Razões de Recurso Ordinário
Razões de Recurso Ordinário em Ação Trabalhista visando a reforma da sentença de improcedência, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício e tempo de serviço, com base em prova testemunhal e documental, e aplicação do instituto da sucessão trabalhista.
Endereçamento e Preâmbulo
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA {NUMERO_DA_REGIAO}ª REGIÃO
Autos nº {NUMERO_DO_PROCESSO}
Reclamante: {NOME_PARTE_RECORRENTE}
Reclamada: {NOME_PARTE_RECORRIDA}
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Colenda Turma,
Data venia, a r. sentença de fls. destes autos merece reforma, pois que deixa de reconhecer o princípio de prova largamente demonstrado pelo recorrente.
Do Mérito Recursal: Da Sucessão Trabalhista e Prova do Vínculo
A Ação Declaratória impetrada pelo recorrente prende-se a um pedido de reconhecimento de vínculo laboral com a recorrida, objetivando contagem de tempo para sua aposentadoria junto ao INSS.
O recorrente demonstrou ter laborado para a empresa {NOME_DA_EMPRESA_RECORRENTE}, no período compreendido entre {DATA_INICIO_VINCULO} a {DATA_FIM_VINCULO}.
A prova do fato constitutivo é do recorrente, e esta ocorreu através de robustas provas documentais e testemunhais, as quais comprovam de forma clara e objetiva a existência do labor nas condições celetárias.
A recorrida, ao contrário, não demonstrou o fato modificativo, prendendo-se unicamente em negar qualquer vínculo laboral do recorrente, fazendo-o, porém, de forma genérica e sem qualquer prova.
Limitou-se, através de seu preposto, demonstrar a sucessão ocorrida com a aquisição da empresa {NOME_DA_EMPRESA_RECORRIDA} pela recorrida, alegando não ter maiores conhecimentos em razão de sua idade. Descabe-lhe razões. O preposto confirmou a existência de uma sucessão de empresas. O recorrente demonstrou clara e objetivamente a prestação de seu labor para a empresa adquirida pela empresa {NOME_DA_EMPRESA_RECORRIDA}. Houve sucessão nos termos legais vigentes.
“A prova é o conjunto dos meios para demonstrar legalmente a existência de um ato jurídico.” – Clóvis Bevilacqua.
Os depoimentos testemunhais e documentais do recorrente bem comprovam a existência de seu labor nas condições celetárias vigentes para a empresa {NOME_DA_EMPRESA_ORIGINAL}, sucedida pela empresa {NOME_DA_EMPRESA_RECORRIDA}, ora recorrida. Tem-se que a sucessão é o instituto em que um empregador é sucedido por outro, podendo tanto ser pessoa física quanto jurídica. Este conceito pressupõe a continuidade da atividade, muito embora tenha o afastamento do empregador anterior. Tem-se, pois, por evidente o instituto da sucessão.
Da Prova Testemunhal e da Aplicação do Art. 373/CPC
Matéria jurisprudencial diz que o tempo de serviço pode ser comprovado por meio de testemunha. Esse reconhecimento, já adotado pelo Tribunal Regional Federal, entendeu que o reconhecimento do tempo de serviço pode se dar, desde que haja um começo de prova material.
“RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO – PROVA TESTEMUNHAL SOMADA COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL”
“I – A prova testemunhal é hábil à comprovação de tempo de serviço, desde que idônea e legal, impondo-se a procedência da ação, tanto mais quando existe razoável começo de prova material.
II – Entendimento do artigo 131 do CPC
III – Negado provimento ao apelo autárquico” (AC -SP 245114-95.03.027613-6(94.0000082-0) (Relator Juiz Pedro Rotta – 1ª Turma)
No presente feito, tem-se por preenchidas as formalidades legais aplicáveis à matéria.
O início de provas encontra-se fartamente demonstrado pelo recorrente, através de declarações expressas e depoimentos pessoais de suas testemunhas.
Da Inversão do Ônus da Prova
RELAÇÃO DE EMPREGO – EMPREGADOR que nega sua existência – ÔNUS DA PROVA – art. 373/CPC, II – art. 818/CLT
“A prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é ônus do empregador, consoante disposto no inciso II do artigo 373 do Código Buzaid, corroborado pelo artigo 818 celetário. Não se desincumbindo deste mister, impõe-se o reconhecimento do vínculo” (TRT/12ª Reg. Rec. Ord. Voluntário nº 008389/92 – JCJ de Mafra – Ac. 1931/94, maioria – 1ª T. Rel. Juíza Alveny de A. Bittencourt – desig. – fonte DJSC, 19.04.94, p. 61)
A sentença do juízo a quo há de ser reformada, posto que não atende adequadamente ao início de provas apresentado pelo recorrente. Idêntica forma, faz-se necessária a reforma da referida sentença, posto que a recorrida, em momento algum, demonstra o fato modificativo ou impeditivo do pedido.
Dos Pedidos
Diante do exposto, por critério de justiça e de direito, deve ser a sentença reformada, para atender ao pretendido pelo recorrente em ver computado ao seu período de labor o tempo em que esteve à disposição da recorrida.
Nesses Termos.
Pede e Espera Deferimento.
{LOCAL}, {DATA}.
{NOME_ADVOGADO}