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Petição de Liberdade Provisória

Petição/Requerimento em Processo Penal

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

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Nome Parte RequerenteNumero Do ProcessoCidadeDataAdvogadoN OabOab

# Reiteração de Pedido de Liberdade Provisória

_Petição em processo penal requerendo a concessão de Liberdade Provisória em favor do réu, argumentando a inconstitucionalidade da vedação genérica prevista na Lei de Crimes Hediondos com base em precedentes jurisprudenciais e violação a princípios constitucionais como a liberdade provisória e a presunção de inocência._

## Endereçamento e Qualificação

**{NOME_PARTE_REQUERENTE}**, já devidamente qualificado nos autos da Ação Penal que tramita perante este r. Juízo sob nº {NUMERO_DO_PROCESSO}, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado que esta subscreve, reiterar seu pedido de **LIBERDADE PROVISÓRIA**, pelos motivos que passa a expor:

## Dos Fatos e da Inadequação da Prisão Preventiva

O peticionário já havia postulado anteriormente pelo relaxamento de sua prisão, sob os consistentes argumentos de que é portador de bons antecedentes criminais, primário, chefe de família, possuindo dois filhos, residência fixa e meios de sustento próprio, através de uma metalúrgica que lhe proporciona um padrão de vida condigno, não necessitando, por estes motivos, de quaisquer meios ilícitos para auferir rendas.

O petitório daquela oportunidade foi negado pelo MM. Juiz, acatando o parecer do ilustre representante do Ministério Público o qual fundava-se na Lei nº 8.072/0000 – Lei dos Crimes Hediondos, por se tratar a imputação que ora lhe é feita de tráfico de substância entorpecente.

Ocorre que na ocasião pouco ou nada se sabia a respeito do réu, uma vez que ainda não havia sido interrogado em juízo. Suprido o interrogatório, V. Exa. passou a conhecer a pessoa do Réu; como se viu, trata-se de pessoa tranquila, de boa apresentação e que tudo respondeu durante a perquirição, procurando elucidar os fatos e narrá-los tal como ocorreram, demonstrando que a substância apreendida destinava-se ao consumo próprio, o que, tristemente, só causaria prejuízo a ele próprio.

## Do Direito e da Inconstitucionalidade da Vedação Genérica de Liberdade Provisória

Além do mais, *data venia* do Ministério Público, a dita Lei dos Crimes Hediondos não se coaduna com este caso. Matéria amplamente discutida quer pela doutrina, quer na esfera jurisprudencial, dada sua falta de conteúdo e incorrendo na inconstitucionalidade, ou nas palavras de Damásio E. de Jesus (Livro de Estudos Jurídicos 1, IEJ, 10000001, p. 28), *verbis*:

> “A Lei 8.072, inovando em matéria penal e processual, não procurou amoldar-se ao sistema legislativo criminal brasileiro, como que inexistisse, apresentando contradições, erros e imperfeições técnicas e de conteúdo, trazendo grande inquietação, espanto e perplexidade aos estudiosos dessa matéria, tal o número de confusões e dúvidas.”

Com efeito, a referida Lei é claramente inconstitucional face o disposto pelo inciso LXVI do artigo 5° da Constituição Federal que consagra o direito/garantia individual da Liberdade Provisória. Tal garantia de liberdade provisória é aplicável também às infrações inafiançáveis. Consoante correta interpretação de Vicente Greca Filho, “a liberdade provisória sem fiança, conforme prevista no Código de Processo Penal aplica-se a qualquer infração penal, inclusive aos inafiançáveis. Se o constituinte proibiu a fiança é porque deseja, em relação a essas infrações, maior rigor na repressão e, em princípio, estaria proibindo qualquer liberdade provisória. Todavia, o próprio constituinte, em outro inciso, faz a distribuição entre liberdade provisória com ou sem fiança (inc. LXVI), de modo que, se desejasse abranger as duas hipóteses com a proibição, teria a elas se referido expressamente.”

Mas a inconstitucionalidade da Lei igualmente se apresenta sob outras formas, quer por violação do Princípio do Estado Democrático de Direito (art. 1° da Constituição), quer por violação do princípio de presunção de inocência. Daí, e ainda por força do § 2° do art. 5°, deriva o princípio constitucional da proibição de excesso, cujo conteúdo essencial deve entender-se como referido não ao direito, mas ao preceito constitucional, sendo que mesmo admitindo-se a anulação do direito subjetivo de certo indivíduo em determinadas circunstâncias, nunca esta restrição poderá ser absoluta, ou seja, a Lei Ordinária pode não admitir a liberdade provisória quando confrontada com o caso concreto, não pode, porém, vedá-la em caráter genérico. Já quanto à presunção de inocência, a inconstitucionalidade se dá quando a norma confere à prisão preventiva funções de defesa social, com fins de exemplaridade, pois estaria, na prática, transferindo o efeito intimatório e repreensivo da pena para a prisão preventiva, o que é absurdo.

Amplo é o repertório jurisprudencial no que concerne à inconstitucionalidade. Conforme jurisprudência:

> “Lei 8.072/0000 – Crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo – Insuscetibilidade de indulto e liberdade provisória, pela presumida periculosidade dos agentes, prevista no art. 2°, I e II, “in fine” – Vedação insubsistente, por contrariar os incs. XLII, LXVI, LIV, LV e LVII do art. 5° da cf (respectivamente: proibição apenas da graça e da anistia; princípio da liberdade provisória; princípio do devido processo legal; princípio do contraditório e da ampla defesa; princípio da presunção de inocência) – Declarações de votos.” (RT 671/323)

## Dos Pedidos

Em face de todo o exposto, após ouvido o ilustre Sr. Promotor de Justiça, requer-se se digne Vossa Excelência conceder ao peticionário o benefício da Liberdade Provisória a que tem direito, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura.

## Encerramento

Termos em que,

Pede Deferimento.

{CIDADE}, {DATA}.

{ADVOGADO}
OAB/{N_OAB} {OAB}

### Adendo: Mudanças do Pacote Anticrime (Informação Adicional)

***

**MUDANÇAS DO PACOTE ANTICRIME**

* **LEGÍTIMA DEFESA**
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

* **TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA**
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

* **NÃO PERSECUÇÃO PENAL**
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

* **JUIZ DE GARANTIAS**
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

* **PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS**
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização.

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