# Recurso de Apelação - Rescisão Contratual
_Recurso de Apelação em Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização. O recorrente busca a reforma da sentença para que seja decretada a rescisão contratual devido ao atraso na entrega do imóvel e para que a indenização por lucros cessantes seja calculada a partir de 31/03/1996, e não 30/06/1996, conforme decidido em primeira instância._
## Endereçamento e Qualificação Preliminar
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE {ESTADO_DO_TJ}
**RECURSO DE APELAÇÃO**
**Processo nº:** {NÚMERO_DO_PROCESSO}
**Recorrente:** {NOME_PARTE_AUTORA}
**Recorrido:** {NOME_PARTE_RECORRIDA}
**Ação:** Rescisão Contratual c/c Indenização
**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {COMARCA}**
## Do Conhecimento e Preparo
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, já devidamente qualificado(a) nos autos do processo nº {NÚMERO_DO_PROCESSO}, que move em desfavor de **{NOME_PARTE_RECORRIDA}**, por seu advogado infra-assinado, não se conformando, *data venia*, com a r. sentença prolatada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
**RECURSO DE APELAÇÃO**
com as inclusas razões, requerendo seu recebimento e posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de {ESTADO_DO_TJ}.
Anexa o recorrente a guia de recolhimento do preparo do recurso devidamente autenticada.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
({LOCAL}, {DATA}/{MES}/{ANO}).
({NOME_DO_ADVOGADO}).
## I. Das Razões da Reforma - Da Negativa de Rescisão Contratual
**RAZÕES DE APELAÇÃO**
EGRÉGIA TURMA,
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS JULGADORES.
Houve por bem o MM. Juízo *a quo*, ao final da r. sentença de fls. 53/58, julgar **procedente em parte** para:
> “negar a rescisão do contrato que teve por objeto as unidades nºs 234 e 236, do Edifício ………………, em construção no Lote …… do Setor ………., em ……(cidade)………., e, em razão do atraso na entrega da obra condenar a {NOME_PARTE_RECORRIDA} a pagar a {NOME_PARTE_AUTORA} indenização por lucros cessantes, ou seja, pelo que deixou de ganhar por não ter recebido os imóveis em junho/96, a ser apurado em liquidação por arbitramento, indo de 30/06/96 até o trânsito em julgado desta;”
Ao negar o direito à rescisão do contrato do autor, ora apelante, o D. Julgador *a quo* baseou-se para tanto em dois motivos:
1. O desatendimento ao prazo de entrega não leva à rescisão do contrato, nem permite a demanda resolutória, uma vez que o inadimplemento relativo ou simples mora supõe ainda útil o cumprimento da prestação;
2. A autora-apelante não rejeitou o cumprimento da prestação na causa de pedir, o que pressuporia sua prova respectiva.
## II. Do Direito à Rescisão Contratual - Violação dos Arts. 475 e 397 do CC
Em que pesem os fundamentos jurídicos da r. sentença prolatada, a tese levantada não se harmoniza com entendimento que esse Egrégio Tribunal de Justiça consolidou para o caso, mesmo tendo a apelante cuidadosamente colacionado jurisprudência dessa Eg. Corte (fls. ……).
O sistema do nosso Código Civil se funda no princípio de que quem causar prejuízo a outrem está obrigado a indenizar, em especial se este prejuízo decorre da inexecução de uma obrigação, além da rescisão do contrato, como *in casu*. É o que preceitua o parágrafo único do artigo 476 e 475 do Código Civil, *verbis*:
> *Art. 1.092. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.*
>
> *…………………………………….*
>
> *Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos*
Por sua vez o artigo 397 do mesmo Código preceitua:
> *Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.*
Ora, a lei é clara e cristalina ao conceder ao contratante lesado, antes de uma faculdade, o direito de requerer a rescisão do contrato, não se perquirindo a natureza do inadimplemento – relativo ou absoluto. No caso em comento, o inadimplemento se configurou com a não entrega dos imóveis na data avençada.
Ademais, a inutilidade da prestação não necessita ser expressa na causa de pedir, uma vez que, no próprio pedido de rescisão, já se subentende. Menos ainda resta tormentoso a apelante ter que prová-la, pois, dada a natureza específica do contrato – promessa de compra e venda de imóvel em construção, pressupõe-se a prova da inutilidade pelo próprio atraso e indisponibilidade do bem imóvel.
Repise-se, o imóvel até o presente momento não foi entregue e a obra encontra-se inacabada com mais de ano e meio de atraso sem motivo justificável.
## III. Do Termo Inicial da Indenização por Lucros Cessantes
No que se refere à indenização, apesar de colacionar jurisprudência deste Eg. Tribunal afastando a hipótese de caso fortuito ou força maior alegados pela ré-apelante, a sentença deveria ter sido estipulada a partir de 31 de março de 1996, e não 30 de junho de 1996, pois a cláusula sexta do contrato previa a prorrogação por mais 90 dias da data de entrega **condicionada a** “*eventualidades que não dependam da VENDEDORA e que possam provocar atraso no curso da obra*”, o que neste caso não ocorreu.
## Dos Pedidos Finais
Assim sendo, confia o recorrente que será conhecido e provido o presente recurso de apelação, para que seja **reformada a sentença recorrida**, julgando-se, por conseguinte, decretado a rescisão contratual com a consequente devolução de todos os valores pagos, bem como a indenização dos prejuízos a que a mora da ré deu causa, a partir de **março de 96**, por ser de estrita Justiça.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
({LOCAL}, {DATA}/{MES}/{ANO}).
({NOME_DO_ADVOGADO}).