# Recurso Inominado Cível - Revisão FGTS/TR
_Modelo de petição de Recurso Inominado Cível interposto perante Juizado Especial Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do saldo da conta do FGTS, alegando a ilegalidade da correção pela Taxa Referencial (TR) e solicitando o controle de constitucionalidade dos artigos que a preveem, com base na jurisprudência do STJ (Tema 731) e STF (Tema 787). O recurso é interposto com gratuidade de justiça._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA {NUMERO_DA_VARA} VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA {NOME_DA_CIDADE}
## Da Justiça Gratuita
**REQUERENTE DA JUSTIÇA GRATUITA**
## Qualificação e Natureza do Recurso
**RECURSO INOMINADO CÍVEL**
**Processo nº:** {NUMERO_DO_PROCESSO}
**Autor:** {NOME_PARTE_AUTORA}
**Ré:** {NOME_PARTE_RE}
## Da Interposição do Recurso
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, já qualificado na peça vestibular, não se conformando, *venia permissa maxima*, com a sentença meritória exarada, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para interpor, tempestivamente (Lei 10.259/01, art. 1º c/c Lei 9.099/95, art. 42), no decêndio legal, por intermédio de seu patrono infra firmado, o presente
**RECURSO INOMINADO CÍVEL,**
o que faz fulcrado no _art. 41 e seguintes da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95) c/c art. 1º, da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei nº. 10.259/01)_, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES ora acostadas.
De outro modo, o Recorrente destaca que deixou de realizar o preparo deste recurso, uma vez que lhe foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Outrossim, *ex vi legis*, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe este recurso, determinando, de logo, que a Recorrida se manifeste sobre o presente. Depois cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões deste recurso inominado, à Egrégia Turma Recursal do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
{NOME_DA_CIDADE} ({SIGLA_UF}), {DIA} de {MES} de {ANO}.
## Das Razões do Recurso
## RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
**Processo nº:** {NUMERO_DO_PROCESSO}
**Originário:** {NUMERO_DA_VARA_ORIGEM} Vara da Seção Judiciária da {NOME_DA_CIDADE_ORIGEM} ({SIGLA_UF_ORIGEM}).
**Recorrente:** {NOME_PARTE_RECORRENTE}
**Recorrida:** {NOME_PARTE_RECORRIDA}
**EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO**
Em que pese a reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e a proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
### 1. Da Tempestividade do Recurso Inominado
Este recurso deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Recorrente fora intimado da sentença recorrida por meio Diário da Justiça, que circulou no dia {DIA_INTIMACAO} de corrente mês.
Portanto, à luz do que rege o **art. 42 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01**, temos como plenamente tempestivo o presente Recurso Inominado, quando interposto nesta data, dentro do decêndio legal.
### 2. Considerações do Processado
#### 2.1. Objetivo da ação em debate
A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação Declaratória, cujo âmago visa à declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº. 8036/90 e, mais, do art. 1º da Lei 8.177/91.
Consta da peça vestibular que o Recorrente é empregado da sociedade empresária {NOME_EMPRESA}, desde {DATA_ADMISSAO}, o que restou comprovado por meio da cópia da CTPS e da sua inscrição no PIS.
A contar da data de sua admissão, recebeu regularmente os depósitos fundiários em sua conta única. Cuidou-se, na hipótese, de se colacionar o devido extrato analítico, que comprovara os créditos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Sustentou-se que o Recorrente sofrera severas perdas dos valores depositados na sua conta do FGTS, sobremodo em razão da descabida e ilegal forma de correção dos depósitos fundiários.
A ação, destarte, tem como plano de fundo receber os valores fundiários depositados na conta do Recorrente, a contar da data do depósito inicial, informado nas linhas inaugurais deste processo. Porém, fossem corrigidos por índice que, de fato, representasse a real correção da perda inflacionária do período em discussão. É dizer, a Taxa Referencial deveria ser afastada como índice de pretensa correção monetária, uma vez que, nem de longe, afastava a correção dos valores, alcançados pela desvalorização da moeda ao longo do tempo.
#### 2.2. Contornos da sentença guerreada
O d. Juiz Federal da {NUMERO_DA_VARA_ORIGEM} Vara da Seção Judiciária da {NOME_DA_CIDADE_ORIGEM} ({SIGLA_UF_ORIGEM}) julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo ora Recorrente. À luz do disposto em seus fundamentos, e na parte dispositiva, sentenciou que:
1. O julgado acompanha o que decidido pelo STJ, no REsp 1.614.874-SC, representativo da controvérsia, com os efeitos do art. 1.036, do novo CPC;
2. Em face do que determina o art. 13 da Lei nº. 8.036/90, os depósitos fundiários devem ser corrigidos pelos mesmos índices empregados para correção da poupança;
3. Os depósitos da poupança devem ser remunerados, em cada período de rendimento, nos mesmos moldes da poupança, ou seja, consoante delimita o art. 12 da Lei nº. 8.177/91. Assim, segundo a lei em liça, deve-se aplicar a Taxa Referencial (TR);
4. Sentenciou, de outro bordo, que não havia qualquer conflito constitucional com as regras que tratam da dignidade da pessoa humana, aos princípios da igualdade e segurança jurídica, muito menos no tocante ao direito de propriedade;
5. Sustentou-se, outrossim, que a substituição da TR pelo índice almejado na ação traria sequelas graves à economia, especialmente ao Sistema Financeiro da Habitação, sobretudo quando afetaria o custo do financiamento habitacional.
O Recorrente, todavia, entende que a decisão combatida merece reparos, sobretudo quando que a TR é índice ilegítimo para correção dos valores depositados nas contas do FGTS.
Com efeito, essas são as razões que levam o Recorrente a interpor o presente recurso.
### 3. Razões do Recurso
#### 3.1. Pertinência dos argumentos levantados no presente momento processual
Importa ressaltar, antes de adentrarmos à questão meritória de fundo, é de toda conveniência evidenciarmos que a sentença atacada não considerou todos os argumentos levantados com a peça exordial. Todavia, a despeito disso, nada obsta que esta Turma Recursal aprecie em sua totalidade as teses afirmadas com a peça vestibular.
Com esse enfoque:
> **Enunciado FONAJEF 60**
>
> “A matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no recurso inominado, mesmo não havendo a oposição de embargos de declaração.”
Doutro modo, não é correto afirmar-se eventual negativa de seguimento do presente Recurso Inominado.
É que, sobremodo à luz do microssistema dos Juizados Especiais, descabe a análise do interesse recursal alcançar, parcialmente, tese contrária a julgado tomado sob a égide de recursos repetitivos ou de repercussão geral.
Nesse tocante, é preciso destacar, desde logo, que a parte recorrente buscará, no Recurso Extraordinário, a revisão de tese da ausência de repercussão geral.
A propósito, da análise da sentença guerreada, vê-se que os fundamentos se direcionam, também, a estampar que “a Taxa Referencial é índice de correção monetária pertinente a corrigir os valores depositados nas contas vinculadas do FGTS, infringindo, desse modo, diretamente as normas constitucionais, antes levantadas”.
Não se desconhece a decisão, proferida sob o enfoque do **tema 787 do STF**, na qual se decidiu – **Leading case ARE 848240, rel. Min. Teori Zavascki** -- pela ausência de repercussão geral, *verbis*:
> **Tese 787**\- Validade da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Revele-se, de logo, que esse decisum não fora unânime.
Da mesma maneira, conhece-se a solução adotada pelo **Superior Tribunal de Justiça**, ao desdobrar-se no julgamento do **REsp nº 1.614.874-SC**, resultando no **Tema Repetitivo nº 731**.
#### 3.2. Da impertinência da correção dos depósitos fundiários pela TR
É público e notório que a Taxa Referencial, em verdade, jamais serviu como parâmetro para corrigir os depósitos fundiários dos trabalhadores. Essa questão fática, dessa forma, sequer depende de produção de provas nesta querela. (**CPC, art. 334, inc. I**)
Ratificando o quanto destacado dos julgados acima transcritos, de toda conveniência salientarmos a doutrina de **Roberto Arruda de Souza Lima** e **Adolfo Mamoru Nishiyama**, quando professam que:
> _Questão importante a ser discutida é se a correção monetária deve observar os indexadores oficiais. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que tais indexadores passaram a ser manipulados pelo Governo, não refletindo a realidade inflacionária e a real corrosão da moeda, impondo-se a aplicação de outros índices de atualização monetária, especialmente em se tratando de dívidas de valor..._
Sem sombra de dúvida, maiormente tendo-se em conta que os índices inflacionários são dispostos pelo Governo, no mínimo essa pretensa atualização dos depósitos fundiários por meio da Taxa Referencial afronta os seguintes dispositivos constitucionais:
* *Dignidade da pessoa humana (art. 1º e inc. III, da CF);*
* *Separação dos poderes (art. 2º, da CF)*
* *Princípios da igualdade e da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF);*
* *Direito de propriedade (Art. 5º, XXII, da CF)*
Nesse compasso, temos que deverá existir, neste recurso, o controle de constitucionalidade direto dos dispositivos de lei, que se encontram em desacordo com a Constituição, a saber:
**Lei nº. 8.036/90**
> Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.
**Lei nº. 8.177/91**
> Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
>
> I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
O controle de constitucionalidade, antes citado, advém do princípio da supremacia da Constituição sobre os demais atos normativos. É princípio constitucional que a lei infraconstitucional é subordinada e deve se ajustar à letra e ao espírito da Constituição.
A propósito, estas são as lições de **Dirley da Cunha Júnior**, quando professa, *verbo ad verbum*:
> O princípio da interpretação conforme a Constituição também consiste num princípio de controle de constitucionalidade, mas que ganha relevância para a interpretação constitucional quando a norma legal objeto do contrato se apresenta com mais de um sentido ou significado (normas plurissignificativas ou polissêmicas), devendo, nesse caso, dar-se preferência à interpretação que lhe empreste aquele sentido – entre os vários possíveis – que possibilite a sua conformidade com a Constituição.
>
> Este princípio vista prestigiar a presunção *juris tantum* de constitucionalidade que milita em favor das leis, na medida em que impõe, dentre as várias possibilidades de interpretação, aquela que não contrarie o texto constitucional, mas que procure equacionar a investigação de compatibilizando a norma legal com o seu fundamento constitucional. A ideia subjacente ao princípio em comento consiste na conservação da norma legal, que não deve ser declarada inconstitucional, quando, observados os seus fins, ela puder ser interpretada em consonância com a Constituição.