# Réplica à Contestação em Embargos de Terceiro (Impugnação à Constrição de Conta Conjunta)
_Réplica à contestação em Ação de Embargos de Terceiro, com o objetivo de impugnar a legalidade da penhora *online* (via BacenJud) realizada em conta bancária conjunta, pleiteando a liberação da meação da Embargante, sob o argumento de que a dívida não beneficiou a família e que a solidariedade em contas conjuntas não se presume para fins de responsabilidade por dívidas._
## Endereçamento e Qualificação Preliminar
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CIDADE
**\[ Renova-se o pedido de liminar \]**
**Ação de Embargos de Terceiro**
Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
_Embargante: {NOME_PARTE_EMBARGANTE}_
Embargado: {NOME_PARTE_EMBARGADO} e outro
## Qualificação e Apresentação da Réplica
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, {NOME_PARTE_EMBARGANTE}, já qualificado na exordial, haja vista que o Embargado externou fato impeditivo do direito da daquela, na quinzena legal (CPC, art. 350), para apresentar
## **RÉPLICA À CONTESTAÇÃO**
tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
## (1) – Das Considerações Feitas na Defesa
Dormita às fls. {NUMERO_DA_FOLHA_DEFESA} a defesa do Embargado. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do Autor (CPC, art. 350).
Em síntese, da essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos:
1. Que é viável a penhora online, eis que a Embargante é casada sob o regime de comunhão universal de bens, o que caracteriza a reunião de todos os bens, anteriores e ulteriores ao casamento;
2. Que essa comunicação atinge de igual modo as dívidas dos cônjuges, excetuando-se as anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum;
3. Afirma, mais, ser impertinente a concessão de liminar, pois não estão presentes os requisitos para essa finalidade;
4. Pede, por fim, a improcedência dos pedidos.
## 2 – Em Rebate aos Argumentos Levantados
#### 2.1. Quanto ilegalidade da constrição judicial
O âmago da presente ação, diz respeito à pretensão da {NOME_PARTE_EMBARGANTE} preservar seu direito à meação dos valores constritos, uma vez que não participou da relação contratual entre aqueles.
Observa-se da execução em mira, cuja cópia foi acostada, o primeiro embargado busca receber crédito inadimplido. Esse, originou-se de duplicata de compra e venda.
Ajuizada a execução, o executado foi citado para pagar o débito ou nomear bens à penhora. Deixou transcorrer o prazo *in albis*.
Com vistas, o exequente pediu fosse feito o bloqueio de ativos financeiros, que o magistrado o acolheu.
Resultou disso, que foram bloqueados todos os valores depositados na conta bancária conjunta de nº. {NUMERO_CONTA_BANCARIA}, da Ag. {NUMERO_AGENCIA}, do Banco {NOME_BANCO}.
Decerto que os valores constritos não pertencem, em sua totalidade, ao executado (“Embargado”), pressuposto básico para que se efetive a constrição judicial, em se tratando de conta conjunta (entre o executado e a ora {NOME_PARTE_EMBARGANTE}).
Na espécie, é comezinho que a conta conjunta cria apenas solidariedade (ativa e passiva) entre a instituição financeira e os correntistas. Aqui, verdadeiramente, existe uma relação contratual.
Por isso, o ato jurídico, praticado por um dos titulares da conta conjunta, não afeta os demais, no que diz respeito às relações jurídicas e as obrigacionais com terceiros.
Assim, defende-se que, consoante prevê o Código Civil, a solidariedade não se presume. Muito pelo contrário, deve haver manifesta vontade, advinda de Lei ou de contrato entabulado, *in verbis*:
> Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Relembre-se o que consta da cátedra de **Arnaldo Rizzardo**:
> _Em leis especiais também emana a solidariedade. Na Lei nº 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor), exsurge a responsabilidade do fabricante, do produtor, do construtor, do importador, conforme o art. 12: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”._
>
> _Dispõe, a respeito da necessidade de lei ou de contrato, o art. 265 (art. 896 do Código revogado): “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”._
>
> _De sorte que há de existir uma lei, como nos exemplos acima apontados, ou uma convenção das partes, e assim exteriorizada em um contrato, ou em um ato unilateral de alguém (promessa de recompensa feita por mais de uma pessoa). [...]_
É digno de aplausos o entendimento que emana de nossa jurisprudência:
**APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO. MEAÇÃO. DIVÓRCIO REALIZADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSTRIÇÃO RETIRADA.**
1. Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal (AGRG no AREsp n. 427.980/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 25/2/2014. 2. O ajuizamento da ação ocorreu após a separação do casal, assim, incabível a constrição da meação da parte autora. 3. Tratando-se de conta conjunta, o cotitular detém apenas solidariedade ativa dos créditos perante a instituição financeira, sem responsabilidade pelos cheques emitidos pelo outro correntista. [ ... ]
**( ... )**
## Dos Pedidos
O texto não especifica os pedidos finais (DOS PEDIDOS). Sugere-se a adição desta seção, mantendo a estrutura legal.