# RECURSO ESPECIAL CÍVEL (Majorar Valor de Indenização por Danos Morais)
_Modelo de Recurso Especial Cível destinado à majoração de valor irrisório arbitrado a título de indenização por danos morais, interposto com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF/88 e arts. 1.029 e seguintes do CPC. O modelo aborda a tempestividade, o cabimento (prequestionamento e Súmula 7/STJ) e o mérito, focando na violação dos arts. 186 e 944 do CC e no dissídio jurisprudencial para majorar a condenação._
# Endereçamento e Interposição
**Ref.: Apelação Cível nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}**
{NOME_PARTE_RECORRENTE} e outro (“Recorrente”), já devidamente qualificada nos autos da Apelação Cível em destaque, na qual figura como Apelado {NOME_PARTE_RECORRIDA} (“Recorrido”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no **artigo 105 inciso III alíneas “a” e “c” da Constituição Federal**, bem como apoiada no , interpor o presente
## **RECURSO ESPECIAL CÍVEL**
em razão dos vv. acórdão de fls. 76/85, motivo qual as Razões acostadas.
Essas se encontram acompanhadas do devido preparo (custas e guias de porte de remessa e retorno), uma vez que o processo é físico (CPC, art. 1.007, caput c/c § 3º).
Dessa sorte, demonstrada a negativa de vigência e contrariedade à lei federal, assim como o , requer, por fim, que essa Eg. Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, _ex vi legis_, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido responda, querendo, no prazo de quinze dias, sobre os termos do presente. (novo CPC, art. 1.030, caput).
Respeitosamente, pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA}.
**RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL**
RECORRENTE: FRANCISCO DAS QUANTAS – ME e outro
RECORRIDO: BANCO ZETA S/A
**EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA**
**PRECLARO MINISTRO**
## Da Tempestividade
### 1 - Da tempestividade
A Recorrente fora intimada da decisão guerreada por meio do Diário da Justiça nº {NUMERO_DIARIO_DA_JUSTICA}. Esse circulou no dia ____ de abril de 000 (terça-feira).
Diante disso, mostra-se tempestiva a interposição em espécie, _ex vi_ do artigo 1.003, § 5°, do .
## Das Considerações do Processado
### 2 - Considerações do Processado
**(CPC, ART. 1.029, I)**
A Recorrente ajuizou ação de {ACAO_DE_INDENIZACAO}, sob o fundamento de inserção indevida do nome da mesma junto aos órgãos de restrições. Sobreveio sentença, a qual determinou o pagamento de indenização no montante de {VALOR_INDENIZACAO_1} (_vinte vezes o valor da inscrição indevida_), totalizando o montante de {VALOR_INDENIZATORIO}.
Em face disso, a Recorrida interpusera recurso de apelação. Argumentou que a condenação fora exacerbada.
O Tribunal de piso, por sua 00ª Câmara, em decisão unânime, acatou, em parte, o recurso interposto. Proveu-o para reduzir o valor da indenização ao patamar de {VALOR_INDENIZACAO_2} corrigido na forma das **Súmulas 54 e 362, do STJ**. Impusera, igualmente, honorários de 15% sobre o valor da condenação ({VALOR_HONORARIOS_ORIGEM}).
Todavia, a redução do valor condenatório tornou-o ínfimo. Nesse passo, mostra-se destoado do princípio da razoabilidade. Até mesmo ofusca o padrão condenatório referendado por esta Corte.
Desse modo, interpõe-se este recurso de maneira a elevar o valor da condenação, para o montante de R$ {VALOR_INDENIZACAO}, conforme se demonstrará.
## Do Cabimento do REsp
### 3 - Cabimento do REsp
**(CPC, ART. 1.029, INC. II)**
**CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A”**
Lado outro, disciplina o , que é da competência, exclusiva, do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial, fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando a mesma contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.
A hipótese se ajusta aos ditames supra, e, nessa esteira, converge ao exame deste Recurso Especial.
#### (i) Requisitos de Admissibilidade
Com respeito aos **requisitos de admissibilidade**, vale verificar que este é _(a) tempestivo_, vez que interposto dentro do respectivo prazo , _(b) o Recorrente tem legitimidade para recorrer_ e, mais, _(c) há regularidade formal_.
Não se pode olvidar que a questão federal foi devida prequestionada. Afinal, o tema foi tratado expressamente ventilado, enfrentado e dirimido no Tribunal de origem ( **STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 211**).
Convém notar igualmente que todos os fundamentos, dispersos no acórdão guerreado, estão, aqui, devidamente infirmados. Destarte, não incide no que dispõe a Súmula 283, do STF.
Além do mais, importa ponderar que este debate não realça fatos. Ao contrário, revela, unicamente, matéria de direito. Não ofende, pois, à regra da **Súmula 07 desta Egrégia Corte**.
### Da Violação de Norma Federal e Do Fundo do Tema
#### 3.1. Violação de Norma Federal
**Art. 186 e 944, ambos do CC**
##### 3.1.1. Prévias Considerações
Impende asseverar o objetivo do recurso se enquadra nas exceções de interferência desta Corte. É que, como afirmado, o valor condenatório, à guisa de danos morais, definido no tribunal turmário, fora irrisório.
Decerto, então, inexistir o óbice contido na . Acrescente-se que a decisão guerreada, como dito, contrariou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Esta Corte da Cidadania, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de que, excepcionalmente, é admissível o exame do _quantum_ fixado a título de honorários advocatícios, em sede de Recurso Especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
*Citação de Jurisprudência (Trecho adaptado):*
> **NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. ... ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.**
>
> 1. ...
> 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, excepcionalmente, é admissível o exame do quantum fixado a título de honorários advocatícios, em sede de Recurso Especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como ocorre no caso sob exame, em que o montante da verba honorária é inferior a 1% do valor da execução.
> 5. Assim, tomando como base o valor atribuído à execução no montante de {VALOR_DA_EXECUCAO} (...), os honorários advocatícios arbitrados pelo Tribunal de origem no montante de {VALOR_HONORARIOS_SUGERIDO} (...) revelam-se irrisórios e desproporcionais, devendo ser majorados para {VALOR_DA_CONDENACAO} (...), quantia equivalente a, aproximadamente, 2% do valor da execução, a serem atualizados a partir desta data.
> 6. Agravo interno parcialmente provido. [...]
*Citação de Jurisprudência:*
> **AGRAVO INTERNO NO {NUMERO_DO_RECURSO}. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.**
>
> 1. Intempestividade do recurso afastada. Reconsideração da decisão agravada. 2. Natureza desconstitutiva e declaratória da demanda. Ausência de condenação. Fixação dos honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973. Valor fixado pelo acórdão a quo em patamares irrisórios. Majoração. Necessidade. 3. Agravo conhecido, mediante juízo de reconsideração, para dar provimento ao recurso especial [...].
##### 3.1.2. No Âmago
A indevida negativação motivou a ação de reparação de danos. Nesse ponto, dúvida não há quanto aos apontamentos.
Apesar disso, não se levou em conta que esse quadro trouxe angústia, preocupação, incômodo. Demais, o simples fato da descabia cobrança, _per se_, trouxe sensação de impotência, acentuada alteração de ânimo. Deveriam ser consideradas, para efeitos de estipulação do valor indenizatório. É presumível, até bastante verossímil, o alegado desconforto e abalo sofrido pela Recorrente.
Negar essa possibilidade seria amesquinhar o disposto no , máxime do que rege o artigo 944. A norma é clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial, e pessoal, do lesado sejam recompostas ao estado anterior. Logo, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo.
Perlustrando esse caminho, **Caio Mário da Silva Pereira** assevera, _in verbis_:
> _“Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: \`caráter punitivo\` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o \`caráter compensatório\` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido..._"
Também, com clareza solar, é a cátedra de **Arnaldo Rizzardo**:
> _“Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios._
>
> _Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado..._"
É certo que a quantificação do valor, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas. Até agora não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são unânimes no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio. É dizer, que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. Portanto, em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, que o valor condenatório é ínfimo. Como resultado, deve ser revisto e majorado ao montante de R$ {VALOR_INDENIZATORIO}.
## Do Dissenso Jurisprudencial
#### 3.2. Dissenso Jurisprudencial
**Alínea “c” do permissivo constitucional**
É de ser revelado, similarmente, que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dessa feita decorrente da alínea “c”, do permissivo constitucional.
Seguramente, quanto ao valor, houve dissenso de entendimento quanto a outros Tribunais. Nesse diapasão, existe retilíneo pensamento, em casos análogos de arbitramento de danos morais. Daí porque não deve ser manifestado de forma a demonstrar-se singelo; que não atenda ao sentido último da lei.