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Recurso Adesivo em Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais

Recurso Adesivo

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27 de abril de 2025

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cicero

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# Recurso de Apelação Adesiva em Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais

_Petição de interposição de Recurso de Apelação Adesiva contra sentença que reduziu o valor das astreintes em Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais, pleiteando a majoração da multa diária sob a tese de que a redução afrontou o caráter coercitivo e que a redução não pode retroagir._

## Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA CÍVEL DA CIDADE DE {NOME_DA_CIDADE}

## Da Interposição do Recurso

**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, inscrito no CPF (MF) sob o nº. {CPF}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por meio de seu patrono, não se conformando, _venia permissa maxima_, com a sentença exarada, no tocante à redução do valor das _astreintes_, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do CPC, interpor o presente recurso de

## APELAÇÃO ADESIVA

em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas **RAZÕES** ora acostadas.

Outrossim, _ex vi legis_, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Respeitosamente, pede deferimento.

{NOME_DA_CIDADE}, {DATA_LOCAL}.

## Razões de Apelação Adesiva

Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

Originário da {NUMERO_VARA} Vara Cível da {NOME_DA_CIDADE}

_Recorrente: {NOME_PARTE_RECORRENTE}_

Recorrido: {NOME_PARTE_RECORRIDA}

**EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO**

É inescusável que, com a devida _venia_, há de ser reformada a decisão guerreada, haja vista proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

### (1) – Da Tempestividade

**(CPC, art. 1.003, § 5º)**

Este recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. {NUMERO_DIARIO_JUSTICA}, em sua edição do dia {DATA_PUBLICACAO_SENTENCA}, que circulou no dia {DATA_CIRCULACAO_DIARIO}.

Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), esta apelação, adesiva, é interposta dentro do lapso de tempo fixado em lei.

### (2) – Do Preparo

**(CPC, art. 1.007, § 1º)**

A Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, haja vista que lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. (CPC, art. 1.007, § 1º).

### (3) – Síntese do Processado

**(CPC, art. 1.010, inc. II)**

A Recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos morais, sob o fundamento, nesse ponto, à recusa de tratamento domiciliar (“home care”).

Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que determinou, definitivamente, sob pena de pagar _astreintes_ diários, fosse custeado o tratamento _home care_ requisitado. Além disso, condenou a Recorrida a pagar indenização, decorrente de ofensa à moral, no importe de R$ {VALOR_INDENIZACAO} (dez mil reais).

Todavia, quanto às _astreintes_, estas foram reduzidas significativamente. Salvo melhor juízo, o montante, agora, é ínfimo, escapando, assim, sobremodo, do caráter reparatório e pedagógico, almejado com a multa diária. Não há, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Com efeito, essas são as razões que levam a Recorrente a interpor o presente recurso, ou seja, majorar o valor da quantia alcançada a título de multa diária.

### (4) – No Mérito

**(CPC, art. 1.010, inc. II)**

#### 4.1. Não existe, no caso, pretenso enriquecimento sem causa

Assevera-se no decisório que o montante de {VALOR_MULTA_DECISAO} revela um caráter imaginário de enriquecimento ilícito, o que motivara a redução desse valor (CPC, art. 537, § 1º, inc. I).

Todavia, é de conveniência ressaltar que a imposição da multa diária tem como âmago um propósito coercitivo; o fito de intimidar a parte a obedecer a determinação judicial. Nesse passo, não se deve cogitar de sê-la punitiva.

É imperioso ressaltar que, na espécie, houvera resistência ao cumprimento da decisão vergastada. Difere, portanto, das situações em que, desavisadamente, a parte deixa transcorrer _in albis_ o prazo de cumprimento da decisão judicial.

As considerações feitas pela {NOME_PARTE_RECORRIDA}, se verificada sem maior cuidado, poderia, equivocadamente, trazer, de fato, uma ideia de que o valor cobrado seria exorbitante. Mas não é.

Ora, o valor da multa, imputada à {NOME_PARTE_RECORRIDA}, foi de irrisórios {VALOR_MULTA_DIA} ao dia, como se depreende do despacho que aplicou as “astreintes”. Para uma empresa de plano de saúde, que se sabe ser uma das maiores do País, isso é insignificante. Destacar-se um valor inferior a esse, como forma de fazer cumprir a ordem judicial, é um convite ao seu descumprimento.

De mais a mais, registre-se que essa resistência à decisão, adotada pela {NOME_PARTE_RECORRIDA}, é uma praxe; algo corriqueiro, de conhecimento dos aplicadores do Direito. Por mais esse motivo, então, a multa diária não deveria ser reduzida.

A questão é que a {NOME_PARTE_APELADA} deixou transcorrer prazo superior a {PRAZO_DIAS} dias sem obedecer a ordem judicial. A culpa, pois, é, definitivamente dela, que não cumpriu a ordem judicial de pronto. Preferiu, pois, “apostar” no seu descumprimento e na pretensa ineficiência do Poder Judiciário.

Fosse o raciocínio da {NOME_PARTE_RECORRIDA} o correto, uma multa diária de {VALOR_MULTA_EXEMPLO} ao dia, transcorridos, por exemplo, cinco anos, sem haver cumprimento, teríamos um resultado ficeiro de no mínimo {VALOR_MULTA_TOTAL}. Dessarte, mesmo sendo irrisórios {VALOR_MULTA_EXEMPLO} ao dia, o valor superaria o valor da condenação ({VALOR_CONDENACAO}). Assim, a {NOME_PARTE_RECORRIDA}, com a mesma tese, defenderia que o valor fora aplicado de forma “exorbitante”, superior inclusive ao valor de fundo da querela.

De mais a mais, descabe, atualmente, por força do disposto no art. 537, § 1º, do Estatuto de Ritos, ao magistrado reduzir as multas atrasadas. É dizer, com essas alterações, somente as multas vincendas.

Nesse raciocínio, assevera **Humberto Theodoro Júnior**, _ad litteram_:

> _III – Casos de modificação ou exclusão da multa_

>
> _Prevê o § 1º do art. 537 que a multa vincenda pode ser alterada no seu quantum e na sua periodicidade, quando o juiz verificar, de ofício ou a requerimento, que se tornou “insuficiente ou excessiva” (inc. I). A alteração pode ser tanto para aumentar como reduzir valor e periodicidade._

>
> _Poderá também ocorrer a exclusão da multa, no caso de demonstração pelo executado de justa causa para o descumprimento da obrigação que se invoca para justificar a sanção (inc. II, in fine)._

>
> _( ... )_

>
> _Pela literalidade do dispositivo legal em exame, somente a multa vincenda poderia ser alterada ou excluída pelo juiz da execução. Sobre a possibilidade de reexame, também das astreintes vencidas, numa aplicação menos rígida da norma, trataremos mais adiante (subitem V) \[ ... \]_

A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado **Marinoni, Mitidiero e Arenhart**, que prelecionam, _verbo ad verbum_:

> _10. Possibilidade de revisão do valor da multa. O art. 537, § 1º, CPC, é expresso em outorgar o poder ao juiz para modificar, de ofício ou a requerimento da parte, o valor ou a periodicidade da multa que se tornou insuficiente ou excessiva ou ainda em caso de parcial cumprimento da obrigação ou de existência de justa causa para o descumprimento._

>
> _( ... )_

>
> _A redução, porém, não pode ter efeitos retroativos, atingindo valores que já incidindo; só se reduz as multas vincendas. \[ ... \]_

Nessa mesma ordem de ideias, bem apregoa **José Miguel Garcia Medina** que:

> _IV. Alteração do valor da multa vencida e vincenda. Limites à atuação jurisdicional. De acordo com o § 1º do art. 537 do CPC/2015, é permitido ao juiz alterar o valor da multa vincenda considerada excessiva ou insuficiente, bem como houve cumprimento parcial superveniente à obrigação ou justa causa para seu não cumprimento._

>
> _( ... )_

>
> _O § 1º do art. 537 do CPC/2015 é claro no sentido de que apenas o valor ou a periodicidade da multa vincenda pode sofrer alteração. \[ ... \]_

Portanto, o _quantum_ posto a título de _astreintes_, ao contrário do exposto na sentença hostilizada, foram arbitrados dentro da prudência e razoabilidade.

Por conseguinte, urge transcrever os seguintes arestos:

**AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, PARA QUE O PLANO DE SAÚDE FORNECESSE À PARTE AUTORA O MEDICAMENTO VENCLEXTA (VENETOCLAX), NA QUANTIDADE E PERÍODO NECESSÁRIOS, SEGUNDO PRESCRIÇÃO MÉDICA.**

Alegação de que o medicamento solicitado não se enquadra nas diretrizes de utilização para cobertura de procedimentos prevista pela agência nacional de saúde suplementar (ans). Tese afastada. Agravado diagnosticado com mielodisplasia de alto risco, sem remissão, evoluindo para leucemia mielóide aguda (Cid c92.0). Prescrição do medicamento venclexta (venetoclax) pelo médico assistente. Requisitos da tutela de urgência presentes (artigo 300 do código de processo civil). Pleito de afastamento das _astreintes_. Descabimento. Valor fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. \[ ... ]

**AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.**

Decisão que acolheu em parte a impugnação para sobrestar a execução provisória da multa (_astreintes_) e referendar a cobrança dos honorários médicos. Inconformismo. Descabimento. Não demonstrada a impossibilidade de cumprimento da liminar. Manutenção das _astreintes_. Valor das _astreintes_ fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida. Agravo não provido. \[ ... ]

Além do mais o **Superior Tribunal de Justiça** tem revisto essa questão com cautela.

Para essa Corte, a redução das “_astreintes_” demonstra, em última análise, um abrigo ao descumprimento das decisões judiciais. Veja-se:

**PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.**

1. Caso em que a Corte de origem consignou: "Na hipótese dos autos, observa-se que o valor de _astreinte_ foi estipulado no valor diário de (trezentos reais), o qual não é excessivo, tendo em vista o porte econômico da Recorrida. Nesse viés, se a quantia executada é vultuosa, tal aspecto decorreu, exclusivamente, da inércia da própria Agravada, que procrastinou a satisfação da ordem judicial. Cumpre salientar que não se apurou nos autos a apresentação de qualquer justificativa por parte da Recorrida para a inexecução do comando judicial em comento". 2. Como se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, rever o entendimento da Corte local acerca da determinação das _astreintes_ somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. É firme a orientação jurisprudencial consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, somente em situações excepcionais a jurisprudência deste STJ admite redução ou majoração da multa cominatória, tanto para atender ao princípio da proporcionalidade quanto para evitar enriquecimento ilícito. No caso dos autos, verifica-se que o valor da multa diária, na forma como fixada, não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afastando-se a necessidade de intervenção desta Corte. 4. Agravo Interno não provido. \[ ... ]

Nesse mesmo sentido são as lições de **Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery**, quando lecionam, _verbo ad verbum_:

> _2. Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das _astreintes_, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixada pelo juiz. \[ ... ]_

Não é demais trazer à colação o magistério de **Daniel Amorim Assumpção Neves**, _ad litteram_:

> _A tarefa do juiz no caso concreto não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente irrisório, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação. Valendo-se de uma expressão poética revolucionária, tem-se que endurecer sem perder a ternura. \[ ... ]_

Não fossem suficientes os argumentos antes explanados, É necessário não perder de vista a posição do STJ, quando a multa diária se refere a casos de emergência, como a situação aqui tratada:

**PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.**

I - Na origem, trata-se de ação civil contra o Município de {NOME_MUNICIPIO_ACAO} objetivando prestação jurisdicional no sentido de regularizar as condições estruturais e funcionais da escola CMEI {NOME_ESCOLA}, principalmente no que diz respeito à instalação de condicionadores de AR nas salas de aula. II - Por sentença, julgou-se procedente o pedido, impondo-se o prazo de {PRAZO_DIAS_CUMPRIMENTO} dias para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de {VALOR_MULTA_DIARIA}. No Tribunal _a quo_, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu parcialmente do Recurso Especial para negar-lhe provimento. III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal _a quo_ se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. lV - Em relação à multa, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, via de regra, a sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Excepcionalmente, no entanto, o valor pode ser revisto diante da sua irrisoriedade ou exorbitância. V - _In casu_, ao manter a multa no valor diário de {VALOR_MULTA_DIARIA}, o Tribunal de origem entendeu que estaria coberto pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não destoando de precedentes análogos analisados por esta Corte de Justiça, tais como o AgInt no RESP n. {NUMERO_PROCESSO_STJ_1}, relator Ministro {NOME_MINISTRO_1}, Segunda Turma, DJe {DATA_PUBLICACAO_1}, AgInt no RESP n. {NUMERO_PROCESSO_STJ_2}, relatora Ministra {NOME_MINISTRA_2}, Primeira Turma, DJe {DATA_PUBLICACAO_2}, AgInt no AgInt no RESP n. {NUMERO_PROCESSO_STJ_3}, relator Ministro {NOME_MINISTRO_3}, Primeira Turma, DJe {DATA_PUBLICACAO_3}. VI - Assim, não há que se afastar a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ à hipótese dos autos no que diz respeito à pretensão de redução do valor das _astreintes_. VII - Agravo interno improvido. \[ ... ]

## Dos Pedidos

**Requerimentos Finais**

Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência o recebimento do presente recurso adesivo, com a intimação da parte Apelada ({NOME_PARTE_RECORRIDA}) para apresentar contrarrazões no prazo legal.

Após, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal _ad quem_, para que dê provimento ao Recurso, reformando a r. Sentença para:

1. Majorar o valor da _astreinte_ diária, tornando-a suficiente para coibir o descumprimento da obrigação, nos termos da fundamentação.

2. Requer, por fim, o processamento do recurso nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.

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