Recurso Inominado em Ação de Cancelamento de Protesto c/c Indenização por Danos Morais
Modelo de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de cancelamento de protesto indevido de duplicata mercantil e indenização por danos morais, argumentando a responsabilidade solidária da endossatária em caso de endosso translativo de título sem lastro, e pleiteando a reforma da decisão, especialmente quanto ao valor da indenização por dano moral.
Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA} UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE DE {CIDADE_RECORRENTE}
Do Recurso Inominado
{NOME_PARTE_AUTORA}, já qualificada nos autos da Ação de Cancelamento de Protesto c/c Indenização por Danos Morais, Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado ao final assinado, interpor o presente
RECURSO INOMINADO
em face da sentença meritória exarada às fls. {NUMERO_FLS_SENTENCA}, com fulcro no art. 41 e seguintes da Lei nº. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Requer, desde já, que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe este recurso, determinando a intimação de {NOME_DA_PARTE_RECORRIDA} para, querendo, oferecer contrarrazões.
Após, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos remetidos à Egrégia Turma Recursal do Estado.
Nestes termos, Pede deferimento.
{CIDADE_RECORRENTE}, {DIA} de {MES} de {ANO}.
{NOME_ADVOGADO} OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}
Razões do Recurso Inominado
Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO} Originário do Juizado Especial Cível da Cidade
Recorrente: {NOME_PARTE_RECORRENTE} Recorrida: {NOME_PARTE_RECORRIDA}
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
A decisão ora recorrida merece ser reformada, porquanto proferida em dissonância com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando a realização da Justiça.
1. Da Tempestividade
O recurso deve ser considerado tempestivo. A recorrente foi intimada da sentença hostilizada por meio do Diário da Justiça, o qual circulou no dia {DIA_INTIMACAO} do corrente mês.
Portanto, à luz do que rege o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, este Recurso Inominado é plenamente tempestivo, por ter sido interposto nesta data, dentro do decêndio legal.
2. Do Preparo do Recurso
(LJE, art. 42, § 1º c/c CPC, art. 1.007, caput)
A recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (LJE, art. 42, § 1º), cuja guia, correspondente ao valor de R$ {VALOR_PREPARO}, atende à tabela de custas deste Tribunal.
I - Das Considerações do Processado
(CPC, art. 1010, inc. II)
A {NOME_PARTE_RECORRENTE} nunca teve qualquer enlace jurídico com a segunda demanda. Todavia, em {DATA_APONTAMENTO}, foi surpreendida pelo apontamento de protesto da duplicata mercantil nº. {NUMERO_DUPLICATA_MERCANTIL} (fl. {NUMERO_FLS_APONTAMENTO}).
Inequívoca, por isso, a nulidade desse título de crédito, sobremaneira porquanto emitido sem qualquer lastro.
O apontamento para protesto foi feito pela primeira ré ({PAPEL_PARTE_RECORRIDA}). Atuou na qualidade de endossatária do título. Quanto à segunda, procedera com o endosso àquela.
Nada obstante a {NOME_PARTE_RECORRENTE} haver enviado correspondência, pedindo providências para se evitar o aludido protesto, ambas {NOME_PARTES_RECORRIDAS} foram negligentes, sequer respondendo-a (fl. {NUMERO_FLS_CORRESPONDENCIA}).
Por conta desse fato, o nome da recorrente foi inserto nos órgãos de restrições, bem como junto ao Cartório de Notas e Títulos {NOME_CARTORIO} (fls. {NUMERO_FLS_RESTRICOES}).
Essa situação de pretensa inadimplência permaneceu até o momento da concessão da tutela antecipada, a qual foi negada por ocasião da prolação da sentença ora hostilizada (fls. {NUMERO_FLS_SENTENCA}).
3.1. Das Provas Insertas nos Autos
3.1.1. Depoimento do representante legal da Recorrente
É de se destacar o depoimento pessoal do representante legal da {NOME_DA_PARTE_RECORRIDA}, o qual dormita à {ID_LOCALIZACAO_DEPOIMENTO_RECORRIDA}.
Indagado acerca do relacionamento contratual com a {NOME_DA_PARTE_RECORRENTE}, respondeu que:
“Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Phasellus vehicula erat a felis sodales, at pellentesque mauris scelerisque. Morbi lacinia justo ipsum, id dignissim lacus volutpat quis. Vestibulum eu erat purus. Suspendisse id nisi efficitur tellus pharetra pulvinar sed nec arcu. Phasellus finibus nisl ipsum, ut vestibulum felis congue eu. Donec quis ipsum a nulla faucibus auctor. Aliquam et neque lectus. Donec consectetur porttitor ligula vel malesuada. Aliquam quis convallis sapien. Curabitur tempor tristique mi vel dignissim. Mauris interdum vel risus eget maximus. Vestibulum metus dolor, eleifend a nulla at, efficitur placerat mauris. Morbi luctus ante lacus, auctor vestibulum elit porta sed.”
3.1.2. Prova Testemunhal
A testemunha {NOME_TESTEMUNHA}, arrolada pela {NOME_DA_PARTE_RECORRENTE}, assim se manifestou ({ID_LOCALIZACAO_TESTEMUNHA}):
“Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Phasellus vehicula erat a felis sodales, at pellentesque mauris scelerisque. Morbi lacinia justo ipsum, id dignissim lacus volutpat quis. Vestibulum eu erat purus. Suspendisse id nisi efficitur tellus pharetra pulvinar sed nec arcu. Phasellus finibus nisl ipsum, ut vestibulum felis congue eu. Donec quis ipsum a nulla faucibus auctor. Aliquam et neque lectus. Donec consectetur porttitor ligula vel malesuada. Aliquam quis convallis sapien. Curabitur tempor tristique mi vel dignissim. Mauris interdum vel risus eget maximus. Vestibulum metus dolor, eleifend a nulla at, efficitur placerat mauris. Morbi luctus ante lacus, auctor vestibulum elit porta sed.”
3.1.3. Prova Documental
Repousam às {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTOS_COMPROVATORIOS}, documentos que comprovam, aos bastas, a inserção do nome da {NOME_DA_PARTE_RECORRENTE} junto aos órgãos de restrições, bem assim junto ao Cartório de Notas e Títulos {NOME_CARTORIO}.
Para além disso, igualmente existem certidões cartorárias, que apontam ausência de anterior protesto de título de crédito ({ID_LOCALIZACAO_CERTIDOES}).
3.2. Quanto à Sentença Arrostada
Contudo, não obstante a robusta prova constituída nos autos, o juiz sentenciante não acolheu o pedido declaratório, muito menos o indenizatório, formulados com a inicial.
Em síntese, rechaçou o pleito sob o enfoque, também delineado pela defesa, de que não era a situação de endosso-mandato, motivo pelo qual não se haveria de responsabilizar-se a instituição ficeira.
Afirmou-se, mais, que se constatou o nexo de fundamento à emissão da cártula. Por isso, revelou que o protesto era devido, uma vez que era exercício regular de um direito (CC, art. 188, inc. I).
Nesse compasso, acreditando-se existir error in judicando, apresenta-se este recurso inominado, de sorte, no âmago, a reformar-se a sentença.
II - Do Mérito
(LJE, art. 42, caput c/c CPC, art. 1010, inc. II)
4.1. Do Dano Moral
O ponto nodal do debate limita-se ao exame da existência, ou não, da responsabilidade civil das recorridas. Isso, sobremaneira, porque a sentença guerreada se fundamenta na situação de endosso-mandato. Assim, seria legítimo o protesto do título, bem assim a inserção do nome da recorrente nos órgãos de restrições.
Ao contrário do que defendido na sentença, observa-se que a {NOME_PARTE_RECORRIDA} acolheu o título de crédito por meio de endosso translativo. Assim, a cártula foi alvo de operação bancária denominada desconto. Ou seja, por meio disso, a titular da duplicata, segunda {NOME_PARTE_RECORRIDA}, mediante recebimento de valor, transferiu seu direito sobre o título ao {NOME_PARTE_RECORRIDA}. Assim, este se tornou novo credor, decorrência do endosso-translativo.
Diferente seria a situação aludida no decisum, se a primeira {NOME_PARTE_RECORRIDA} figurasse como mera procuradora da segunda {NOME_PARTE_RECORRIDA} (endosso-mandato), maiormente para efetuar a cobrança do título (prestação de serviços). Não é a hipótese, com a venia devida.
Nesse compasso, cabia à instituição ficeira postulada verificar a licitude do título. Ao contrário, mostrou-se negligente ao realizar a operação bancária com título sem qualquer lastro de origem. Desse modo, deve ser solidariamente responsabilizada (CC, art. 942).
Perlustrando esse caminho, Marlon Tomazette assevera, in verbis:
De outro lado, como o proveito é do endossante-mandante, o risco também será dele. Se o endossatário-mandatário causar algum dano no exercício da sua função, ele estará agindo em nome e em proveito do endossante. Assim sendo, a responsabilidade pelos danos causados será, a princípio, do endossante-mandante. Se o proveito é dele, o risco também será dele...
Com esse mesmo enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Arnaldo Rizzardo, ad litteram:
. . . como é sabido, constitui a duplicata um título com cláusula à ordem, o que acarreta a possibilidade de sua circulação. (...) O endossatário pode ser acionado por vícios do título, porquanto recebeu-o sem a devida averiguação de sua autenticidade e veracidade. O Superior Tribunal de Justiça adota essa solidariedade passiva: ‘O Banco que recebe por endosso duplicata sem causa e a leva a protesto responde pelo dano que causa ao indicado devedor e pelas despesas processuais com as ações que o terceiro foi obrigado a promover, ressalvado o direito do banco de agir contra o seu cliente’. É que, reafirmando orientação da Corte, justifica o voto do relator: ‘O Banco comercial que recebe por endosso duplicata sem causa e a leva a protesto contra o indicado devedor responde pelo dano a este causado, uma vez que corre o risco do exercício de sua atividade. Também porque age com descuido ao receber o título causal sem correspondência com a efetiva operação de compra e venda ou prestação de serviço’...
É ancilar a orientação jurisprudencial nesse tocante:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGACIONAL E INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE TÍTULO NÃO RECONHECIDO. DUPLICATA SEM CAUSA. CANCELAMENTO DE PROTESTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA PARTE AUTORA E DO TERCEIRO RÉU. DUPLICATA SACADA E DESCONTADA EM OPERAÇÃO DE FACTORING ATRAVÉS DE ENDOSSO-TRANSLATIVO, SEGUIDO DE ENDOSSO-MANDADO À INSTITUIÇÃO FICEIRA ENDOSSO TRANSLATIVO. ENDOSSATÁRIO QUE RESPONDE PELOS DANOS DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 475, COL. STJ. RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO RÉU EVIDENCIADA. ENDOSSO MANDATO. INSTITUIÇÃO FICEIRA QUE RECEBEU APENAS O MANDAMUS PARA EFETIVAR A COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU EXCESSO DE PODER DO ENDOSSATÁRIO/MANDATÁRIO EM SEU EXERCÍCIO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO SEGUNDO RÉU QUE SE MANTÉM. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 227, STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO QUE SE AFIGURA EXCESSIVO, MERECENDO REDUÇÃO AO PATAMAR DE {VALOR_DANO_MORAL_2}, VALOR QUE MELHOR ATENDE AOS PARÂMETROS DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA QUE DEVEM SER FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, 2º DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas". (Verbete sumular nº 475, Col. STJ); 2."Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. " (Tese firmada pelo STJ quando do julgamento do RESP. 1063474/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Relator: Ministro Luís Felipe Salomão; data de Julgamento: 28/09/2011);3."A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Enunciado sumular nº 227, STJ); 4. Na hipótese, resta evidenciado o protesto indevido de duplicata sem lastro e, assim, a responsabilidade do endossatário, terceiro demandado (endosso translativo);5. Banco endossatário que recebeu o título por endosso-mandato, para fins de serviços de cobrança, e somente responderia por danos morais se extrapolasse os poderes de cobrança que lhes foram atribuídos ou atuasse com culpa. Improcedência quando ao segundo réu que se mantém;6. Dano moral configurado. Honra objetiva da empresa atingida ante os protestos e apontamentos restritivos realizados em seu nome. Quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo em {VALOR_DANO_MORAL_2}, que se afigura excessivo, merecendo redução ao patamar de {VALOR_DANO_MORAL_1}, valor que melhor atende aos parâmetros do método bifásico. Precedentes; 7."Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos. " (Art. 85 § 2, do CPC/2015); 8. Na hipótese, observado que a causa que não revela maior complexidade e não exigiu do patrono da parte autora diligência excepcional, porquanto não implementados múltiplos incidentes ou recursos, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação; 9. Recursos parcialmente providos, nos termos do voto do Relator [...]**
Essa abordagem encontra-se pacificada no STJ, ad litteram:
STJ, Súmula 475: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Por esses motivos, a primeira {PAPEL_PARTE_RECORRIDA} deve, igualmente, figurar no polo passivo e ser responsabilizada civilmente, máxime em face dos ditames contidos na Legislação Substantiva Civil (CC, art. 942).
4.2. Da Ilicitude do Ato (Ausência de Fundamento Causal do Título de Crédito)
É cediço que a duplicata mercantil constitui título de crédito fundamentalmente causal. Por esse ângulo, deve se apresentar vinculada ao negócio subjacente que lhe deu causa, emitido em decorrência da compra e venda mercantil.
Aqui, ao invés disso, a duplicata não tem origem lícita; sequer houve negócio jurídico entabulado entre a {NOME_PARTE_RECORRENTE} e quaisquer das partes demandadas.
Noutro giro, não se deve perder de vista que quaisquer provas em sentido contrário deveriam ter sido produzidas pelas {NOME_PARTES_RECORRIDAS}, que não cuidaram disso (CPC, art. 373, inc. II).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FICEIRA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. DUPLICATA MERCANTIL RECEBIDA POR ENDOSSO TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIA.
É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que são solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido o endossante e o endossatário que recebe título por endosso translativo (Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2012.083341-3, da Capital, Rel. Des. Túlio Pinheiro, j. 10-3-2016). TÍTULO EMITIDO SEM LASTRO COMERCIAL. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRETENSA MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. QUANTUM MANTIDO. ALMEJADA ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS AFASTADOS. EXEGESE DAS Súmulas nºs 54 E 362 DO Superior Tribunal de Justiça. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO [...]**
Inarredável que a anotação de protesto traz abalo de crédito a qualquer empresa, com inúmeros reflexos financeiros. Nesse passo, trata-se de dano in re ipsa.
Nada obstante o juízo de piso haver determinado a produção de provas, não se perca de vista que desnecessária, como bem dispõe a jurisprudência, in verbis:
APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, APENAS PARA DECLARAR A NULIDADE DO TÍTULO E O CANCELAMENTO DO PROTESTO.
Recurso do autor pleiteando a indenização por dano moral. Ré que invoca a culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade civil. Impossibilidade. Fraude perpetrada por terceiros que não elide a responsabilidade da ré. Risco da atividade. Ausência de prova que a ré tenha adotado as cautelas necessárias. Protesto indevido que gera dano indenizável in re ipsa, desnecessária a apresentação de prova. Valor arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Câmara. Sentença reformada em parte. Modificação da sucumbência. Recurso provido [...]**
Doutro giro, a negligência e a ilicitude foram francamente demonstradas. Assim, patente o dever de indenizar.
Ademais, é consabido que o abalo suportado pela empresa recorrente, inclusive na esfera moral, pode ser objeto de pleito indenizatório.
Súmula 227 (STJ) - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Não bastasse isso, as instituições ficeiras são sabedoras que essa fraude é comum. Dessarte, deveriam redobrar os cuidados na realização desses contratos, minimamente certificando-se de que as pessoas interessadas não estejam praticando atos ilícitos.
É verdade que a dinâmica das transações diárias praticamente inviabiliza que todas as medidas de precaução sejam realizadas. Tal-qualmente é verdadeiro que existem diversas formas de falsificação, que dificultam cada vez mais sua identificação.
Ingressa-se, no entanto, em área de arbítrio da instituição ficeira, que, ao optar por meios vulneráveis de contratação, assume o risco por eventual contratação fraudulenta.
Com efeito, é incontestável o dever das Recorridas, solidariamente, serem condenadas a repararem os danos morais ocasionados.
4.3. Do Pretium Doloris
Seguramente a sentença deve ser reformada. Nesse azo, impõe-se deliberar acerca do valor condenatório.
Provado o fato, que gerou o dano moral (a inscrição indevida perante os órgãos de restrições), impõe-se o dever de indenizar.
Desse modo, impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.
Nessa esteira de raciocínio, urge demonstrar, tão só, a extensão do dano (não o dano).
A ilicitude decorreu do defeito na prestação do serviço, na hipótese o apontamento indevido. Por isso, não se pode negar que esse fato trouxe forte constrangimento, capaz, por si só, de acarretar dano moral de ordem subjetiva e objetiva.
É certo que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido tem motivado intermináveis polêmicas e debates. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio. É dizer, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; também para que o valor não seja irrisório.
Noutro giro, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela ofendida, em consonância com o princípio neminem laedere: para que não ocorra cominação de pena tão desarrazoada que não coíba o infrator de novos atos.
A indenização deve ser sancionatória, na medida em que o valor fixado se reveste de pena civil.
Quanto ao montante indenizatório, é preciso lembrar que o STJ:
AGRAVO INTERNO NO AREsp. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO. PROVIMENTO. O AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de Recurso Especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. 2. No caso, a indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido de oito títulos fora fixada pelas instâncias ordinárias no equivalente a dez vezes o valor de cada um, todos superiores a R$ 300,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora da data do protesto, em 2003. Verificado o excesso do valor atribuído aos danos morais, que ultrapassava um milhão de reais, deu-se provimento ao recurso do agravado a fim de que, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fossem fixados dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Corte em casos semelhantes - R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Agravo interno a que se nega provimento [...]
É digno também de aplausos o entendimento que emana da jurisprudência:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO OBRIGACIONAL E INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE TÍTULO NÃO RECONHECIDO. DUPLICATA SEM CAUSA. CANCELAMENTO DE PROTESTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA PARTE AUTORA E DO TERCEIRO RÉU. DUPLICATA SACADA E DESCONTADA EM OPERAÇÃO DE FACTORING ATRAVÉS DE ENDOSSO-TRANSLATIVO, SEGUIDO DE ENDOSSO-MANDADO À INSTITUIÇÃO FICEIRA ENDOSSO TRANSLATIVO. ENDOSSATÁRIO QUE RESPONDE PELOS DANOS DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 475, COL. STJ. RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO RÉU EVIDENCIADA. ENDOSSO MANDATO. INSTITUIÇÃO FICEIRA QUE RECEBEU APENAS O MANDAMUS PARA EFETIVAR A COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU EXCESSO DE PODER DO ENDOSSATÁRIO/MANDATÁRIO EM SEU EXERCÍCIO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO SEGUNDO RÉU QUE SE MANTÉM. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 227, STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO QUE SE AFIGURA EXCESSIVO, MERECENDO REDUÇÃO AO PATAMAR DE {VALOR_DANO_MORAL_2}, VALOR QUE MELHOR ATENDE AOS PARÂMETROS DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA QUE DEVEM SER FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, 2º DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas". (Verbete sumular nº 475, Col. STJ); 2."Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. " (Tese firmada pelo STJ quando do julgamento do RESP. 1063474/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Relator: Ministro Luís Felipe Salomão; data de Julgamento: 28/09/2011);3."A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Enunciado sumular nº 227, STJ); 4. Na hipótese, resta evidenciado o protesto indevido de duplicata sem lastro e, assim, a responsabilidade do endossatário, terceiro demandado (endosso translativo);5. Banco endossatário que recebeu o título por endosso-mandato, para fins de serviços de cobrança, e somente responderia por danos morais se extrapolasse os poderes de cobrança que lhes foram atribuídos ou atuasse com culpa. Improcedência quando ao segundo réu que se mantém;6. Dano moral configurado. Honra objetiva da empresa atingida ante os protestos e apontamentos restritivos realizados em seu nome. Quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo em {VALOR_DANO_MORAL_2}, que se afigura excessivo, merecendo redução ao patamar de {VALOR_DANO_MORAL_1}, valor que melhor atende aos parâmetros do método bifásico. Precedentes; 7."Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos. " (Art. 85 § 2, do CPC/2015); 8. Na hipótese, observado que a causa que não revela maior complexidade e não exigiu do patrono da parte autora diligência excepcional, porquanto não implementados múltiplos incidentes ou recursos, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação; 9. Recursos parcialmente providos, nos termos do voto do Relator [...]**
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Protesto de duplicata de prestação de serviços. Ação ajuizada em face da {NOME_PARTE_RE}. Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade da dívida e condenando a parte ré a pagar à autora {VALOR_INDENIZACAO}, pelos danos morais sofridos. Irresignação da parte ré. Cabimento em parte. Duplicata é título de crédito causal, com origem em contrato de prestação de serviços ou de compra e venda mercantil. Inexistência de litisconsórcio necessária entre o cedente sacador da duplicata e o cessionário. Exceção pessoal oponível ao cessionário, uma vez não comprovada a notificação do devedor, nos termos do art. 294 do CC. Inexistência de preclusão. Documentos juntados com a apelação não conhecidos para fins de prova. Art. 434 do CPC. Pagamento efetuado. Protesto indevido. Responsabilidade civil da cessionária. Corretamente declarada a inexigibilidade do débito na origem. Possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral. Súmula nº 227 do STJ. Dano in re ipsa. Quantum indenizatório que comporta redução para o montante de {VALOR_INDENIZACAO_REDUZIDO}. Incabível a majoração da verba honorária, ante o provimento parcial do recurso da parte sucumbente. Recurso provido em parte [...]**
Doutro giro, a ilicitude decorreu do defeito na prestação do serviço, na hipótese, o apontamento indevido. Por isso, não se pode negar que esse fato trouxe forte constrangimento, capaz, por si só, de acarretar dano moral de ordem subjetiva e objetiva.
É certo que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Até agora não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio. É dizer, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; também para que o valor não seja irrisório.
Noutro giro, a indenização deve ser aplicada de forma casuística. Desse modo, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela ofendida. Nesse diapasão, em consonância com o princípio neminem laedere: para que não ocorra cominação de pena tão desarrazoada, que não coíba o infrator de novos atos.
A indenização, atualmente, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado se reveste de pena civil.
Quanto ao montante indenizatório, nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o STJ:
AGRAVO INTERNO NO AREsp. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO. PROVIMENTO. O AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de Recurso Especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. 2. No caso, a indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido de oito títulos fora fixada pelas instâncias ordinárias no equivalente a dez vezes o valor de cada um, todos superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora da data do protesto, em 2003. Verificado o excesso do valor atribuído aos danos morais, que ultrapassava um milhão de reais, deu-se provimento ao recurso do agravado a fim de que, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fossem fixados dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Corte em casos semelhantes - R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Agravo interno a que se nega provimento [...]
É digno também de aplausos o entendimento que emana da jurisprudência:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO OBRIGACIONAL E INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE TÍTULO NÃO RECONHECIDO. DUPLICATA SEM CAUSA. CANCELAMENTO DE PROTESTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA PARTE AUTORA E DO TERCEIRO RÉU. DUPLICATA SACADA E DESCONTADA EM OPERAÇÃO DE FACTORING ATRAVÉS DE ENDOSSO-TRANSLATIVO, SEGUIDO DE ENDOSSO-MANDADO À INSTITUIÇÃO FICEIRA ENDOSSO TRANSLATIVO. ENDOSSATÁRIO QUE RESPONDE PELOS DANOS DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 475, COL. STJ. RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO RÉU EVIDENCIADA. ENDOSSO MANDATO. INSTITUIÇÃO FICEIRA QUE RECEBEU APENAS O MANDAMUS PARA EFETIVAR A COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU EXCESSO DE PODER DO ENDOSSATÁRIO/MANDATÁRIO EM SEU EXERCÍCIO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO SEGUNDO RÉU QUE SE MANTÉM. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 227, STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO QUE SE AFIGURA EXCESSIVO, MERECENDO REDUÇÃO AO PATAMAR DE {VALOR_DANO_MORAL_2}, VALOR QUE MELHOR ATENDE AOS PARÂMETROS DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA QUE DEVEM SER FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, 2º DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas". (Verbete sumular nº 475, Col. STJ); 2."Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. " (Tese firmada pelo STJ quando do julgamento do RESP. 1063474/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Relator: Ministro Luís Felipe Salomão; data de Julgamento: 28/09/2011);3."A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Enunciado sumular nº 227, STJ); 4. Na hipótese, resta evidenciado o protesto indevido de duplicata sem lastro e, assim, a responsabilidade do endossatário, terceiro demandado (endosso translativo);5. Banco endossatário que recebeu o título por endosso-mandato, para fins de serviços de cobrança, e somente responderia por danos morais se extrapolasse os poderes de cobrança que lhes foram atribuídos ou atuasse com culpa. Improcedência quando ao segundo réu que se mantém;6. Dano moral configurado. Honra objetiva da empresa atingida ante os protestos e apontamentos restritivos realizados em seu nome. Quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo em {VALOR_DANO_MORAL_2}, que se afigura excessivo, merecendo redução ao patamar de {VALOR_DANO_MORAL_1}, valor que melhor atende aos parâmetros do método bifásico. Precedentes; 7."Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos. " (Art. 85 § 2, do CPC/2015); 8. Na hipótese, observado que a causa que não revela maior complexidade e não exigiu do patrono da parte autora diligência excepcional, porquanto não implementados múltiplos incidentes ou recursos, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação; 9. Recursos parcialmente providos, nos termos do voto do Relator [...]**
É digno também de aplausos o entendimento que emana da jurisprudência:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO OBRIGACIONAL E INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE TÍTULO NÃO RECONHECIDO. DUPLICATA SEM CAUSA. CANCELAMENTO DE PROTESTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA PARTE AUTORA E DO TERCEIRO RÉU. DUPLICATA SACADA E DESCONTADA EM OPERAÇÃO DE FACTORING ATRAVÉS DE ENDOSSO-TRANSLATIVO, SEGUIDO DE ENDOSSO-MANDADO À INSTITUIÇÃO FICEIRA ENDOSSO TRANSLATIVO. ENDOSSATÁRIO QUE RESPONDE PELOS DANOS DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 475, COL. STJ. RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO RÉU EVIDENCIADA. ENDOSSO MANDATO. INSTITUIÇÃO FICEIRA QUE RECEBEU APENAS O MANDAMUS PARA EFETIVAR A COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU EXCESSO DE PODER DO ENDOSSATÁRIO/MANDATÁRIO EM SEU EXERCÍCIO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO SEGUNDO RÉU QUE SE MANTÉM. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 227, STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO QUE SE AFIGURA EXCESSIVO, MERECENDO REDUÇÃO AO PATAMAR DE {VALOR_DANO_MORAL_1}, VALOR QUE MELHOR ATENDE AOS PARÂMETROS DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA QUE DEVEM SER FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, 2º DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas". (Verbete sumular nº 475, Col. STJ); 2."Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. " (Tese firmada pelo STJ quando do julgamento do RESP. 1063474/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Relator: Ministro Luís Felipe Salomão; data de Julgamento: 28/09/2011);3."A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Enunciado sumular nº 227, STJ); 4. Na hipótese, resta evidenciado o protesto indevido de duplicata sem lastro e, assim, a responsabilidade do endossatário, terceiro demandado (endosso translativo);5. Banco endossatário que recebeu o título por endosso-mandato, para fins de serviços de cobrança, e somente responderia por danos morais se extrapolasse os poderes de cobrança que lhes foram atribuídos ou atuasse com culpa. Improcedência quando ao segundo réu que se mantém;6. Dano moral configurado. Honra objetiva da empresa atingida ante os protestos e apontamentos restritivos realizados em seu nome. Quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo em {VALOR_DANO_MORAL_2}, que se afigura excessivo, merecendo redução ao patamar de {VALOR_DANO_MORAL_1}, valor que melhor atende aos parâmetros do método bifásico. Precedentes; 7."Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos. " (Art. 85 § 2, do CPC/2015); 8. Na hipótese, observado que a causa que não revela maior complexidade e não exigiu do patrono da parte autora diligência excepcional, porquanto não implementados múltiplos incidentes ou recursos, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação; 9. Recursos parcialmente providos, nos termos do voto do Relator [...]**
É certo que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas, debates. Até agora não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio. É dizer, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; também para que o valor não seja irrisório.
Noutro giro, a indenização deve ser aplicada de forma casuística. Desse modo, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela ofendida. Nesse diapasão, em consonância com o princípio neminem laedere: para que não ocorra cominação de pena tão desarrazoada, que não coíba o infrator de novos atos.
A indenização, atualmente, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida que o valor fixado se reveste de pena civil.
Quanto ao montante indenizatório, nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o STJ:
AGRAVO INTERNO NO AREsp. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO. PROVIMENTO. O AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de Recurso Especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. 2. No caso, a indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido de oito títulos fora fixada pelas instâncias ordinárias no equivalente a dez vezes o valor de cada um, todos superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora da data do protesto, em 2003. Verificado o excesso do valor atribuído aos danos morais, que ultrapassava um milhão de reais, deu-se provimento ao recurso do agravado a fim de que, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fossem fixados dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Corte em casos semelhantes - R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Agravo interno a que se nega provimento [...]**
É digno também de aplausos o entendimento que emana da jurisprudência:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO OBRIGACIONAL E INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE TÍTULO NÃO RECONHECIDO. DUPLICATA SEM CAUSA. CANCELAMENTO DE PROTESTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA PARTE AUTORA E DO TERCEIRO RÉU. DUPLICATA SACADA E DESCONTADA EM OPERAÇÃO DE FACTORING ATRAVÉS DE ENDOSSO-TRANSLATIVO, SEGUIDO DE ENDOSSO-MANDADO À INSTITUIÇÃO FICEIRA ENDOSSO TRANSLATIVO. ENDOSSATÁRIO QUE RESPONDE PELOS DANOS DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 475, COL. STJ. RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO RÉU EVIDENCIADA. ENDOSSO MANDATO. INSTITUIÇÃO FICEIRA QUE RECEBEU APENAS O MANDAMUS PARA EFETIVAR A COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU EXCESSO DE PODER DO ENDOSSATÁRIO/MANDATÁRIO EM SEU EXERCÍCIO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO SEGUNDO RÉU QUE SE MANTÉM. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 227, STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO QUE SE AFIGURA EXCESSIVO, MERECENDO REDUÇÃO AO PATAMAR DE {VALOR_DANO_MORAL_1}, VALOR QUE MELHOR ATENDE AOS PARÂMETROS DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA QUE DEVEM SER FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, 2º DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas". (Verbete sumular nº 475, Col. STJ); 2."Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. " (Tese firmada pelo STJ quando do julgamento do RESP. 1063474/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Relator: Ministro Luís Felipe Salomão; data de Julgamento: 28/09/2011);3."A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Enunciado sumular nº 227, STJ); 4. Na hipótese, resta evidenciado o protesto indevido de duplicata sem lastro e, assim, a responsabilidade do endossatário, terceiro demandado (endosso translativo);5. Banco endossatário que recebeu o título por endosso-mandato, para fins de serviços de cobrança, e somente responderia por danos morais se extrapolasse os poderes de cobrança que lhes foram atribuídos ou atuasse com culpa. Improcedência quando ao segundo réu que se mantém;6. Dano moral configurado. Honra objetiva da empresa atingida ante os protestos e apontamentos restritivos realizados em seu nome. Quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo em {VALOR_DANO_MORAL_2}, que se afigura excessivo, merecendo redução ao patamar de {VALOR_DANO_MORAL_1}, valor que melhor atende aos parâmetros do método bifásico. Precedentes; 7."Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos. " (Art. 85 § 2, do CPC/2015); 8. Na hipótese, observado que a causa que não revela maior complexidade e não exigiu do patrono da parte autora diligência excepcional, porquanto não implementados múltiplos incidentes ou recursos, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação; 9. Recursos parcialmente providos, nos termos do voto do Relator [...]**
Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para:
Declarar a nulidade do título de crédito nº. {NUMERO_DUPLICATA_MERCANTIL} e determinar o cancelamento definitivo do protesto;
Condenar as Recorridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de {VALOR_INDENIZACAO}, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora desde a data do protesto indevido;
Reformar a distribuição do ônus sucumbencial, condenando as Recorridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência.