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Recurso Adesivo

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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1

Autor

cicero

Jurisdição

br

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Numero VaraNome Da CidadeNumero Do ProcessoNome Parte AutoraQualificacao Parte AutoraCpf Parte AutoraEndereco Parte AutoraData Local+27 mais

# Recurso Adesivo de Apelação Cível - Majorar/Manter Multa (Astreintes)

_Modelo de Petição de Recurso Adesivo de Apelação Cível, com fundamento no art. 997 do CPC/2015, focado em majorar/manter a multa diária (astreintes) aplicada em obrigação de fazer, argumentando contra a redução efetuada em primeira instância sob a ótica de enriquecimento sem causa e citando doutrina e jurisprudência._

## Endereçamento e Processo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {NOME_DA_CIDADE}

**Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais**

Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

## Qualificação e Interposição do Recurso

{NOME_PARTE_AUTORA}, {QUALIFICACAO_PARTE_AUTORA}, inscrita no CPF(MF) sob o nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, residente e domiciliada na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, nesta Capital, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo assina a presente, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença exarada, no tocante à redução do valor das astreintes, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do CPC, interpor o presente recurso de

## **APELAÇÃO ADESIVA**

em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas **RAZÕES** ora acostadas.

Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determido, de logo, que a Apelada se manifeste (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Respeitosamente, pede deferimento.

{NOME_DA_CIDADE}, {DATA_LOCAL}.

## Das Razões de Apelação Adesiva

**RAZÕES DE APELAÇÃO ADESIVA**

Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

Originário da {NUMERO_DA_VARA}ª Vara Cível da {NOME_DA_CIDADE}

Recorrente: {NOME_PARTE_RECORRENTE}

Recorrido: {NOME_PARTE_RECORRIDA}

**EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO**

É inescusável que, com a devida venia, há de ser reformada a decisão guerreada, haja vista proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

### (1) – Da Tempestividade

### (1) – DA TEMPESTIVIDADE

**(CPC, art. 1.003, § 5º)**

Este recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. {NUMERO_DIARIO_JUSTICA}, em sua edição do dia {DATA_PUBLICACAO_SENTENCA}, que circulou no dia {DATA_CIRCULACAO_DIARIO}.

Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), esta apelação, adesiva, é interposta dentro do lapso de tempo fixado em lei.

### (2) – Preparo

### (2) – PREPARO

**(CPC, art. 1.007, § 1º)**

A Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, haja vista que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. (CPC, art. 1.007, § 1º).

### (3) – Síntese do Processado

### (3) – SÍNTESE DO PROCESSADO

**(CPC, art. 1.010, inc. II)**

A Apelante ajuizara ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, em desfavor da Apelada. O motivo era o de se obter, com urgência, stent farmacológico, que fora negado administrativamente.

O Magistrado de piso, quando da análise do pedido de tutela de urgência, deferiu-a, instando a Recorrida a fornecer o stent, no prazo assinado de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de {VALOR_MULTA_DIARIA} (mil reais).

A Recorrida, de fato, fora cientificada em 00/11/2222 do teor da decisão interlocutória inaugural.

Todavia, ao revés de cumpri-la prontamente, preferiu apresentar contestação, pedindo, inclusive, fosse prorrogado o prazo que lhe fora conferido.

O pleito, de dilatação do prazo, não fora aceito, máxime por se tratar de motivação de saúde da Apelante.

Enfim, ultrapassados 20(vinte) dias da data da intimação, a então Ré, aqui Recorrida, fornecera o material almejado.

No julgamento, o juiz sentenciante acolhera, em parte, os argumentos explicitados pela Recorrida, reduzindo, sob a égide de obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor já atingido de {VALOR_MULTA_ORIGINAL} (vinte mil reais). É dizer, minorou para a soma de ínfimos {VALOR_MULTA_EXEMPLO} (cinco mil reais).

Em face disso, interpõe-se este apelo, máxime perseguindo-se a manutenção do valor moratório atingido.

### (4) – No Mérito

### (4) – NO MÉRITO

**(CPC, art. 1.010, inc. II)**

#### {NUMERO_SECAO}. Não existe, no caso, pretenso enriquecimento sem causa

Assevera-se no decisório, que o montante de {VALOR_MULTA_ORIGINAL} revela um caráter imaginário de enriquecimento ilícito, o que motivara a redução desse valor (CPC, art. 537, § 1º, inc. I).

Todavia, é de conveniência ressaltar que a imposição da multa diária tem como âmago um propósito coercitivo; o fito de intimidar a parte a obedecer a determinação judicial. Nesse passo, não se deve cogitar de sê-la punitiva.

É imperioso ressaltar que, na espécie, houvera resistência ao cumprimento da decisão vergastada. Difere, portanto, das situações em que, desavisadamente, a parte deixa transcorrer _in albis_ o prazo de cumprimento da decisão judicial.

As considerações feitas pela {NOME_PARTE_RECORRIDA}, se verificada sem maior cuidado, poderia, equivocadamente, trazer, de fato, uma ideia de que o valor cobrado seria exorbitante. Mas não é.

Ora, o valor da multa, imputada à {NOME_PARTE_RECORRIDA}, foi de irrisórios {VALOR_MULTA_POR_DIA} ao dia, como se depreende do despacho que aplicou as “astreintes”. Para uma empresa de plano de saúde, que se sabe ser uma das maiores do País, isso é insignificante. Destacar-se um valor inferior a esse, como forma de fazer cumprir a ordem judicial, é um convite ao seu descumprimento.

De mais a mais, registre-se que essa resistência à decisão, adotada pela {NOME_PARTE_RECORRIDA}, é uma praxe; algo corriqueiro, de conhecimento dos aplicadores do Direito. Por mais esse motivo, então, a multa diária não deveria ser reduzida.

A questão é que a {NOME_PARTE_APELADA} deixou transcorrer prazo superior a {PRAZO_DESCUMPRIMENTO} dias sem obedecer a ordem judicial. A culpa, pois, é, definitivamente dela, que não cumpriu a ordem judicial de pronto. Preferiu, pois, “apostar” no seu descumprimento e na pretensa ineficiência do Poder Judiciário.

Fosse o raciocínio da {NOME_PARTE_RECORRIDA} o correto, uma multa diária de {VALOR_MULTA_EXEMPLO} ao dia, transcorridos, por exemplo, cinco anos, sem haver cumprimento, teríamos um resultado ficeiro de no mínimo {VALOR_MULTA_APOS_TEMPO}. Destarte, mesmo sendo irrisórios {VALOR_MULTA_EXEMPLO} ao dia, o valor superaria o valor da condenação ({VALOR_CONDENACAO}). Assim, a {NOME_PARTE_RECORRIDA}, com a mesma tese, defenderia que o valor fora aplicado de forma “exorbitante”, superior inclusive ao valor de fundo da querela.

De mais a mais, descabe, atualmente, por força do disposto no **art. 537, § 1º, do Estatuto de Ritos**, ao magistrado reduzir as multas atrasadas. É dizer, com essas alterações, somente as multas vincendas.

Nesse raciocínio, assevera **Humberto Theodoro Júnior**, _ad litteram_:

> _III – Casos de modificação ou exclusão da multa_

>
> _Prevê o § 1º do art. 537 que a multa vincenda pode ser alterada no seu quantum e na sua periodicidade, quando o juiz verificar, de ofício ou a requerimento, que se tornou “insuficiente ou excessiva” (inc. I). A alteração pode ser tanto para aumentar como reduzir valor e periodicidade._

>
> _Poderá também ocorrer a exclusão da multa, no caso de demonstração pelo executado de justa causa para o descumprimento da obrigação que se invoca para justificar a sanção (inc. II, in fine)._

>
> _( ... )_

>
> _Pela literalidade do dispositivo legal em exame, somente a multa vincenda poderia ser alterada ou excluída pelo juiz da execução. Sobre a possibilidade de reexame, também das astreintes vencidas, numa aplicação menos rígida da norma, trataremos mais adiante (subitem V)..._

A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado **Marinoni, Mitidiero e Arenhart**, que prelecionam, _verbo ad verbum_:

> _10. Possibilidade de revisão do valor da multa. O art. 537, § 1º, CPC, é expresso em outorgar o poder ao juiz para modificar, de ofício ou a requerimento da parte, o valor ou a periodicidade da multa que se tornou insuficiente ou excessiva ou ainda em caso de parcial cumprimento da obrigação ou de existência de justa causa para o descumprimento._

>
> _( ... )_

>
> _A redução, porém, não pode ter efeitos retroativos, atingindo valores que já incidindo; só se reduz as multas vincendas. [ ... ]_

Nessa mesma ordem de ideias, bem apregoa **José Miguel Garcia Medina** que:

> _IV. Alteração do valor da multa vencida e vincenda. Limites à atuação jurisdicional. De acordo com o § 1º do art. 537 do CPC/2015, é permitido ao juiz alterar o valor da multa vincenda considerada excessiva ou insuficiente, bem como houve cumprimento parcial superveniente à obrigação ou justa causa para seu não cumprimento._

>
> _( ... )_

>
> _O § 1º do art. 537 do CPC/2015 é claro no sentido de que apenas o valor ou a periodicidade da multa vincenda pode sofrer alteração. [ ... ]_

Portanto, o _quantum_ colocado a título de astreintes, ao contrário do exposto na sentença hostilizada, foram arbitrados dentro da prudência e razoabilidade.

Por conseguinte, urge transcrever os seguintes arestos:

**AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, PARA QUE O PLANO DE SAÚDE FORNECESSE À PARTE AUTORA O MEDICAMENTO VENCLEXTA (VENETOCLAX), NA QUANTIDADE E PERÍODO NECESSÁRIOS, SEGUNDO PRESCRIÇÃO MÉDICA.**

Alegação de que o medicamento solicitado não se enquadra nas diretrizes de utilização para cobertura de procedimentos prevista pela agência nacional de saúde suplementar (ans). Tese afastada. Agravado diagnosticado com miolodisplasia de alto risco, sem remissão, evoluindo para leucemia mielóide aguda (Cid c92.0). Prescrição do medicamento venclexta (venetoclax) pelo médico assistente. Requisitos da tutela de urgência presentes (artigo 300 do código de processo civil). Pleito de afastamento das astreintes. Descabimento. Valor fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. [ ... ]

**AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.**

Decisão que acolheu em parte a impugnação para sobrestar a execução provisória da multa (astreintes) e referendar a cobrança dos honorários médicos. Inconformismo. Descabimento. Não demonstrada a impossibilidade de cumprimento da liminar. Manutenção das astreintes. Valor das astreintes fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida. Agravo não provido. [ ... ]

Além do mais o **Superior Tribunal de Justiça** tem revisto essa questão com cautela.

Para essa Corte, a redução da “astreintes” demonstra, em última análise, um abrigo ao descumprimento das decisões judiciais. Veja-se:

**PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.**

1. Caso em que a Corte de origem consignou: "Na hipótese dos autos, observa-se que o valor de astreinte foi estipulado no valor diário de {VALOR_MULTA_DIARIA} (trezentos reais), o qual não é excessivo, tendo em vista o porte econômico da Recorrida. Nesse viés, se a quantia executada é vultuosa, tal aspecto decorreu, exclusivamente, da inércia da própria Agravada, que procrastinou a satisfação da ordem judicial. Cumpre salientar que não se apurou nos autos a apresentação de qualquer justificativa por parte da Recorrida para a inexecução do comando judicial em comento". 2. Como se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, rever o entendimento da Corte local acerca da determinação das astreintes somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. É firme a orientação jurisprudencial consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, somente em situações excepcionais a jurisprudência deste STJ admite redução ou majoração da multa cominatória, tanto para atender ao princípio da proporcionalidade quanto para evitar enriquecimento ilícito. No caso dos autos, verifica-se que o valor da multa diária, na forma como fixada, não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afastando-se a necessidade de intervenção desta Corte. 4. Agravo Interno não provido. [ ... ]

Nesse mesmo sentido são as lições de **Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery**, quando lecionam, _verbo ad verbum_:

> _2. Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixada pelo juiz. [ ... ]_

Não é demais trazer à colação o magistério de **Daniel Amorim Assumpção Neves**, _ad litteram_:

> _A tarefa do juiz no caso concreto não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente irrisório, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação. Valendo-se de uma expressão poética revolucionária, tem-se que endurecer sem perder a ternura.[ ... ]_

Não fossem suficientes os argumentos antes explanados, É necessário não perder de vista a posição do STJ, quando a multa diária se refere a casos de emergência, como a situação aqui tratada:

**PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.**I - Na origem, trata-se de ação civil contra o Município de {NOME_MUNICIPIO} objetivando prestação jurisdicional no sentido de regularizar as condições estruturais e funcionais da escola CMEI {NOME_ESCOLA}, principalmente no que diz respeito à instalação de condicionadores de AR nas salas de aula. II - Por sentença, julgou-se procedente o pedido, impondo-se o prazo de {PRAZO_CUMPRIMENTO_DIAS} dias para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de {VALOR_MULTA_DIARIA}. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu parcialmente do Recurso Especial para negar-lhe provimento. III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. lV - Em relação à multa, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, via de regra, a sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Excepcionalmente, no entanto, o valor pode ser revisto diante da sua irrisoriedade ou exorbitância. V - In casu, ao manter a multa no valor diário de {VALOR_MULTA_DIARIA}, o Tribunal de origem entendeu que estaria coberto pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não destoando de precedentes análogos analisados por esta Corte de Justiça, tais como o AgInt no RESP n. {NUMERO_PROCESSO_STJ_1}, relator Ministro {NOME_MINISTRO_1}, Segunda Turma, DJe {DATA_PUBLICACAO_1}, AgInt no RESP n. {NUMERO_PROCESSO_STJ_2}, relatora Ministra {NOME_MINISTRA_2}, Primeira Turma, DJe {DATA_PUBLICACAO_2}, AgInt no AgInt no RESP n. {NUMERO_PROCESSO_STJ_3}, relator Ministro {NOME_MINISTRO_3}, Primeira Turma, DJe {DATA_PUBLICACAO_3}. VI - Assim, não há que se afastar a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ à hipótese dos autos no que diz respeito à pretensão de redução do valor das astreintes. VII - Agravo interno improvido. [ ... ]

## Dos Pedidos

1. O RECORRENTE requer a reforma da sentença para que seja mantido o valor das astreintes atingido antes da redução judicial, uma vez que o valor original, fixado em R$ {VALOR_MULTA_ORIGINAL}, era proporcional e adequado ao caráter coercitivo da medida.

2. Requer, subsidiariamente, a majoração do valor da multa diária para o importe de {VALOR_MULTA_POR_DIA} (ou valor a ser arbitrado por este E. Tribunal), para o caso de descumprimento futuro da obrigação.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{NOME_DA_CIDADE}, {DATA_LOCAL}.

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