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Recurso Especial Penal

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27 de abril de 2025

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cicero

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EstadoNumero Do ProcessoNome Qualificacao Parte RecorrenteCidade LocalData LocalAno LocalNome AdvogadoUf Oab+29 mais

# Recurso Especial Penal - Regime de Pena Aberto/Semiaberto

_Modelo de Recurso Especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve regime inicial de cumprimento de pena fechado para o crime de estupro de vulnerável, mesmo com pena-base no mínimo legal e primariedade do réu, sob o argumento de violação aos arts. 33 e 59 do CP e precedentes do STF/STJ sobre a impossibilidade de fixação de regime mais severo com base apenas na gravidade abstrata do delito._

## Endereçamento e Interposição do Recurso Especial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE {ESTADO}

Ref.: nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

**{NOME_QUALIFICACAO_PARTE_RECORRENTE}**, já qualificado nos autos da Apelação Criminal em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no **art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal**, bem como com supedâneo no **art. 255, *caput*, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça** c/c **art. 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil**, interpor o presente

## **RECURSO ESPECIAL**

decorrente do v. acórdão de fls. 347/358, pelas razões anexas.

Dessa sorte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Igualmente, *ex vi legis*, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (*CPC, art. 1.030, caput*).

Nestes termos,
Pede deferimento.

{CIDADE_LOCAL}, {DATA_LOCAL} de março de {ANO_LOCAL}.

**{NOME_ADVOGADO}**
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

### 1 - Tempestividade

**RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL**

Recorrente: {NOME_PARTE_RECORRENTE}

Apelação Criminal nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

**EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA**

**PRECLARO MINISTRO RELATOR**

### **1 - Tempestividade**

O Recorrente fora intimado da decisão hostilizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o qual circulou em {DATA_INTIMACAO}.

Portanto, à luz do que rege o **art. 3° do CPP c/c art. 1.003, § 5° do CPC**, plenamente tempestivo este Recurso Especial, máxime porque interposto dentro do interregno da quinzena legal.

### 2 - Considerações do Processado

### **2 - Considerações do Processado**

**(CPC, ART. 1.029, I)**

O Recorrente fora condenado pelo d. Juiz de Direito da {NUMERO_VARA}ª Vara Criminal da Cidade, em decorrência de **{CRIME}**. (**CP, art. 217-A**).

O Tribunal de Origem acolheu, *in totum*, a sentença condenatória.

Contudo, não obstante o recurso apelatório haver guerreado, fundamentadamente, a questão do regime inicial da pena, aquele, também nesse ponto, não tivera acolhimento. Para a defesa, porém, há notório equívoco nesse aspecto.

Ao reapreciar a pena-base, em conta do recurso de apelação, na primeira fase da dosimetria se destacou ser o réu primário e, ainda, com circunstâncias judiciais favoráveis. Acertadamente, nesse ponto, a pena-base fora estabelecida no mínimo, para o caso em vertente, a pena de 8 (oito) anos.

No entanto, ao estabelecer o regime inicial do cumprimento da pena, não se apoiou aos preceitos expostos no **art. 33 c/c art. 59**, um e outro **do Estatuto Repressivo**. É dizer, impôs o regime inicial fechado, todavia alicerçado, tão só, na hediondez do crime de estupro.

Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão:

> Levantadas as considerações com respeito ao limite da pena, passo a examinar o regime inicial do seu cumprimento.

>
> Nesse ponto, revelo como ciente do pensamento exposto no HC n° 111.840/ES, do STF, que, em acórdão da relatoria do Ministro Dias Toffoli, na qual, declarara, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°, da Lei n°. 8.072/1990.

>
> Contudo, vê-se que a norma, acima mencionada, encontra-se em pleno vigor, não obstante a decisão do STJ. Por isso, tenho por diretriz desprover o apelo quanto ao regime inicial do cumprimento da pena, e, nessa assentada, confirmo a fundamentada decisão do magistrado processante.

>
> Nesse passo, considero que o entendimento do STF, na hipótese em estudo, não pode prevalecer à regra legal ainda em vigor.

>
> Em decorrência, mantenho a decisão condenatória originária e, nesse ponto, também determino, frente à {PRIMARIEDADE_DO_PACIENTE}, apoiado na norma antes indicada, que o réu inicialmente a pena no regime fechado.

Destarte, certamente houve *error in judicando*. Há notória inadequação do regime inicial do cumprimento da pena.

Desse modo, o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial.

### 3 - Cabimento

### **3 - Cabimento**

**(CPC, ART. 1.029, II)**

Segundo a disciplina do **art. 105, inc. III, letra “a”, da Constituição Federal**, compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial, quando fundado em decisão proferida em última ou única instância, se assim contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.

Na hipótese, exatamente isso que ocorreu, permitindo, desse modo, o aviamento deste recurso.

#### **_3.1. Pressupostos de Admissibilidade_**

Lado outro, o presente é:

(a) tempestivo, haja vista interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva Civil (novo CPC, art. 1.003, § 5°);

(b) o Recorrente tem legitimidade para interpor este recurso e, mais;

(c) há a devida regularidade formal.

De mais a mais, a questão federal foi devida prequestionada. Essa foi expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (*STF, Súmula 282/356* e *STJ, Súmula 211*).

Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão guerreado, foram infirmados neste, não havendo, por isso, a incidência da *Súmula 7/STJ*.

Por sua vez, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na *Súmula 07* desta Egrégia Corte.

### 4 - Do Direito

### **4 - Do Direito**

**(CPC, ART. 1.029, I)**

#### **_4.1. Violação de Norma Federal_**

**_(CP, art. 33, § 2°, “b”)_**

Como se pode extrair dessa simples exposição, quanto ao estabelecido regime inicial do cumprimento da pena, fixado na decisão hostilizada, certamente houve indevida agravação.

No ponto, convém lembrar que a individualização da pena obedece ao sistema trifásico. Nesse enfoque, o inaugural cumprimento da pena deve ser apurado à luz do que rege o art. 33, § 3º do Estatuto Repressivo, o qual, por seu turno, remete aos ditames do art. 59 do mesmo diploma legal.

Não obstante isso, o Tribunal local pecou ao apegar-se à gravidade abstrata do delito. Com efeito, exasperou o regime inicial do cumprimento da pena, confirmando a sentença monocrática condenatória.

Inúmeras vezes esta Corte já deliberou acerca desse tema. Ao contrário disso, o Tribunal turmário insiste em edificar lógica em sentido adverso.

Como afirmado alhures, de fato o Supremo Tribunal Federal, no **HC n°. 111.840/ES**, declarou, por maioria, incidentalmente, a inconstitucionalidade do teor do **art. 2°, § 1°, da Lei de Crimes Hediondos (Lei n°. 8.072/1990)**. Assim, retirou a obrigatoriedade do cumprimento da pena em regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados.

Nesse contexto, a hediondez do crime, tomada isoladamente, não outorga a obrigatoriedade de cumprir-se a pena inicialmente em regime mais severo.

Nos respeitáveis dizeres de **Paulo Busato**:

> “Para cada crime praticado, cada agente tem o direito de que o juiz proceda ao que se chama individualização da pena.

>
> Uma vez que tenha sido um agente condenado por um crime, é dever do juiz e direito do condenado que haja um procedimento de individualização da pena que lhe for fixada. Assim, havendo vários delitos, deverá o juiz individualizar a pena de cada crime, oferecendo ao seu autor a pena que corresponde exatamente ao crime praticado. Havendo vários réus praticantes do mesmo delito, deverá o juiz individualizar a pena de cada um dos réus pelo delito por ele praticado.

>
> É corolário do princípio de culpabilidade o direito do indivíduo a que o Estado se pronuncie a respeito da pena a que ele faz jus. Sabidamente, o princípio de culpabilidade representa a dimensão de democracia do Estado social e democrático de Direito, assim, em qualquer Estado digno de ser chamado de democrático, a pena que corresponde ao autor de um delito deve ser individualizada, ou seja, deve ser fixada segundo características objetivas e subjetivas que permitam oferecer uma resposta pessoal como consequência da prática delitiva. Isso porque um Estado democrático é o que respeita as individualidades das pessoas e o que lhes reconhece os direitos fundamentais a partir da individualidade como ser humano.

>
> Essa condição fundamental, relacionada ao princípio de culpabilidade, é o que exige que, para além dos elementos objetivos, relacionados ao fato, sejam também levados em conta, para a fixação da pena, elementos relacionados ao sujeito. Afinal, se a individualidade deve ser respeitada como fonte da expressão democrática do princípio de culpabilidade, é´ obrigatório que as características pessoais – personalidade, conduta social, antecedentes – sejam consideradas a efeito de estabelecimento da reprimenda penal a que o indivíduo faz jus.

>
> Desse modo, não parece bem direcionada a recente e usual crítica ao emprego de características pessoais para fixação da pena, eis que esta é uma obrigação derivada do princípio de culpabilidade e verdadeiro direito fundamental do acusado [ ... ]”

Merece alusão ao ensinamento de **Cezar Roberto Bitencourt**, o qual professa que o art. 33 do Código Penal deve ser analisado, e conjugado, com a diretriz do art. 59 do mesmo Diploma Legal, *in verbis*:

> “Conjugando-se o art. 33 e seus parágrafos e o art. 59, ambos do Código Penal, constata-se que existem circunstâncias judiciais em que determinado regime inicial é facultativo. Neste caso, quando o regime inicial for ´facultativo´, os elementos determites serão os do art. 59 do CP (*art. 33, § 3º, do CP*) [ ... ]”

De mais a mais, é consabido que o magistrado deve, ao individualizar a pena, observar a mínima fundamentação ao registrar a exacerbação do regime inicial do cumprimento. Não foi o caso, decerto.

Esta Corte já definiu que o julgador deverá considerar os elementos contidos no **art. 59** (*CP, art. 33, §§ 2º e 3º*), para assim fixar o regime inicial do cumprimento da pena. Desse modo, só poderia agravar-se a pena havendo elementos justificadores no proceder do réu na perpetração do delito, ainda assim motivando expressamente tais elementos.

Observando preservar a proporcionalidade na apenação do réu, surgiu os seguintes verbetes do **Supremo Tribunal Federal**:

**STF – Súmula 718:** A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.

**STF – Súmula 719:** A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

Na mesma esteira de entendimento, esta Corte editou a *Súmula 440*.

A fundamentação, pois, é mínima, escassa, merecendo o necessário reparo.

Nesse sentido, este Egrégio STJ já tem entendimento consolidado no sentido de que:

> **HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE ESTUPRO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. O REGIME MAIS GRAVOSO, NA HIPÓTESE, É O SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO**.

> 1. Diante da hipótese de *habeas corpus* substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

> 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia {DATA_JULGAMENTO}, ao julgar o HC n. {NUMERO_HC}, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional, nesses casos, deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal - CP.

> 3. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP. Nesse sentido, foi elaborado o Enunciado N. 440 da Súmula desta Corte, que prevê: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." Na hipótese dos autos, encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal na fixação do regime prisional, uma vez que as instâncias ordinárias, após estabelecer a pena corporal em {TEMPO_RECLUSAO} anos de reclusão, fixou o regime inicial fechado. Entretanto, ainda que o paciente seja primário e a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, consignou-se na origem que o comportamento do acusado revela-se claramente voltado à perversão sexual, pois, mesmo estando em liberdade provisória, molestou sexualmente a vítima, à noite, desrespeitando as condições da liberdade provisória, o que demonstra uma maior reprovabilidade na conduta do paciente, justificando o regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.

> 4. *Habeas corpus* não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena [*...*]

> **HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA DE SETE ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. SÚMULAS NºS 440 DO STJ, 718 E 719 DO STF. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO**.

> I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de *habeas corpus* em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

> II - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre registrar que o col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo.

> III - Quanto ao *punctum saliens*, o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação, assim se pronunciou, *in verbis*: "Na hipótese, embora o quantum de pena autorize, em tese, a fixação de regime semiaberto (art. 33, § 2º, "b", CP), as circunstâncias evidenciam a especial gravidade concreta do delito, que certamente causou marcas psicológicas na vítima, que serão carregadas por toda sua vida. Por conta de tal circunstância, entendo que o regime fechado é aquele que melhor se adequa ao caso, mostrando-se necessário e suficiente para a repressão do delito em comento."

> IV - No presente julgado, constata-se que não foi apresentado nenhum fundamento concreto para o agravamento do regime, a não ser a gravidade abstrata do delito, razão pela qual, conclui-se que o paciente faz jus ao regime semiaberto, para início de cumprimento da pena, *ex vi* do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Estatuto Penal e das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 440 desta Corte Superior. *Habeas corpus* não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação [*...*]

Estabelecida, então, essa perspectiva do debate, o acórdão deve ser reformado, bem como a sentença de origem. Nesse cenário, insta redimensionar-se o regime inicial para cumprimento da pena para semiaberto, mediante as condições a serem estipuladas pelo juízo de execuções penais.

### 5 - Dos Pedidos

### **5 - Dos Pedidos**

Diante de todo o exposto, requer o Recorrente:

1. O conhecimento e provimento do Recurso Especial, reformando-se o v. acórdão recorrido;

2. A reforma da decisão, para que seja readequado o regime inicial de cumprimento da pena para o **regime semiaberto**, tendo em vista que a imposição do regime fechado foi baseada apenas na hediondez do crime (*CP, art. 33, § 2º, "b"*), e não em circunstâncias concretas do caso, em consonância com o disposto nos **artigos 59 do CP** e nas **Súmulas 718 e 719 do STF**, e **Súmula 440 do STJ**.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{CIDADE_LOCAL}, {DATA_LOCAL} de março de {ANO_LOCAL}.

**{NOME_ADVOGADO}**
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

## Do Resumo dos Fatos e do Direito

## **DO RESUMO DOS FATOS E DO DIREITO**

CRIME: Estupro de vulnerável (**CP, art. 217-A**)

Trata-se de **Recurso Especial Penal**, interposto no prazo legal de 15 dias (**NCPC, art. 1.003, § 5º**), conforme o Novo CPC, com supedâneo no art. 105, inc. III, letra “a”, da Constituição Federal, bem como art. 255 do RISTJ. O REsp fora manejado em face de decisão proferida por Tribunal de Justiça, quando, da avaliação da **dosimetria da pena**, em ação penal sobre **crime de estupro de vulnerável** (**CP, art. 217-A**), confirmou a sentença de primeiro grau e, mantivera o **regime inicial fechado** para o cumprimento da pena, motivado apenas pela gravidade abstrata do crime.

Colhe-se dos autos do Recurso Especial que o recorrente fora condenado pela prática **crime de estupro de vulnerável** (**CP, art. 217-A**).

O Tribunal de Origem acolheu, *in totum*, a sentença condenatória.

Porém, não obstante o recurso apelatório haver guerreado, fundamentadamente, a questão do **regime inicial da pena**, o mesmo, também nesse ponto, não tivera acolhimento. Para a defesa havia notório equívoco nesse aspecto.

Ao apreciar-se a pena-base, na primeira fase da dosimetria, destacou-se ser o réu primário e, ainda, com circunstâncias judiciais favoráveis. Acertadamente, nesse ponto, a pena-base fora estabelecida no mínimo, para o caso em vertente, a pena de 8 (oito) anos.

No entanto, ao estabelecer o **regime inicial do cumprimento da pena**, não se apoiou aos preceitos expostos no **art. 33, § 2°** c/c **art. 59**, um e outro do Código Penal. É dizer, impôs o **regime inicial fechado**, contudo alicerçado, e tão só, na hediondez do crime de estupro.

Por conveniência, abaixo transcreve-se trecho da decisão em vertente:

> _Levantadas as considerações com respeito ao limite da pena, passo a examinar o regime inicial do seu cumprimento._

>
> _Nesse ponto, revelo como ciente do pensamento exposto no HC n° 111.840/ES, do STF, que, em acórdão da relatoria do Ministro Dias Toffoli, na qual, declarara, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°, da Lei n°. 8.072/1990. Contudo, vê-se que a norma, acima mencionada, encontra-se em pleno vigor, não obstante a decisão do STJ. Por isso, tenho por diretriz desprover o apelo quanto ao regime inicial do cumprimento da pena, e, nessa assentada, confirmo a fundamentada decisão do magistrado processante._

>
> _Nesse passo, considero que o entendimento do STF, na hipótese em estudo, não pode prevalecer à regra legal ainda em vigor._

>
> _Em decorrência, mantenho a decisão condenatória originária e, nesse ponto, também determino, frente à hediondez do crime, apoiado na norma antes indicada, que o réu inicialmente a pena no regime fechado._

Em face da referida decisão, fora interposto o devido Recurso Especial, vergastando a decisão por ausência de motivação.

Para a defesa a decisão hostilizada certamente se encontrava despida da motivação necessária.

É que, na decisão recorrida, fora registrada a **primariedade do paciente**, bem assim, **favoravelmente**, todos os **demais vetores** contidos no **art. 59, do Código Penal**. Assim, sem dúvidas, na hipótese, encontrava-se **desmotivada a exacerbação** quanto ao regime inicial do cumprimento da pena, no caso, fechado.

Inúmeras vezes o STJ já deliberou acerca desse tema. Nada obstante, o Tribunal turmário insistira em edificar lógica em sentido adverso.

Como afirmado alhures, de fato o **Supremo Tribunal Federal**, no **HC n°. 111.840/ES**, declarou, por maioria, incidentalmente, a **inconstitucionalidade do teor do art. 2°, § 1°, da Lei de Crimes Hediondos** (**Lei n°. 8.072/1990**). Assim, retirou a obrigatoriedade do cumprimento da pena em regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados.

Nesse contexto, a **hediondez do crime**, **tomada isoladamente**, não outorga a obrigatoriedade de cumprir-se a pena inicialmente em regime mais severo.

Destacou-se que o d. magistrado processante, acompanhado pelo Tribunal de origem, ao delimitar o regime inicial para o cumprimento da pena, exasperou-a além da previsão mínima legal para hipótese (**regime semiaberto**), tendo em conta a hediondez do crime de estupro de vulnerável. (**CP, art. 33, § 2º, “b”**).

Feriu, via reflexa, igualmente o princípio constitucional da *individualização da pena*.

Ressalvou-se, mais, que a própria decisão guerreada evidenciou que o recorrente não era reincidente, à luz do Código Penal.

Agregou-se às orientações de doutrina, julgados do Egrégio **Superior Tribunal de Justiça**.

Evidenciou-se, ademais, as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. (**NCPC, art. 1.029, inc. III**)

#### Jurisprudência Atualizada

**AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 440/STJ. SÚMULAS N. 718 E 719/STF. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA FIXADA EM 6 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.**

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES em 27/6/2012, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe conferiu a Lei n. 11.464/2007, afastando, assim, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados.

2. O regime inicialmente fechado, mais severo do que aquele que a reprimenda comporta, foi aplicado sem motivação idônea, com fulcro, tão somente, na hediondez do delito e em fundamentação demasiadamente genérica, incapaz e ensejar juízo de reprovação mais severo, o que vai de encontro ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como afronta os enunciados das Súmulas n. 718 e 719/STF e 440/STJ.

3. Na hipótese, fixada a pena-base no mínimo legal, porquanto ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, atestada a primariedade do réu e estabelecido *quantum* de pena de 6 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, o regime inicial para desconto da sanção deve ser o semiaberto.

4. Agravo regimental desprovido. (*STJ; AgRg-HC 855.047; Proc. 2023/0336980-9; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; DJE 29/02/2024*)

Nesse sentido, este Egrégio STJ já tem entendimento consolidado no sentido de que:

> **RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE ESTUPRO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. O REGIME MAIS GRAVOSO, NA HIPÓTESE, É O SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO**. [...] (STJ - *omissis*)

> **RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA DE SETE ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. SÚMULAS NºS 440 DO STJ, 718 E 719 DO STF. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO**. [...] (STJ - *omissis*)

## Sumário

### **SUMÁRIO**

1. Tempestividade;

2. Considerações do Processado;

3. Cabimento do Recurso Especial;

4. Da Violação de Norma Federal (Regime Inicial de Pena);

5. Dos Pedidos.

## Características e Histórico

**CARACTERÍSTICAS DO MODELO**

| Característica | Detalhe |
| :--- | :--- |
| Área do Direito | Penal |
| Tipo de Petição | Recurso Especial Penal |
| Número de Páginas | {NUMERO_DE_PAGINAS} |
| Última Atualização | {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO} |
| Autor da Petição | {NOME_AUTOR_PETICAO} |
| Ano da Jurisprudência | {ANO_DA_JURISPRUDENCIA} |
| Doutrina Utilizada | {DOUTRINA_UTILIZADA} |

**Histórico de Atualizações:**

* {DATA_ATUALIZACAO_1} - *Inserida jurisprudência de {ANO_ATUALIZACAO_1}*

* {DATA_ATUALIZACAO_2} - *Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_ATUALIZACAO_2}*

* {DATA_ATUALIZACAO_3} - *Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_ATUALIZACAO_3}*

* {DATA_ATUALIZACAO_4} - *Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_ATUALIZACAO_4}*

* {DATA_ATUALIZACAO_5} - *Acrescidas notas de jurisprudência de {ANO_ATUALIZACAO_5}*

* {DATA_ATUALIZACAO_6} - *Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_ATUALIZACAO_6}.*

* {DATA_ATUALIZACAO_7} - *Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_ATUALIZACAO_7}.*

* {DATA_ATUALIZACAO_8} - *{NOME_AUTOR_PETICAO} - {DATA_ATUALIZACAO_8}*

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