# Recurso Adesivo - Plano de Saúde - Dano Moral
_Modelo de petição de Recurso Adesivo (em forma de Apelação Cível) interposto em Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos, visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de recusa indevida de cobertura de medicamento por plano de saúde. O recurso fundamenta-se na jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema._
## Características do Modelo
**Área do Direito:** Consumidor
**Tipo de Petição:** Recurso Adesivo
**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}
**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}
**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}
**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}
**Doutrina utilizada:** _Flávio Tartuce, Orlando da Silva Neto, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo_
Histórico de atualizações:
- {DATA_ATUALIZACAO_1} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_1}_
- {DATA_ATUALIZACAO_2} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_2}._
- {DATA_ATUALIZACAO_3} - ___
## Sinopse
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso adesivo de apelação cível, interposto conforme art. 997, do novo CPC, contra decisão de mérito (sentença) que julgou improcedente o pedido para condenar plano de saúde a pagar indenização por danos morais (mero aborrecimento), haja vista sua recusa indevida de fornecimento de medicamentos.
## Endereçamento e Qualificação das Partes
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA CÍVEL DA CIDADE
**Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos**
Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
Autora: {NOME_PARTE_AUTORA}
Réu: {NOME_PARTE_RE}
## Da Interposição do Recurso Adesivo
{NOME_PARTE_AUTORA}, viúva, aposentada, residente e domiciliada na Rua {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, nº. {NUMERO_ENDERECO_PARTE_AUTORA} – {CIDADE_PARTE_AUTORA} ({UF_PARTE_AUTORA}), CEP nº. {CEP_PARTE_AUTORA}, inscrita no CPF (MF) sob o nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por meio de seu patrono, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença exarada, no tocante à improcedência do pedido da indenização, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do CPC, interpor o presente
## **RECURSO ADESIVO**
**"NA FORMA APELAÇÃO CÍVEL"**
em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas **RAZÕES** ora acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determido, de logo, que a Apelada se manifeste (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Respeitosamente, pede deferimento.
{DATA_LOCAL}, {DATA_MES} de {DATA_ANO}.
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_PARTE_AUTORA} [Assinatura do Advogado]
## Razões de Apelação Adesiva
**RAZÕES DE APELAÇÃO ADESIVA**
Processo nº. {NUMERO_PROCESSO}
Originário da {NUMERO_VARA}ª Vara Cível da {NOME_CIDADE}
Recorrente: {NOME_PARTE_RECORRENTE}
Recorrido: {NOME_PARTE_RECORRIDA}
_EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO_
É inescusável que, com a devida venia, há de ser reformada a decisão guerreada, haja vista proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
### Da Tempestividade
### (1) – DA TEMPESTIVIDADE
#### (CPC, art. 1.003, § 5º)
Este recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. {NUMERO_DIARIO_JUSTICA}, em sua edição do dia {DATA_PUBLICACAO_DIA}/{DATA_PUBLICACAO_MES}/{DATA_PUBLICACAO_ANO}, que circulou no dia {DATA_CIRCULACAO_DIA}/{DATA_CIRCULACAO_MES}/{DATA_CIRCULACAO_ANO}.
Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), esta apelação, adesiva, é interposta dentro do lapso de tempo fixado em lei.
### Do Preparo
### (2) – PREPARO
**(CPC, art. 1.007, § 1º)**
A Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, haja vista que lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. (CPC, art. 1.007, § 1º).
### Síntese do Processado
### (3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
**(CPC, art. 1.010, inc. II)**
A {NOME_PARTE_RECORRENTE} ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos morais, sob o fundamento, nesse ponto, à recusa de fornecer medicamento para mal de Alzheimer ({TIPO_DOENCA} - "{NOME_DOENCA}").
Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que determinou, definitivamente, sob pena de pagar astreintes diários, fosse custeado o tratamento/medicamentos requisitados.
Contudo, acolheu o pedido da obrigação de fazer, mas, concernente ao pedido de indenização por danos morais, julgou improcedente, anunciando, em síntese, _verbis_:
> _Em que pese os argumentos trazidos pela autora, comungo do entendimento de que o descumprimento contratual não gera dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante._
Todavia, salvo melhor juízo, o Superior Tribunal de Justiça já tem posicionamento contrário, nessa vertente.
Com efeito, essas são as razões que levam a {NOME_PARTE_RECORRENTE} a interpor o presente recurso, ou seja, reformar a sentença, condenando a {NOME_PARTE_RECORRIDA} a pagar reparação de danos morais.
### Do Mérito
### (4) – NO MÉRITO
**(CPC, art. 1.010, inc. II)**
#### 4.1. O quadro fático denota dano moral
O ponto nodal do debate limita-se ao exame da existência, ou não, da responsabilidade civil da {NOME_PARTE_RECORRIDA}. Isso, sobremaneira, porquanto a sentença guerreada se fundamenta na inexistência de dano moral, ocorrendo, tão só, fato trivial do cotidiano humano.
Prima facie, urge asseverar que a situação em espécie ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento, o simples dissabor.
A sentença reconhece a recusa, descabida, do plano de saúde. Porém, afirma que isso, _per se_, não verte em motivo de reparação de dano moral.
Todavia, impende asseverar que, no entendimento do **Superior Tribunal de Justiça**, no ponto, a matéria é pacífica. É dizer, a recusa, ilegal, de fornecimento de medicamentos por empresa de plano de saúde traz à tona o dever de indenizar.
Incorporando tais elementos de compreensão, o STJ compreende que:
> **AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE. REEMBOLSO INTEGRAL. CABIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.**
>
> 1. O Tribunal estadual assentou a obrigatoriedade do plano de saúde em custear o fornecimento de prótese à parte autora, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que possui entendimento de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Precedentes.
> 2. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF.
> 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
> 4. "Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor é abusiva, razão pela qual a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura ficeira de tratamento médico faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do Superior Tribunal de Justiça beneficiário, que se configura como dano moral _in re ipsa_ (independente de prova) [...]."
Assim, inquestionável que isso, _per se_, converte-se em gravidade, suficiente a causar desequilíbrio emocional, afetando o bem-estar, máxime com relevante sofrimento psicológico.
Nesse passo, não se trata, como revelado no _decisum_, de transtorno do cotidiano, de mera infração contratual. Dessarte, faz jus à reparação por dano moral.
Nessa mesma ordem de ideias, apregoam **Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves**, _ad litteram_:
> _Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo útil. Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano, na nossa opinião. Como bem exposto por Vitor Guglinski, “a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre [...]_
Defendendo essa mesma enseada, verbera **Orlando da Silva Neto**, _ipsis litteris_:
> _Outras situações em que há (ou pode haver) a caracterização do dano moral são aquelas nas quais a forma pela qual que ocorre o descumprimento de uma obrigação é tão grave que ultrapassa o mero dissabor e transtorno. [...]_
#### 4.2. Montante condenatório
Sem dúvida, na espécie, revela-se tratar-se de ônus condenatório atrelado à moral, sobremaneira referente à autoestima, sofrimento psíquico, ao direito à saúde e à vida.
De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (**CC, art. 944**). Há de ser integral, portanto.
Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera **Caio Mário da Silva Pereira**, _verbo ad verbum_:
> _Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: 'caráter punitivo' para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o 'caráter compensatório' para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. [...]_
>
> _(destacamos)_
Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona **Arnaldo Rizzardo**, _verbis_:
> _Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser fixada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios._
>
> _Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [...]_
O abalo sofrido pela {NOME_PARTE_RECORRENTE}, em razão da recusa em fornecer medicamento para tratamento {TIPO_DOENCA} ("{NOME_DOENCA}"), indicado, até mesmo, por profissional da medicina pertencente aos seus quadros de conveniados. A angústia, a preocupação, os incômodos, são inegáveis.
Ademais, o fato de se encontrar em grave instabilidade física e psíquica, trouxe àquele sentimento de impotência, alteração de ânimo, considerados, _per se_, reflexos no valor indenizatório. Certamente ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano.
Esse dano, sobremaneira devido à sua natureza, até mesmo, é presumido, independe de prova, mostra-se _in re ipsa_. (STJ, Súmula 385)
A matéria, quanto ao valor indenizatório nessas situações, inclusivamente, já fora apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que se perfilhou ao entendimento aqui esposado:
> **AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA ASSISTENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. VALOR RAZOÁVEL. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.**
>
> 1. A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. Precedentes.
> 2. No caso, o montante fixado em (dez mil reais) não se mostra exorbitante em relação aos danos decorrentes da recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado.
> 3. Agravo interno não provido. [...].
Cediço, ademais, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssono no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio _neminem laedere_, é inevitável que inocorra o locupletamento da vítima quanto à cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada, bem assim que coíba o infrator de novos atos.
Nesse compasso, a indenização, por dano moral, não se configura em um montante tarifado.
De mais a mais, o **Superior Tribunal de Justiça**, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao se nortear na definição do montante condenatório. Confira-se:
> **RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ALIENAÇÃO DE TERRENOS A CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. PUBLICIDADE ENGANOSA. ORDENAMENTO URBANÍSTICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. CONCEPÇÃO OBJETIVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL TRANSINDIVIDUAL.**
>
> 1. O dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta).
> 2. Tal categoria de dano moral — que não se confunde com a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos — é aferível _in re ipsa_, pois dimana da lesão em si a "interesses essencialmente coletivos" (interesses difusos ou coletivos _stricto sensu_) que "atinja um alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais" (RESP {NUMERO_DO_RECURSO}, Rel. Ministro {NOME_MINISTRO}, Terceira Turma, julgado em {DATA_JULGAMENTO_RECURSO}, DJe {DATA_PUBLICACAO_RECURSO}), revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade.
> 3. No presente caso, a pretensão reparatória de dano moral coletivo, deduzida pelo Ministério Público estadual na ação civil pública, tem por causas de pedir a alienação de terrenos em loteamento irregular (ante a violação de normas de uso e ocupação do solo) e a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda, que teriam sido submetidos a condições precárias de moradia.
> 4. As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta dos réus, que, utilizando-se de ardil e omitindo informações relevantes para os consumidores/adquirentes, anunciaram a venda de terrenos em loteamento irregular — com precárias condições urbanísticas — como se o empreendimento tivesse sido aprovado pela municipalidade e devidamente registrado no cartório imobiliário competente; nada obstante, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi julgado improcedente.
> 5. No afã de resguardar os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha dos consumidores — protegendo-os, de forma efetiva, contra métodos desleais e práticas comerciais abusivas —, o CDC procedeu à criminalização das condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa (artigos 66 e 67), tipos penais de mera conduta voltados à proteção do valor ético-jurídico encartado no princípio constitucional da dignidade humana, conformador do próprio conceito de Estado Democrático de Direito, que não se coaduna com a permanência de profundas desigualdades, tal como a existente entre o fornecedor e a parte vulnerável no mercado de consumo.
> 6. Nesse contexto, afigura-se evidente o caráter reprovável da conduta perpetrada pelos réus em detrimento do direito transindividual da coletividade de não ser ludibriada, exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva, motivo pelo qual a condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é medida de rigor, a fim de evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas e similares lesões.
> 7. Outrossim, verifica-se que o comportamento dos demandados também pode ter violado o objeto jurídico protegido pelos tipos penais descritos na Lei nº {NUMERO_LEI_PARCELAMENTO_SOLO} (que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos), qual seja: o respeito ao ordenamento urbanístico e, por conseguinte, a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, valor ético social — intergeracional e fundamental — consagrado pela Constituição de 1988 (artigo 225), que é vulnerado, de forma grave, pela prática do loteamento irregular (ou clandestino).
> 8. A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presente), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. ED. São Paulo: LTr, 2007, p. 163-165). O _quantum_ não deve destoar, contudo, dos postulados da equidade e da razoabilidade nem olvidar os fins almejados pelo sistema jurídico com a tutela dos interesses injustamente violados.
> 9. Suprimidas as circunstâncias específicas da lesão a direitos individuais de conteúdo extrapatrimonial, revela-se possível o emprego do método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo a fim de garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso.
> 10. Recurso Especial provido para, reconhecendo o cabimento do dano moral coletivo, arbitrar a indenização em {VALOR_INDENIZACAO} (trinta mil reais), com a incidência de juros de mora desde o evento danoso. [...].
Em outras palavras, antes de tudo é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).
Na segunda etapa, tendo-se em mira esse “montante-base”, arbitra-se, definitivamente, a quantia a ser paga. Para isso, verificam-se: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade do fato em si e suas consequências; eventual participação culposa do ofendido; as condições econômicas dos envolvidos.
## Dos Pedidos
Os pedidos são formulados na seção de contrarrazões, mas a estrutura de pedidos não foi fornecida neste trecho do recurso. Como este é um recurso, o pedido principal é o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença no tocante à indenização por dano moral.
**Requerimento Final:**
Diante do exposto, requer a {NOME_PARTE_RECORRENTE} o conhecimento e **TOTAL PROVIMENTO** do presente Recurso Adesivo para:
1. Reformar a r. sentença recorrida, no que concerne à improcedência do pedido de indenização por Danos Morais, condenando a {NOME_PARTE_RECORRIDA} ao pagamento de indenização em valor a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal, em patamar justo e razoável, que contemple o caráter punitivo e compensatório da medida.
2. Manter-se a condenação da obrigação de fazer, conforme já determinado na sentença.
3. Condenação da Recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais.