# REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
_Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, abrangendo a composição, organização, competências dos órgãos julgadores (Plenário, Corte Especial, Seções e Turmas), atribuições da Presidência, dos Juízes Federais, procedimentos processuais, recursos, incidentes e disposições administrativas e finais._
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# PARTE I - DO TRIBUNAL
_**REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO**_
**PARTE I**
**DO TRIBUNAL**
**TÍTULO I**
**DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA**
**CAPÍTULO I**
**DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL**
## CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 1º O Tribunal Regional Federal da {NUMERO_DA_REGIAO}, com sede na {SEDE_TRIBUNAL} e jurisdição no {JURISDICAO_TRIBUNAL}, compõe-se de {NUMERO_JUÍZES} juízes vitalícios, nomeados pelo presidente da República, os quais terão o título de desembargador federal, sendo {NUMERO_JUÍZES_FEDERAIS} entre juízes federais, {NUMERO_ADVOGADOS} entre advogados e {NUMERO_MEMBROS_MPF} entre membros do Ministério Público Federal, com observância do que preceitua o art. {ARTIGO_CONSTITUICAO} da Constituição Federal.
### Disposições sobre o funcionamento do Tribunal
Art. 2º O Tribunal funciona em:
I - Plenário;
II - Corte Especial;
III - seções especializadas;
IV - turmas especializadas.
§ 1º O Plenário, constituído da totalidade dos desembargadores federais, é presidido pelo presidente do Tribunal.
§ 2º A Corte Especial, constituída de dezoito desembargadores federais e presidida pelo presidente do Tribunal, terá metade de suas vagas providas por antiguidade e metade por eleição pelo Tribunal Pleno, nos termos de resolução do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º O coordenador dos Juizados Especiais Federais e o diretor da Escola de Magistratura Federal da Primeira Região, ainda que não integrem a Corte Especial Administrativa participarão do julgamento, tão só com direito a voz, quando estiverem em pauta assuntos que a eles interessem.
### Estrutura de Seções e Turmas
Art. 3º Há, no Tribunal, quatro seções, integrada cada uma pelos componentes das turmas da respectiva área de especialização.
§ 1º O Tribunal tem oito turmas, constituída cada uma de três desembargadores federais cada uma. A Primeira e a Segunda Turmas compõem a Primeira Seção; a Terceira e a Quarta Turmas, a Segunda Seção; a Quinta e a Sexta Turmas, a Terceira Seção; a Sétima e a Oitava Turmas, a Quarta Seção.
§ 2º As seções e as turmas serão presididas pelo desembargador federal mais antigo entre seus membros, obedecendo-se à ordem de antiguidade no órgão fracionário, em sistema de rodízio, pelo prazo de dois anos, desde que conte com pelo menos dois anos de exercício no cargo, salvo se nenhum dos componentes do colegiado preencher tal requisito.
§ 3º O presidente, o vice-presidente e o corregedor regional não integram seção ou turma.
§ 4º O presidente, o vice-presidente e o corregedor regional, ao deixarem seus cargos, retornam à turma, observando-se o seguinte:
I - o presidente e o corregedor regional integrarão, respectivamente, a turma do presidente e a do corregedor regional eleitos;
II - se o novo presidente for o vice-presidente ou o corregedor regional, o presidente que deixar o cargo passará a integrar a turma de que provém o vice-presidente ou o corregedor regional eleitos;
III - o vice-presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar o cargo de presidente do Tribunal, integrará a turma de que provém o novo vice-presidente.
§ 5º O desembargador federal empossado integrará a turma em que ocorreu a vaga para a qual foi nomeado ou, na hipótese do art. 114 deste Regimento, a turma do desembargador federal transferido.
§ 6º É facultado ao desembargador federal empossado optar, de logo, em sua lotação inicial, por outra turma, desde que haja vaga e não tenha havido interesse de desembargador federal mais antigo na antecedente remoção entre seções.
### Recusa aos Cargos de Direção
Art. 4º É facultado ao desembargador federal mais antigo recusar a presidência do Tribunal, a vice-presidência e a Corregedoria Regional, desde que o faça antes da eleição.
Parágrafo único. É facultado ao desembargador federal recusar a presidência da seção ou da turma, desde que o faça antes do término do mandato dos respectivos presidentes.
### Conselho de Administração
Art. 5º Há, no Tribunal, órgão denominado Conselho de Administração, destinado à formulação e implantação das políticas administrativas, consoante disposições contidas nos arts. 71 a 76 deste Regimento.
## CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO, DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DAS TURMAS
**CAPÍTULO II**
**DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO, DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DAS TURMAS**
**Seção I**
**Das Áreas de Especialização**
### Seção I - Das Áreas de Especialização
Art. 6º Há, no Tribunal, estabelecidas em razão da matéria principal, quatro áreas de especialização, a saber:
I - previdência social, benefícios assistenciais e regime dos servidores públicos civis e militares; (Inciso com redação determinada na Emenda Regimental nº 8, de 15.12.2011 e 9.2.2012)
II - penal, improbidade administrativa e desapropriação;
III - administrativo, civil e comercial;
IV - tributário, ficeiro e conselhos profissionais.
### Competência das Seções e Turmas
Art. 7º A competência do Plenário e da Corte Especial não está sujeita a especialização.
Art. 8º A competência das seções e das respectivas turmas, salvo orientação expressa em contrário, é fixada de acordo com as matérias que compõem a correspondente área de especialização.
§ 1º À Primeira Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a:
I - servidores públicos civis e militares, exceto quando a matéria estiver prevista na competência de outra seção;
II - benefícios assistenciais, previdenciários do regime geral da previdência social e de servidores públicos.
§ 2º À Segunda Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a:
I - matéria penal em geral;
II - improbidade administrativa;
III - desapropriação direta e indireta.
§ 3º À Terceira Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a:
I - licitação, contratos administrativos e atos administrativos em geral não incluídos na competência de outra seção;
II - concursos públicos;
III - contratos;
IV - direito ambiental;
V - sucessões e registros públicos;
VI - direito das coisas;
VII - responsabilidade civil;
VIII - ensino;
IX - nacionalidade, inclusive a respectiva opção e naturalização;
X - constituição, dissolução e liquidação de sociedades;
XI - propriedade industrial;
XII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 4º À Quarta Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a:
I - inscrição, exercício profissional e respectivas contribuições;
II - impostos;
III - taxas;
IV - contribuições de melhoria;
V - contribuições sociais e outras de natureza tributária, exceto as contribuições para o FGTS;
VI - empréstimos compulsórios;
VII - preços públicos;
VIII - questões de direito ficeiro.
§ 5º Os feitos relativos a nulidade e anulabilidade de atos administrativos serão de competência da seção a cuja área de especialização esteja afeta a matéria de fundo, conforme parágrafos anteriores.
§ 6º Para efeito de definição de competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido; havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal.
§ 7º Os feitos que versarem sobre multas serão da competência da seção que tratar da matéria de fundo.
§ 8º Os feitos relativos ao regime de previdência complementar (art. 40, § 14, da Constituição Federal) ou privada serão da competência da Terceira Seção.
§ 9º Os feitos de execução fiscal, de natureza tributária ou não tributária, exceto FGTS, são da competência da Quarta Seção.
### Seção II - Da Competência do Plenário
**Seção II**
**Da Competência do Plenário**
### Competência do Plenário
Art. 9º Compete ao Plenário:
I - dar posse aos membros do Tribunal;
II - eleger o presidente, o vice-presidente e o corregedor regional para mandato de dois anos, observando, preferencialmente, a ordem de antiguidade, vedada a recondução, bem como dar-lhes posse;
III - escolher as listas tríplices dos candidatos à composição do Tribunal na forma preceituada nos arts. 93 e 94 da Constituição Federal;
IV - votar as emendas ao Regimento Interno;
V - aprovar o Regimento Interno da Corregedoria Regional;
VI - aprovar o Regimento Interno das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais;
VII - aprovar a outorga de condecorações.
### Seção III - Da Competência da Corte Especial
**Seção III**
**Da Competência da Corte Especial**
### Competência da Corte Especial e da Corte Especial Administrativa
Art. 10. Compete à Corte Especial processar e julgar:
I - nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os juízes federais, incluídos os da Justiça Militar e os da Justiça do Trabalho, e os membros do Ministério Público Federal, estes e aqueles em exercício na área de jurisdição do Tribunal, bem como a respectiva ação de improbidade administrativa, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
II - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados;
III - os mandados de segurança e os habeas data para impugnação de ato do Tribunal, de seus órgãos fracionários e de seus desembargadores federais;
IV - os conflitos de competência entre relatores, na mesma turma, e entre turmas e seções; \* (Inciso com redação determinada na Emenda Regimental nº 8, de 15.12.2011 e 9.2.2012)
V - as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97 da Constituição Federal) suscitadas nos processos submetidos ao julgamento originário ou recursal do Tribunal;
VI - os incidentes de uniformização de jurisprudência em caso de divergência na interpretação do direito entre as seções, aprovando a respectiva súmula;
VII - as questões incidentes em processos de competência das seções ou turmas que lhe hajam sido submetidas, bem como os conflitos de competência entre relatores e turmas integrantes de seções diversas ou entre estas;
VIII - o pedido de desaforamento de julgamento da competência do Tribunal do Júri.
Art. 11. Compete à Corte Especial Administrativa:
I - resolver as dúvidas que lhe forem submetidas pelo presidente ou pelos desembargadores federais sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência;
II - conceder licença ao presidente e aos desembargadores federais;
III - organizar concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de juiz federal substituto e aprovar o respectivo regulamento;
IV - decidir os pedidos de remoção ou permuta de juiz federal e de juiz federal substituto;
V - ordenar a instauração de procedimento administrativo especial para decretação da perda de cargo de juiz federal e de juiz federal substituto (art. 95, I, primeira parte, da Constituição Federal), bem como julgar o respectivo processo;
VI - decidir, por motivo de interesse público, acerca de remoção ou disponibilidade e aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, de juiz federal, de juiz federal substituto ou de membro do próprio Tribunal, no que couber;
VII - julgar os processos de verificação de invalidez de membro do Tribunal, de juiz federal e de juiz federal substituto;
VIII - impor penas de advertência e censura aos juízes federais e juízes federais substitutos;
IX - conhecer das correições parciais, representações ou justificações de conduta;
X - conhecer de pedido de reconsideração mediante fato novo ou omissão do julgado, bem como de recursos contra decisões do Conselho de Administração;
XI - ordenar a especialização de varas e atribuir competência, pela natureza dos feitos, a determinados juízos federais;
XII - aprovar, em votação secreta, a convocação de juízes federais, na forma do art. 21, XXIII, deste Regimento;
XIII - decidir o afastamento de juiz federal ou juiz federal substituto por mais de trinta dias;
XIV - deliberar sobre abertura de procedimento de verificação de invalidez de desembargador federal ou, por provocação do Conselho de Administração, de juiz federal ou juiz federal substituto para o fim de aposentadoria;
XV - decidir o afastamento do cargo de juiz federal ou de juiz federal substituto contra o qual tenha havido recebimento de denúncia ou queixa-crime;
XVI - eleger, pelo voto secreto, entre os desembargadores federais, os que devem compor o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e, entre os juízes de cada seção judiciária, os que devem integrar o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, em ambos os casos, na condição de membro efetivo e suplente;
XVII - declarar a vitaliciedade de juízes.
### Seção IV - Da Competência das Seções
**Seção IV**
**Da Competência das Seções**
### Competência das Seções
Art. 12. Compete às seções:
I - processar e julgar:
a) os embargos infringentes ou os embargos de divergência em matéria trabalhista interpostos das decisões das turmas da respectiva área de especialização;
b) os conflitos de competência relativos às matérias das respectivas áreas de especialização verificados entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
c) os incidentes de uniformização de jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as turmas que as integram, aprovando a respectiva súmula;
d) os mandados de segurança e os habeas data para impugnação de ato de juiz federal;
e) os embargos infringentes nas ações rescisórias de seus próprios julgados;
f) as ações rescisórias dos julgados de primeiro grau relativos às matérias das correspondentes áreas de especialização, bem como dos julgados da própria seção ou das respectivas turmas;
g) as questões incidentes em processos de competência das turmas da respectiva área de especialização que lhes sejam submetidas;
h) as suspeições levantadas contra os desembargadores federais, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial;
II - sumular a jurisprudência uniforme das turmas da respectiva área de especialização.
Parágrafo único. Compete à Segunda Seção, ressalvada a competência prevista no art. 10, I e II deste Regimento, processar e julgar:
I - nos crimes comuns e nos de responsabilidade, as autoridades submetidas, pela natureza da infração, ao foro do Tribunal por prerrogativa de função, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
II - as ações de improbidade administrativa relativas às autoridades referidas no inciso I;
III - as revisões criminais dos julgados de primeiro grau, bem como dos julgados da própria Seção ou das respectivas turmas.
### Seção V - Da Competência das Turmas
**Seção V**
**Da Competência das Turmas**
### Competência das Turmas e Prevenção
Art. 13. Às turmas compete processar e julgar, dentro da respectiva área de especialização:
I - os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal ou outra autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Tribunal;
II - em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes de direito no exercício de jurisdição federal, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 102, II, "b", e 105, II, "c", da Constituição Federal;
III - as exceções de suspeição e impedimento contra juiz federal.
Art. 14. As turmas podem remeter os feitos de sua competência à seção de que são integrantes:
I - quando algum desembargador federal propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela seção;
II - quando convier pronunciamento da seção em razão da relevância da questão e para prevenir divergência entre as turmas da mesma seção.
Art. 15. Ressalvada a competência da Corte Especial ou da seção, dentro de cada área de especialização, a turma que primeiro conhecer de um processo ou de qualquer incidente ou recurso terá a jurisdição preventa para o feito e seus novos incidentes ou recursos, mesmo os relativos à execução das respectivas decisões.
§ 1º A prevenção de que trata este artigo também se refere às ações reunidas por conexão e aos feitos originários conexos.
§ 2º Prevalece ainda a prevenção quando a turma haja submetido a causa ou algum de seus incidentes ao julgamento da seção ou da Corte Especial.
§ 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal até o início do julgamento por outra turma.
§ 4º Cessará a prevenção se tiver havido total redistribuição dos desembargadores federais na composição das turmas ou se da turma não fizer parte nenhum dos que funcionaram em julgamento anterior.
§ 5º Não firma prevenção do órgão julgador a decisão que não conhece do recurso ou a que simplesmente declara prejudicado o pedido.
### Seção VI - Da Competência Comum aos Órgãos Julgadores
**Seção VI**
**Da Competência Comum aos Órgãos Julgadores**
### Competência Comum e Remessa à Corte Especial
Art. 16. Ao Plenário, à Corte Especial, às seções e às turmas, nos processos da respectiva competência, incumbe, ainda:
I - julgar:
a) o agravo regimental contra decisão do respectivo presidente ou de relator;
b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
c) as arguições de falsidade, medidas cautelares e outras nos feitos pendentes de sua decisão;
d) os incidentes de execução que lhes forem submetidos;
e) a restauração de autos desaparecidos;
II - adotar as seguintes providências:
a) remeter às autoridades competentes, para os devidos fins, cópias autenticadas de peças de autos ou de papéis de que conhecer, quando neles ou por intermédio deles verificar indícios de crime de responsabilidade ou de crime comum em que caiba ação pública;
b) encaminhar à Corregedoria Regional, por deliberação do órgão julgador competente, tomada verbalmente, sem nenhum registro no processo, reproduções autenticadas de sentenças ou despachos de juízes constantes dos autos que revelem excepcional valor ou mérito de seus prolatores ou observações referentes ao funcionamento das varas.
Art. 17. As seções e as turmas poderão remeter os feitos de sua competência à Corte Especial:
I - se houver relevante arguição de inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte Especial ou pelo Supremo Tribunal Federal;
II - se algum desembargador federal propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Corte Especial ou, ainda, em matéria constitucional;
III - se houver questão relevante sobre a qual divirjam as seções entre si ou alguma delas em relação à Corte Especial;
IV - se convier pronunciamento da Corte Especial em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as seções.
## CAPÍTULO III - DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR REGIONAL
**CAPÍTULO III**
**DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR REGIONAL**
**Seção I**
**Da Eleição**
### Eleição dos Dirigentes
Art. 18. O presidente, o vice-presidente e o corregedor regional, eleitos, preferencialmente, entre os desembargadores federais mais antigos, têm mandato de dois anos, a contar da posse, vedada a reeleição.
§ 1º A eleição, por voto secreto do Plenário, ocorrerá, no mínimo, sessenta dias antes do término do mandato de seus antecessores.
§ 2º A eleição far-se-á com a presença de, pelo menos, dois terços dos membros efetivos do Tribunal. Não se verificando quorum, na mesma oportunidade, será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocando-se os desembargadores federais ausentes.
§ 3º A eleição do presidente precederá a do vice-presidente, e a do vice-presidente, a do corregedor regional, quando se realizarem na mesma sessão.
§ 4º Considerar-se-á eleito, em primeiro escrutínio, o desembargador federal que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal aptos a votar. Em um segundo escrutínio, concorrerão somente os mais votados no primeiro. Se nenhum reunir a maioria absoluta de sufrágios, proclamar-se-á eleito o mais votado.
§ 5º O desembargador federal licenciado ou em gozo de férias não participará da eleição, salvo se solicitar o retorno às atividades dois dias antes da data designada para a eleição.
§ 6º O desembargador federal que tiver exercido quaisquer dos cargos de direção previstos neste capítulo por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade.
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica ao desembargador federal eleito para completar período de mandato inferior a um ano.
§ 8º É facultado aos dirigentes eleitos indicar formalmente a equipe de transição, com coordenador e membros de todas as áreas do Tribunal, que terá acesso integral aos dados e às informações referentes à gestão em curso. Os dirigentes no exercício do mandato deverão designar interlocutores ao coordenador da equipe de transição, recaindo essa indicação, preferencialmente, nos titulares das unidades responsáveis pelo processamento e pela execução da gestão administrativa.
§ 9º Os dirigentes em exercício deverão entregar aos dirigentes eleitos, em até dez dias após a eleição, relatório circunstanciado com os seguintes elementos básicos:
I - planejamento estratégico;
II - estatística processual;
III - relatório de trabalho das comissões e projetos, se houver;
IV - proposta orçamentária e orçamento com especificação das ações e programas, destacando possíveis pedidos de créditos suplementares em andamento com as devidas justificativas;
V - estrutura organizacional com detalhamento do quadro de pessoal, cargos providos, cargos vagos, inativos, pensionistas, cargos em comissão e funções comissionadas, indicando a existência ou não de servidores cedidos para o Tribunal, bem como daqueles em regime de contratação temporária;
VI - relação dos contratos em vigor e respectivos prazos de vigência;
VII - sindicância e processos administrativos disciplinares internos, se houver;
VIII - situação atual das contas do Tribunal perante o Tribunal de Contas da União, indicando as ações em andamento para cumprimento de diligências expedidas pela citada Corte de Contas;
IX - Relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre, nos termos da Lei Complementar 101/2000.
§ 10. Os dirigentes eleitos poderão solicitar dados e informações complementares, se considerarem necessário.
### Vacância do Cargo de Presidente
Art. 19. Se ocorrer vacância do cargo de presidente, assumirá o vice-presidente, que convocará o Plenário para, no prazo máximo de trinta dias, realizar a eleição.
§ 1º O eleito tomará posse no prazo de quinze dias, exercendo o mandato pelo restante do tempo.
§ 2º No caso de o vice-presidente ou o corregedor regional ser eleito presidente, na mesma sessão, eleger-se-á seu sucessor, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior.
### Vacância dos Cargos de Vice-Presidente e Corregedor Regional
Art. 20. Ocorrendo vacância do cargo de vice-presidente ou de corregedor regional, será o Plenário convocado para eleição do sucessor no prazo máximo de trinta dias, salvo o caso previsto no parágrafo 2º do artigo anterior. O eleito completará o período de seu antecessor.
Parágrafo único. Caso venha a ocorrer vacância no cargo de corregedor regional, será o Plenário convocado para a eleição do sucessor no prazo de trinta dias.
### Seção II - Das Atribuições do Presidente
**Seção II**
**Das Atribuições do Presidente**
### Atribuições do Presidente
Art. 21. O presidente do Tribunal, a quem compete a prática de atos de gestão da Justiça Federal de primeiro e segundo graus da Primeira Região, tem as seguintes atribuições:
I - representar o Tribunal;
II - velar pelas prerrogativas do Tribunal;
III - autorizar o ingresso de autoridades policiais, acompanhadas ou não de representantes do Ministério Público Federal, nas dependências do Tribunal, para a prática de diligências judiciais ou policiais;
IV - convocar as sessões extraordinárias do Plenário, da Corte Especial e do Conselho de Administração;
V - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidindo as sessões plenárias, da Corte Especial e do Conselho de Administração;
VI - manter a ordem nas sessões, adotando, para isso, as providências necessárias;
VII - submeter questões de ordem ao Tribunal;
VIII - executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos presidentes das seções e das turmas, bem como as dos relatores;
IX - baixar as resoluções e instruções normativas referentes à deliberação do Plenário, da Corte Especial ou do Conselho de Administração;
X - baixar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à polícia do Tribunal;
XI - proferir, nos julgamentos do Plenário e da Corte Especial, voto de desempate, nos casos em que não participa da votação, observando-se, nos demais, se ocorrer empate, o disposto nos parágrafos do art. 61 deste Regimento;
XII - relatar o agravo interposto de suas decisões, proferindo voto;
XIII - assinar, com o relator, as cartas rogatórias;
XIV - assinar as atas, os ofícios executórios e as comunicações referentes aos processos do Plenário, da Corte Especial e do Conselho de Administração;
XV - presidir e supervisionar a distribuição dos feitos aos desembargadores federais, bem como assinar a ata respectiva, ainda quando realizada pelo sistema eletrônico de processamento de dados;
XVI - resolver as dúvidas que forem suscitadas na classificação dos feitos e papéis registrados na Secretaria do Tribunal, baixando as instruções necessárias;
XVII - publicar, mensalmente, no órgão oficial, relação dos feitos encaminhados à Procuradoria Regional da República, com data dos respectivos recebimentos, e ainda não devolvidos;
XVIII - designar dia para julgamento dos processos da competência do Plenário e da Corte Especial;
XIX - proferir os despachos de expediente;
XX - nomear e dar posse aos juízes federais substitutos (art. 55, V, deste Regimento) e dar posse, em seu gabinete, durante o recesso ou por opção do interessado, aos juízes federais substitutos e desembargadores federais. (Inciso com redação determinada na Emenda Regimental nº 8, de 15.12.2011 e 9.2.2012)
XXI - conceder transferência de seção aos desembargadores federais;
XXII - prorrogar o prazo para posse e exercício dos membros do Tribunal;
XXIII - convocar, para substituição e auxílio, nos casos previstos neste Regimento, juízes federais efetivos com mais de trinta anos de idade e cinco anos de exercício (art. 107, II, Constituição Federal), desde que não seja o único magistrado em exercício na vara, após aprovação pela maioria absoluta dos membros da Corte Especial Administrativa, na forma de resolução. Havendo urgência, a convocação poderá ocorrer ad referendum da Corte Especial Administrativa;
XXIV - manter sob fiscalização e permanente atualização, o assentamento funcional dos magistrados federais da Primeira Região e publicar, nos meses de janeiro e julho, as listas de antiguidade dos juízes federais e juízes federais substitutos;
XXV - convocar, para substituição e auxílio, nos casos previstos neste Regimento, juiz federal efetivo com mais de trinta anos de idade e cinco anos de exercício (art. 107, II, da Constituição Federal), desde que não seja o único magistrado em exercício na vara e que não seja de seção ou de subseção com menos de três varas, após aprovação pela maioria absoluta dos membros da Corte Especial Administrativa, na forma de resolução, ou, havendo urgência, ad referendum da Corte Especial Administrativa; (Inciso com redação determinada na Emenda Regimental nº 8, de 15.12.2011 e 9.2.2012)
XXVI - determinar, em cumprimento de deliberação da Corte Especial Administrativa, o início do procedimento de verificação de invalidez de desembargador federal, de juiz federal ou juiz federal substituto para o fim de aposentadoria;
XXVII - nomear curador ao paciente nas hipóteses do item anterior, quando se tratar de incapacidade mental, bem como praticar os demais atos do procedimento administrativo de verificação de invalidez do magistrado;
XXVIII - criar comissões temporárias e designar seus membros, bem como aqueles das comissões permanentes;
XXIX - indicar ao Conselho de Administração, para homologação, os juízes diretores e vicediretores de foro das seções e subseções judiciárias;
XXX - indicar ao Conselho de Administração, para homologação, os desembargadores federais para direção da coordenação dos Juizados Especiais Federais, da Escola de Magistratura Federal da 1ª Região e do Gabinete do Desembargador Federal da Revista;
XXXI - decidir:
a) antes da distribuição, os pedidos de assistência judiciária;
b) as reclamações por erro de ata do Plenário e da Corte Especial ou da publicação de acórdãos desta;
c) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar, tutela antecipada ou sentença nos casos previstos em lei;
d) os pedidos de avocação de processos (art. 475, § 1º, Código de Processo Civil);
e) os pedidos de livramento condicional, bem como os incidentes em processos de indulto, anistia e graça;
f) a deserção de recursos extraordinários e especiais não preparados no Tribunal;
g) as petições de recursos especial e extraordinário, resolvendo os incidentes que se suscitarem;
h) a expedição de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pública Federal nos termos do art. 100 da Constituição Federal, despachando os respectivos processos;
i) a ordenação do sequestro no caso do art. 731 do Código de Processo Civil;
j) os pedidos relativos às matérias administrativas e de servidores do Tribunal, que poderão ser objeto de delegação ao diretor-geral;
XXXII - nomear o diretor-geral da Secretaria, os ocupantes de cargo em comissão e função comissionada e, por indicação do respectivo presidente, os diretores de coordenadorias das turmas;
XXXIII - determinar, nas ações rescisórias da competência da Corte Especial, o levantamento do depósito exigido pelo art. 488, II, do Código de Processo Civil;
XXXIV - rubricar os livros necessários ao expediente ou designar servidor para fazê-lo;
XXXV - designar os servidores dos gabinetes da presidência, da vice-presidência, da Corregedoria Regional, da coordenação dos Juizados Especiais Federais e dos desembargadores federais, mediante indicação do titular;
XXXVI - especificar, em ato próprio, as atribuições das diversas unidades do Tribunal, bem como de seus diretores, chefes e servidores;
XXXVII - assinar os atos de provimento e vacância dos cargos de natureza permanente e em comissão dos servidores do Tribunal e da Justiça Federal de primeiro grau da Primeira Região
XXXVIII - assinar os demais atos relativos a:
a) remoção;
b) redistribuição;
c) substituição;
d) vantagens;
e) indenizações;
f) férias;
g) licenças;
h) afastamentos;
i) concessões;
j) apuração de tempo de serviço;
XXXIX - decidir os processos disciplinares, submetendo ao Conselho de Administração aqueles relativos às penas de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade dos servidores do Tribunal e da Justiça Federal de primeiro grau da Primeira Região;
XL - zelar pela regularidade e exatidão das publicações dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal a cada mês;
XLI - apresentar ao Tribunal, na segunda sessão plenária após o recesso forense, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano decorrido, bem como os mapas dos julgados;
XLII - adotar as providências necessárias à elaboração das propostas orçamentárias do Tribunal e da Justiça Federal de primeiro grau e encaminhar pedidos de abertura de créditos adicionais (art. 99, § 1º, Constituição Federal);
XLIII - encaminhar ao Conselho da Justiça Federal as tomadas de contas do Tribunal e das seções judiciárias, devidamente examinadas, manifestando-se sobre as aplicações;
XLIV - delegar, conforme o caso, ao diretor-geral da Secretaria os atos de gestão administrativo-ficeira de sua competência;
XLV - aprovar a escala de férias, semestralmente, dos desembargadores federais e dos juízes federais convocados;
XLVI - propor à Corte Especial Administrativa a instauração de processo disciplinar, quando se tratar de membro do Tribunal.
### Seção III - Das Atribuições do Vice-Presidente
**Seção III**
**Das Atribuições do Vice-Presidente**
### Atribuições do Vice-Presidente
Art. 22. Ao vice-presidente incumbe:
I - substituir o presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais. Em caso de vacância do cargo de presidente, proceder-se-á na forma do art. 19 deste Regimento;
II - presidir a distribuição dos processos no Tribunal por delegação do presidente;
III - decidir, por delegação de competência, acerca da admissibilidade de recursos especial e extraordinário;
IV - compor, como membro nato, a comissão examinadora de concursos para o provimento de cargo de juiz federal substituto, na qualidade de presidente;
V - auxiliar na supervisão e fiscalização dos serviços da Secretaria do Tribunal.
§ 1º A delegação de que tratam os incisos II e III far-se-á mediante ato do presidente e de comum acordo com o vice-presidente.
§ 2º O vice-presidente integra a Corte Especial também nas funções de relator e revisor.
§ 3º Ao deixar o seu cargo, no final do mandato, se o concurso ainda estiver em andamento, o ex-vice-presidente continuará na presidência da comissão examinadora a que se refere o inciso IV deste artigo até o final do certame. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Regimental nº 8, de 15.12.2011 e 9.2.2012)
### Seção IV - Das Atribuições do Corregedor Regional
**Seção IV**
**Das Atribuições do Corregedor Regional**
### Atribuições do Corregedor Regional
Art. 23. Ao corregedor regional compete:
I - exercer as atividades de correição da Justiça Federal de primeiro grau;
II - fiscalizar e superintender as atividades relativas ao aperfeiçoamento, à disciplina e à estatística forense de primeiro grau, adotando, desde logo, as medidas adequadas à eliminação de erros e abusos;
III - proceder a sindicâncias e correições gerais ou parciais, quando verificar que, em alguma seção ou juízo, se praticam erros ou omissões que prejudiquem a distribuição da justiça, a disciplina e o prestígio da Justiça Federal;
IV - examinar e relatar pedidos de correição parcial e justificação de conduta de juízes federais e de juízes federais substitutos;
V - proceder a sindicâncias relacionadas com faltas atribuídas a juízes federais e juízes federais substitutos e propor à Corte Especial Administrativa a instauração de processo disciplinar;
VI - submeter ao Conselho de Administração as propostas de provimentos necessários ao regular funcionamento dos serviços forenses de primeiro grau;
VII - expedir instruções e orientações normativas destinadas ao aperfeiçoamento, à padronização e racionalização dos serviços forenses de primeiro grau;
VIII - designar os servidores que o assessorarão ou servirão de secretário nas inspeções, correições gerais e extraordinárias ou nas sindicâncias e inquéritos que presidir, podendo requisitá-los da Secretaria do Tribunal ou das seções e subseções judiciárias;
IX - realizar sindicâncias;
X - expedir instruções normativas para o funcionamento dos serviços da Corregedoria Regional;
XI - encaminhar ao presidente, até 15 de janeiro, relatório circunstanciado dos serviços afetos à Corregedoria Regional;
XII - determinar a sindicância da vida pregressa dos candidatos nos concursos para provimento de cargo de juiz federal substituto e providenciar a realização de exames psicotécnicos;
XIII - aprovar, semestralmente, a escala de férias dos juízes federais e juízes federais substitutos;
XIV - autorizar o afastamento de juiz federal e juiz federal substituto por prazo inferior a trinta dias.
§ 1º O corregedor regional integra a Corte Especial também nas funções de relator e revisor.
§ 2º Em casos de urgência, poderão ser baixados provimentos ad referendum do Conselho de Administração.
### Diligências e Atos do Corregedor Regional
Art. 24. O corregedor regional, quando julgar necessário para a realização de inspeções, sindicâncias, correições gerais e extraordinárias ou realização de inquéritos destinados à apuração de responsabilidade, poderá designar juiz federal para acompanhá-lo ou delegar-lhe competência, ficando os resultados finais sujeitos a sua apreciação e decisão.
Art. 25. No exame de correições parciais ou gerais, quando o corregedor regional verificar irregularidades ou omissões cometidas por órgãos ou servidores da Secretaria do Tribunal, do Ministério Público Federal e dos serviços auxiliares da Polícia Federal, fará as necessárias comunicações ao presidente do Tribunal, ao Ministério Público Federal ou ao diretor-geral do Departamento de Polícia Federal para os devidos fins. Nos demais casos, sem prejuízo da pena disciplinar que houver aplicado, encaminhará ao Ministério Público Federal os documentos necessários para a apuração da responsabilidade criminal, sempre que verificar a existência de crime ou contravenção.
Art. 26. O corregedor regional poderá baixar ato dispondo sobre o horário do pessoal de seu gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço, de acordo com o art. 96 deste Regimento.
Parágrafo único. Aos servidores da Corregedoria Regional, inclusive os ocupantes de cargos e funções comissionadas, aplica-se o disposto quanto aos servidores de gabinete de desembargador federal.
## CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES DE SEÇÃO E DE TURMA
**CAPÍTULO IV**
**DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES DE SEÇÃO E DE TURMA**
### Atribuições do Presidente de Seção
Art. 27. Compete ao presidente de seção:
I - presidir as sessões, nas quais terá voto de desempate, não participando na condição de relator, revisor ou vogal;
II - relatar, com voto, agravo regimental interposto de suas decisões, prevalecendo a decisão agravada quando ocorrer empate;
III - manter a ordem nas sessões;
IV - convocar sessões extraordinárias da seção;
V - assinar as atas das sessões;
VI - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela seção;
VII - determinar, nas ações rescisórias de competência das seções, o levantamento do depósito de que trata o art. 488, II, do Código de Processo Civil;
VIII - presidir a execução de título judicial e seus incidentes em processo originariamente julgado na seção.
### Atribuições do Presidente de Turma
Art. 28. Compete ao presidente de turma:
I - presidir as sessões;
II - manter a ordem nas sessões;
III - convocar sessões extraordinárias da turma;
IV - assinar as atas das sessões;
V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela turma;
VI - assinar a correspondência da turma, ressalvados os casos de competência do presidente do Tribunal ou da seção que integra;
VII - prestar informações em habeas corpus quando o feito já tiver sido julgado;
VIII - indicar ao presidente o diretor da coordenadoria da respectiva turma na forma do inciso XXXII do art. 21 deste Regimento
Parágrafo único. São vedados atos regulamentares das turmas que impliquem mudança nos padrões organizacionais da Secretaria Judiciária do Tribunal.
## CAPÍTULO V - DO RELATOR E DO REVISOR
**CAPÍTULO V**
**DO RELATOR E DO REVISOR**
**Seção I**
**Do Relator**
### Atribuições do Relator
Art. 29. Ao relator incumbe:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas sujeitas à jurisdição do Tribunal providências relativas ao andamento e à instrução do processo, salvo se forem da competência do Plenário, da Corte Especial, da seção, da turma ou de seus presidentes;
III - delegar atribuições a autoridades judiciárias de instância inferior nos casos previstos em lei ou neste Regimento;
IV - submeter ao Plenário, à Corte Especial, à seção, à turma ou ao respectivo presidente, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;
V - submeter à Corte Especial, à seção ou à turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;
VI - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior ad referendum do respectivo colegiado;
VII - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;
VIII - determinar a inclusão dos feitos em pauta para julgamento que lhe couberem por distribuição ou passá-los ao revisor com o relatório, se for o caso;
IX - propor à seção ou à turma a submissão do processo à Corte Especial ou à seção, conforme o caso;
X - apresentar, em mesa, para julgamento, os feitos que independem de pauta;
XI - redigir o acórdão, quando seu voto for o vencedor no julgamento;
XII - determinar a correção da autuação, quando for o caso;
XIII - determinar o arquivamento de inquérito policial ou de peças informativas, a pedido do Ministério Público Federal, ou, no caso de discordância, submeter o requerimento à decisão do órgão competente do Tribunal;
XIV - decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei;
XV - relatar os agravos interpostos de suas decisões, proferindo voto;
XVI - decidir as impugnações ao valor da causa nos processos de competência originária;
XVII - confirmar, nos casos de reexame necessário, sentença proferida em conformidade com súmula de tribunal superior ou do Tribunal ou, ainda, com a jurisprudência uniforme deste;
XVIII - antecipar os efeitos da tutela nas ações de competência originária do Tribunal;
XIX - determinar a remessa dos autos ao juízo ou tribunal competente em caso de manifesta incompetência do Tribunal;
XX - dispensar a audiência do revisor, na forma prevista no art. 35 da Lei 6.830/1980, nos feitos que versarem sobre matéria predomite de direito ou quando a sentença recorrida estiver apoiada em precedentes deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal (art. 90, §§ 1º e 2º, Lei Complementar 35/1979);
XXI - julgar, de plano, o conflito de competência quando houver jurisprudência domite do Tribunal ou decisão da Corte Especial sobre a questão suscitada;
XXII - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto;
XXIII - dar efeito suspensivo a recurso ou suspender o cumprimento da decisão recorrida, a requerimento do recorrente, até o pronunciamento definitivo da turma, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, e deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 527, III, do Código de Processo Civil);
XXIV - negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência domite deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior;
XXV - dar provimento ao recurso, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência domite do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil);
XXVI - converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
XXVII - prestar informações em habeas corpus, quando o feito ainda não tiver sido julgado.
§ 1º O desembargador federal empossado presidente, vice-presidente ou corregedor regional ou eleito para o Tribunal Regional Eleitoral continuará relator dos processos já incluídos em pauta.
§ 2º A substituição do relator dar-se-á na forma do art. 118 deste Regimento.
### Seção II - Do Revisor
**Seção II**
**Do Revisor**
### Atribuições do Revisor e Substituições
Art. 30. Sujeitam-se a revisão:
I - a ação rescisória;
II - a ação penal originária;
III - os embargos infringentes;
IV - a apelação criminal;
V - a revisão criminal.
§ 1º Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumário, de execuções fiscais, de despejo, nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, nas apelações cíveis e nas ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, não haverá revisor.
§ 2º Nas ações rescisórias e nos embargos infringentes, poderá o relator dispensar a revisão (art. 29, XX, deste Regimento).
Art. 31. Será revisor o desembargador federal que se seguir ao relator, na ordem decrescente de antiguidade, no órgão julgador.
Parágrafo único. O desembargador federal empossado presidente, vice-presidente ou corregedor regional continuará revisor nos processos já incluídos em pauta.
Art. 32. Compete ao revisor:
I - sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas;
II - confirmar, completar ou retificar o relatório;
III - determinar a inclusão do feito em pauta para julgamento;
IV - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do relator.
Art. 33. A substituição do revisor dar-se-á na forma do art. 119 deste Regimento.
## CAPÍTULO VI - DAS SESSÕES
**CAPÍTULO VI**
**DAS SESSÕES**
**Seção I**
**Das Disposições Gerais**
### Disposições Gerais das Sessões
Art. 34. Haverá sessão do Plenário, da Corte Especial, de seção ou de turma nos dias designados e, extraordinariamente, mediante convocação.
Art. 35. Nas sessões, o presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, ficando o procurador regional a sua direita. Os demais desembargadores federais sentar-se-ão pela ordem de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita do presidente.
§ 1º Se o presidente do Tribunal comparecer à seção ou à turma para julgar processo a que estiver vinculado, assumirá sua presidência.
§ 2º Havendo juiz convocado, este tomará o lugar do desembargador federal menos antigo; se houver mais de um juiz convocado, observar-se-á a antiguidade na Justiça Federal.
Art. 36. As sessões ordinárias começarão às nove ou às quatorze horas e terão a duração de quatro horas, com intervalo, sempre que possível, de quinze minutos, podendo ser prorrogadas sempre que o serviço o exigir.
Parágrafo único. As sessões extraordinárias terão início à hora designada e serão encerradas quando cumprido o fim a que se destinaram.
Art. 37. As sessões serão públicas, salvo o disposto nos arts. 68 e 329 deste Regimento, bem como se, por motivo relevante, o Plenário, a Corte Especial, a seção ou a turma resolverem que sejam reservadas, nos casos permitidos pela Constituição Federal e pela lei.
§ 1º Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral ou responder às perguntas que lhes forem feitas pelos desembargadores federais.
§ 2º Os advogados deverão usar beca sempre que ocuparem a tribuna.
### Desenrolar do Julgamento, Votação e Questões Processuais
Art. 38. Nas sessões do Plenário, da Corte Especial, de seção e de turma, observar-se-á a seguinte ordem:
I - verificação do número de desembargadores federais;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - indicações e propostas;
IV - julgamento dos processos em pauta, tendo preferência os processos de réu preso, os incidentes de uniformização de jurisprudência e de declaração de inconstitucionalidade e os mandados de segurança;
V - julgamento dos processos em mesa.
Parágrafo único. Os processos em mesa, excetuados os habeas corpus, deverão ser informados à Presidência do órgão julgador com antecedência mínima de vinte e quatro horas da sessão.
Art. 39. Os processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento.
Art. 40. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, embora apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente, devendo os relatórios sucessivos reportar-se ao anterior, fazendo menção às peculiaridades do caso.
Art. 41. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, quando possível, segundo a ordem de antiguidade dos feitos em cada classe.
§ 1º O critério de numeração, para aferição da antiguidade, referir-se-á a cada relator.
§ 2º A antiguidade apurar-se-á pela ordem de recebimento dos feitos no protocolo do Tribunal.
Art. 42. Em caso de urgência, o relator indicará preferência para o julgamento.
Art. 43. Quando deferida preferência solicitada pelo Ministério Público Federal para processo em que houver medida liminar ou acautelatória, o julgamento far-se-á com prioridade.
Art. 44. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados ter preferência, desde que a solicitem, com a necessária antecedência, ao secretário do órgão colegiado respectivo.
Parágrafo único. Observadas as preferências legais dos processos em julgamento na sessão, a preferência será concedida, com prioridade, aos advogados que residirem em local diverso da sede do Tribunal.
Art. 45. Não haverá sustentação oral no julgamento de remessa oficial, agravo, embargos declaratórios e arguição de suspeição, bem como no prosseguimento de qualquer julgamento quando do voto-vista.
Parágrafo único. Nos demais julgamentos, o presidente do órgão colegiado, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações.
Art. 46. Nos casos do parágrafo único do artigo anterior, cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuada a ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora.
§ 1º O Ministério Público Federal terá prazo igual ao das partes.
§ 2º O Ministério Público Federal, nas ações em que for apelante, terá a palavra para sustentação oral antes do réu.
§ 3º Nos habeas corpus, o Ministério Público Federal fará a sustentação oral depois do impetrante.
§ 4º O Ministério Público Federal, nos demais feitos, só quando atuar, exclusivamente, como fiscal da lei, poderá proferir sustentação oral depois da defesa.
§ 5º Havendo litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os advogados do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem.
§ 6º Intervindo terceiro, para excluir autor e réu, terá prazo próprio para falar igual ao das partes.
§ 7º Havendo assistente na ação penal pública, falará depois do procurador regional, a menos que o recurso seja dele.
§ 8º O Ministério Público Federal falará depois do autor da ação penal privada.
§ 9º Se, em processo criminal, houver recurso de corréus em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar.
§ 10. Nos processos criminais, havendo corréus com diferentes defensores, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão.
Art. 47. Cada desembargador federal poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação de voto. Nenhum falará sem que o presidente lhe conceda a palavra nem interromperá o que desta estiver fazendo uso. São vedados apartes.
§ 1º Após o voto do relator e, sendo o caso, do revisor, os desembargadores federais poderão, excepcionalmente, sem nenhuma manifestação de mérito, solicitar esclarecimentos sobre fatos e circunstâncias relativas às questões em debate que não possam aguardar o momento do seu voto. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento.
§ 2º Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer desembargador federal é facultado pedir vista dos autos, devendo devolvê-los no prazo de dez dias, contados da data em que os recebeu. O julgamento prosseguirá na primeira sessão ordinária subsequente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.
§ 3º É vedado o pedido antecipado de vista, que, sendo o caso, deverá ser formulado por ocasião do voto do julgador, segundo a ordem regimental de votação.
§ 4º No caso do § 2º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo desembargador federal, o presidente do órgão julgador requisitará os autos do processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta.
§ 5º A taquigrafia, salvo dispensa do desembargador federal, apanhará os votos, aditamentos, discussões ou explicações de voto.
Art. 48. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede que votem os demais desembargadores federais que se tenham por habilitados a fazê-lo, e aquele que o formular apresentará os autos para prosseguimento da votação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 47 deste Regimento.
§ 1º Os autos deverão ser entregues pelo relator à Coordenadoria da Corte Especial e das Seções, seção ou turma, no prazo de dez dias. Findo o prazo in albis, a coordenadoria comunicará o fato ao presidente do órgão, para fins de cobrança.
§ 2º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos desembargadores federais, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o afastado seja o relator.
§ 3º Não participarão do julgamento os desembargadores federais que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.
§ 4º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de desembargador federal nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.
§ 5º O pedido de vista, referido no caput, poderá ser formulado em processos apreciados nas sessões administrativas, pelo prazo nele estabelecido, findo o qual o julgamento prosseguirá na sessão seguinte.
§ 6º Por determinação do relator, poderão ser formados autos suplementares dos processos administrativos que lhe forem distribuídos.
Art. 49. Concluído o debate oral, o presidente tomará os votos do relator, do revisor, se houver, e dos outros desembargadores federais que se lhes seguirem na ordem da antiguidade decrescente.
§ 1º Encerrada a votação, o presidente proclamará a decisão.
§ 2º Se o relator for vencido, ficará designado o revisor para redigir o acórdão.
§ 3º Se não houver revisor ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o primeiro desembargador federal que tiver proferido voto prevalecente.
Art. 50. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º Sempre que, antes ou no curso do relatório, algum desembargador federal suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão usar da palavra pelo prazo da lei. Se não for acolhida, o relator fará o relatório, prosseguindo-se no julgamento.
§ 2º Quando a preliminar versar nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligência, e o relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos à instância inferior para os fins de direito.
Art. 51. Se for rejeitada a preliminar ou, se acolhida, não vedar a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal e sobre ela também proferirão votos os desembargadores federais vencidos na anterior conclusão.
Art. 52. Preferirá aos demais, com dia designado, o processo cujo julgamento houver sido suspenso, salvo se o adiamento tiver resultado de vista e se estiver aguardando a devolução dos autos.
Art. 53. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental.
Parágrafo único. O presidente poderá determinar a continuidade do julgamento no dia seguinte no caso de não ter sido possível concluir a pauta em razão do término do horário da sessão.
Art. 54. O Plenário, a Corte Especial, a seção ou a turma poderão converter o julgamento em diligência quando necessária à decisão da causa.
### Seção II - Das Sessões Solenes
**Seção II**
**Das Sessões Solenes**
### Sessões Solenes
Art. 55. O Plenário do Tribunal reúne-se em sessão solene para:
I - dar posse aos desembargadores federais e aos titulares de sua direção;
II - comemorar, a cada dois anos, aniversário de sua instalação;
III - prestar homenagem aos seus desembargadores:
a) por motivo de afastamento definitivo da jurisdição;
b) por motivo de falecimento de desembargador federal;
c) para celebrar o centenário de seu nascimento;
IV - celebrar outros acontecimentos de alta relevância;
V - dar posse aos juízes federais substitutos.
Parágrafo único. Farão uso da palavra as autoridades indicadas pelo presidente.
Art. 56. O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do presidente.
### Seção III - Das Sessões do Plenário e da Corte Especial
**Seção III**
**Das Sessões do Plenário e da Corte Especial**
### Sessões e Quorum da Corte Especial
Art. 57. O Plenário e a Corte Especial, que se reúnem com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros, são dirigidos pelo presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Para julgamento de matéria constitucional, ação penal originária, uniformização de jurisprudência, sumulação de jurisprudência uniforme, alteração ou cancelamento de enunciado de súmula, perda do cargo de magistrado, eleição dos titulares de sua direção e elaboração de listas tríplices, o quorum é de dois terços de seus membros efetivos aptos a votar, não considerados os cargos vagos, os casos de suspeição e impedimento nem os cargos cujos titulares estejam afastados por tempo indeterminado.
Art. 58. Na ausência do presidente, presidirão a sessão, sucessivamente, o vice-presidente, o corregedor regional e, em sua ausência, o desembargador federal mais antigo no Tribunal.
Parágrafo único. Na hipótese indicada neste artigo, o desembargador federal que substituir o presidente proferirá voto nos processos em que seja relator ou revisor, observando-se, em caso de empate, o disposto no art. 61 deste Regimento.
Art. 59. Terão prioridade no julgamento da Corte Especial, observados os arts. 40 a 44 e 52 deste Regimento:
I - os habeas corpus;
II - as causas criminais e, entre elas, as de réu preso;
III - os habeas data;
IV - os mandados de segurança;
V - os mandados de injunção;
VI - os conflitos de competência;
VII - incidentes de uniformização de jurisprudência e de declaração de inconstitucionalidade.
Art. 60. Excetuados os casos em que se exige o voto da maioria qualificada, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos desembargadores federais presentes.
Art. 61. O presidente proferirá voto em matéria constitucional, administrativa, em agravo de suas decisões e, nos demais casos, somente se ocorrer empate.
§ 1º (Revogado conforme determinado na Emenda Regimental nº 8, de 15.12.2011 e 9.2.2012)
§ 2º No julgamento dos habeas corpus, de recursos de habeas corpus e de matéria criminal, em caso de empate, proclamar-se-á a decisão mais favorável ao paciente ou réu.
§ 3º No julgamento do agravo referido no caput, prevalecerá a decisão agravada, em caso de empate.
§ 4º Nas demais votações de que tenha participado, havendo empate, prevalecerá o voto do presidente.
### Seção IV - Das Sessões das Seções
**Seção IV**
**Das Sessões das Seções**
### Sessões das Seções e Prioridades
Art. 62. As seções reúnem-se com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros, salvo para o julgamento de uniformização de jurisprudência, sumulação de jurisprudência uniforme, alteração ou cancelamento de súmula, em que o quorum é de dois terços de seus membros.
§ 1º Presidirá a sessão o desembargador federal mais antig
[... conteúdo truncado por limitação técnica ...]