# Reclamação com Pedido de Tutela Antecipada contra Concessionária de Telefonia
_Petição inicial de reclamação contra concessionária de telefonia móvel, pleiteando a revisão de cobranças por serviços não prestados, a não discriminação de ligações (VC1), a condenação por danos morais e a antecipação de tutela para retirada do nome dos cadastros restritivos e reativação da linha telefônica._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO Sr. Dr. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DO {NOME_DO_JUIZADO} DA COMARCA DE {CIDADE_ESTADO}
## Fundamentação Constitucional e Legal Inicial
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
> (CF/88 – art. 5º, X).
São direitos básicos do consumidor:
> VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. (Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90, art. 6º, VI).
## Qualificação e Objeto da Ação
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {NACIONALIDADE}, {ESTADO_CIVIL}, residente e domiciliada à {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, apartamento {NUMERO_APARTAMENTO}, portadora do CPF nº {CPF_PARTE_AUTORA}, e RG nº {RG_PARTE_AUTORA} SSP/{UF_RG}, neste ato representada por seu advogado regularmente constituído, cujo endereço profissional consta no cabeçalho, local onde recebe citações, notificações, intimações e correspondências forenses de estilo, vem pela presente propor a presente
**RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA**
contra
**{NOME_PARTE_RE}**, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº {CNPJ_PARTE_RE} e Inscrição Estadual nº {INSCRICAO_ESTADUAL_PARTE_RE}, com sede na {ENDERECO_PARTE_RE}, nesta Capital, empresa privada concessionária de serviços públicos de telefonia, pelos fatos e fundamentos adiante aduzidos.
## I) Dos Fatos
**DOS FATOS:**
1. Inicialmente, com base na Legislação Consumeirista e antes de adentrar no mérito da questão propriamente dita, desde já, a Reclamante solicita o pronunciamento judicial acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), eis que é parte manifestamente hipossuficiente na relação negocial com a Reclamada, requerendo seja a mesma, devidamente alertada sobre essa possibilidade, *ab initio*.
2. A Reclamante é usuária, por adesão, a contrato de prestação de serviço telefônico móvel celular (art. 54 do CDC), explorado com fins econômicos pela Reclamada sob regime de concessão pública.
3. O objeto do contrato entre as partes consiste na materialização do direito de uso do telefone celular móvel nº {NUMERO_TELEFONE}, registrado/identificado no cadastro da Reclamada sob nº {NUMERO_CADASTRO}, mediante o pagamento de taxa de adesão e tarifas mensais pelos serviços utilizados, conforme fazem prova as notas fiscais/faturas, anexas, as quais, por eivadas de irregularidades e abusividade, merecem ser revistas judicialmente.
4. A Reclamante não pode juntar uma via do contrato celebrado entre as partes porque, a Reclamada, simplesmente, como de praxe, nunca a entregou, requerendo, desde já, a intimação da Reclamada para juntar tal documento, de sua responsabilidade exclusiva, a teor do disposto no item 3, 3.1, 3.2. e 3.2.1. da Norma MC nº 23/96, anexa (doc. 1), que dispõe sobre *“CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO E APLICAÇÃO DE PLANO DE SERVIÇO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR”*.
5. Inobstante, traz-se a colação, contrato similar (doc. 2), celebrado entre a Reclamada e o esposo da Reclamante, na mesma época, onde se pode observar, relativamente à cláusula de prestação de serviços, ora sob questionamento, a seguinte disposição:
> 5 – PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – A TELEMAT se compromete a prestar os serviços de que trata o presente documento na área de serviço, assegurando ao CLIENTE os padrões de qualidade definidos pelo poder concedente, mediante a cobrança periódica dos serviços prestados e demais encargos em Nota Fiscal/Fatura.
> 5.1 – O valor dos serviços e os encargos acima mencionados serão de conformidade com as normas expedidas pelo poder concedente.
> 5.2. – Caso o CLIENTE efetue o pagamento da TARIFA DE HABILITAÇÃO, referente ao Contrato de Prestação de Serviço Móvel Celular e não ative a Estação Móvel em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de pagamento da TARIFA DE HABILITAÇÂO passarão a ser devidos os encargos relativos à Assinatura Mensal.
> 5.2.1 – Não se aplica o disposto no item 5.2., caso o CLIENTE tenha sido impossibilitado de ativar a sua Estação Móvel devido a impedimento de responsabilidade da TELEMAT. (grifou-se)
6. Assim, com clareza solar, por força da cláusula 5.2.1., colacionada do contrato análogo, a Reclamada está contratualmente inibida de realizar a cobrança de tarifas quando não houver prestação de serviços ou, preferindo, literalmente, quando esteja o usuário impedido de ativar a sua estação móvel por impedimento de responsabilidade da Concessionária (bloqueio do terminal telefônico).
7. Primeiramente insurge-se a Reclamante contra a cobrança abusiva sem a necessária prestação de serviços por parte da Reclamada, pretendendo revisionar judicialmente (art. 6º, III, V, VI VII, VIII, X do CDC) toda a relação negocial, máxime quanto às 5 (cinco) últimas faturas relativas ao uso do telefone móvel celular sob referência, cujos vencimentos se deram em 27/07, 27/08, 27/09, 27/10 e 27/11/2001, documentos anexos (docs. 3, 4, 5, 6, 7), pelas seguintes razões:
a) nas 3 (três) últimas faturas (doc. 5, 6 e 7), respectivamente com vencimento em 27.09, 27/10 e 27.11.2001, não houve prestação de serviços que pudessem ensejar a cobrança das mencionadas tarifas, mesmo porque, o terminal telefônico prefixo {NUMERO_TELEFONE}, como anteriormente dito, encontrava-se, à época, e se encontra, até a presente data, bloqueado tanto para gerar quanto para receber ligações (art. 6º, IV do CDC).
8. Em segundo, a Reclamante de igual modo, insurge-se contra a falta de detalhamento das ligações nas Notas Fiscais/Faturas mensalmente cobradas pela Reclamada, fato que lhe impede de aferir a justeza da cobrança, (art. 6º, III do CDC), a correta utilização dos critérios de tarifação tais como Unidade de Tempo de Tarifação e Tempo Inicial de Tarifação, Norma MC nº 23/98, item 9.1, p.7 (doc. 1) senão vejamos:
a) nas 2 (duas) primeiras faturas (doc. 3 e 4), com vencimento em 27.07 e 27.08.2001, assim como em todas as demais anteriores, não foram detalhadas, discriminadamente, as ligações que originaram a cobrança – falta de clareza nas informações – das correspondentes tarifas, classificadas como comunicação local – VC1, limitando-se a concessionária a prestar a informação mínima (item 13.1.c. da MC 23/98 – doc. 1) impossibilitando a conferência dos valores necessários ao satisfatório entendimento (caput do item 13.1. da MC 23/98 – doc. 1), restando evidenciado com essa pratica, cobrança abusiva, como adiante se provará.
9. Em terceiro, insurge-se contra a cobrança extemporânea e intempestiva de encargos relativos a mora (juros e multas) quando do pagamento de eventuais contas em atraso (art. 42 do CDC), conforme adiante se demonstrará.
## DO DIREITO - Da Cobrança de Tarifas Sem a Imprescindível Contraprestação de Serviços
**I) QUANTO A COBRANÇA DE TARIFAS SEM A IMPRESCINDÍVEL CONTRA-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:**
10. Sem pretender ser redundante, nesta oportunidade, torna-se imprescindível fazer a distinção entre fornecedor de produtos e prestador de serviços, em consonância com a definição expressa no artigo 3º, § 2º. do Código de Defesa do Consumidor.
11. Assim, serviço, portanto, é atividade que constitui um bem em si mesmo, e, prestação de serviço é o trabalho como fim, ao contrário do produto, relativamente ao qual o trabalho é um meio de criação.
12. Por óbvio, conclui-se que, havendo prestação de serviços ou trabalho, como queiram, estes, evidentemente, devem ser remunerados assim, *mutatis mutandis*, não havendo serviço ou trabalho, por óbvio, não há que se falar em remuneração ou cobrança de taxas ou tarifas sob qualquer pretexto que se alegue.
13. Ora, Excelência, é exatamente neste ponto, que a Reclamada incorre em claríssima ilegalidade e, consequentemente, viola direitos básicos da Reclamante ao impor abusivamente a cobrança de Assinatura Mensal, {CHAMADA_EM_ESPERA}, {TRANSFERENCIA_TEMPORARIA_SIGA_ME}, facilidades não essenciais (doc. 1, item 11, p.8), mesmo estando o equipamento móvel em desuso por bloqueio promovido pela mesma. E mais ainda, coercitiva e imoralmente, ameaça e promove a inscrição do nome da consumidora nos ditos Órgãos de Proteção ao Crédito (docs. 8, 9, 10, 10.a, 15, 16 e17).
14. É por demais evidente que *in casu*, não se caracterizou a imprescindível prestação dos serviços que pudesse ensejar a legalidade da cobrança das respectivas tarifas. Assim tem-se, unicamente, o enriquecimento ilícito da Reclamada em detrimento da Reclamante.
15. Admitir como correta qualquer argumentação em sentido contrário seria referendar o imoral enriquecimento sem causa, tão repudiado pelo sistema legal vigente. Esta cobrança dissimulada e sub-reptícia mostra-se ainda, absurda e abusiva, dado que não houve qualquer prestação de serviço que pudesse justificá-la.
16. Tal conduta, analisando o caso com mais acuidade, afigura-se, ainda, como prática comercial desleal e aética, em total descompasso com a legislação que regula o regime de concessão da prestação de serviços públicos, confira-se, *verbis*:
> Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato (Lei 8.987, de 13.02.95)
>
> § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (Lei 8.987, de 13.02.95) (grifou-se).
17. Como amplamente demonstrado, a cobrança de tarifas relativas a serviços não prestados, mesmo que tivesse sido convencionada, e neste mister provou-se que não o foi, ainda assim, tal prática, sob a ótica da doutrina e jurisprudência pátria, mostrar-se-ia estritamente ilegal e abusiva.
18. Mais, a conduta da Reclamada ao não responder aos reclamos de seus usuários, vai de encontro, também a própria legislação que disciplina os serviços de telefonia que corroborando as disposições do CDC, determinam os seguintes direitos dos usuários daqueles serviços.
> Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n0 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
> I – receber serviço adequado;
> II – receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;
> III – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder concedente;
> IV – levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
> V – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
> VI – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços (Lei 8.987, de 13.02.95) (grifou-se).
19. Ainda, a pratica abusiva da Reclamada encontra óbice intransponível nas seguintes disposições do Código de Defesa do Consumidor, *verbis*:
> Art. 4º – A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: Caput com redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.03.1995 (DOU de 22.03.1995, em vigor desde a publicação).
>
> I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
> II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta;
> III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
> V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
> VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; (grifou-se)
20. A bem da verdade, a abusividade da cobrança caracteriza crime contra a economia popular eis que promove, injustificadamente a transferência de milhares de reais às operadoras dos respectivos serviços, em detrimento aos seus milhares de clientes/usuários hipossuficientes.
21. A caracterização da prática abusiva encontra-se, também, perfeitamente definida na Lei 8.078/90, *verbis*:
> Das Práticas Abusivas
>
> Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
>
> V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
>
> X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
>
> Inciso acrescido pela Lei nº 8.884, de 11.06.1994, DOU de 13.06.1994, em vigor desde a publicação (grifou-se).
22. Assim, é evidente que a vantagem manifestamente excessiva, injusta e desproporcional em termos de bom senso, provoca a elevação desmotivada do preço dos serviços de telefonia, que somente seriam possíveis se adequadas aos termos da lei ou do contrato, o que *in casu*, não ocorre, portanto, tal prática, há que ser rechaçada por este R. Juízo.
## Do Direito - Da Falta de Clareza/Discriminação das Ligações nas Notas Fiscais/Fatura Mensais
**II) QUANTO A FALTA DE CLAREZA/DISCRIMINAÇÃO DAS LIGAÇÔES NAS NOTAS FISCAIS/FATURA MENSAIS:**
23. O contrato entre as partes, apesar de omisso neste particular, deve ser literalmente interpretado à luz das diretrizes determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 47 do CDC) e pela legislação que regulamenta o setor de telecomunicações assim como pelas demais normas aplicáveis à espécie.
24. Ocorre que a Reclamada não se sabe por quais razões, não detalha nas ligações classificadas como comunicação local – VC1, não individualiza essas ligações e não discrimina o tempo de duração de cada uma delas impossibilitando, na prática, a conferência dos valores cobrados. Veja-se que impossibilita até a verificação da correta aplicação da Unidade de Tempo de Tarifação: 6 (seis) segundos; Tempo Inicial de Tarifação 30 (trinta) segundos (item 9.1.a1. e a2. da Norma MC nº 23/96, p.7, doc. 1). Na pratica cobra o que quer e quanto quer, impossibilitando ao consumidor hipossuficiente, conhecer o real preço dos serviços ou desserviços prestados, e dispondo como única alternativa, pagar ou ter seu nome inscrito no ditos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCI Check Check e congêneres) (doc. 8, 9, 10, 10.a, 11).
25. Neste pormenor e, para deixar clara a ilegalidade praticada pela Reclamada ao omitir os detalhes das ligações VC1 nas faturas mensais, é de se registrar que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 49, inciso I, a competência exclusiva do Congresso Nacional para resolver acordos internacionais firmados pela Republica do Brasil, *verbis*:
> CF – Art. 49 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
26. Eis que, exercendo sua prerrogativa, o Congresso Nacional Brasileiro aprovou o texto do Acordo Internacional sobre Serviço Móvel Celular firmado entre os Governos do Brasil, o Governo da Argentina, o Governo do Paraguai e Governo do Uruguai, celebrado na cidade de Las Leñas, em 27 de junho de 1992, para tanto, editou o DECRETO LEGISLATIVO nº 68 DE 04/05/1995 – DOU 10/05/1995 (doc. 12, p.6), plenamente em vigor.
27. Assim é que o mencionado Decreto, em seu Anexo 5 – Procedimentos de Utilização do Serviço – item 1.4. (doc. 12, p. 6), estabelece a obrigatoriedade das concessionárias do serviço móvel celular efetuarem o registro detalhado de todas as chamadas (emitidas e recebidas, de todos os tipos), confira-se, *verbis*:
> DECRETO LEGISLATIVO 68 DE 04/05/1995 – DOU 10/05/1995 Anexo 5 – Procedimentos de Utilização do Serviço
>
> 1. Independentemente da condição de deslocamento de uma estação móvel, os sistemas permitirão que esta receba ou emita, de forma automática, em qualquer área de localização onde se encontrem, chamadas de e para qualquer assite integrado à rede telefônica pública nacional, tendo também acesso a serviços manuais, interurbanos e internacionais. Para que isto seja assegurado, cada empresa prestadora deve oferecer o seguinte conjunto de serviços básicos:
>
> 1.1. serviço telefônico automático, tanto receptor como emissor, local, nacional e internacional;
> 1.2. possibilidade de acesso a serviços manuais;
> 1.3. possibilidade de bloqueio de chamadas que cheguem;
> 1.4. registro detalhado de todas as chamadas (emitidas e recebidas, de todos os tipos); (grifou-se)
28. Os valores referentes à comunicação local – VC1 são os únicos não discriminados detalhadamente nas respectivas faturas, assim, como anteriormente consignado, a Reclamante invoca o direito, que lhe é assegurado pela norma cogente expressa no art. 6º, III, da lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), para receber tais informações, periodicamente, de maneira clara e objetiva, até mesmo para poder conferir o que lhe está sendo cobrado, sem precisar humilhar-se junto ao balcão da Reclamada.
29. De outro lado, a comprovar a conveniente postura omissiva da Reclamada, é de se registrar que, por inúmeras vezes a Reclamante dirigiu-se ao balcão da mesma, buscando informações a esse respeito e, nunca conseguiu um só esclarecimento honesto e convincente sobre as irregularidades ora contestadas.
30. Assim é pertinente anotar que após muita insistência e diante da irracional resistência encontrada junto aos desqualificados prepostos da Reclamada, a Reclamante, conseguiu formalmente registrar sua reclamação no âmbito administrativo tanto daquela empresa quanto no Órgão Federal encarregado da fiscalização dos respectivos serviços (ANATEL).
31. A queixa administrativa junto a Reclamada recebeu o nº {NUMERO_QUEIXA_ADMINISTRATIVA_RECLAMADA}, e posteriormente junto à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, respectivamente: Nº {NUMERO_ANATEL_1}/2001/ARU, em {DATA_ANATEL_1} e {DATA_ANATEL_2} (doc. 13), e, nº {NUMERO_ANATEL_2}/2001/ARU, em {DATA_ANATEL_3} (doc. 14), cópias anexas.
32. Não foi dada qualquer solução as indagações formuladas pela Reclamante, motivo pelo qual, a mesma recorre ao Judiciário, clamando por JUSTIÇA, única forma de resgatar sua credibilidade nos valores morais subjugados pela atitude ilícita da Reclamada e seus acólitos e, resguardar sua honradez, honestidade e inteligência, injustamente ofendidas.
33. A determinação legal infraconstitucional, que obriga a Reclamada a prestar informações claras e precisas sobre os serviços que presta encontra-se expressa na lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e no item 1.4. do anexo 5 do Decreto Legislativo nº 68, de 04.05.95.
34. Como dito, a cidadã brasileira, usuária dos serviços de telefonia, sistema móvel celular, impossibilitada de conferir a justeza dos valores que mensalmente lhe são cobrados, vê-se as voltas com cobrança coercitiva e abusiva (doc. 15, 16 e 17), sente-se humilhada e ofendida pelo tratamento injusto e degradante a que foi submetida ora pelas mentiras dos prepostos da Reclamada ora pela conveniente omissão de informações sobre a origem daquelas cobranças, bem como também, pelo cúmplice silêncio do órgão fiscalizador.
## III) Da Purgação da Mora
**III) QUANTO A PURGAÇÃO DA MORA:**
35. Com o objetivo de garantir o Juízo, e, principalmente, resguardar direitos, relativamente as duas primeiras faturas impagas (doc. 3 e 4), onde existiu prestação de serviços, (vencimentos em 27.07 e 27.08.2001), requer-se seja recebido o deposito da importância de R$ {VALOR_DEPOSITO} ({VALOR_DEPOSITO} - valor por extenso), com efeitos consignatórios, a disposição da Reclamada para, querendo, após detalhar individualmente as referidas ligações, efetuar o levantamento da respectiva importância, quitando a obrigação.
## IV) Do Direito - Da Cobrança Abusiva de Juros e Multas
**IV) QUANTO A COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E MULTAS:**
36. Além da cobrança de tarifas sem causa e omissão de informações na cobrança conforme restou amplamente demonstrado, verifica-se que a Reclamada também promove, de praxe, a cobrança abusiva de multas e juros relativamente às contas eventualmente pagas em atraso (art. 42 do CDC).
37. Confira-se, por exemplo, que na fatura relativa ao mês 10/2001 (doc. 6), sob o título 008 6 – DEBITOS DIVERSOS – referindo-se a conta 06/2001(doc. 20), paga em atraso, está sendo cobrada multa no valor de R$ {VALOR_MULTA} e Juros no valor de R$ {VALOR_JUROS}, totalizando a importância de R$ {VALOR_TOTAL_JUROS_MULTA}.
38. Ocorre que se conferindo o valor da fatura relativa ao mês {MES_ANO_REFERENCIA_FATURA} (doc. 20), tem-se que as despesas relativas aos serviços e taxas, chamadas-originadas na área da empresa e valor de comunicação local VC1, inobstante não terem sido detalhadas, somam a importância de {VALOR_TOTAL_SERVICOS_TAXAS}.
39. Pois bem, 2% (dois por cento) de R${VALOR_TOTAL_SERVICOS_TAXAS} perfazem exatos {VALOR_2_PORCENTO} e não {VALOR_2_PORCENTO_COBRADO}, como abusivamente cobrado.
40. Em relação aos juros, em face do limite constitucional e considerando que a Reclamada não integra o Sistema Ficeiro Nacional, tem-se que sua cobrança estará limitada ao percentual de 1% (um por cento) ao mês. Assim, esse percentual aplicado ao consumo de R${VALOR_TOTAL_SERVICOS_TAXAS}, resulta na importância de {VALOR_JUROS_COBRADOS} e não {VALOR_JUROS_COBRADOS_ABUSIVAMENTE} como abusivamente cobrado.
41. É por demais óbvio que toda atividade econômica encerra um risco inerente à sua própria exploração. No caso *sub judice*, se a empresa ré não tem competência para cobrar em tempo hábil – vale dizer mês a mês – a totalidade das ligações e encargos de responsabilidade da consumidora num período de 30 dias, não pode, *sponte sua*, surpreende-la extemporaneamente, com apresentação de contas que esta julgava quitadas no devido termo, devendo, portanto, arcar com o ônus de sua própria incompetência.
42. Demonstrada a abusividade da cobrança pretérita, impõe-se a sua restituição em dobro na forma prevista no art. 18, § 1º, II, do CDC, o que desde já se requer.
43. Neste momento, quer a Reclamante deixar claro sua veemente repulsa pelas condutas ilegais, imorais e atentatórias praticadas pela Reclamada contra a sua pessoa, cuja formação moral assenta todo um universo de valores éticos e de conduta, ora profundamente abalados pela pratica injusta, desleal, imoral e ilegal praticada pela empresa ré como restou amplamente demonstrado.
## V) Do Direito - Da Responsabilidade Civil Decorrente dos Atos Ilícitos Contratuais e Extracontratuais
**V) DA RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DOS ATOS ILÍCITOS CONTRATUAIS E EXTRACONTRATUAIS:**
44. Sob qualquer aspecto que se examine a questão, o ilícito, quer contratual ou extracontratual, mostra-se evidente. Neste pormenor, o Ilustre Mestre SAN TIAGO DANTAS já lecionava que o principal objetivo da ordem jurídica é proteger o lícito e reprimir o ilícito. Ou seja, ao mesmo tempo em que ela se empenha em tutelar a atividade do homem que se encontra de acordo com o Direito, reprime a conduta daquela que o contraria.
45. É curial que a violação de um dever jurídico vem configurar o ilícito, qual, acarreta dano para outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano.
46. Assim que, em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime a idéia de obrigação, encargo, contraprestação. Em sentido jurídico, designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico.
47. Exsurge a responsabilidade da empresa ré, como ressaltado, do ato ilícito praticado, o qual tem como principal consequência à obrigação de indenizar. O anseio de obrigar o agente, causador do dano, a repará-lo inspira-se no mais elementar sentimento de justiça, eis que o dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico-econômico que até então existia entre o agente e a vítima. Esse equilíbrio, portanto, há se restabelecer, qual seja recolocando o prejudicado no *status quo ante*.
48. Na lição do Professor RICARDO PEREIRA LIRA:
> O dever jurídico pode surgir da lei ou da vontade dos indivíduos. Nesse último caso, os indivíduos criam para si deveres jurídicos, contraindo obrigações e negócios jurídicos, que são os contratos e as manifestações unilaterais de vontade.
>
> Se a transgressão se refere a um dever gerado em negócio jurídico, há um ilícito negocial comumente chamado ilícito contratual, por isso que mais frequentemente os deveres jurídicos têm como fonte os contratos.
>
> Se a transgressão pertine a um dever jurídico imposto o ilícito é extracontratual, por isso que gerado fora dos contratos, mais precisamente fora dos negócios jurídicos.
>
> Ilícito extracontratual é, assim, a transgressão de um dever jurídico imposto pela lei, enquanto que ilícito contratual é violação de dever jurídico criado pelas partes no contrato.
49. A responsabilidade objetiva da Reclamada pelo vício demonstrado na prestação dos serviços a que se comprometeu executar encontra-se também expressa no Código de Defesa do Consumidor.
50. O teor do artigo 22 corrobora o disposto no art. 3º do próprio CDC, para o qual fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada, ficando sob o império do art. 22 do CDC as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. A norma que fundamenta o dispositivo em epígrafe é o § 6º do art. 37 da CF, que determina:
> As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
51. Pelo teor do art. 22 do CDC, se deduz que a responsabilidade se estende às empresas privadas concessionárias de serviços públicos bem como às empresas permissionárias. Em face da responsabilidade objetiva, obrigam-se, sempre, a indenizar.
52. Para efeito das relações de consumo, a norma expressa no art. 23 do CDC, derroga o disposto no art. 1.102 do CC, o qual admite cláusula contratual de isenção de responsabilidade por vícios redibitórios do bem alienado. É o que se observa, não só pelo teor do art. 23, como também nos arts. 24 e 25.
53. Todavia, a responsabilidade objetiva do prestador de serviços se configura quanto ao defeito do produto, vícios de qualidade ou quantidade.
54. Desse modo tem-se claramente que o CDC e a Constituição Federal procuram facilitar o acesso do consumidor às vias judiciárias e administrativas, *ex vi* do contido em seus arts. 81 e ss. e 5º, XXXIV, a.
55. Como restou claramente demonstrado, torna-se evidente que a concessionária dos serviços públicos ESTÁ OBRIGADA A PRESTAR O SERVIÇO OBJETO DE SUA MISSÃO, DE MANEIRA EFICAZ, COM MÉTODO COMERCIAL ETICAMENTE CORRETO, CLARO, PRECISO E TRANSPARENTE, e, mais importante de tudo, QUANTO AOS ESSENCIAIS, como é o caso da telefonia celular, CONTÍNUOS.
56. Portanto, forçoso concluir-se pela inadmissibilidade da continuidade da cobrança de valores dissimulados, imprecisos e ilegais.
57. Como se percebe intuitivamente, o ato ilícito tem como elemento nuclear uma conduta humana voluntária, contrária ao Direito.
58. RUI STOCO, preleciona sobre *“o ilícito como fato gerador de responsabilidade”* enfatiza, *verbis*:
> Com efeito, das ações que interessam ao direito, umas são conformes, outras desconformes ao respectivo ordenamento, surgindo, daí, os ‘atos jurídicos’, de um lado, e os ‘atos ilícitos’, de outro, estes produtores apenas de obrigações para os agentes.
59. No campo da responsabilidade subjetiva, para que se configure o dever de indenizar, é necessário, também, que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato. Daí a relevância do nexo causal. Ou seja, cuida-se de saber quando um determinado resultado é imputável ao agente; que relação deve existir entre o dano e o fato para que este, sob a ótica do Direito, possa ser considerado causa daquele.
60. Esse conceito, portanto, não é jurídico; decorre das leis naturais. Nexo causal, assim, é o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.
61. No caso *sub judice*, o fato é muito simples, pois a relação de causalidade é estabelecida de maneira direta entre o fato (cobrança de encargos abusivos, ilícitos de forma excessiva, assim como, a omissão de informações) e o dano (diminuição ou subtração do bem jurídico, representado apropriação do respectivo valor, pela indisponibilidade do uso do terminal telefônico bem como com a persistência da dúvida sobre a correção dos valores cobrados). Ainda em decorrência, dos seus maléficos efeitos (impedimento da Reclamante fruir o seu patrimônio livremente e ter certeza sobre o custo dos serviços prestados, na exata medida).
62. *Ad argumentandum tantum*, insta consignar que a doutrina e a jurisprudência já placitaram que, sempre que a questão envolver relação de consumo – fornecimento de produtos ou serviços ao consumidor –, não mais será aplicável à norma do art. 1.521, III, do Código Civil. Isto porque o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabeleceu a responsabilidade objetiva, também chamada responsabilidade pelo risco, para o fornecedor de produtos e serviços (art. 14).
63. O Código Civil, como já foi dito, adotou o princípio da culpa como fundamento genérico da responsabilidade, embora tenha havido concessões à responsabilidade objetiva. Distinguiu o Diploma Civil entre responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual, regulando-as em seções diversas do seu texto.
64. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA adverte não ter razão os que procuram encontrar distinção ontológica entre culpa contratual e culpa aquiliana. Uma e outra apresentam pontos diferenciais no que diz respeito à matéria de prova e à extensão dos efeitos. São, porém, aspectos acidentais. O que sobreleva é a unicidade ontológica. Numa e noutra, há de estar presente à contravenção a uma norma, ou, como se exprime PONTES DE MIRANDA: “a culpa é a mesma para infração contratual e para a delitual”.
65. Com efeito, na culpa contratual há um dever positivo de adimplir, objeto da avença. Na culpa extracontratual é necessário invocar o dever negativo ou obrigação de não prejudicar, e, comprovado o comportamento antijurídico, evidenciar que ele repercutiu na órbita jurídica do paciente, causando-lhe um dano específico, no dizer de MAZEAUD e MAZEAUD (*Responsabilité Civile*, vol. I, n. 338).
66. Ainda, segundo, MAZEAUD e MAZEAUD, partindo-se do conceito básico de culpa, a Reclamada, responde perante seus clientes por qualquer ato culposo na execução dos numerosos contratos ligados à atividade fim (*Responsabilidade Civil*, vol. I, n. 515-4).
67. O Código do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, ao dizer que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclui a atividade das concessionárias de serviços públicos no conceito de prestação de serviço. Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual da Reclamada é objetiva, nos termos do art. 14, daquele Diploma.
68. Em assim sendo, a Reclamada responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes pelos defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
## VI) Do Dano Moral
**VI) DO DANO MORAL:**
69. A Constituição Federal de 1988 elevou à categoria de bens legítimos e que devem ser resguardados, todos aqueles que são a expressão imaterial do sujeito e seu patrimônio subjetivo, como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem que, se agredidos, sofrem lesão ou dano, exigem reparação.
70. Cristalizou-se, através dos incisos V e X, do art. 5º, o conceito indenizatório do dano moral. O primeiro por assegurar o direito de resposta, proporcional ao agravo, acrescenta *“além da indenização por dano material, moral à imagem”*. O segundo, cuidando da inviolabilidade da intimidade, honra e imagens das pessoas, garante-lhes o direito à indenização por dano material e moral, no caso de sofrerem violação.
71. Enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
72. *Prima facie*, sobre o dano moral, cumpre citar alguns conceitos diversos:
> WILSON MELO DA SILVA: ‘Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoal natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico’.
>
> AGUIAR DIAS: ‘Quando ao dano não correspondem as características do dano patrimonial, dizemos que estamos em presença do dano moral. A distinção, ao contrário do que parece, não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre o lesado. De forma que tanto é possível ocorrer dano patrimonial como dano moral em resultado de ofensa a bem material’.
73. Consoante pode ser verificado, o dano moral não é materialmente apreciável, razão pela qual, para caracterizá-lo, notadamente a inestimabilidade do bem lesado, cujo conteúdo, segundo MINOZZI, *apud* AGUIAR DIAS, “não é o dinheiro, não é coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado”.
74. Na legislação anterior era esparsa e nem sempre clara a possibilidade de se buscar a indenização por danos. Como suporte à sustentação do pedido indenizatório, convém consignar:
> I – Código Brasileiro de Telecomunicação (Lei nº 4.417/62):
>
> Art. 84. Na estimativa do dano moral o juiz terá em conta notadamente a posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão das ofensas.
>
> II – Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90):
>
> Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
> (…);
> VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
> VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais ou morais,…?.
75. A indenização do dano moral, em especial no presente caso, deve representar punição forte e efetiva, a fim de desestimular a prática destes mesmos atos ilícitos contra os demais usuários do sistema de telefonia móvel celular.
76. A doutrina e a jurisprudência vêm, juntas, abrindo caminho, dia-a-dia, no tema, para fortalecer a indenizabilidade dos danos e, assim, não permitir que seja letra morta o princípio *neminem laedere*.
77. Tem-se, desse modo, que a honra da pessoa, resguardada pela Lei Maior e protegida pela legislação infraconstitucional, se ofendida injustamente, sofrer dano, o gravame há de ser reparado, segundo os reflexos nocivos ocorridos no mundo fático.
78. Assim que, a indenização por danos morais, deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio da empresa ré, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica nivelada aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa.
79. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal proferiu o seguinte aresto, *verbis*:
> Cabimento de indenização, a título de dano moral, não sendo exigível a comprovação do prejuízo”. (RT 614/236).
80. O valor da indenização por danos patrimoniais e morais deverá recair na quantia equivalente a {VALOR_SALARIOS_MINIMOS} salários mínimos, não sendo tal pedido excessivo em face do vultuoso patrimônio e renda da empresa ré.
81. Tal importância, em face da evolução da ciência do direito fundada na preservação da moral instituída pela atual Constituição Pátria equivale à exata indenização pedida.
## VII) Da Antecipação de Tutela
**VII) DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:**
82. Outrossim, considerando-se as provas inequívocas trazidas aos autos (contrato de adesão, recibos, extratos, etc.) sobejamente capazes de convencer pela verossimilhança das alegações descritas pela Reclamante a fumaça do bom direito, **REQUER-SE** os benefícios instituídos pela Tutela Antecipatória, prevista no art. 723, inciso II, do Código de Processo Civil, antecipando parcialmente os efeitos da tutela final.
83. Com efeito, o dispositivo processual mencionado sugere que o pedido da tutela antecipada seja conjugada à “prova inequívoca” conducente à “verossimilhança da alegação” e, como tal, constituem fundamentos suficientes para embasar a decisão pleiteada de antecipação da tutela.
84. A sua concessão, portanto, tem a finalidade precípua de “evitar o abuso de defesa do réu (mediante o emprego dos instrumentos de garantia previstos no procedimento ordinário do processo de conhecimento), que, também, produziria dano irreparável ao demandante derivado da inerente duração da causa; Esta encerra as medidas cautelares conservativas e a condenação com reservas de exceções” isto, segundo os inestimáveis ensinamentos do jurisconsulto Rodolfo de Camargo Mancuso, *In* “Reforma do Código de Processo Civil, Ed. Saraiva, 1.996, p. 182”.
85. Ora, é sabido que “o processo é a contraprestação que o Estado oferece ao cidadão comum diante da autotutela”, no pensar de PROTO PISANI. Esta contraprestação deve ser ofertada de forma tal, que supra as necessidades imediatas e imediatas do cidadão comum, o qual vive manietado na vida societária, incapaz de fazer a justiça almejada com as próprias mãos.
86. (Omissão do número 86 no original)
87. Assim sendo, já não é suficiente ofertar a tutela, é preciso que ela seja prestada adequadamente, com celeridade, com efetividade, realmente garantidora dos direitos do homem comum, valendo, ainda, repetir a advertência contida nas palavras de CAPPELLETTI: “A demora excessiva é fonte de injustiça social, porque o grau de resistência do pobre é menor do que o grau de resistência do rico, este último, e não o primeiro, pode ser dano grave esperar uma justiça lenta”.
88. Por todo o exposto Requer seja concedida a Tutela Antecipada para determinar a retirada do nome da Reclamante dos bancos de dados restritivos do SERASA, SPC, SCI e Check Check bem como a imediata reativação do terminal telefônico móvel nº {NUMERO_TELEFONE_MOVEL}, eis que depositado com efeitos consignatórios o valor correspondente aos serviços prestados e purgada a mora;
89. Neste particular, é oportuno registrar as seguintes determinações editadas em proteção aos consumidores hipossuficientes, pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça através da Portaria Nº 3, de 15.03.2001 – DOU 17.03.2001 (doc. 18) e Portaria Nº 4, de 13.03.1998 – DOU de 17.03.2001 (doc. 19), anexas, *verbis*:
a) Portaria nº 3 – elenco de cláusulas … consideradas abusivas … 7. autorize o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes a cadastros de consumidores (SPC, SERASA, etc.) enquanto houver discussão em juízo relativa à relação de consumo;
b) Portaria Nº 4 – cláusulas que, dentre outras são nulas de pleno direito … 3- não restabeleçam integralmente os direitos do consumidor a partir da purgação da mora;
## VIII) Dos Pedidos
**VIII) DOS PEDIDOS:**
Diante de todo o exposto, **REQUER**:
1. Sem embargo do prosseguimento do processo até final julgamento, seja concedida a antecipação da tutela, com fulcro no art. 273, *caput* e inciso II, do Código de Processo Civil, para conceder, *inaudita altera pars*:
1.1. Medida liminar, para determinar o descadastramento do nome da Reclamante dos bancos de dados restritivos do SERASA, SPC e SCI e Check Check;
1.2. Medida liminar, para determinar o imediato desbloqueio e consequente disponibilização para uso do telefone celular móvel nº {NUMERO_TELEFONE_MOVEL}, na modalidade pós-pago;
1.3. Estabelecer multa diária de R$ {VALOR_MULTA_DIARIA} por dia para o caso de descumprimento da decisão judicial;
2. Requer-se ainda, o depósito com efeitos consignatórios, da importância de R$ {VALOR_DEPOSITO} à disposição da Reclamada para, querendo, após detalhar individualmente as ligações classificadas como VC1, efetuar o levantamento da respectiva importância, quitando a obrigação;
3. Após o cumprimento da liminar, seja citada a Reclamada, para querendo, contestar a presente Reclamação, sob pena de revelia e confissão;
4. Seja intimada a Reclamada a juntar cópia do contrato de prestação de Serviço Móvel Celular relativo ao telefone celular móvel nº {NUMERO_TELEFONE_MOVEL}, registrado/identificado no cadastro da Reclamada sob nº {NUMERO_CADASTRO};
5. Seja julgada procedente a presente Reclamação para a final determinar, que a Reclamada seja condenada ao pagamento de {NUMERO_SALARIOS_MINIMOS} salários mínimos a título de indenização por danos morais pelos atos ilícitos praticados e devolução dos valores recebidos a maior em dobro na forma prevista pelo art. 18, § 1º, II, do CDC.
Atribui-se a causa, para fins meramente fiscais, o valor de R$ {VALOR_CAUSA}.
Nestes termos,
P. Deferimento,
{CIDADE_ESTADO}, {DATA_LOCAL}.
{NOME_ADVOGADO}
OAB-{UF_OAB} {NUMERO_OAB}