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Apelação Penal

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27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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Autor

cicero

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br

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Numero VaraCidadeNome Parte ReNome Parte RecorrenteId Localizacao SentencaNome Parte ApelanteData AtualNome Advogado+48 mais

# RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL

_Modelo de petição de Recurso de Apelação Criminal, interposto contra sentença condenatória por furto tentado. As razões recursais abordam preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, a tese de aplicação do princípio da insignificância (fato atípico), subsidiariamente o reconhecimento do furto privilegiado e, por fim, a redução da pena de multa com base na condição econômica do réu primário._

## Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA CRIMINAL DA CIDADE DE {CIDADE}

## Partes e Processo

**AUTOR:** Ministério Público Estadual

**RÉU:** {NOME_PARTE_RE}U

## Interposição do Recurso

**{NOME_PARTE_RECORRENTE}** (“Recorrente”), já devidamente qualificado nos autos da presente ação penal, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 593, inc. I, da Legislação Adjetiva Penal, interpor, tempestivamente (CPP, art. 593, *caput*), o presente

## RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL

em razão da r. sentença que demora às fls. {ID_LOCALIZACAO_SENTENCA} do processo em espécie, a qual condenou o **{NOME_PARTE_APELANTE}** à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, como incurso no art. 155, *caput* c/c art. 14, inc. II, do Estatuto Repressivo, onde, por tais motivos, apresenta as Razões do recurso ora acostadas.

Dessa sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa do mesmo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

Respeitosamente, pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.

{NOME_ADVOGADO}
Advogado – OAB {NUMERO_OAB}

## Razões do Recurso

**RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO**

**Apelante:** {NOME_PARTE_APELANTE}

**Apelado:** {NOME_PARTE_APELADA}

**EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO**

**COLENDA TURMA JULGADORA**

**PRECLAROS DESEMBARGADORES**

### 1 – SÍNTESE DO PROCESSADO

### 1 – SÍNTESE DO PROCESSADO

Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia {DIA_DO_CRIME} de {MES_DO_CRIME} do ano de {ANO_DO_CRIME}, por volta das {HORA_DO_CRIME}h, o {NOME_PARTE_APELANTE} subtraiu para si {QUANTIDADE_PRODUTOS} Shampoo L'oreal Force Relax Nutri Control do Supermercado {NOME_SUPERMERCADO}.

A peça acusatória também destacou que o {NOME_PARTE_APELANTE} fora surpreendido e detido pelos seguranças do referido Supermercado, ainda dentro do referido estabelecimento comercial. Destacou-se, mais, que a prisão do {NOME_PARTE_APELANTE}-Réu somente fora possível porquanto existiam câmaras de segurança dentro do mencionado estabelecimento, razão qual conseguiram prendê-lo com os produtos furtados por baixo de suas vestes.

Cada produto fora avaliado em R$ {VALOR_PRODUTO} ({VALOR_RES_FURTIVA_POR_EXTENSO}), consoante laudo que dormita à fl. {ID_LOCALIZACAO_LAUDO}.

Diante disso, o {NOME_PARTE_APELANTE} fora levado à Delegacia Especializada e atuado em flagrante.

Assim procedendo, dizia a denúncia, o {NOME_PARTE_APELANTE} violou norma prevista no Código Penal (CP, art. 155, *caput* c/c art. 14, inc. II), praticando o crime de furto tentado, na medida em que houvera tentativa de subtração de patrimônio alheio (coisa móvel) para si de forma não violenta, vazando, efetivamente, na estreita descrição do tipo penal supramencionado.

Recebida a peça acusatória por este d. juízo em {DATA_RECEBIMENTO_PECA_ACUSATORIA} (fl. 79), foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 111/114 e 117/119), bem como da defesa (fls. 120/123 e 123/127), assim como procedido o interrogatório do {NOME_PARTE_APELANTE}. (fls. 129/133)

Alheio ao conjunto de provas favoráveis ao {NOME_PARTE_APELANTE}, às teses defensivas e preliminares arguidas, o magistrado condutor do processo acolheu o pedido formulado pela acusação e, nesse azo, condenou o {NOME_PARTE_APELANTE} à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, impondo, mais, 100 (cem) dias-multa.

Certamente a decisão em liça merece reparos, maiormente quando, nesta ocasião, o operoso magistrado não agiu com o costumeiro acerto.

### 2 – PRELIMINAR AO MÉRITO#### 2.1. Indeferimento de perguntas. Cerceamento de defesa.

#### 2.1. Indeferimento de perguntas. Cerceamento de defesa.

> CPP, art. 564, inc IV c/c art. 212 e CF, art. 5.º, inc. LV

É inescusável que houve um *error in procedendo*. O Juiz, condutor do feito, quando da oitiva da testemunha presencial {NOME_TESTEMUNHA} (fls. {NUMERO_FLS_TESTEMUNHA}), indeferiu perguntas essenciais à defesa, concorrendo, com este proceder, a cerceamento de defesa e à refutação da garantia do contraditório. As perguntas, urge asseverar, eram essenciais para o deslinde da causa e, mais, foram devidamente registradas em ata de audiência e também destacadas nos memoriais substitutivos de debates orais. (fl. {NUMERO_FLS_MEMORIAIS})

Consta do termo de audiência (fl. {NUMERO_FLS_AUDIENCIA}) as seguintes perguntas (indeferidas) à testemunha supramencionada:

> “...a defesa busca indagar à testemunha {NOME_TESTEMUNHA} se o Réu fora preso dentro do supermercado, se existia circuito interno de TV e se os seguranças do estabelecimento acompanharam toda a desenvoltura do Réu no recinto antes de prendê-lo. Indeferiu-se as mencionadas perguntas porquanto não têm relação com a causa. Nada mais...”

Com as perguntas formuladas, procurava a defesa obter fatos que sustentavam a tese de crime impossível (CP, art. 17). Segundo melhor doutrina e jurisprudência, o fato de o agente ser monitorado por câmaras de vigilância e/ou seguranças, torna impossível a consumação do crime. Desse modo, as perguntas eram pertinentes ao desiderato almejado.

No tocante às perguntas formuladas em juízo, disciplina a Legislação Adjetiva Penal que:

> **CÓDIGO DE PROCESSO PENAL**

>
> Art. 212 - As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

Nesse diapasão, temos que a lei franqueia ao Magistrado, de fato, o indeferimento de perguntas que não tenham relação com a causa. Mas não é o que ora se apresenta, como claramente se observa.

Por oportuno, vejamos as lições de **Hidejalma Muccio**, *in verbis*:

> _De qualquer forma o juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa (o processo) ou importarem repetição de outra já respondida (CPP, art 212). Eis aí questão que exige redobrada cautela e extremo bom-senso [sic] por parte do juiz. Não raras vezes vemos juízes indeferindo perguntas que são absolutamente pertinentes e que guardam relação com a causa, como o fato, ou de perguntas que ainda não foram integralmente ou bem respondidas..._ [...]

Com a mesma sorte de entendimento, **Nestor Távora e Rosma Rodrigues Alencar** professam que:

> _Caso o magistrado negue a pergunta formulada, a negativa ficará consignada no termo de audiência, inclusive com o teor da pergunta apresentada, e o fundamento da denegação, para eventual alegação posterior de nulidade por cerceamento do direito de defesa ou de acusação... [...]_

(Segue longa ementa/narrativa sobre a nulidade do processo por cerceamento de defesa, menção a jurisprudência do STJ e do STF, e violação ao sistema acusatório.)

Dessarte, o ato processual em liça se encontra maculado pela pecha de nulidade por cerceamento de defesa, devendo o mesmo ser renovado.

### 3 - NO MÉRITO#### 3.1. Crime de Bagatela. Fato atípico

#### 3.1. Crime de Bagatela. Fato atípico

> CPP, art. 386, inc. III

De outro bordo, a tese de aplicação não fora acolhida pelo Magistrado, sob o entendimento que o valor da coisa furtada era de pequeno valor, todavia tendo a mais completa significância à luz do Direito Penal. Não era o caso, a delimitação enfrentada na sentença guerreada, o caso de crime de bagatela.

Colhe-se dos autos que a res furtiva fora avaliada em pouco mais de {VALOR_RES_FURTIVA} ({VALOR_RES_FURTIVA_POR_EXTENSO}). Ademais, o produto do pretenso furto pertence a um supermercado de grande porte nesta Capital, possuindo inclusive várias filiais, fato este notório e inclusive delimitado pelas testemunhas.

A coisa tem valor insignificante, não representando sequer {PERCENTUAL_SALARIO_MINIMO} (vinte por cento) do salário mínimo à época dos fatos. ({DATA_REFERENCIA_SALARIO_MINIMO})

De outra banda, demonstrou-se que o {NOME_PARTE_RECORRENTE} não é voltado à prática de delitos. Inexiste contra o mesmo condenações pretéritas, o que se comprovou com as certidões antes acostadas. ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_CERTIDOES})

Outrossim, a hipótese em estudo diz respeito à imputação de crime onde não há grave ameaça contra a vítima.

As circunstâncias descritas certamente remetem à aplicação do princípio da insignificância.

É consabido que o princípio da insignificância tem franca aceitação e reconhecimento na doutrina e pelos Tribunais. Funciona como causa de exclusão da tipicidade, representando instrumento legal decorrente da ênfase apropriada dos princípios da lesividade, fragmentariedade e intervenção mínima.

Oportuno destacar que ao Judiciário cabe somente ser acionado para solucionar conflitos que afetem de forma substancial os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras. A propósito vejamos as lições doutrinárias de **Cezar Roberto Bitencourt**, *in verbis*:

> _A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam ao determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. [...]_

Consoante as linhas doutrinárias mencionadas, para que seja conferida a atipicidade da conduta delituosa, faz-se mister, além da análise abstrata dessa, o exame das circunstâncias que denotem a inexistência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado.

Doutrina e jurisprudência são firmes em assentar que a aplicação do princípio da significância reclama aferir-se *(a) mínima ofensividade da conduta sub examine; (b) inexistência de periculosidade social no comportamento; (c) reduzido grau de censura do proceder do agente e; (d) insignificância da lesão jurídica produzida*.

Nesse exato tocante vejamos o que professa o penalista **Rogério Greco**:

> _Ao contrário, entendendo o julgador que o bem subtraído não goza da importância exigida pelo Direito Penal em virtude da sua insignificância, deverá absolver o agente, fundamento na ausência de tipicidade material, que é o critério por meio do qual o Direito Penal avalia a importância do bem no caso concreto. [...]_

Com a mesma sorte de entendimento vejamos as considerações de **Guilherme de Souza Nucci**:

> _O Direito Penal não se ocupa de insignificâncias (aquilo que a própria sociedade concebe ser de menos importância), deixando de se considerar fato típico a subtração de pequeninas coisas de valor nitidamente irrelevante. [...]_

À luz das considerações doutrinárias destacadas, o Apelante fazia jus à absolvição.

A situação dos autos importa que seja acatada a tese da irrelevância material da conduta em estudo, maiormente quando *(a) a res furtiva é ficeiramente inexpressiva; (b) o Recorrente é réu primário, consoante já demonstrado; (c) não há qualquer relato que a conduta do Apelante tenha provocado consequências danosas à vítima; (d) inexistiu violência na conduta; (e) o patrimônio da vítima (uma rede de supermercados) não foi e nem será afetada com pretensa subtração dos insignificantes bens*.

Comprovado que o comportamento do Apelante afasta o tipo penal enfocado, aplicável o princípio da insignificância consoante melhor jurisprudência, advinda do **Superior Tribunal de Justiça**:

> **RECURSO ESPECIAL. FURTO. ITENS DE HIGIENE E VESTUÁRIO. VALOR EQUIVALENTE A 8 % DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO.**

>
> 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Ainda que o acusado ostente o registro de um inquérito policial instaurado em razão da prática dos delitos de roubo e corrupção de menores, o furto de itens de higiene pessoal e vestuário — 2 cremes dentais, da CIA Brasileira de Distribuição (Supermercado Extra), 1 par de sapatos femininos e 1 blusa de moleton, de HM Calçados e Confecções, avaliados em {VALOR_PRODUTO} que foram restituídos às vítimas — autoriza, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância. 3. O montante equivalente a 8% do salário mínimo vigente à época dos fatos, em crime perpetrado contra pessoa jurídica, não justifica tão gravosa resposta penal do Estado. 4. Recurso Especial provido para absolver o acusado Reginaldo Moraes de Oliveira das imputações da denúncia, pela incidência do princípio da insignificância. [...]

> **AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. ITENS DE HIGIENE. 4,5% DO SALÁRIO-MÍNIMO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FAVORÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.**

>
> 1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do ERESP 221.999/RS (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015), estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável" (AGRG no HC 623.343/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021). 2. Não obstante a reiteração delitiva do agente, acolhida manifestação favorável do Ministério Público Federal para reconhecer a atipicidade da conduta, consistente no furto de itens de higiene, totalizando 4,5% do valor do salário mínimo, por entender "adequada e recomendável a aplicação do princípio da insignificância, ante a inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido e a desproporcionalidade da aplicação da Lei Penal". 3. "Os mecanismos de controle social dos quais o Estado se utiliza para promover o bem estar social possuem graus de severidade, constituindo o Direito Penal a *ultima ratio*, de modo que a sua aplicação deve obedecer aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade [... ]

> **AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONSTATADA. CORREIÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). FURTO SIMPLES TENTADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.**

>
> 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em Recurso Especial. 2. A multirreincidência específica, via de regra, afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto. Entretanto, em casos excepcionais, nas quais é reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, tem esta Corte Superior, mesmo existentes outras condenações, admitido a incidência do referido princípio. 3. A tentativa de furto simples, em um supermercado, de 1 (um) pacote de fraldas, avaliado em {VALOR_BEM_FRALDAS} (dezessete reais), valor equivalente a {PERCENTUAL_SALARIO_MINIMO} (dois inteiros e trinta e cinco décimos) do salário-mínimo vigente na época do fato, ocorrido em {DATA_DO_FATO}, traz excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 4. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de absolver o {NOME_PARTE_AGRAVANTE}, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. [...]

Em arremate, temos que a sentença merece reforma, quando no caso específico a absolvição pela atipicidade de conduta é de rigor, maiormente quando a *res furtiva* é ínfima e, mais, quando conjugada pela ausência de periculosidade social da conduta e não reprovabilidade do comportamento. A propósito, quanto a esse último aspecto, confere-se pelo termo de depoimento de fls. {ID_LOCALIZACAO_DEPOIMENTO} que o {NOME_PARTE_APELANTE} confessou que “... iria vender os produtos para amigas, com o propósito de ajudar a comprar remédios para sua mãe, que se encontra doente. ”.

### 4 - SUBSIDIARIAMENTE#### 4.1. Minorante. Furto Privilegiado.

#### 4.1. Minorante. Furto Privilegiado.

> CP, art. 155, § 2º

O Apelante sustentou, veementemente, que a hipótese dos autos era de absolvição, todavia, sucessivamente, esperou acolhida à tese de furto privilegiado. Entretanto, como se observa da sentença combatida, tal propósito fora rechaçado, aludindo o douto magistrado que era uma faculdade sua substituir a pena privativa de liberdade, à luz do que reza o § 2º, do art. 155, do Código Penal. Ademais, frisou que a coisa não era de pequeno valor.

Ficou comprovado que, se conduta delituosa existisse, esta restaria afastada pela abrangência do princípio da insignificância, maiormente tendo-se em conta o valor insignificante da *res furtiva*. Todavia, doutrina e jurisprudência fazem distinção clara entre bem de reduzido valor e bem de valor insignificante. O Apelante sustenta a segunda hipótese, quando o valor do bem não ultrapassa 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A propósito, vejamos as lições de **Cleber Masson**, *in verbis*:

> _Não se confunde a ‘coisa de pequeno valor’ com a ‘coisa de valor insignificante’. Aquela, se também presente a primariedade do agente, enseja a incidência do privilégio; esta, por sua vez, conduz à atipicidade do fato, em decorrência do princípio da insignificância (criminalidade de bagatela). [...]_

Nesse sentido:

> **APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, I, CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM. FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, §2º, CP. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 511 DO STJ. TENTATIVA. SÚMULA Nº 582 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.**

>
> 1. Embora a vítima - única pessoa ouvida em juízo - não tenha presenciado o momento da subtração, impossível desviar a autoria para outra pessoa que não seja o Recorrente, considerando que foi preso em flagrante pelas autoridades policiais, além da harmonia das declarações da ofendida acerca do contexto em que ele foi capturado. 2. A jurisprudência pátria admite a substituição do laudo pericial por outros elementos de prova, pois o exame de corpo de delito não é o único meio de se atestar a ocorrência de uma circunstância criminal, sendo superável sua ausência para fins de comprovação das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada quando a prova testemunhal se mostra clara e idônea. 3. A jurisprudência assinala que não é possível aplicar a insignificância quando o objeto da *Res furtiva* sobejar o montante de 10% do salário-mínimo à época dos fatos. Precedente do STJ. 4. Possível o reconhecimento do furto privilegiado, pois a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Precedente do STJ. 5. Na inteligência do Enunciado N. 511 da Súmula do STJ, possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. 6. Há muito a jurisprudência consagrou a teoria da *amotio* como forma de parâmetro para a definição da consumação dos crimes patrimoniais de roubo e furto, considerando dispensável a posse mansa e pacífica ou desvigiada da *Res furtiva* para a configuração do crime consumado. É exatamente o teor da Súmula nº 582, do Tribunal da Cidadania. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. [...]

Assim, segundo este doutrinador, apesar do texto contido no Estatuto Repressivo mencionar “pode” (CP, art. 155, § 2º), em verdade se a coisa é de pequeno valor e o réu é primário, esse “deve” reduzir a pena:

> _“Prevalece o entendimento de que, nada obstante a lei fale em ‘pode’, o juiz deve reduzir a pena quando configurado o privilégio do crime de furto. “_ (aut. e ob. Cits, pág. 323)

Nesse enfoque, o Apelante, sucessivamente, na qualidade de réu primário e eventualmente a *res furtiva* for considerada como de pequeno valor, espera que:

1. Seja aplicada tão somente a pena de multa em seu patamar mínimo, ou sua exclusão, especialmente em face do demonstrado estado de miserabilidade do Apelante;

2. Ainda sucessivamente, em não sendo aceito o pleito anterior, requer-se a substituição da pena de reclusão pela de detenção, sem aplicação de multa, com sua redução no percentual máximo;

3. Subsidiariamente aos pedidos anteriores, pleiteia a aplicação da pena de reclusão, com redução no percentual máximo previsto em lei.

#### 4.2. Quanto à aplicação da pena de multa

Consoante melhor doutrina, a aplicação da pena de multa deve ser mensurada de acordo as condições ficeiras do acusado, máxime sob o ângulo de análise pelo sistema bifásico.

Nesse enfoque, vejamos o magistério de **Rogério Greco**:

> _O valor de cada dia-multa, nos termos preconizados pelo art. 43 do mencionado diploma legal, será determinado de acordo com as condições econômicas do acusado, não podendo ser inferior a um trinta avos e nem superior a 5 (cinco) vezes o valor o maior salário-mínimo. [...]_

Com o mesmo entendimento, assim leciona **Guilherme de Souza Nucci**:

> _54. Situação econômica do réu: a referência ao art. 60 do Código Penal volta-se à fixação da pena de multa. Esta, além dos naturais requisitos previstos no art. 59 do CP, deve focar a situação econômica do acusado, para que não se torne uma sanção inútil. Lembremos que a pena pecuniária, para ser efetiva, precisa guardar relação com a capacidade de suportar o pagamento apresentada pelo réu. Se este for pessoa muito rica, a multa necessita ser estabelecida em patamares compatíveis. Se for muito pobre, da mesma forma. Portanto, a culpabilidade e os outros elementos do art. 59 servem de baliza ao juiz em casos reputados normais. Quando o acusado estiver muito acima ou abaixo da média, deve-se levar em conta tal situação para fixar o valor da multa. [...]_

É ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

> **APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, REDIMENSIONAMENTO DA PENA, REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.**

> I. Mérito. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo cotejo probatório angariado aos autos, inclusive pela prova oral colhida no desenrolar da instrução. Caso concreto em que policiais militares, durante patrulhamento de rotina, em local conhecido como {LOCAL_CONHECIDO_VENDA_DROGAS}, avistaram o acusado, em atitude suspeita. Realizada a abordagem e revista pessoal, foi apreendido, nos bolsos de {NOME_ACUSADO}, um pote plástico transparente, contendo {QUANTIDADE_PEDRAS_CRACK} (trinta e cinco) pedras de crack, pesando, aproximadamente, {PESO_APROXIMADO_CRACK} gramas, bem como {VALOR_DINHEIRO} (cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) em notas variadas. Ao lado do réu, ainda, foi localizada uma sacola, que continha {QUANTIDADE_TABLETES_MACONHA} (cento e cinquenta e seis) tabletes de maconha, pesando cerca de {PESO_APROXIMADO_MACONHA} (trezentas) gramas. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Palavra dos policiais que, somada aos demais elementos constantes nos autos, constitui prova da prática delitiva. Tese de enxerto que não encontra suporte na prova dos autos. Desnecessidade de flagrância de ato de mercancia das substâncias, quando as provas colhidas demonstram a intenção de comércio das drogas, configurando, assim, o crime de tráfico, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Condenação mantida. II. Dosimetria da pena. Pena-base. Na primeira fase da dosimetria da pena, vai afastada a interpretação desfavorável dada pelo magistrado de piso aos vetores judiciais elencados no artigo 59 do Código Penal, concernentes aos motivos, à culpabilidade, às consequências, à personalidade do réu e à sua conduta social. Mantido o desvalor atribuído às circunstâncias delitivas bem como conservada a pena-base fixada ({ANOS_RECLUSAO_PENA_BASE} anos de reclusão). Isso porque, ainda que me filie ao entendimento sufragado pelo STJ, no sentido de que cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal considerada desfavorável implica no aumento de 1/6 da basilar, as particularidades do caso concreto autorizam aumento ligeiramente superior (1/5). No tópico, não há falar em *reformatio in pejus*, na medida em que a reprimenda permanece a mesma estabelecida na sentença, embora aplicado critério diverso de cálculo. Plenamente justificada a sua manutenção, ainda que sopesada apenas uma circunstância judicial, já que grave o suficiente para tal fim. Pena provisória. Corretamente reconhecida a agravante elencada no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o inculpado, ao tempo do fato, ostentava condenação transitada em julgado por outro delito. No tópico, resta preservado o aumento da reprimenda em {AUMENTO_REPRIMENDA_ANO} (um) ano, por ser adequado e proporcional ao caso concreto, considerando que o réu é reincidente específico. Pena definitiva. Ausentes outras causas de aumento ou diminuição, a pena resta definitivamente fixada no patamar de {ANOS_RECLUSAO_PENA_DEFINITIVA} (sete) anos de reclusão. III. Detração. No caso em concreto, mesmo considerando o tempo de segregação preventiva e ainda que a pena fixada seja inferior a 08 anos de reclusão, sobrepõe-se o fato de que o inculpado é reincidente, razão pela qual, nos lindes do artigo 33, § 2º, alíneas *a* e *b*, do Código Penal, deve iniciar o cumprimento da reprimenda em regime fechado. IV. Multa. Mantida a pena pecuniária na forma estabelecida na sentença, por guardar relação de proporcionalidade com a reprimenda corporal aplicada. V. Revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Permanecendo inalterados os motivos que levaram à decretação da constrição cautelar do acusado, bem como inexistindo novos fatos hábeis a ensejar a revogação da medida, deve ser mantida a prisão outrora decretada. VI. Assistência Judiciária Gratuita. Resta prejudicado o pleito de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais quando da prolação da sentença penal condenatória, por se tratar de réu presumidamente hipossuficiente. Apelo parcialmente provido. [...]

> **PENAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE CORRETA. SUBTRAÇÃO PRATICADA EM CARRO ESTACIONADO NO PÁTIO DE DELEGACIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME PRATICADO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA DOCIMILIAR. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. REAL PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA OBSERVADA. AUMENTO NORTEADO PELO SISTEMA TRIFASICO DA DOSIMETRIA NO INTERVALO DE 10 A 360 DIAS-MULTA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA.**

>
> 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, deve ser mantida a condenação. 2. Tendo a subtração do estepe sido praticada em face de carro estacionado no pátio de Delegacia, correta a manutenção da valoração negativa da culpabilidade, eis que isso denota o desrespeito/destemor do réu em face da autoridade policial. 3. A prática de novo crime durante prisão domiciliar pode justificar a conduta social como negativa. 4. Sendo o réu reincidente e tendo ele confessado as práticas criminosas, devem essas circunstâncias serem compensadas. 5. A pena de multa deve guardar a mais plena proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não se havendo como desconsiderar a correta operação levada em efeito pelo MM Juíza sentenciante, ainda que minoritária a posição neste sentido. 6. A pena de multa deve ser estabelecida em duas fases (sistema bifásico), sendo que na primeira se estabelecerá a quantidade de pena de multa em dias, e na segunda o valor de cada dia-multa. Na primeira fase, para haver real proporcionalidade com a pena corporal aplicada, deverá ser norteada pelo sistema trifásico de dosimetria da pena privativa de liberdade (artigo 68, do Código Penal), ou seja, na mesma proporção de exasperação ou minoração da pena em cada fase, dentro do intervalo legal de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa da pena pecuniária (artigo 49, do Código Penal). Já na segunda fase, o valor do dia-multa deverá ser encontrado mediante análise da condição econômica do réu, partindo-se do valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. 7. Se na hipótese a operação dosimétrica do sentenciante para obtenção da pena corporal não foi incidir a fração de 1/6 ou 1/8 sobre a pena mínima respectiva, mas sim foi incidir a fração de 1/8 sobre a diferença quantitativa apurada entre as penas mínima e máxima cominadas no tipo penal, para que haja verdadeira proporcionalidade da pena corporal com a pena pecuniária, a apuração desta última deverá ser levada a efeito com a mesma operação. É proporcionalidade matemática. 8. O regime semiaberto imposto na sentença é adequado para o início de cumprimento da pena, uma vez que a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos e o réu é reincidente. 9. Recurso conhecido e desprovido. [...]

Diante dessas considerações doutrinárias, o {NOME_PARTE_APELANTE} demonstrou por farta documentação imersa nos autos, maiormente aquelas carreadas com a peça exordial de defesa, a total incapacidade ficeira do {NOME_PARTE_APELANTE} arcar com aplicação da sanção da pena de multa. Veja, a propósito, que foram acostados *(1) declaração de rendimentos (ausência) da Receita Federal; (2) pesquisa nos órgãos de restrições do comércio, onde constam anotações de dívidas pendentes; (3) declarações cartorárias de inexistência de bens imóveis em nome do {NOME_PARTE_APELANTE}*.

Por isso, espera-se que a pena de multa seja afastada e, igualmente, as custas processuais.

Subsidiariamente, quanto à pena de multa, aguardar-se sua imposição no mínimo legal.

Já com respeito às custas processuais, de já requer-se a suspensão da sua exigibilidade, nos moldes do que rege o art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.

A esse respeito:

**( ... )**

### 4.2. Quanto à aplicação da pena de multa

#### 4.2. Quanto à aplicação da pena de multa

Consoante melhor doutrina, a aplicação da pena de multa deve ser mensurada de acordo as condições ficeiras do acusado, máxime sob o ângulo de análise pelo sistema bifásico.

Nesse enfoque, vejamos o magistério de **Rogério Greco**:

> _O valor de cada dia-multa, nos termos preconizados pelo art. 43 do mencionado diploma legal, será determinado de acordo com as condições econômicas do acusado, não podendo ser inferior a um trinta avos e nem superior a 5 (cinco) vezes o valor o maior salário-mínimo. [...]_

Com o mesmo entendimento, assim leciona **Guilherme de Souza Nucci**:

> _54. Situação econômica do réu: a referência ao art. 60 do Código Penal volta-se à fixação da pena de multa. Esta, além dos naturais requisitos previstos no art. 59 do CP, deve focar a situação econômica do acusado, para que não se torne uma sanção inútil. Lembremos que a pena pecuniária, para ser efetiva, precisa guardar relação com a capacidade de suportar o pagamento apresentada pelo réu. Se este for pessoa muito rica, a multa necessita ser estabelecida em patamares compatíveis. Se for muito pobre, da mesma forma. Portanto, a culpabilidade e os outros elementos do art. 59 servem de baliza ao juiz em casos reputados normais. Quando o acusado estiver muito acima ou abaixo da média, deve-se levar em conta tal situação para fixar o valor da multa. [...]_

É ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

> **APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, REDIMENSIONAMENTO DA PENA, REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.**

> I. Mérito. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo cotejo probatório angariado aos autos, inclusive pela prova oral colhida no desenrolar da instrução. Caso concreto em que policiais militares, durante patrulhamento de rotina, em local conhecido como {LOCAL_CONHECIDO_VENDA_DROGAS}, avistaram o acusado, em atitude suspeita. Realizada a abordagem e revista pessoal, foi apreendido, nos bolsos de {NOME_ACUSADO}, um pote plástico transparente, contendo {QUANTIDADE_PEDRAS_CRACK} (trinta e cinco) pedras de crack, pesando, aproximadamente, {PESO_APROXIMADO_CRACK} gramas, bem como {VALOR_DINHEIRO} (cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) em notas variadas. Ao lado do réu, ainda, foi localizada uma sacola, que continha {QUANTIDADE_TABLETES_MACONHA} (cento e cinquenta e seis) tabletes de maconha, pesando cerca de {PESO_APROXIMADO_MACONHA} (trezentas) gramas. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Palavra dos policiais que, somada aos demais elementos constantes nos autos, constitui prova da prática delitiva. Tese de enxerto que não encontra suporte na prova dos autos. Desnecessidade de flagrância de ato de mercancia das substâncias, quando as provas colhidas demonstram a intenção de comércio das drogas, configurando, assim, o crime de tráfico, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Condenação mantida. II. Dosimetria da pena. Pena-base. Na primeira fase da dosimetria da pena, vai afastada a interpretação desfavorável dada pelo magistrado de piso aos vetores judiciais elencados no artigo 59 do Código Penal, concernentes aos motivos, à culpabilidade, às consequências, à personalidade do réu e à sua conduta social. Mantido o desvalor atribuído às circunstâncias delitivas bem como conservada a pena-base fixada ({ANOS_RECLUSAO_PENA_BASE} anos de reclusão). Isso porque, ainda que me filie ao entendimento sufragado pelo STJ, no sentido de que cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal considerada desfavorável implica no aumento de 1/6 da basilar, as particularidades do caso concreto autorizam aumento ligeiramente superior (1/5). No tópico, não há falar em *reformatio in pejus*, na medida em que a reprimenda permanece a mesma estabelecida na sentença, embora aplicado critério diverso de cálculo. Plenamente justificada a sua manutenção, ainda que sopesada apenas uma circunstância judicial, já que grave o suficiente para tal fim. Pena provisória. Corretamente reconhecida a agravante elencada no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o inculpado, ao tempo do fato, ostentava condenação transitada em julgado por outro delito. No tópico, resta preservado o aumento da reprimenda em {AUMENTO_REPRIMENDA_ANO} (um) ano, por ser adequado e proporcional ao caso concreto, considerando que o réu é reincidente específico. Pena definitiva. Ausentes outras causas de aumento ou diminuição, a pena resta definitivamente fixada no patamar de {ANOS_RECLUSAO_PENA_DEFINITIVA} (sete) anos de reclusão. III. Detração. No caso em concreto, mesmo considerando o tempo de segregação preventiva e ainda que a pena fixada seja inferior a 08 anos de reclusão, sobrepõe-se o fato de que o inculpado é reincidente, razão pela qual, nos lindes do artigo 33, § 2º, alíneas *a* e *b*, do Código Penal, deve iniciar o cumprimento da reprimenda em regime fechado. IV. Multa. Mantida a pena pecuniária na forma estabelecida na sentença, por guardar relação de proporcionalidade com a reprimenda corporal aplicada. V. Revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Permanecendo inalterados os motivos que levaram à decretação da constrição cautelar do acusado, bem como inexistindo novos fatos hábeis a ensejar a revogação da medida, deve ser mantida a prisão outrora decretada. VI. Assistência Judiciária Gratuita. Resta prejudicado o pleito de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais quando da prolação da sentença penal condenatória, por se tratar de réu presumidamente hipossuficiente. Apelo parcialmente provido. [...]

> **PENAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE CORRETA. SUBTRAÇÃO PRATICADA EM CARRO ESTACIONADO NO PÁTIO DE DELEGACIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME PRATICADO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA DOCIMILIAR. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. REAL PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA OBSERVADA. AUMENTO NORTEADO PELO SISTEMA TRIFASICO DA DOSIMETRIA NO INTERVALO DE 10 A 360 DIAS-MULTA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA.**

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> 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, deve ser mantida a condenação. 2. Tendo a subtração do estepe sido praticada em face de carro estacionado no pátio de Delegacia, correta a manutenção da valoração negativa da culpabilidade, eis que isso denota o desrespeito/destemor do réu em face da autoridade policial. 3. A prática de novo crime durante prisão domiciliar pode justificar a conduta social como negativa. 4. Sendo o réu reincidente e tendo ele confessado as práticas criminosas, devem essas circunstâncias serem compensadas. 5. A pena de multa deve guardar a mais plena proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não se havendo como desconsiderar a correta operação levada em efeito pelo MM Juíza sentenciante, ainda que minoritária a posição neste sentido. 6. A pena de multa deve ser estabelecida em duas fases (sistema bifásico), sendo que na primeira se estabelecerá a quantidade de pena de multa em dias, e na segunda o valor de cada dia-multa. Na primeira fase, para haver real proporcionalidade com a pena corporal aplicada, deverá ser norteada pelo sistema trifásico de dosimetria da pena privativa de liberdade (artigo 68, do Código Penal), ou seja, na mesma proporção de exasperação ou minoração da pena em cada fase, dentro do intervalo legal de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa da pena pecuniária (artigo 49, do Código Penal). Já na segunda fase, o valor do dia-multa deverá ser encontrado mediante análise da condição econômica do réu, partindo-se do valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. 7. Se na hipótese a operação dosimétrica do sentenciante para obtenção da pena corporal não foi incidir a fração de 1/6 ou 1/8 sobre a pena mínima respectiva, mas sim foi incidir a fração de 1/8 sobre a diferença quantitativa apurada entre as penas mínima e máxima cominadas no tipo penal, para que haja verdadeira proporcionalidade da pena corporal com a pena pecuniária, a apuração desta última deverá ser levada a efeito com a mesma operação. É proporcionalidade matemática. 8. O regime semiaberto imposto na sentença é adequado para o início de cumprimento da pena, uma vez que a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos e o réu é reincidente. 9. Recurso conhecido e desprovido. [...]

Diante dessas considerações doutrinárias, o {NOME_PARTE_APELANTE} demonstrou por farta documentação imersa nos autos, maiormente aquelas carreadas com a peça exordial de defesa, a total incapacidade ficeira do {NOME_PARTE_APELANTE} arcar com aplicação da sanção da pena de multa. Veja, a propósito, que foram acostados *(1) declaração de rendimentos (ausência) da Receita Federal; (2) pesquisa nos órgãos de restrições do comércio, onde constam anotações de dívidas pendentes; (3) declarações cartorárias de inexistência de bens imóveis em nome do {NOME_PARTE_APELANTE}*.

Por isso, espera-se que a pena de multa seja afastada e, igualmente, as custas processuais.

Subsidiariamente, quanto à pena de multa, aguardar-se sua imposição no mínimo legal.

Já com respeito às custas processuais, de já requer-se a suspensão da sua exigibilidade, nos moldes do que rege o art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.

A esse respeito:

> ( ... )

### 4.3. Pedidos

#### 4.3. Pedidos

Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação para:

1. Preliminarmente, anular a instrução processual em razão do cerceamento de defesa, com a consequente renovação dos atos instrutórios, devendo ser assegurada a paridade de armas.

2. No mérito, absolver o {NOME_PARTE_APELANTE} pela incidência do princípio da insignificância, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

3. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer a aplicação da minorante do furto privilegiado, conforme art. 155, § 2º, do CP, com a consequente redução máxima da pena, e, mais subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do CP, caso a pena definitiva seja inferior a 4 anos.

4. Quanto à pena de multa, requer o seu afastamento total, ante a miserabilidade do Apelante, e a suspensão da exigibilidade das custas processuais.

5. Sucessivamente, que a pena de multa seja fixada no patamar mínimo legal, com o valor de cada dia-multa no menor patamar permitido (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos).

Termos em que,
Pede deferimento.

## Características deste modelo de petição

## Características deste modelo de petição

**Área do Direito:** Penal

**Tipo de Petição:** Apelação Penal

**Número de páginas:** {NUMERO_PAGINAS}

**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}

**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}

**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}

**Doutrina utilizada:** _Hidejalma Muccio, Nestor Távora, Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci, Cleber Masson_

Histórico de atualizações

* {DATA_ATUALIZACAO_1} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_1}_

* {DATA_ATUALIZACAO_2} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_2}. Novas doutrinas. Adaptações ao NCPC._

* {DATA_ATUALIZACAO_3} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_3}._

* {DATA_ATUALIZACAO_4} - _Acrescida a doutrina de Nestor Távora e Rosma Rodrigues Alencar: Curso de Direito Processual Penal. 7ª Ed. Bahia: JusPodivm, 2012._

* {DATA_ATUALIZACAO_5} - _Inserida jurisprudência do ano de {ANO_JURISPRUDENCIA_4}._

* {DATA_ATUALIZACAO_6} - ___

Fim do modelo

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