# Razões de Recurso Inominado com Pedido de Majoração de Danos Morais
_Modelo de Recurso Inominado interposto contra sentença em Juizado Especial Cível, com preliminar de tempestividade e mérito focado na majoração do valor da indenização por danos morais, com fundamentação em jurisprudência do STJ e doutrina._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE DE {NOME_DA_COMARCA}
## Identificação do Processo
Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
Autora: {NOME_PARTE_AUTORA}
Ré: {NOME_PARTE_RE} S/A
## Da Interposição do Recurso
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, já qualificado na peça vestibular, não se conformando, *venia permissa maxima*, com a decisão meritória exarada, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, tempestivamente (LJE, art 42), no decêndio legal, interpor o presente
## RECURSO INOMINADO
o que faz alicerçada no art. 41 e segs. da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.
Outrossim, *ex vi legis*, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a {NOME_PARTE_RECORRIDA} se manifeste acerca do presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões do recurso, à Egrégia Turma Recursal do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
{DATA_CIDADE_ASSINATURA}.
{NOME_ADVOGADO}
OAB {NUMERO_OAB_ADVOGADO}
## Razões do Recurso Inominado
**RAZÕES DO RECURSO INOMINADO**
Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
Originário da {NUMERO_UNIDADE}ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Cidade
Recorrente: {NOME_PARTE_RECORRENTE}
Recorrido: {NOME_PARTE_RECORRIDA}
**EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO**
Em que pese a reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e a proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
### Da Tempestividade do Recurso
### 1 - DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Este recurso deve ser considerado como tempestivo. A {NOME_PARTE_RECORRENTE} fora intimado da sentença recorrida por meio do Diário da Justiça, o qual circulou no dia {DIA_INTIMACAO} de fevereiro do corrente mês.
Portanto, à luz do que rege o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, plenamente tempestivo este Recurso Inominado, quando interposto dentro do decêndio legal.
### Do Preparo
### 2 - DO PREPARO
A Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, haja vista que lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (*CPC*, art. 1.007, § 1º).
### Das Considerações do Processado
### 3 - DAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
A {NOME_PARTE_RECORRENTE} teve furtada sua carteira em {DATA_FURTO}. Nela continha seu RG, CPF, cartão de saque de benefício de aposentadoria, além da quantia de {VALOR_QUANTIA_FURTADA}.
Imediatamente, tão logo percebeu o furto desses documentos, tivera o cuidado de comparecer à Delegacia Distrital correspondente à sua circunscrição. Na ocasião, relatara esses fatos por meio de Boletim de Ocorrência ({ID_LOCALIZACAO_BOLETIM_OCORRENCIA}).
Passados alguns meses, fora surpreendida com a apresentação em seu extrato de um débito mensal de {VALOR_DEBITO_MENSAL}, comprovados por meio de farta prova documental ({ID_LOCALIZACAO_EXTRATO}).
Imediatamente entrou em contato com o {NOME_BANCO} para averiguar o motivo do citado desconto. Foi informada que o valor, debitado mensalmente, referia-se a um empréstimo consignado, no valor montante de {VALOR_EMPRESTIMO}.
Logo em seguida ligou ao aludido banco, ora réu, pedindo que lhe fossem restituídos os valores debitados e a suspensão do débito, pois jamais havia feito empréstimo. A resposta foi negativa, visto que, segundo seus cadastros, a operação havia sido realizada “dentro da normalidade” e administrativamente nada poderia fazer.
Do exposto, sem esforço se vê que isso lhe trouxe sequelas de ordem moral. Sobremodo, frise-se, posto que os descontos (indevidos) diminuíram sua já escassa capacidade financeira, deixando-a, inclusive, incapaz de comprar seus remédios. Há, mais, lógico, o dano material, *máxime* porquanto não houve esse acerto contratual com a ré. Por isso, devida a indenização de forma a restituir o que foi, até o momento, indevidamente debitado de sua conta.
Inconteste ser dever daquela verificar a correção da pessoa que se habilitou a realizar negócio jurídico, sobremodo mediante documentos adulterados. Desse modo, não há espaço para se negar que agiu com alto grau de negligência e culpa, porquanto permitiu que esse desiderato se concretizasse.
Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que condenou a {NOME_PARTE_RECORRIDA} a pagar indenização, decorrente de ofensa à moral, no importe de {VALOR_INDENIZACAO}.
Todavia, salvo melhor juízo, o montante é ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico, almejado com a querela. Não há, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com efeito, essas são as razões que levam a {NOME_PARTE_RECORRENTE} a interpor o presente recurso, ou seja, majorar o valor da quantia fixada a título de reparação de danos morais.
### Do Mérito - Majoração da Indenização por Danos Morais
### 4 - NO ÂMAGO
(**CPC**, art. 1010, inc. II)
#### 4.1. Majoração do valor indenizatório
##### 4.1.1. Princípio da razoabilidade não obedecido
A pretensão recursal se enquadra nas exceções que permitem a interferência deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que o valor arbitrado pelo Juiz processante, a título de indenização por dano moral, fora irrisório.
Sem sombra de dúvida, na espécie, revela-se tratar-se de ônus condenatório atrelado à moral, sobremaneira referente à autoestima, sofrimento psíquico, ao direito à saúde e à vida.
De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo (*CC*, art. 944). Há de ser integral, portanto.
Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera **Caio Mário da Silva Pereira**, *verbo ad verbum*:
> _Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: 'caráter punitivo' para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o 'caráter compensatório' para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.' [...]_
Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona **Arnaldo Rizzardo**, *verbis*:
> _Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser fixada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios._
>
> _Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [...]_
É inequívoco o abalo sofrido pela Recorrente, em razão da injúria persistente e humilhante. A angústia, a preocupação, os incômodos, são inegáveis.
Ademais, considere-se que a Recorrida é uma grande instituição financeira, com elevadíssimo patrimônio financeiro.
Cediço, ademais, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssono no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio *neminem laedere*, é inevitável que inocorra o locupletamento da vítima quanto à cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada, bem assim que coíba o infrator de novos atos.
Nesse compasso, a indenização por dano moral não se configura em um montante tarifado.
De mais a mais, o **Superior Tribunal de Justiça**, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao se nortear na definição do montante condenatório. Confira-se:
**RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO.**
1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em {DATA_INTERPOSICAO_RECURSO} e concluso ao gabinete em {DATA_CONCLUSÃO_GABINETE}.
2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail.
3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais.
4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.
5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica.
6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail.
7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail.
8. No que diz respeito à compensação por danos morais, extrai-se dos fatos delineados pela instância ordinária, que não existiam outras inscrições preexistentes e legítimas quando foi realizado o registro negativo que ora se examina, motivo pelo qual encontra-se caracterizado o dano extrapatrimonial em razão da ausência de prévia notificação válida do consumidor.
9. Quanto à fixação do montante a ser pago a título de compensação pelo dano moral, as Turmas integrantes da Segunda Seção valem-se do método bifásico para o seu arbitramento.
10. Na espécie, para fixação do *quantum* compensatório, tendo em vista os interesses jurídicos lesados - honra e dignidade do consumidor - e os precedentes análogos desta Corte, considera-se razoável que a condenação deve ter como valor {VALOR_DANO_MORAL}.
11. Recurso especial conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, determino o cancelamento da inscrição mencionada na exordial e condeno a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de {VALOR_DANO_MORAL}, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento. [...]
Em outras palavras, antes de tudo é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).
Na segunda etapa, tendo-se em mira esse “montante-base”, arbitra-se, definitivamente, a quantia a ser paga. Para isso, verificam-se: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade do fato em si e suas consequências; eventual participação culposa do ofendido; as condições econômicas dos envolvidos.
Atinente às situações de danos morais, decorrentes de dano à honra, a jurisprudência tem como parâmetro a soma de {VALOR_DANO_MORAL_2}.
Veja-se:
**{TITULO_JULGADO}**
1. Tratam-se de duas Apelações Cíveis interpostas por {NOME_PARTE_RECORRENTE_1} (fls. {NUMERO_FLS_RECORRENTE_1}) e {NOME_PARTE_RECORRENTE_2} (fls. {NUMERO_FLS_RECORRENTE_2}), em face da sentença (fls. {NUMERO_FLS_SENTENCA}) proferida pelo Juízo da {NUMERO_VARA}ª Vara Cível da Comarca de {NOME_DA_COMARCA} que, nos autos da Ação de Perdas e Danos com Pedido de Antecipação de Tutela, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando nulas as fianças prestadas nos contratos de nº {NUMERO_CONTRATO_1}, {NUMERO_CONTRATO_2}, {NUMERO_CONTRATO_3}, {NUMERO_CONTRATO_4}, {NUMERO_CONTRATO_5} e {NUMERO_CONTRATO_6}; bem como condenou o Banco apelante ao pagamento a título de danos morais, no valor de {VALOR_DANO_MORAL_1} e multa por litigância de má-fé;
2. Irresignado com a decisão, o Banco Apelante apresentou recurso, defendendo a inexistência de dano moral requerido pela parte autora, e deferido na sentença de primeiro grau, requerendo subsidiariamente a diminuição do valor da condenação. Ao final pugnou pela reforma da sentença do juízo *a quo*;
3. A parte autora irresignada, requereu a reforma da decisão acerca do montante indenizatório que concedeu o valor de {VALOR_DANO_MORAL_2} a título de danos morais, pugnando pela majoração para o valor de {VALOR_DANO_MORAL_3}, incidindo-se juros a partir do evento danoso, a fim de adequá-la à atual jurisprudência brasileira;
4. A instituição bancária detém responsabilidade objetiva, quanto à reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da prestação do serviço, bastando para a sua caracterização, a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente. E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço, produzir prova da ausência de vício do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC);
5. Assim, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa;
6. Desta feita, é evidente que houve demora na apresentação dos contratos impugnados, para realização de perícia grafotécnica, os quais por óbvio deveriam estar sob a guarda da instituição financeira, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida acerca da condenação por litigância de má-fé;
7. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para {VALOR_DANO_MORAL_4}, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e para atender, sobretudo, ao disposto no artigo 944, do Código Civil (extensão do dano), sem gerar enriquecimento;
8. A Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça afirma que a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento, portanto, a sentença atacada deve ser mantida nesse ponto;
9. Recurso conhecido e improvido para a parte ré. Recurso conhecido e parcialmente provido para a autora. [...]
**APELAÇÃO.**
Ação declaratória de nulidade de título c/c indenizatória. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte autora. Danos morais fixados em {VALOR_DANO_MORAL_5}. Pedido de majoração. Impossibilidade. Valor que atende às suas finalidades e fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Termo inicial dos juros de mora que incide desde o evento danoso (S. 54/STJ). Pretensão de restituição dos honorários contratuais. Inadmissibilidade. Princípio da relatividade contratual que rege a relação entre o cliente e o advogado, sendo descabida a pretensão de transferir à parte adversa a obrigação de remunerá-lo. Precedente do STJ e desta Câmara. Honorários sucumbenciais fixados em percentual que remunera condignamente o advogado, considerando tratar-se de demanda simples, com suporte apenas documental e sem necessidade de instrução, pois despicienda qualquer dilação probatória. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para modificar o termo inicial dos juros de mora. [...]
**( ... )**
## Dos Pedidos
1. Requer a Vossa Excelência o conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado para reformar a sentença recorrida, majorando o valor da indenização por danos morais para o patamar de {VALOR_DANO_MORAL_3} (ou outro valor que a Turma Recursal entender justo e razoável), a fim de atender aos critérios punitivo-pedagógico e reparatório.
2. Requer a condenação da Recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por esta Egrégia Turma Recursal.
## Informações Adicionais do Modelo
**Características deste modelo de petição**
**Área do Direito:** Consumidor
**Tipo de Petição:** Recurso Inominado
**Autor da petição:** Alberto Bezerra
**Ano da jurisprudência:** 2023
**Doutrina utilizada:** _Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo_