# RECURSO ESPECIAL CRIMINAL - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
_Modelo de petição de Recurso Especial Criminal com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, visando a reforma da decisão que impôs regime inicial fechado para cumprimento de pena de roubo qualificado, sob a alegação de que a fixação se baseou unicamente na gravidade abstrata do delito, em violação aos artigos 33, § 2º, "b", e 59 do Código Penal, e em contrariedade à jurisprudência consolidada do STJ e STF (Súmulas 440/STF, 718/STF e 719/STF)._
## Endereçamento e Interposição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
**Ref.: Apelação Criminal nº. {NUMERO_PROCESSO}**
{NOME_PARTE_RECORRENTE} (“Recorrente”), já qualificado nos autos da Apelação Criminal em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no art. 105 inc. III alínea “a” da Constituição Federal, bem como com supedâneo no _art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 1.003 § 5° do Código de Processo Civil_, interpor o presente
## **RECURSO ESPECIAL CRIMINAL**
decorrente do v. acórdão de fls. 347/358, motivo qual revela suas Razões.
Dessa sorte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (art. 1030, V, “b” do CPC, caput)
Respeitosamente, pede deferimento.
{NOME_DA_CIDADE}, {DATA_LOCAL}.
**RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL**
_Recorrente: {NOME_PARTE_RECORRENTE}_
Apelação Criminal nº. {NUMERO_PROCESSO}
**EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA**
**PRECLARO MINISTRO RELATOR**
### (1) – DA TEMPESTIVIDADE
### (1) – DA TEMPESTIVIDADE
O Recorrente fora intimado da decisão hostilizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o qual circulou em {DATA_INTIMACAO}.
Portanto, à luz do que rege o art. 3° do CPP c/c art. 1.003 § 5° do CPC, plenamente tempestivo este Recurso Especial, máxime porque interposto dentro do interregno da quinzena legal.
### (2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
### (2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
**(CPC, art. 1.029, inc. I )**
O Recorrente fora condenado pelo d. Juiz de Direito da {NUMERO_VARA}ª Vara Criminal da {NOME_DA_CIDADE}, em decorrência de roubo qualificado. ({CRIME_ROUBO}, § 2°).
O Tribunal de Origem acolheu, _in totum_, a sentença condenatória.
Ao reapreciar a dosimetria da pena, em decorrência do recurso apelatório da defesa, na primeira fase da dosimetria, destacou ser o réu primário e, ainda, com circunstâncias judiciais favoráveis. Acertadamente, nesse ponto, a pena-base fora estabelecida no mínimo. Para o caso em vertente, a pena de {TEMPO_DE_PENA} anos.
No entanto, ao estabelecer o regime inicial do cumprimento da pena, confirmando o que antes adotado pelo juiz monocrático, processante do feito, não se apoiou aos preceitos expostos no art. 33 c/c art. 59, um e outro do Estatuto Repressivo. É dizer, ratificou a imposição do regime inicial fechado, contudo alicerçado, e tão só, valoração própria quanto à gravidade abstrata do crime de roubo.
Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente:
> “Quanto ao regime prisional, necessário se faz aplicar o fechado para cumprimento inicial da pena. Isso se faz mais contundente em razão das circunstâncias do crime, realizado com ousadia, destemor, a frieza e a periculosidade do réu.
>
> Ademais, o roubo fora praticado em plena via pública, e mediante grave ameaça exercida com o simulacro de arma de fogo, conduta essa, ademais, que vem causando verdadeiro pânico e desassossego às pessoas de bem desta cidade. “
Destarte, certamente houve _error in judicando_. Há notória inadequação do regime inicial do cumprimento da pena.
Desse modo, o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial.
### (3) – DO CABIMENTO DESTE RESP
### (3) – DO CABIMENTO DESTE RESP
**( CPC, art. 1.029, inc. II )**
**CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A”**
Segundo a disciplina do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial, quando fundado em decisão proferida em última ou única instância, se assim contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.
Na hipótese, exatamente isso que ocorreu, permitindo, desse modo, o aviamento deste recurso.
#### _3.1. Pressupostos de admissibilidade recursal_
Lado outro, o presente é (a) tempestivo, haja vista interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.003, § 5°); (b) o Recorrente tem legitimidade para interpor este recurso e, mais; (c) há a devida regularidade formal.
De mais a mais, a questão federal foi devida prequestionada. Essa foi expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).
Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão guerreado, foram infirmados neste, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF.
Por sua vez, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.
### (4) – DO DIREITO
### (4) – DO DIREITO
**(CPC, art. 1.029, inc. I )**
#### _4.1. Violação de norma federal_
_({art. 33 § 3º} do CP, art. {art. 33, § 2°, “b”} e art. {art. 59})_
Como se pode extrair dessa simples exposição, quanto ao estabelecido regime inicial do cumprimento da pena, fixado na decisão hostilizada, certamente houve indevida agravação.
No ponto, convém lembrar que a individualização da pena obedece ao sistema trifásico. Nesse enfoque, o inaugural cumprimento da pena deve ser apurado à luz do que rege o art. 33 § 3º do Estatuto Repressivo, o qual, por seu turno, remete aos ditames do art. 59 do mesmo diploma legal.
Não obstante isso, o Tribunal local pecou ao apegar-se à gravidade abstrata do delito. Com efeito, exasperou o regime inicial do cumprimento da pena, confirmando a sentença monocrática condenatória.
Nessa ordem de ideias, fácil perceber a fragilidade dos argumentos expostos. O Tribunal de piso destacou, a justificar o aumento, que o crime fora praticado “em público”, “provocara pânico”, com “grave ameaça”. Afrontou, por isso, sem dúvida, o princípio da individualização da pena.
Nos respeitáveis dizeres de **{Paulo Busato}**, chega-se à mesma conclusão:
> _Para cada crime praticado, cada agente tem o direito de que o juiz proceda ao que se chama individualização da pena._
>
> _Uma vez que tenha sido um agente condenado por um crime, é dever do juiz e direito do condenado que haja um procedimento de individualização da pena que lhe for fixada. Assim, havendo vários delitos, deverá o juiz individualizar a pena de cada crime, oferecendo ao seu autor a pena que corresponde exatamente ao crime praticado. Havendo vários réus praticantes do mesmo delito, deverá o juiz individualizar a pena de cada um dos réus pelo delito por ele praticado._
>
> _É corolário do princípio de culpabilidade o direito do indivíduo a que o Estado se pronuncie a respeito da pena a que ele faz jus. Sabidamente, o princípio de culpabilidade representa a dimensão de democracia do Estado social e democrático de Direito, assim, em qualquer Estado digno de ser chamado de democrático, a pena que corresponde ao autor de um delito deve ser individualizada, ou seja, deve ser fixada segundo características objetivas e subjetivas que permitam oferecer uma resposta pessoal como consequência da prática delitiva. Isso porque um Estado democrático é o que respeita as individualidades das pessoas e o que lhes reconhece os direitos fundamentais a partir da individualidade como ser humano._
>
> _Essa condição fundamental, relacionada ao princípio de culpabilidade, é o que exige que, para além dos elementos objetivos, relacionados ao fato, sejam também levados em conta, para a fixação da pena, elementos relacionados ao sujeito. Afinal, se a individualidade deve ser respeitada como fonte da expressão democrática do princípio de culpabilidade, é´ obrigatório que as características pessoais – personalidade, conduta social, antecedentes – sejam consideradas a efeito de estabelecimento da reprimenda penal a que o indivíduo faz jus._
>
> _Desse modo, não parece bem direcionada a recente e usual crítica ao emprego de características pessoais para fixação da pena, eis que esta é uma obrigação derivada do princípio de culpabilidade e verdadeiro direito fundamental do acusado..._
Leve-se em conta, ademais, que a própria decisão estipulou a primariedade daquele.
Merece alusão ao ensinamento de **{Cezar Roberto Bitencourt}**, o qual professa que o {REGIME_INICIAL} deve ser analisado, e conjugado, com a diretriz do art. 59 do mesmo Diploma Legal, _in verbis_:
> _Conjugando-se o art. 33 e seus parágrafos e o art. 59, ambos do Código Penal, constata-se que existem circunstâncias judiciais em que determinado regime inicial é facultativo. Neste caso, quando o regime inicial for ´facultativo´, os elementos determites serão os do art. 59 do CP ({art. 33 § 3º} do CP) [ ... ]_
De mais a mais, é consabido que o magistrado deve, ao individualizar a pena, observar a mínima fundamentação ao registrar a exacerbação do regime inicial do cumprimento. Não foi o caso, decerto.
Esta Corte já definiu que o julgador deverá considerar os elementos contidos no Código Penal (CP, art 33, §§ 2º e 3º), para assim fixar o regime inicial do cumprimento da pena. Desse modo, só poderia agravar-se a pena havendo elementos justificadores no proceder do réu na perpetração do delito, ainda assim motivando expressamente tais elementos.
Observando preservar a proporcionalidade na apenação do réu, surgiu os seguintes verbetes do **Supremo Tribunal Federal**:
> **A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.**
>
> **A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.**
Na mesma esteira de entendimento, esta Corte editou a Súmula 440.
A fundamentação, pois, é mínima, escassa, merecendo o necessário reparo.
Nesse sentido, este Egrégio STJ já tem entendimento consolidado no sentido de que:
**AGRAVO REGIMENTAL NO {NUMERO_ARESP}. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 443/STJ. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PARA 1/3. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO Mínimo. Súmulas nºs 440/STJ, 718/STF e 719/STF. Agravo improvido.**
\- nos termos do disposto no Enunciado N. 443 da Súmula desta corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". - na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 ocorreu em razão da quantidade de majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima. - os Enunciados N. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e n. 440 do Superior Tribunal de Justiça refutam a imposição do regime mais gravoso que aquele previsto em Lei em razão do quantum de pena, quando fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito. - no caso do autos, fixada a pena-base no mínimo legal, a determinação de regime inicial mais gravoso não estava lastreada em fundamentação concreta e idônea, a atrair ao caso a incidência dos referidos enunciados de Súmula e a aplicação do disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. - agravo regimental não provido [ ... ]
**PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA O REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.** O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Segundo o Enunciado N. 440 da Súmula desta Corte, \"fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito\". - Hipótese em que a referência genérica à violência ordinariamente empregada no delito de roubo, sem o cotejo com o _modus operandi_ do crime praticado pelo paciente, a evidenciar a sua gravidade concreta, não constitui motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, uma vez que se trata de situação prevista no próprio tipo penal. - Sendo o paciente primário, com a pena-base de ambos os delitos praticados em concurso formal fixada no mínimo legal e considerando que o montante da reprimenda definitiva é superior a 4 e não excede a 8 anos de reclusão, o regime adequado é o semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto [ ... ]
**AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO RELATIVA AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.** 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em _habeas corpus_ apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que \"o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes\" (Súmula n. 443/STJ). 3. Na espécie, a Corte estadual fixou a fração de 3/8 (três oitavos), superior, portanto, à mínima prevista para o tipo penal em exame, com base apenas no número de majorantes, o que não encontra guarida na jurisprudência desta Casa, segundo a qual o aumento da reprimenda acima da fração mínima deve estar ancorado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. 4. Consoante determinam os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, o regime prisional será estabelecido com observância do _quantum_ de pena aplicada, da primariedade e da análise das circunstâncias judiciais, em respeito ao princípio da individualização da pena, considerando, ainda, que tal regime \"seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime\". 5. As Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a 440 desta Corte afastam a imposição de regime mais gravoso quando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea. 6. No caso, a escolha do regime fechado se deu sem a demonstração da alegada gravidade concreta do crime de roubo, o que ensejou a concessão da ordem para aplicação do regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da sanção. 7. Agravo regimental desprovido [ ... ]
Estabelecida, então, essa perspectiva do debate, o acórdão deve ser reformado, bem como a sentença de origem. Nesse cenário, insta redimensionar-se o regime inicial para cumprimento da pena para semiaberto, mediante as condições a serem estipuladas pelo juízo de execuções penais.
## DOS PEDIDOS
## DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer o Recorrente:
1. O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial para, reformando o _quantum_ decisório do acórdão guerreado, seja determinado o **redimensionamento do regime inicial de cumprimento da pena para o regime semiaberto**, com fulcro no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, por ser a medida mais justa e legal.
2. A distribuição imediata dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{NOME_DA_CIDADE}, {DATA_LOCAL}.
**RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL**
_Recorrente: {NOME_PARTE_RECORRENTE}_
Apelação Criminal nº. {NUMERO_PROCESSO}
## RESUMO E JURISPRUDÊNCIA DO CASO
## ESTRUTURA DO MODELO E CONSIDERAÇÕES FINAIS
### Sumário do Recurso Especial
- (1) Da Tempestividade
- (2) Considerações do Processado
- (3) Do Cabimento deste REsp
- (4) Do Direito (Violação de Norma Federal)
- Dos Pedidos
### Jurisprudência e Doutrina de Referência
Doutrina utilizada: {DOUTRINA_UTILIZADA}
**Súmulas e Julgados:** STF (Súmulas 282/356, 718, 719), STJ (Súmulas 211, 440, 443), Jurisprudência do STJ referente ao tema.
**Jurisprudência Atualizada:**
**PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. QUANTUM DE PENA INFERIOR A OITO ANOS (SÚMULAS NºS 718 E 719, AMBAS DO STF E 440 DO STJ).** I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial impõe o não conhecimento do agravo em Recurso Especial. III - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, o óbice da Súmula nº 7/STJ. lV - Não obstante, verifico que Tribunal de origem manteve o regime inicial fechado com base em considerações vagas e genéricas relativas à gravidade abstrata do crime, em clara violação aos enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 440 desta Corte Superior, configurando-se, assim, o constrangimento ilegal, a ser reparado de ofício. Nesse compasso, considerando a primariedade do agravante, a fixação da pena-base no mínimo legal e o _quantum_ de pena estabelecido, forçoso concluir que faz jus ao regime semiaberto para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, alínea b, e § 3º, do Estatuto Penal. Agravo regimental desprovido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, apenas para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação. Documento eletrônico {ID_DOCUMENTO} assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006 Signatário(a): {NOME_SIGNATARIO} Assinado em: {DATA_ASSINATURA} Publicação no DJe/STJ nº {NUMERO_DJE} de {DATA_PUBLICACAO_DJE}. Código de Controle do Documento: {CODIGO_CONTROLE_DOCUMENTO} (STJ; AgRg-AREsp {NUMERO_ARESP}; Proc. {NUMERO_PROCESSO_STJ}; SP; Rel. Min. {NOME_MINISTRO}; Julg. {DATA_JULGAMENTO}; DJE {DATA_PUBLICACAO_DJE})