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Apelação para Majoração de Honorários Sucumbenciais

Recurso de Apelação Cível

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27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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Autor

cicero

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br

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Numero VaraNome Da ComarcaNome Parte AutoraEstado CivilProfissaoCpfEnderecoNumero Fls Sentenca+17 mais

# Recurso de Apelação Cível - Majoração de Honorários

_Modelo de Recurso de Apelação Cível focado na majoração dos honorários de sucumbência, alegando que o percentual mínimo fixado na sentença (10%) é desproporcional aos critérios do art. 85, § 2º do CPC, com extensa fundamentação jurisprudencial e doutrinária sobre a não vinculatividade da tabela da OAB._

## Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}

## Qualificação e Interposição do Recurso

**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, inscrito no CPF(MF) sob o nº. {CPF}, residente e domiciliado na {ENDERECO}, nesta Capital, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu patrono infra-assinado, inconformado com a r. sentença de fls. {NUMERO_FLS_SENTENCA}, interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), o presente

**RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL**

com fulcro no **art. 1.009, c/c art. 85, § 2º**, ambos do **Código de Processo Civil**, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES anexas.

Outrossim, _ex vi legis_, requer que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso, determinando, de logo, a intimação da Apelada para manifestação (CPC, art. 1.010, § 1º).

Após cumpridas as formalidades legais, requer a remessa destes autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{NOME_DA_CIDADE} ({DATA_LOCAL}).

**{NOME_ADVOGADO}**
Advogado – OAB ({UF_OAB}) {NUMERO_OAB_ADVOGADO}

## Razões de Apelação

**Processo nº.** {NUMERO_DO_PROCESSO}

**Originário da** {NUMERO_VARA} Vara Cível da {NOME_DA_CIDADE}

**Recorrente:** {NOME_PARTE_RECORRENTE}

**Recorrido:** {NOME_PARTE_RECORRIDA}

**EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO**

É inescusável que, com a devida venia, há de ser reformada a decisão guerreada, haja vista proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

### DA TEMPESTIVIDADE

### 1 – DA TEMPESTIVIDADE

**(CPC, art. 1.003, § 5º)**

Este recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. {NUMERO_DIARIO_JUSTICA}, em sua edição do dia {DATA_PUBLICACAO_SENTENCA}, que circulou no dia {DATA_CIRCULACAO_DIARIO}.

Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (**art. 1.003, § 5º**), esta apelação é interposta dentro do lapso de tempo fixado em lei.

### DO PREPARO

### 2 – DO PREPARO

**(CPC, art. 1.007, caput)**

A Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (**CPC, art. 1.007, caput**), cuja guia, correspondente ao valor de R$ {VALOR_PREPARO} ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

### SÍNTESE DO PROCESSADO

### 3 – SÍNTESE DO PROCESSADO

**(CPC, art. 1.010, inc. II)**

A Recorrente ajuizou ação de reparação de danos morais, sob o fundamento de dano à honra, sobremaneira em virtude da concessão, indevida, de empréstimo fraudulento mediante uso de cartão de crédito.

Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que determinou o pagamento de indenização no montante de 10% (dez por cento), ou seja, no patamar do percentual mínimo previsto no **art. 85, § 2º, do CPC**, incidente sobre o montante de R$ {VALOR_INDENIZACAO}.

Todavia, salvo melhor juízo, sobremodo em apego ao trabalho desenvolvido pelo causídico, à demora ao desiderato do processo, ao montante ficeiro envolto e à complexidade de causa, aquele percentual se apresenta desproporcional ao máximo estatuído em Lei.

Não há, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Com efeito, essas são as razões que levam a Recorrente a interpor o presente recurso, ou seja, majorar o percentual dos honorários sucumbenciais, a título de remuneração do patrono da parte autora.

### DO MÉRITO: DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

### 4 – DO MÉRITO

**(CPC, art. 1.010, inc. II)**

#### 4.1. Do Percentual Mínimo dos Honorários Advocatícios

A pretensão recursal se enquadra nas exceções que permitem a interferência deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que o percentual de verba honorária, arbitrado pelo Juiz processante, evidencia-se como desproporcional e irrisório.

É comezinho que os honorários advocatícios, ordinariamente, devem ser estabelecidos em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do **art. 85, § 2º da Legislação Adjetiva Civil**, margeados pelos critérios dos seus incisos, exceto nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

Nesse aspecto, veja-se o que reza, no ponto, o **Código Fux**, _ad litteram_:

**CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**

**Art. 85** - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

\[ ... ]

**§ 2º** Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

\[ ... ]

**§ 8º** Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

**§ 8º-A** Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.

Dessarte, a aplicação daquele dispositivo, entrementes, não altera a regra maior, contida no **§ 2º** do mesmo **art. 85**, o qual cabe transcrever os seus critérios, quais sejam: _I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço_.

Por isso, a harmonização dos termos daquele parágrafo se verifica que o "juiz deverá observar os valores recomendados". É dizer, o verbo "deverá" se sobrepõe ao sentido de "recomendação", afirmado naquele texto. Assim, de modo a não afastar o dever de aplicação do **§ 2º**, que fixa como critério o _grau de zelo do profissional (I), ao lugar de prestação do serviço (II) e a natureza e a importância da causa (III) para condenar o vencido em valor adequado ao caso concreto_.

De outro importe, não se descure que a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, de suas Seccionais, destina-se, tão só, às situações de contratação do advogado com seu constituinte.

Concernente a esse último tema de debate, urge trazer à colação o entendimento da **Corte Cidadã**, _verbo ad verbum_:

**PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ADOTAR A TABELA DA OAB. NÃO OBRIGATORIEDADE. CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. VALOR FIXADO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.**

1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que, na fixação de honorários por equidade, o magistrado deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não necessariamente adotá-los. 3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que inviável a revisão do entendimento proferido na origem relativo à fixação de honorários advocatícios, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. Agravo interno improvido. \[ ... ]

**PROCESSUAL CIVIL. . HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 7/STJ.**

1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do mesmo artigo impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2. É firme o entendimento no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em Recurso Especial pela Súmula nº 7 do STJ. Agravo interno improvido. \[ ... ]

**ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7. REVISÃO DO STJ. EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.**

1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cujo objeto reside na prestação de serviços de saúde, fundada na realização de procedimento cirúrgico. 2. A municipalidade recorrente aduz que o Tribunal catarinense ofendeu os artigos 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Afirma que "a utilização da Tabela de Honorários da OAB/SC resultou no arbitramento de honorários em valor excessivo, inegavelmente em descompasso com "a natureza e a importância da causa", bem como com o "trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 3. O Colegiado originário não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB, utilizando-a tão somente como referencial para a fixação dos honorários de sucumbência. Como dito acima, a fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. 4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na Lei Processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 5. O Tribunal Superior atua na sua revisão somente quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o TJSC a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Ademais, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado na via especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ 6. O óbice da referida Súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, evidenciando-se a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade — hipótese não configurada nos autos, uma vez que a causa durou aproximadamente nove anos, por isso o valor fixado não destoa dos aplicados em casos similares. Documento eletrônico VDA41992664 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): Antônio HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 14/06/2024 16:55:29Publicação no DJe/STJ nº 3887 de 17/06/2024. Código de Controle do Documento: 78ef508b-5551-4a6a-90d7-49fc77e91a43 7. A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade ficeira das partes envolvidas. 8. Agravo Interno não provido. \[ ... ]

Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de **Luiz Henrique Volpe Camargo**:

> _A definição do percentual deve ser motivada. No sistema anterior, os honorários eram comumente tratados apenas na parte dispositiva da sentença. Não poderá ser assim no CPC/2015. A fixação dos honorários é tema que precisa ser enfrentado em capítulo próprio da fundamentação da sentença. Nele, deve o juiz expor as razões pelas quais decidiu fixar os honorários, por exemplo, em 10, 11, 12, 15, 17 ou 20%. A simples menção ao percentual na parte dispositiva da sentença não atende ao padrão de fundamentação das decisões judiciais exigido pelo art. 11 e, sobretudo, pelo § 1º do art. 489 do CPC/2015. Não atende, pois, ao modelo de processo democrático que o CPC/2015 impõe. As partes têm direito de saber o motivo pelo qual os honorários foram fixados no percentual de piso, intermediário ou no teto. Para tanto, o juiz deve levar em consideração os fatores descritos nos incisos do § 2º do art. 85._

À luz dessa diretriz jurisprudencial e doutrinária, induvidoso que a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza orientadora e não vinculativa. Além disso, mister que o magistrado de piso não registrou quais dos pontos especificados nos incisos do **art. 85, § 2º, do CPC**.

Existe, até mesmo, nulidade do _decisum_ vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

Na espécie, seguramente, como afirmado alhures, ao atribuir-se o patamar de piso de 10% (dez por cento), não se considerou _o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço_. (**art. 85, § 2º, do CPC**)

Assim, no primeiro aspecto, note-se que o valor condenatório foi de {VALOR_CONDENATORIO}.

A outro giro, confira-se que a demanda foi ajuizada em {DATA_AJUIZAMENTO}. A sentença, de outra conta, foi proferida em {DATA_SENTENCA}. Portanto, a tramitação, até aqui, percorreu mais de cinco (5) anos.

### DOS PEDIDOS

### 5 – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossas Excelências:

1. O recebimento do presente Recurso de Apelação em seus efeitos legais, para que seja conhecido e, no mérito, **DADO PROVIMENTO**, a fim de majorar o percentual dos honorários de sucumbência, nos termos dos requisitos do **art. 85, § 2º do CPC**, majorando-se o percentual fixado na sentença para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação de {VALOR_CONDENATORIO}, ou, alternativamente, o arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, em valor não inferior a R$ {VALOR_MINIMO_HONORARIOS_MAJORADO}, em observância ao trabalho desenvolvido, à complexidade da causa e ao tempo nela despendido.

2. Requer, ainda, a condenação do Apelado ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios sucumbenciais de segundo grau, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor majorado/alterado dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

Fim do modelo

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