# Razões de Apelação contra Honorários Aviltantes
_Template de razões de apelação contra sentença que fixou honorários advocatícios em valor considerado aviltante ({VALOR_HONORARIOS}), pleiteando a reforma para arbitramento no limite máximo do art. 20, § 3º do CPC, com base na alegação de violação de lei e jurisprudência que vedam a fixação irrisória._
## Endereçamento e Qualificação do Apelante (Preliminar)
{NOME_PARTE_RECORRENTE}
Advogado
OAB/{UF} {NUMERO_OAB} – IDEC Nº {NUMERO_IDEC}
Rua {ENDERECO}
{CIDADE} – {UF}
Tel. {TELEFONE}
{SITE_WEB}
## Endereçamento ao Juízo a quo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VAR} VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE {BAIRRO} DA COMARCA DA {CIDADE}
Ref.: processo nº {NUMERO_PROCESSO} (embargos à execução)
## Das Razões de Apelação (Qualificação da Parte Recorrida/Apelada)
{NOME_PARTE_RECORRIDA}, qualificados na procuração anexa, nos autos dos embargos a execução que movem em face de {NOME_PARTE_RECORRENTE}, por seu advogado, data venia, não concordando com os honorários arbitrados na r.sentença, por entendê-los aviltantes e por incorrer em manifesta negativa de vigência ao art. {ARTIGO} do Código Processo Civil, respeitosamente vêm à presença de Vossa Excelência para apresentar sua razões de **APELAÇÃO**, requerendo, depois de cumpridas as formalidades legais, a remessa dos autos ao Egrégio {TRIBUNAL} de {ESTADO}.
## Fecho Preliminar
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
{CIDADE}, {DATA}
## Endereçamento ao Tribunal Superior
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO {TRIBUNAL} DE {ESTADO}
## Qualificação e Síntese do Recurso
**APELANTE**, qualificados nos autos do processo nº {NUMERO_PROCESSO}, de embargos à execução que movem em face de {NOME_PARTE_RECORRIDA}, por seu advogado, não se conformando, data vênia, com os honorários arbitrados em sentença, por entendê-los, antes de tudo aviltantes, respeitosamente vêm à presença de Vossa Excelência para apresentar suas razões de **APELAÇÃO**, de cujo teor extrair-se-á que efetivamente houve injustiça e ilegalidade nos critérios utilizados pelo Juiz a quo ao fixar a verba honorária, o que levará à reforma da r.sentença para fixar-se os honorários em {PERCENTUAL_HONORARIOS} sobre o valor da causa, por ser medida de justiça.
## Do Cabimento da Reforma da Sentença (Honorários Aviltantes)
Com efeito, trata-se de apelação contra sentença de embargos à execução de crédito decorrente de contrato de locação, julgados procedentes em sua totalidade com base em toda argumentação aduzida pelos apelantes acerca das razões de fato e de direito que importavam em exoneração dos fiadores, por ocorrer manifesta negativa de vigência ao art. {ARTIGO} do Código Processo Civil.
Pela sentença, fixou o Juiz a quo a verba honorária em singelos {VALOR_HONORARIOS} sob o manto de equidade, em detrimento ao art. {ARTIGO} do Código Processo Civil, que estabelece a verba honorária entre {PERCENTUAL_MINIMO} e {PERCENTUAL_MAXIMO}.
Do exame dos autos, em especial da fundamentação dos embargos à execução, pode Vossa Excelência constatar que se trata de matéria de alta indagação, plenamente apresentada e discutida pelos apelantes, com ampla fundamentação na doutrina e jurisprudência domite.
Em outras palavras, do exame dos autos, denota-se que o trabalho profissional apresentado pelos advogados nada deixa a desejar, tendo os patronos dos apelantes trabalho árdua e incisivamente para demonstrar a ocorrência de exoneração dos garantes do contrato executado.
Logo, nada existe nos autos, tampouco na lei, que pudesse ensejar a diminuição da verba honorária para um patamar inferior ao que estabelece o art. {ARTIGO} do Código Processo Civil.
Em que pesem o brilho e o zelo do ilustre Julgador “a quo”, a r.sentença deve ser parcialmente reformada, pois desconforme está com o ordenamento jurídico pátrio, pois não houve o necessário "equilíbrio" que a palavra equidade, por sua derivação, deve encerrar. Vencedor, neste caso, foi o que sofreu prejuízo!!!!!!
### Dos Fatos e da Injustiça da Fixação Inicial
Os apelantes foram alvo de ação de execução mediante a qual o apelado se dizia credor da quantia de {VALOR_EXECUCAO} em decorrência de fiança prestada em contrato de locação.
Saliente-se que no momento da propositura, estavam os apelantes, que são aposentados, ameaçados de pagar com uma quantia absurda.
Garantido o juízo com a penhora de único bem imóvel do casal, os patronos dos apelantes prontamente propuseram embargos á execução, alegando em favor dos apelantes toda a matéria possível, sendo uma das mais complexas, vindo a desenvolver cada uma das argumentações com esmero e dedicação, a demonstrar o grau de profissionalismo aplicado aos serviços advocatícios prestados.
Assim, não havendo elemento que pudesse desnaturar a qualidade do trabalho apresentado pelos advogados dos apelantes, o dispositivo da sentença que fixou os honorários em míseros {VALOR_HONORARIOS_FIXADO} sem haver a necessária fundamentação do que o juiz entende por "equidade", é notadamente injusto, com nítida conotação de desapreço ao trabalho profissional desenvolvido.
Se visto em percentuais, os honorários fixados se limitam a 1% do valor da causa, verdadeiro óbolo, não remuneração de um profissional liberal.
Se comparados aos honorários provisórios arbitrados quando da inicial, mais uma vez se percebe que "equilíbrio" não foi o parâmetro adotado na respectiva sentença, pois estes são em muito superior ao arbitrado aos apelantes.
O trabalho do advogado é um dos mais complexos, pois tem o profissional do direito a árdua missão de conjugar a lei e a jurisprudência ao caso concreto, e o trabalho adicional de conseguir formar firme convicção do juiz da causa, com vistas ao êxito da defesa dos interesses de seu cliente. Além disso, o advogado, ao assumir um processo, está sujeito a se responsabilizar pelos interesses de seu cliente por anos a fio, o que denota a necessidade de se remunerar condignamente o advogado.
Se um perito, que presta serviço auxiliar à justiça, consegue, com algumas horas de trabalho, ser remunerado pelo juiz com valores bastante expressivos, por que não o advogado, cuja obrigação e dedicação é ainda maior e mais complexa e está atrelado a um processo que pode durar anos e anos? Obviamente, não houve apreciação adequada na sentença!!!!
### Do Direito: Aplicação do Art. 20, § 3º do CPC em Casos de Improcedência
O Código de Processo Civil em seu artigo 20, § 3º, estipula que:
Art. 20 – “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”.
…”§ 3º – Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: …
Da análise do referido dispositivo legal, denota-se que o legislador processual, assim manifestando sua intenção, visava uma remuneração digna ao exercício da advocacia, estabelecendo portanto uma restrição ao livre arbítrio do julgador, sujeitando-o aos limites rígidos impostos para o arbitramento dos honorários profissionais, dentro da qual estaria a liberdade para a variação percentual já prefixada, ou seja, tem o julgador a liberdade de fixar os honorários advocatícios entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento).
Nesse sentido, PONTES DE MIRANDA, em comentários ao Código de Processo Civil de 1973, assim se manifestou;
> _“O Código, no artigo 20, § 3º limitou, quantitativamente, e encheu qualitativamente, o âmbito de competência do juiz ou Tribunal para a fixação dos honorários; dentro dos limites da lei, tem o juiz ou Tribunal de levar em consideração os elementos do enchimento qualitativo”._
Poder-se-ia argumentar que pela disposição do artigo 20, § 3º do CPC, os limites impostos para que os honorários advocatícios ficasse restrita à faixa ali consignada serviria apenas para os feitos em que houvesse condenação, ou seja, em que fosse vitoriosa a parte autora do processo, e que em casos onde não houvesse a condenação, por exemplo em circunstâncias onde o pedido fosse julgado improcedente, e que supostamente não estaria presente a condenação, aplicar-se-ia o disposto no artigo 20, § 4º do mesmo diploma legal. Eventualmente se tivesse baseado a condenação em tal assertiva, da mesma forma estaria equivocado o MM Juiz a quo, bastando para tanto que analisássemos o disposto no inciso I do artigo 125 do Código de Processo Civil, onde trata-se do principio da igualdade entre as partes.
### Doutrina e Jurisprudência sobre a Aplicação do § 3º do Art. 20 do CPC
Sobre o tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes, especificamente no tocante aos honorários advocatícios, e as diferenças que poderia trazer a equivocada interpretação do artigo 20, §’s 3º e 4º do CPC, indispensável colacionar o ensinamento de YUSSEF SAID CAHALI, que em sua obra “Honorários Advocatícios” Editora Revista dos Tribunais, assim nos ensina;
> _“A seu turno, a jurisprudência tem prestigiado esse entendimento, com o asserto de que as partes litigantes devem receber do Juiz tratamento idêntico, não se justificando que, vencendo o réu, seus honorários sejam fixados em quantum inferior ao que caberia ao autor, se vencesse, portanto, prevalece para a fixação dos honorários, tanto o valor da condenação que se pede, quanto o da condenação que se impede; improcedente a ação, os honorários serão fixados em atinência à vantagem econômica que as partes pretendiam auferir, que corresponde ao principal e seus acréscimos, adotados parâmetros do § 3º do artigo 20 do CPC.”_
O entendimento Jurisprudencial também acompanha os ensinamentos doutrinários acima expostos, o que se comprova no julgado que pedimos vênia para transcrever.
As partes litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico (art. 125-I); não se justifica, portanto, que, vencedor o réu, seus honorários sejam fixados em “quantum” muito inferior ao que caberia ao autor, se vencesse (TFR -6ª Turma, Ag 57.874-BA, rel. Min. Carlos Velloso, j. 28.7.88 ou 28.9.88, v.u., “apud” Bol. do TFR 154/14 e 155/23, em.; RT 494/144, 589/123, 608/116, RJTJESP 38/115, Bol. AASP 938/145). A propósito, v. JTA 97/159, à p. 60.
Em obediência então ao retro citado princípio, temos que, mesmo em hipóteses onde não há condenação, como aquelas em que se julga improcedente a ação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º do CPC, tendo em vista uma hipotética condenação se vitoriosa a demanda, e que consubstancia o valor patrimonial buscado pelo autor desatendido em sua pretensão.
Utilizando-se dos ensinamentos do Ilustre Jurista ARRUDA ALVIM, conforme transcrição a seguir, temos que;
> _“A incidência da faixa percentual da verba honorária prevista no artigo 20, § 3º, deverá ocorrer quando as sentenças forme emitidas em causas em que não haja condenação, o que equivale a dizer em causas de mera declaração ou constitutivas, ou em sentença que tenha dado pela improcedência. Nestas hipóteses inexistirá a base (valor da condenação) para a aplicação do percentual. Entretanto, a base deverá ser o valor do bem jurídico pleiteado e obtido; ou, inversamente (hipótese da improcedência) pretendido e não conseguido, o valor da pretensão”._
E ainda continua o Ilustre Mestre;
> _“Onde está escrito valor da condenação, leia-se valor do bem pretendido, nas hipótese de improcedência”._
Mas não é só o ensinamento doutrinário que entende dessa maneia; o 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, e o Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, em julgados que transcrevemos à seguir, manifestaram-se no mesmo sentido:
EXECUÇÃO – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Fixação liminar em menos de 10% pelo critério do § 4º do art. 20 do CPC. Inadmissibilidade. Incidência do § 3º do referido artigo tanto para a hipótese de procedência ou improcedência dos embargos como para a de execução não embargada. (1º TACSP – AI {NUMERO_PROCESSO} – {JURISDIÇÃO} – Rel. Juiz {RELATOR} – J. {DATA_JULGAMENTO}) ({REFERÊNCIAS_JURISPRUDENCIA}) (g.n.)
EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS – Honorários Advocatícios – Base de fixação no embargo a execução. A sentença de improcedência dos embargos e reflexo de condenação preexistente no título exequendo e nele ficta, sendo guia para fixação da verba honoraria o parágrafo 3 e não o parágrafo 4 do art. 20, do Código de Processo Civil. Apelo provido. ({REFERÊNCIAS_JURISPRUDENCIA})
### Jurisprudência do Tribunal Local sobre Honorários
A respeito da justa remuneração do advogado, este Egrégio Tribunal já decidiu o seguinte:
Ao {NOME_PARTE_RECORRIDA}, quando vencido na ação, compete pagar honorários advocatícios, fixados em {PERCENTUAL_HONORARIOS} sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, excluídas as parcelas vincendas consoante orientação da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça ({REFERÊNCIAS_JURISPRUDENCIA}).
Os embargos à execução sujeitam-se à sucumbência, devendo a verba honorária incidir somente sobre o montante em discussão ({REFERÊNCIAS_JURISPRUDENCIA}).
A questão da verba honorária deve ser tratada de forma a permitir que o patrono da parte vencedora seja remunerado de forma condizente com o trabalho desenvolvido, o tempo dispendido, o valor da indenização, tudo observado de forma global, sem descurar o julgador dos limites traçados pelo artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, devendo a verba honorária ser alterada, para condenar o vencido a pagar {PERCENTUAL_HONORARIOS} sobre o valor da condenação, sendo metade para as autoras e metade para a {NOME_PARTE_RECORRIDA}, que terminou por ser excluída da relação processual ({REFERÊNCIAS_JURISPRUDENCIA}).
A verba honorária fixada em {PERCENTUAL_HONORARIOS} do valor da condenação, mostra-se adequada e remunera condignamente o profissional, levando-se em consideração os requisitos exigidos pela lei (artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil) ({REFERÊNCIAS_JURISPRUDENCIA}).
Claro está portanto que mesmo havendo a improcedência do pedido, a condenação dos honorários deverá ater-se aos limites impostos pelo artigo 20, §3º do CPC.
Impondo tal dispositivo legal que a condenação deva ser fixada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, afasta-se integralmente que possam ser fixados em limites fixos, ou nos termos do § 4º do referido dispositivo legal.
No presente caso, indiscutível que o valor da condenação dos honorários advocatícios representa quantia irrisória, meramente simbólica, ainda mais se considerarmos, como manda o ordenamento jurídico, o valor do bem jurídico buscado na tutela jurisdicional.
### Julgados Superiores e a Inadequação da Fixação Anterior
Em casos semelhantes, onde honorários advocatícios foram fixados em valores irrisórios, os mais diversos Tribunais Pátrios são unânimes em reconhecer a necessidade da reforma de tal decisão, ainda mais quando o valor chega a ser aviltante para o profissional da advocacia, como é o caso em tela.
O próprio STF entendeu em julgado que pedimos vênia para transcrever que:
> _“A fixação da honorária em quantia irrisória implica aviltamento da retribuição profissional” ({DATA_JULGAMENTO}, Julgados dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo {NUMERO_PROCESSO_JULGADO})._
A 1ª Câmara do TJSP, da mesma forma se manifestou:
> _“Não se pode aviltar o trabalho profissional do advogado com honorários irrisórios” ({DATA_JULGAMENTO}, RRJTJSP {NUMERO_PROCESSO_JULGADO})._
O Pleno do STF, foi contundente e esclarecedor nesse tópico, quando em julgado assim se manifestou:
> _“a fixação de honorários à razão de 01% (um por cento) sobre a diferença entre a indenização e a oferta é tão mesquinha, tão humilhante ao profissional, que importa em negativa de vigência do artigo 27, §1º da Lei das Desapropriações” ({DATA_JULGAMENTO}, RTJ {NUMERO_PROCESSO_JULGADO})._
Também o STJ manifestou-se acerca da obrigatoriedade da fixação da verba honorária em conformidade com o artigo 20, § 3º do CPC, quando em recurso especial assim se manifestou:
Comporta recurso especial e provimento o acórdão que concede honorários inferiores a 10% sobre a condenação ({DATA_JULGAMENTO}, REsp {NUMERO_PROCESSO_JULGADO}-{UF}, rel. Min. {NOME_MINISTRO}, j. {DATA_JULGAMENTO}, deram provimento v.u., DJU {DATA_PUBLICACAO}, p.{PAGINA_PUBLICACAO}, em.).
Outrossim, tendo em vista que a apreciação equitativa deve atender as circunstâncias peculiares de cada caso concreto, como, aliás, é da essência da equidade, e considerando que não há no referido dispositivo da sentença nenhuma fundamentação sequer, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para o fim de fixar os honorários em {PERCENTUAL_HONORARIOS}%, sendo justo em razão do trabalho desenvolvido pelos patronos dos apelantes.
Em suma, a fixação de honorários advocatícios de advogado em percentual inferior ao mínimo legal, em causa de valor certo, constitui manifesta negativa de vigência ao art. 20, § 3º do Código Processo Civil ({DATA_JULGAMENTO}, Parecer do Procurador Geral da República, WALTER JOSE DE MEDEIROS, no RE {NÚMERO_PROCESSO_RECURSO}, acolhido pelo acórdão unânime da 2ª Turma do STF, de {DATA_JULGAMENTO}, rel. Min. {NOME_MINISTRO}, RF {NUMERO_RF}), pois a regra do §4º do art. 20 do Código Processo Civil, não autoriza se fixe em valor aviltante os honorários de sucumbência ({DATA_JULGAMENTO}, acórdão unânime da 1ª Turma STJ, REsp {NUMERO_PROCESSO_JULGADO}-{UF}, rel. Ministro {NOME_MINISTRO}, DJ {DATA_PUBLICACAO}, {PAGINA_PUBLICACAO}).
Ou como já decidiu este Egrégio Tribunal, equidade, em matéria de honorários advocatícios, não se confunde com modicidade. Tendo em vista o valor da causa, não podem os honorários sucumbenciais ser fixados em montante que deprecia o trabalho profissional do advogado ({DATA_JULGAMENTO}, Ap. c/ Rev. {NUMERO_PROCESSO}, {NOME_CAMARA}, Rel. Juiz {NOME_JUIZ} – J. {DATA_JULGAMENTO}).
## Dos Pedidos
Ante o exposto, requer-se seja conhecido e provido o recurso de Apelação, reformando-se parcialmente a r. Sentença de Primeira Instância, para reformá-la quanto aos honorários advocatícios, para arbitrá-los no limite máximo previsto no artigo 20, § 3º do CPC, face a dificuldade imposta ao profissional para a análise e elaboração da defesa, por ser medida de costumeira e imparcial JUSTIÇA!
## Fecho e Assinatura
São Paulo, {DATA}
CASSIO WASSER GONÇALES
OAB/{UF} {NUMERO_OAB}