# RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL
_Modelo de Recurso Ordinário Constitucional em Mandado de Segurança (MS) interposto contra acórdão de Turma Recursal de Juizados Especiais Cíveis, visando desconstituir a decisão que negou provimento a pedido para suspender o bloqueio/apreensão de CNH, passaporte e cartões de crédito de devedor em dívida não alimentar, arguindo ofensa aos princípios da proporcionalidade, dignidade humana e liberdade de locomoção._
## Endereçamento e Qualificação Sumária
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DE {ESTADO_JUIZADO}
**Mandado de Segurança**
Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
Impetrante: {NOME_PARTE_IMPETRANTE}
Impetrado: {NOME_PARTE_IMPETRADA}
Interessado: {NOME_PARTE_INTERESSADA}
## Da Interposição do Recurso Ordinário
**{NOME_PARTE_IMPETRANTE}**, autônomo, divorciado, inscrito no CPF(MF) sob o nº. {CPF_IMPETRANTE}, residente e domiciliado na {ENDERECO_IMPETRANTE}, nesta Capital, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por meio de seu patrono, não se conformando, venia permissa maxima, com a decisão meritória exarada, para, com suporte no **art. 18, da Lei nº. 12.016/2009, art. 98, inc. I, da CF, e Súmula 376/STJ**, interpor o presente
## **RECURSO ORDINÁRIO**
em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas **RAZÕES** acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, se for o entendimento desta Presidência, que a parte interessada se manifeste, no prazo legal.
Depois de cumpridas essas formalidades, sejam remetidos os autos, com as Razões do Recurso Ordinário, ao processamento perante esta mesma Colenda Turma Recursal ( **STJ, Súmula 376**).
Respeitosamente, pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA_LOCAL}.
_________________________
{NOME_ADVOGADO}
Advogado – OAB ({UF_OAB}) {NUMERO_OAB}
## Razões do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
**RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA**
Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
Impetrante: {NOME_PARTE_IMPETRANTE}
Impetrado: {NOME_PARTE_IMPETRADA}
Interessado: {NOME_PARTE_INTERESSADA}
**EGRÉGIA TURMA RECURSAL**
É inescusável que, com a devida venia, há de ser reformada a decisão guerreada, haja vista proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
### (1) – DA COMPETÊNCIA DO EXAME RECURSAL
### (1) – COMPETÊNCIA DO EXAME RECURSAL
_Prima facie_, de todo oportuno gizar considerações, embora sucintas, acerca da competência recursal ao julgamento do recurso ordinário, nestes casos, interposto em face de decisão em que se denega a ordem.
Seguramente, nas situações em que se interpõe recurso ordinário em mandado de segurança, originariamente impetrado na Turma Recursal, compete a essa examinar o mérito recursal. Afinal de contas, é o que disciplina o artigo 98, inc. I, da Carta Magna.
> _Art. 98. A lei disporá sobre a organização e competência dos juizados especiais cíveis e criminais, aos quais caberá a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, observados os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e transparência._
Também nessa entoada é o registro exposto no enunciado da **Súmula 376 do STJ**:
> _“Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, mandado de segurança contra ato de Tribunal de Alçada ou de Turma Recursal.”_
Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o STJ:
**AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZADO ESPECIAL. SUPOSTA DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 376 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.**
1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior dispõe que "a impetração de _writ_ perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula n. 376/STJ, os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial" (RMS 48.413/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 6/6/2019).
2. A utilização do presente remédio constitucional como sucedâneo recursal é descabida, nos termos da jurisprudência do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. \[ ... ]
### (2) – DO PREPARO
### (2) – DO PREPARO
**(CPC, art. 1.007, caput)**
A Impetrante acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de {VALOR_PAGAMENTO}, atende à tabela de custas deste Tribunal.
Para a hipótese de pagamento via PIX, cumpre mencionar o valor de {VALOR_PAGAMENTO_DESCONTO} (10% de desconto) com o PIX.
### (3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
### (3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
A parte interessada formulou pedido de cumprimento de sentença, destinado a receber valores atinentes à condenação a reparar danos morais. ( **doc. {NUMERO_DOCUMENTO_01}**). Esse fora formulado nos autos do processo nº. {NUMERO_PROCESSO_1}, que tramita perante a {NUMERO_UNIDADE_JUIZADO} Unidade do Juizado Especial da Cidade (PP).
Intimado a pagar o débito, o Impetrante quedou-se inerte. ( **doc. {NUMERO_DOCUMENTO_02}**).
Em virtude disso, aquela formulou pedido de bloqueio de ativos financeiros, o que fora feito via _bacen-jud_. ( **doc. {NUMERO_DOCUMENTO_03}**). Não foram encontrados valores suficientes; renovou-se essa providência em {DATA_RENOVACAO_BLOQUEIO}, também sem êxito. ( **docs. {NUMERO_DOCUMENTOS_04_07}**).
Adiante, fora deferido bloqueio de veículos via ReJud, tal-qualmente infrutífero. ( **docs. {NUMERO_DOCUMENTOS_08_09}**).
Determinou-se, em seguida, a pedido da credora, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do Passaporte. Para além disso, a decisão recorrida também instou o bloqueio de cartões de crédito. (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_10})
Ciente da decisão em liça, impetrou-se este mandado de segurança. Busca-se, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, a concessão de medida liminar.
A liminar fora indeferida. (fl. {NUMERO_FLS_INDEFERIMENTO}).
Em seguida, veio decisão meritória, unânime, de sorte a denegar a ordem, na qual, resumidamente, _in verbis_:
> (...)
Nesse passo, vê-se que este processo tramita desde os idos de {ANO_TRAMITE_PROCESSO}; o pedido de cumprimento de sentença, desde {ANO_PEDIDO_CUMPRIMENTO}.
Foram inúmeras as tentativas de receber o crédito perseguido. (fl. {NUMERO_FLS_TENTATIVAS_CREDITO})
Diante desse quadro, acertada a decisão de piso, na qual se determinou, com suporte no art. 139, inc. IV, do CPC, que se procedesse à apreensão da CNH e Passaporte, em nome do devedor, aqui impetrante.
Ademais, correta a expedição de bloqueio dos cartões de crédito.
É de se perceber, pois, que o magistrado sentenciante mirou à celeridade processual, máxime em situação em o processo se arrasta há anos.
Do exposto, DENEGO A ORDEM.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
### (4) – DO ERROR IN JUDICANDO
### (4) – DO ERROR IN JUDICANDO
#### 4.1. Ofensa a princípios constitucionais e normas infraconstitucionais
Urge revelar que a execução em espécie, haja vista não se tratar de dívida de caráter alimentar, deve ser processada, quanto à constrição de bens, do meio menos gravoso ao devedor. (CPC, art. 805)
Decerto, no caso, são medidas demasiadamente danosas.
No que diz respeito ao bloqueio dos cartões de crédito – lembrando que não se trata de execução de dívida alimentar ---, a decisão vai de encontro, seguramente, ao princípio da dignidade humana. (CF, art. 1º, inc. III). Não há dúvida que, cartões de crédito, em sua grande parte, são usados para fins de alimentação.
Noutro giro, no que concerne à apreensão do passaporte e da CNH, tal proceder ofende, igualmente, o princípio constitucional do direito à liberdade, de ir e vir. (CF, art. 5º, _caput_).
Saliente-se que essas medidas, que deveriam ser aplicadas somente em casos excepcionais, em nada contribuem para se obter o pagamento da dívida.
Perlustrando esse caminho, **Roberto Sampaio Contreiras de Almeida** assevera, _ad litteram_:
> _Com tais poderes judiciais encerram cláusula geral e diante da atipicidade de tais medidas, o juiz deve avaliar, de acordo com o caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, valendo-se do princípio da proporcionalidade, de modo que, dentre as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, decida com base nos seguintes subprincípios apontados por Marcelo Lima Guerra ao tratar do art. 461 do CPC/1973 [art. 497 do CPC/2015], mas aplicáveis a técnicas processuais, em geral, de efetivação de decisões judiciais i) da adequação, no sentido de que haja a real possibilidade concreta de que o uso da medida leve ao cumprimento específico; ii) da exigibilidade, segundo o qual a medida escolhida pelo deve resultar o menor prejuízo possível ao devedor, dentro do estritamente necessário para que se atinja efetivação buscada; e iii) da proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito (Marcelo Lima Guerra. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Ed. RT, 2003, p.127)._
>
> _Como consequência da liberdade de escolha que o juiz ao determinar as medidas para assegurar o cumprimento das suas ordens judiciais, é lícito alterá-las quando verificar que não se prestam mais a alcançar o fim almejado, ou que outra medida se mostre mais eficaz, ainda que não tenha sido provocado pelas partes. [ ... ]_
Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:
**JUIZADO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER O _WRIT_ COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DA CNH. MEDIDA INÓCUA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.**
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que recebeu o Mandado de Segurança como Agravo de Instrumento e, liminarmente, suspendeu os efeitos da decisão de origem, de bloqueio da CNH dos agravados, por prazo indeterminado.
2. Ante o princípio da fungibilidade, e atendidos os seus requisitos, notadamente em relação ao prazo recursal, a jurisprudência das Turmas Recursais tem admitido o recebimento do Mandado de Segurança como Agravo de Instrumento (Acórdão {NUMERO_ACORDAO_1}, {NUMERO_PROCESSO_2}, 1ª TR; Acórdão {NUMERO_ACORDAO_2}, {NUMERO_PROCESSO_3}, 2ª TR; e Acórdão {NUMERO_ACORDAO_3}, {NUMERO_PROCESSO_3}, 3ª TR). Preliminar rejeitada.
3. Não se controverte sobre a possibilidade de o juiz deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial (pagamento), na forma preconizada no inc. IV, do art. 139, do CPC/2015, com o escopo de se alcançar a almejada efetividade da pretensão executiva, com a satisfação do crédito.
4. Todavia, sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, pode-se inferir que não há utilidade e aptidão da medida. Suspensão da CNH dos devedores/agravados-, para garantir a imediata satisfação do débito exequendo, mostrando-se inadequada para o fim colimado, por ser desproporcional, especialmente porque atinge exclusivamente a pessoa dos devedores, não o seu patrimônio, ainda que se pretenda a utilização como instrumento de coerção.
5. Forçoso concluir, dessa forma, que os argumentos não infirmam os fundamentos da decisão agravada, na medida em que não restou demonstrada a excepcionalidade da manutenção do bloqueio da CNH dos agravados, provando-se a existência de indícios de que os devedores possuam acervo patrimonial apto a cumprir a obrigação a eles imposta, sendo insuficientes os documentos de ID {ID_DOCUMENTO_1}, ID {ID_DOCUMENTO_2} e ID {ID_DOCUMENTO_3}, conforme jurisprudência do STJ (RESP {NUMERO_RESP}, Rel. Ministra CY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em {DATA_JULGAMENTO}).
6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO e não PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão que determinou o bloqueio da CNH dos executados.
7. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. \[ ... ]
**MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.**
Medidas que se mostram excessivas para o caso, porquanto não demonstrada eficácia para satisfação do crédito executado. Meio coercitivo excepcional que deve ser acolhido apenas nos casos em que verificada a sua eficácia para o pagamento da dívida executada. Restrições que no caso implicam em violação constitucional à direito de locomoção do demandado. Segurança concedida. \[ ... ]
(...)