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Reclamação Trabalhista Supressão Intervalo Intrajornada

Reclamação Trabalhista

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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Autor

cicero

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Resumo

Reclamação Trabalhista ajuizada sob o rito sumaríssimo pleiteando o pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, além de pedidos relacionados a benefícios da justiça gratuita, verbas rescisórias e honorários advocatícios, com base na CLT e jurisprudência consolidada do TST.

Reclamação Trabalhista - Supressão Intervalo Intrajornada

Reclamação Trabalhista ajuizada sob o rito sumaríssimo pleiteando o pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, além de pedidos relacionados a benefícios da justiça gratuita, verbas rescisórias e honorários advocatícios, com base na CLT e jurisprudência consolidada do TST.

Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA {NUMERO_VARAA}ª VARA DO TRABALHO DE {CIDADE} - {ESTADO}

Qualificação e Ajuizamento

{NOME_PARTE_AUTORA}, {NACIONALIDADE_AUTORA}, solteira, {CARGO}, inscrita no CPF sob o nº {CPF_PARTE_AUTORA}, CTPS nº {CTPS_PARTE_AUTORA}, residente e domiciliada na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado ao final firmado (instrumento procuratório acostado), o qual, em obediência ao art. 77, V, c/c art. 287, caput, ambos do CPC, indica para as intimações que se fizerem necessárias, ajuizar a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

pelo Rito Sumaríssimo, com supedâneo nos arts. 9º, 787 c/c 852-A e segs., todos da CLT, c/c art. 319 do CPC,

em desfavor de

{NOME_PARTE_RECORRIDA}, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na {ENDERECO_PARTE_RECORRIDA}, em {NOME_DO_ESTADO} ({SIGLA_ESTADO}) – CEP {CEP_PARTE_RECORRIDA}, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. {NÚMERO_CNPJ}, endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_RECORRIDA}, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

Considerações Iniciais

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

( a ) Benefícios da justiça gratuita

Com fundamento na {LEI_APLICAVEL}, a Reclamante declara não possuir condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que seus recursos financeiros são insuficientes para pagar todas as custas e despesas processuais, percebendo salário inferior a {PERCENTUAL_SALARIO} do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. ( {DOCUMENTO_01})

Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. {OJ_NUMERO}, {SDI_OJ})

A Reclamante afirma a hipossuficiência, inclusive, sob as penas da lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. {OJ_NUMERO}, {SDI_OJ} c/c {LEI_APLICAVEL})

Nada obstante o teor da OJ nº. {OJ_NUMERO}, {SDI_OJ}, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. {ARTIGO_CPC}, § {PARAGRAFO_CPC}, ambos do CPC, destaca que tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

Sucintas Considerações Fáticas

2 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

Com base na {LEI_APLICAVEL}, narra-se:

A Reclamante foi admitida pela Reclamada no dia {DATA_ADMISSAO}, na qualidade de {CARGO}. ( {DOCUMENTO_02})

Demitida, sem justa causa, em {DATA_DEMISSAO}. ( {DOCUMENTO_03})

Seu derradeiro salário foi o equivalente a R$ {VALOR_SALARIO} ( {DOCUMENTO_04})

Quanto à duração do trabalho, aquela exercia suas funções das {HORARIO_INICIO} às {HORARIO_FIM}, de {DIA_SEMANA_INICIO} a {DIA_SEMANA_FIM}, com {DURACAO_INTERVALO} de intervalo para almoço. Aos {DIA_SEMANA_TRABALHO}, laborava das {HORARIO_TRABALHO_INICIO} às {HORARIO_TRABALHO_FIM}. Portanto, uma carga horária de {CARGA_HORARIA} horas semanais.

Contudo, nesse aspecto, a Ré cometeu infração legal, haja vista que, ordinariamente, impôs à obreira a permanência no ambiente de trabalho. Além disso, regra geral era que, antes mesmo de finda a hora destinada ao repouso e refeição, fosse-lhe solicitada a retomada dos préstimos.

Em verdade, por diversos dias se exigiu o labor sem a observância do intervalo intrajornada. Quando muito, somados o período de descanso e refeição, no máximo chegavam a {DURACAO_INTERVALO_REAL} minutos.

Inquestionável a supressão do intervalo intrajornada.

Dessa forma, a supressão faz surgir a obrigação do pagamento das horas diminuídas, pois não foi obedecido o disposto no art. {ARTIGO_71_CLT} da CLT.

Do Direito - Inobservância do Descanso Intrajornada

{NUMERO_SECAO} - {TITULO_SECAO}

Fundamentos jurídicos dos pedidos

{REFERENCIA_LEGISLACAO}

3.1. Quanto à inobservância do descanso intrajornada

Prima facie, registre-se a ausência de qualquer Norma Coletiva que trate dessa abordagem, respeitante à categoria da {NOME_PARTE_AUTORA}.

Como cediço, o intervalo intrajornada, com labor de {HORAS_DIARIAS} horas diárias, é o tempo mínimo para descanso e refeição de {DURACAO_INTERVALO} horas, período este não remunerado, em razão da sua natureza jurídica de suspensão do contrato de trabalho.

Por oportuno, note-se a advertência contida na Consolidação das Leis do Trabalho, verbo ad verbum:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de {HORAS_EXCEDENTES} horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de {DURACAO_INTERVALO} horas e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de {HORAS_MAXIMAS} horas.

§ 1º - Não excedendo de {HORAS_DIARIAS} horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de {MINUTOS_INTERVALO} minutos quando a duração ultrapassar {HORAS_MINIMA} horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

(...)

§ 4º - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de {PERCENTUAL_ADICIONAL} (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

No ponto, com muita propriedade {AUTORIDADE_DO_DIREITO} traça as seguintes explanações sobre o assunto, ipsis litteris:

2.2.2. Intervalo intrajornada

O intervalo intrajornada é o realizado dentro da mesma jornada diária de trabalho, normalmente para alimentação e repouso (de curta duração) do trabalhador.

O intervalo intrajornada está previsto no art. 71 da CLT e deverá ser observado nas seguintes hipóteses:

• se o trabalho for contínuo, cuja duração for superior a {HORAS_CONTINUAS} horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de {DURACAO_INTERVALO} hora(s) e, salvo convenção coletiva ou acordo individual (escrito) ou coletivo que disponha em sentido contrário, não poderá exceder de {HORAS_MAXIMAS} horas.

Também por este prisma é o entendimento de {AUTORIDADE_DO_DIREITO_2}, ao asseverar que, verbis:

O sistema de intervalos constante da CLT, aplicável aos trabalhadores urbanos, prevê dimensões variáveis a depender do número de horas trabalhadas numa jornada. Assim, para qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de {HORAS_CONTINUAS} horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de, no mínimo, {DURACAO_INTERVALO} hora(s), e, no máximo, {HORAS_MAXIMAS} horas.

Portanto, é extreme de dúvida que, se o intervalo dentro jornadas não for usufruído integralmente, implicará o pagamento das horas subtraídas como horas extraordinárias, sobremodo por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento, conforme julgado que se segue:

DESRESPEITO AO INTERVALO INTRAJORNADA. REPERCUSSÕES.

No período do contrato de trabalho até {DATA_FIM_CONTRATO}, a concessão irregular do intervalo intrajornada implica o pagamento, como extra, do total do período mínimo para refeição e descanso e não apenas do interregno suprimido, conforme preleciona a Súmula nº {NUMERO_SUMULA} deste TRT. Todavia, a partir de {DATA_INICIO_NOVA_REDAÇÃO}, de acordo com a nova redação dada ao art. {ARTIGO_NOVA_REDAÇÃO}, da CLT, pela Lei nº {NUMERO_LEI}, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo enseja a quitação, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de {PERCENTUAL_ACRESCIMO}% sobre o valor da remuneração da hora normal.

ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da {REGIAO_TRABALHO}, em Sessão Ordinária da {NUMERO_SESSAO}ª Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento. Ao do reclamante, para acrescer à condenação uma hora extra diária, em virtude da concessão irregular do intervalo intrajornada, com os mesmos reflexos definidos na sentença para os minutos extras, até {DATA_FIM_CONTRATO} e, a partir de {DATA_INICIO_NOVA_REDAÇÃO}, apenas o período suprimido do descanso ({DURACAO_PERIODO} minutos), sem reflexos; determinar o pagamento de adicional noturno sobre as horas em prorrogação ao horário noturno. Ao da reclamada, para reduzir os honorários advocatícios para {PERCENTUAL_HONORARIOS}% do valor que resultar da liquidação, devendo ser observada a OJ nº {OJ_NUMERO} da {OJ_SIGLA} do TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº {TESE_NUMBER} deste Regional e para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em {PERCENTUAL_HONORARIOS}%, os quais ficam sob condição suspensiva, na forma da Lei; para que o pagamento das horas extras e reflexos relativos ao tempo à disposição anterior e posterior à jornada fique limitado ao período anterior à vigência da Lei nº {NUMERO_LEI}, ou seja, {DATA_VIGENCIA_LEI}; determinar que seja observado, na fase pré-judicial, o IPCA-E, como correção monetária, e a TRD, como taxa de juros, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa {TAXA_JUROS} (juros e correção monetária). Mantido o valor arbitrado à condenação, por compatível.

{CIDADE}/{ESTADO}, {DATA_EMISSAO}.

{NOME_JUIZ}

Ademais, está pacificado o entendimento sumulado pelo C. TST:

Súmula 437/TST - Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Lei 8.923/1994. CLT, art. 71, caput e § 4º. CF/88, art. 7º, XXII.

I - Após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva.

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27/07/1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. I. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO. JUNTADA DE RELATÓRIO E CONTRACHEQUES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS NÃO APONTADAS. INDEVIDAS.

Quando o empregador anexa o relatório de produtividade e contracheques que comprovam o pagamento do adicional de produção em valor variável, transfere-se ao trabalhador o ônus de provar a veracidade de sua tese de que há diferenças a serem adimplidas, nos termos dos arts. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC, sob pena de indeferimento. Apelo improvido.

II. HORAS EXTRAS. PONTO BRITÂNICO. JORNADA DA INICIAL NÃO CONFIRMADA EM AUDIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Em que pese a invalidade dos cartões de ponto, por força do que preceitua a Súmula nº 338 do C. TST, a jornada descrita pelo reclamante, em audiência, se assemelha aos apontamentos do controle de frequência, não havendo, portanto, demonstração de labor extraordinário não pago/não compensado ou mesmo tempo à disposição antes do registro da jornada. Recurso improvido.

III. DO TEMPO À DISPOSIÇÃO EM RAZÃO DE ESPERA DE CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. O tempo que o reclamante aguarda condução fornecida pela reclamada não enquadra-se como tempo de espera, ao passo que não há evidências que ficava aguardando ordens ou executando ordens do empregador. Apelo improvido.

IV. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL E SEGURO. INTERVALO TÉRMICO. INDEVIDOS. É do empregador o ônus de provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, bem como a redução dos riscos verificados (art. 373, II do CPC/2015), já que segundo art. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as Normas Regulamentadoras nº 7 e 9 do Ministério do Trabalho toda empresa está obrigada a elaborar e implementar programas que antecipem, reconheçam, avaliem e controlem os riscos no local de trabalho de seus empregados, visando preservar a saúde e a integridade deles, em cumprimento à garantia constitucional prevista no art. 7º, XXII, da Constituição da República.

  1. Provada a neutralização/eliminação dos agentes insalubres, indevido o adicional.
  1. Demonstrado que as atividades do autor eram desempenhadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor, indevido o intervalo térmico. Apelo desprovido.

V. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO OBSERVA PARÂMETROS LEGAIS E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA 15%. INDEVIDA. O Colegiado da Egrégia 4ª Turma estabeleceu diretriz no sentido de reconhecer, por equidade, o direito do advogado trabalhista ao percentual de 10% (dez por cento) a título de verba honorária, eis que o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, assegura ao advogado, no processo civil comum, esse patamar inicial. O percentual fixado observa os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso improvido.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. I. INTERVALO INTRAJORNADA. Não havendo comprovação de que o reclamante usufruía na totalidade do intervalo mínimo legal para descanso e refeição, faz jus ao pagamento do período complementar. Recurso improvido.

II. TRABALHADOR RURAL. INTERVALO NR 31 DO MTE. ART. 71, §4º, DA CLT. PROVA ORAL. PAUSAS CONCEDIDAS. Confirmando o autor a possibilidade de pausas ao longo da jornada para hidratação, descabe condenação da reclamada ao pagamento do intervalo da NR 31 do MTE. Apelo provido.

RECURSO COMUM DAS PARTES. I. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. INDEVIDA. Em face da ausência de provas das condições degradantes no ambiente de trabalho apontadas pelo autor em sua exordial e considerando os parâmetros previstos no item I, da Súmula nº 36, deste E. Tribunal, indevida indenização por danos morais em razão da ausência de provas de trabalho executado em condições degradantes. Apelo do reclamante improvido e da reclamada provido.

Ao final do contrato, a jurisprudência consolidada demonstra a alteração do entendimento quanto à natureza da verba:

DESRESPEITO AO INTERVALO INTRAJORNADA. REPERCUSSÕES.

No período do contrato de trabalho até {DATA_FIM_CONTRATO}, a concessão irregular do intervalo intrajornada implica o pagamento, como extra, do total do período mínimo para refeição e descanso e não apenas do interregno suprimido, conforme preleciona a Súmula nº {NUMERO_SUMULA} deste TRT. Todavia, a partir de {DATA_INICIO_NOVA_REDAÇÃO}, de acordo com a nova redação dada ao art. {ARTIGO_NOVA_REDAÇÃO}, da CLT, pela Lei nº {NUMERO_LEI}, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo enseja a quitação, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de {PERCENTUAL_ACRESCIMO}% sobre o valor da remuneração da hora normal.

ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da {REGIAO_TRABALHO}, em Sessão Ordinária da {NUMERO_SESSAO}ª Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento. Ao do reclamante, para acrescer à condenação uma hora extra diária, em virtude da concessão irregular do intervalo intrajornada, com os mesmos reflexos definidos na sentença para os minutos extras, até {DATA_FIM_CONTRATO} e, a partir de {DATA_INICIO_NOVA_REDAÇÃO}, apenas o período suprimido do descanso ({DURACAO_PERIODO} minutos), sem reflexos; determinar o pagamento de adicional noturno sobre as horas em prorrogação ao horário noturno. Ao da reclamada, para reduzir os honorários advocatícios para {PERCENTUAL_HONORARIOS}% do valor que resultar da liquidação, devendo ser observada a OJ nº {OJ_NUMERO} da {OJ_SIGLA} do TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº {TESE_NUMERO} deste Regional e para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em {PERCENTUAL_HONORARIOS}%, os quais ficam sob condição suspensiva, na forma da Lei; para que o pagamento das horas extras e reflexos relativos ao tempo à disposição anterior e posterior à jornada fique limitado ao período anterior à vigência da Lei nº {NUMERO_LEI}, ou seja, {DATA_VIGENCIA_LEI}; determinar que seja observado, na fase pré-judicial, o IPCA-E, como correção monetária, e a TRD, como taxa de juros, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa {TAXA_JUROS} (juros e correção monetária). Mantido o valor arbitrado à condenação, por compatível.

{CIDADE}/{ESTADO}, {DATA_EMISSAO}.

{NOME_JUIZ}

Dos Pedidos

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

  1. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação;

  2. A notificação da Reclamada, no endereço declinado no preâmbulo, para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

  3. A procedência da ação para condenar a Reclamada ao pagamento das horas suprimidas do intervalo intrajornada, observando-se o período anterior e posterior à Lei nº {NUMERO_LEI}, com os reflexos inerentes, conforme a legislação e jurisprudência supracitadas;

  4. A condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras e reflexos, pelas horas excedentes à jornada contratual, se houver;

  5. A condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, com os devidos reflexos, caso não provada a eliminação dos riscos;

  6. A condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas, nos termos da legislação vigente;

  7. A condenação da Reclamada no pagamento de indenização por danos morais, se cabível, pelas condições degradantes de trabalho;

  8. A condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, observada a condição suspensiva, se aplicável;

  9. A determinação de que a correção monetária e os juros de mora sigam os parâmetros definidos no item jurisprudencial supramencionado.

Dá-se à causa o valor de R$ {VALOR_CONTRATADO}.

Nestes termos, Pede e espera deferimento.

{CIDADE}, {DATA}.

{NOME_ADVOGADO} OAB/{UF_OAB}{OAB_ADVOGADO}

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Numero VaraaCidadeEstadoNome Parte AutoraNacionalidade AutoraCargoCpf Parte AutoraCtps Parte AutoraEndereco Parte AutoraEmail Parte AutoraNome Parte RecorridaEndereco Parte RecorridaNome Do EstadoSigla EstadoCep Parte RecorridaEmail Parte RecorridaLei AplicavelPercentual SalarioDocumento 01Oj NumeroSdi OjArtigo CpcParagrafo CpcData AdmissaoDocumento 02Data DemissaoDocumento 03Valor SalarioDocumento 04Horario InicioHorario FimDia Semana InicioDia Semana FimDuracao IntervaloDia Semana TrabalhoHorario Trabalho InicioHorario Trabalho FimCarga HorariaDuracao Intervalo RealArtigo 71 CltNumero SecaoTitulo SecaoReferencia LegislacaoHoras DiariasHoras ExcedentesHoras MaximasMinutos IntervaloHoras MinimaPercentual AdicionalAutoridade Do DireitoHoras ContinuasAutoridade Do Direito 2Data Fim ContratoNumero SumulaNumero LeiPercentual AcrescimoRegiao TrabalhoNumero SessaoDuracao PeriodoPercentual HonorariosOj SiglaTese NumberData Vigencia LeiTaxa JurosData EmissaoNome JuizTese NumeroValor ContratadoDataNome AdvogadoUf OabOab Advogado

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