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_]_
## Características deste modelo de petição
**Área do Direito:** Penal
**Tipo de Petição:** Memoriais Criminais
**Número de páginas:** 25
**Última atualização:** 07/11/2015
**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}
**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}
Histórico de atualizações
- {DATA_ATUALIZACAO_1} \- _{NOTA_ATUALIZACAO_1}_
- {DATA_ATUALIZACAO_2} \- _{NOTA_ATUALIZACAO_2}_
- {DATA_ATUALIZACAO_3} \- _{NOTA_ATUALIZACAO_3}_
**Valor:** {VALOR_PETICAO}
**Forma de pagamento:**
**{FORMA_PAGAMENTO_1}** ou
**{FORMA_PAGAMENTO_2}**
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Trecho da petição
_{RESUMO_DO_PROCESSO}_
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {VARA_JUDICIAL} DA {COMARCA}
**Ação Penal**
Proc. nº. {NUMERO_PROCESSO}
Autor: {NOME_AUTOR}
_Réu: {NOME_REU}_
{LOCAL_INTERMEDIARIO}
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB}, comparece o Réu para, na forma do **art. {ARTIGO_LEGISLACAO}**, tempestivamente, no quinquídio legal, oferecer seus
**MEMORIAIS**
**“SUBSTITUTIVOS DE DEBATES ORAIS”**
quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de {NOME_REU}, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
**1 – SÍNTESE DOS FATOS**
{RESUMO_DOS_FATOS}
{DETALHES_DO_FATO}
{VALOR_DO_FURTO}
{DETALHES_DO_FATO}
{DETALHES_DO_FATO}
{DETALHES_DO_FATO}
{DETALHES_DO_FATO}
{DETALHES_DO_FATO}
{DETALHES_DO_FATO}
{DETALHES_DO_FATO} Diante da complexidade das provas produzidas neste processo, foi concedido às partes o oferecimento de memoriais escritos, os quais ora apresenta-os.
**2 – PRELIMINAR AO MÉRITO**
**2.1. Indeferimento de perguntas. Cerceamento de defesa.**
**CPP, art. 564, inc IV c/c art. 212 e CF, art. 5.º, inc. LV**
É inescusável que houve um error in procedendo. Este magistrado condutor, quando da oitiva da testemunha presencial {NOME_TESTEMUNHA} ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO}), indeferiu perguntas essenciais à defesa, concorrendo, com este proceder, a cerceamento de defesa e à refutação da garantia do contraditório. As perguntas, urge asseverar, eram essenciais para o deslinde da causa.
Consta do termo de audiência ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO}) as seguintes perguntas (indeferidas) à testemunha supramencionada:
“...a defesa busca indagar à testemunha {NOME_TESTEMUNHA} se o Réu fora preso dentro do supermercado, se exista circuito interno de TV e se os seguranças do estabelecimento acompanharam toda a desenvoltura do Réu no recinto antes de prendê-lo. Indeferiu-se as mencionadas perguntas porquanto não têm relação com a causa. Nada mais...”
Com as perguntas formuladas, procurava a defesa obter fatos que sustentavam a tese de crime impossível (CP, art. 17). Segundo melhor doutrina e jurisprudência, o fato de o agente ser monitorado por câmaras de vigilância e/ou seguranças, torna impossível a consumação do crime. Deste modo, as perguntas eram pertinentes ao desiderato almejado.
No tocante às perguntas formuladas em juízo, disciplina a Legislação Adjetiva Penal que:
**CÓDIGO DE PROCESSO PENAL**
Art. 212 - As perguntas serão formulados pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Neste diapasão, temos que a lei franqueia ao Magistrado, de fato, o indeferimento de perguntas que não tenham relação com a causa. Mas não é o que ora se apresenta, como claramente se observa.
Por oportuno, vejamos as lições de **Hidejalma Muccio**, _in verbis_:
> _De qualquer forma o juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa (o processo) ou importarem repetição de outra já respondida (CPP, art 212). Eis aí questão que exige redobrada cautela e extremo bom-senso \\[sic\\] por parte do juiz. Não raras vezes vemos juízes indeferindo perguntas que são absolutamente pertinentes e que guardam relação com a causa, como o fato, ou de perguntas que ainda não foram integralmente ou bem respondidas..._
Com a mesma sorte de entendimento, **Nestor Távora e Rosma Rodrigues Alencar** professam que:
> _Caso o magistrado negue a pergunta formulada, a negativa ficará consignada no termo de audiência, inclusive com o teor da pergunta apresentada, e o fundamento da denegação, para eventual alegação posterior de nulidade por cerceamento do direito de defesa ou de acusação..._
> _**( ... )**_
**3 - NO MÉRITO**
**3.1. Crime de Bagatela. Fato atípico.**
**CPP, art. 386, inc. III**
Colhe-se dos autos que a res furtiva fora avaliada em pouco mais de R$ 80,00 ({VALOR_BEM}). Ademais, o produto do pretenso furto pertence a um supermercado de grande porte nesta Capital, possuindo inclusive várias filiais, fato esse notório e inclusive delimitado pelas testemunhas. A coisa tem valor insignificante, não representando sequer 20%(vinte por cento) do salário mínimo à época dos fatos. ({DATA_FATO})
De outra banda, o {PARTE_ACUSADA} não é voltado à prática de delitos. Inexiste contra o mesmo condenações pretéritas, o que se comprovou com as certidões antes acostadas. ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO})
Outrossim, a hipótese em estudo diz respeito à imputação de crime onde não há grave ameaça contra a vítima.
As circunstâncias descritas certamente remetem à aplicação do princípio da insignificância.
É consabido que o princípio da insignificância tem franca aceitação e reconhecimento na doutrina e pelos Tribunais. Funcionando como causa de exclusão da tipicidade, representa instrumento legal decorrente da ênfase apropriada dos princípios da lesividade, fragmentariedade e intervenção mínima.
Oportuno destacar que ao Judiciário cabe somente ser acionado para solucionar conflitos que afetem de forma substancial os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras. A propósito vejamos as lições doutrinárias de **Cezar Roberto Bitencourt** acerca deste tema, in verbis:
> _A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetivida proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam ao determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado...
> _Consoante as linhas doutrinárias mencionadas, para que seja conferida a atipicidade da conduta delituosa, faz-se mister, além da análise abstrata dessa, o exame das circunstâncias que denotem a inexistência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado.
> _Doutrina e jurisprudência são firmes em assentar que a aplicação do princípio da significância reclama aferir-se (a) mínima ofensividade da conduta sub examine; (b) inexistência de periculosidade social no comportamento; (c) reduzido grau de censura do proceder do agente e; (d) insignificância da lesão jurídica produzida.
> _Nesse exato tocante, vejamos o que professa o penalista **Rogério Greco**:
> _Ao contrário, entendendo o julgador que o bem subtraído não goza da importância exigida pelo Direito Penal em virtude da sua insignificância, deverá absolver o agente, fundamento na ausência de tipicidade material, que é o critério por meio do qual o Direito Penal avalia a importância do bem no caso concreto..._
> _Com a mesma sorte de entendimento, estas são as lições de **Guilherme de Souza Nucci**:
> _O Direito Penal não se ocupa de insignificâncias (aquilo que a própria sociedade concebe ser de menos importância), deixando de se considerar fato típico a subtração de pequeninas coisas de valor nitidamente irrelevante..._
> _À luz das considerações doutrinárias destacadas, o Acusado faz jus à absolvição.
> _A situação dos autos importa que seja acatada a tese da irrelevância material da conduta em estudo, maiormente quando: (a) a res furtiva é financeiramente inexpressiva; (b) o Denunciado é réu primário, consoante já demonstrado; (c) não há qualquer relato que a conduta do {PARTE_ACUSADA} tenha provocado consequências danosas á vítima; (d) inexistiu violência na conduta; (e) o patrimônio da vítima (uma rede de supermercados) não foi e nem será afetada com pretensa subtração dos insignificantes bens. Comprovado que o comportamento do Acusado afasta o tipo penal enfocado, aplicável o princípio da insignificância consoante melhor jurisprudência:
**( ... )**
_]## Características deste modelo de petição
**Área do Direito:** {AREAL_DO_DIREITO}
**Tipo de Petição:** {TIPO_DE_PETICAO}
**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}
**Última atualização:** {DATA_ATUALIZACAO}
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**R$ {VALOR_PAGAMENTO} em até {NUMERO_PARCELAS}x**
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Sinopse
Trata-se de **_Modelo de Memoriais_** substitutivos de debates orais, apresentados no prazo legal. ( **CPP, art. 403,** **§** **3** **º**)
Segundo o relato fático contido na peça vestibular acusatória, o Acusado fora preso em flagrante delito quando tentava furtar coisas de um supermercado.A prisão ocorrera dentro da empresa (vítima).
Na hipótese tratada, foram encontradas nas vestes do Réu 2 (dois) vidros de _shampoo_ avaliados em R$ 44,90 cada um.
As circunstâncias, mais, demonstraram que o Acusado sempre estivera supervisionado por seguranças e por câmaras de vigilância.
Como preliminar ao mérito, a defesa sustentou que houve inescusável _error in procedendo_, quando o magistrado indeferiu perguntas feitas à testemunha arrolada, perguntas essenciais ao deslinde da causa.
Neste importe, afirmou-se que tal desiderato culminou em cerceamento de defesa e refutação ao princípio da garantia do contraditório.
Requereu-se, por este norte, a nulidade do ato processual em liça. ( **CPP, art 564, inc IV c/c art. 212 e CF, art 5** **º** **, inc LV**).
Alicerçando a tese de nulidade foram insertas as lições de doutrina **Hidejalma Muccio**, além de **Nestor Távora** e **Rosmar Rodrigues Alencar.**
Ademais, também foram incluídas notas de jurisprudência acerca do tema levantado.
No mérito, argumentou-se que a hipótese era de absolvição.
Os fatos narrados, segundo a defesa, não constituíam crime.( **CPP, art. 386, inc. III**)
A _atipicidade de conduta_ resultou da ótica de que as circunstâncias descritas na peça inicial acusatória remetiam ao _princípio da insignificância_.
A _res furtiva_ não alcançava, à época dos fatos, sequer 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Sendo assim, segundo o sólido entendimento de doutrina e jurisprudência, trava-se de crime de bagatela.
Neste tocante foram insertas as lições de doutrina de **Cezar Roberto Bitencourt**, **Rogério Greco** e **Guilherme de Souza Nucci**.
Agregou-se às notas doutrinárias, julgados específicos de vários Tribunais, sobretudo do **Superior Tribunal de Justiça** e do **Supremo Tribunal Federal**.
De outro compasso, ainda sob o enfoque no pedido de absolvição sumária, sustentou a defesa que os acontecimentos levavam a hipótese de _crime impossível_ ( **CP, art. 17**), também denominado pela doutrina de tentativa inidônea, inadequada ou quase-crime.
Notas de jurisprudência foram insertas na peça, destinadas a fundamentar a tese da concorrência para o _crime impossível_.
Como pedido subsidiário, se acaso fosse afastada a tese do _princípio da insignificância_, a defesa pleiteou o acolhimento de pedido da incidência do privilégio legal (minorante) ao crime de furto.( **CP, art. 155, § 2º**)
Alicerçado nas lições de doutrina de **Cleber Masson**, a defesa levantou considerações quanto à diferença entre coisa de pequeno valor e coisa de valor insignificante.
Assim, sucessivamente pediu-se fosse aplicada tão somente a pena de multa em seu patamar mínimo.
Ainda subsidiariamente, no enfoque de furto privilegiado, pleiteou-se a substituição da pena de reclusão pela de detenção, sem aplicação de multa e com redução no seu percentual máximo.
Não fossem atendidos os pedidos retro mencionados, requereu-se, sucessivamente, a aplicação da pena de reclusão, todavia com redução no percentual máximo previsto em lei.
Pediu-se, mais, caso houvesse condenação, que o magistrado condutor aplicasse a atenuante da confissão espontânea. ( **CP, art. 65, inc III, _d_**).
De logo foram feitas considerações de que as declarações (confissão) do Réu foram agregadas a teses defensivas. Todavia, este aspecto não poderia afastar a referida atenuante.
Altercou-se que não importava que a admissão da prática do delito fora espontânea ou não, integral ou parcial, ou mesmo agregada a teses de defesa, como na hipótese em relevo.
Coadunando-se com estes esclarecimentos, inseriu-se novamente as lições de doutrina de **Rogério Greco**, além de julgados com a mesma sorte de entendimento.
Pediu-se, mais, a aplicação da atenuante da menoridade, uma vez que o Réu, à época dos fatos, não tinha idade superior a 21 anos.( **CP, art 65, inc. I**)
Para este propósito, fora juntado documento hábil a comprovar a idade do Acusado. ( **STJ, Súmula 74**)
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE. RECURSO IMPROVIDO.
1\. Não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois, além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão. 2. Embora a conduta dos acusados seja formalmente típica, não há como reconhecer presente a tipicidade material em face da insignificância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado, porquanto ínfimo o valor (r$ 40,00) do objeto do delito (uma garrafa de vinho). Apesar dos acusados possuírem passagens pela polícia, não consta do acórdão recorrido que eles tenham sido condenados por qualquer delas, assim "as hipóteses em que a inexpressividade da conduta ou do resultado é tão grande que, a despeito da existência de maus antecedentes, não se justifica a utilização do aparato repressivo do estado para punir o comportamento formalmente tipificado como crime. " (resp n. 1.420.325/rs, ministro rogério schietti cruz). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AgRg-REsp 1.415.206; Proc. 2013/0363758-9; MG; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. Leopoldo de Arruda Raposo; DJE 01/10/2015)
Outras informações importantes
**R$ 115,43 em até 12x**
**no Cartão de Crédito** ou
**\*R$ 103,89**(10% de desconto)
**com o**
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