# Procedimento Cautelar Inominado com Pedido de Liminar - Nulidade de Eleição de Síndico
_Petição inicial de procedimento cautelar inominado com pedido de liminar, visando suspender os efeitos de deliberação de Assembleia Geral Ordinária que elegeu irregularmente um síndico, mantendo-se provisoriamente a administração anterior, com base em impedimento de voto de condôminos adimplentes._
# Cabeçalho do Advogado
**SERGIO WAINSTOCK**
Advogado – Consultor Jurídico no Rio de Janeiro
Direito Civil e Comercial
Tel. {TELEFONE_ADVOGADO}
{DADOS_ADICIONAIS_ADVOGADO}
## Endereçamento
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} VARA CÍVEL REGIONAL {LOCAL_DA_VARA}
## Qualificação e Objeto da Ação
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, residente e domiciliado nesta cidade do Rio de Janeiro, na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, vem propor, como de fato propõe, com fundamento no art. 846 e seguintes do CPC, um
**PROCEDIMENTO CAUTELAR INOMINADO**, cumulado com pedido de concessão de liminar após justificação prévia,
contra
**{NOME_PARTE_RE}** com endereço na {ENDERECO_PARTE_RE}, residente e domiciliado no apartamento {NUMERO_APARTAMENTO_RE} situado Avenida {AVENIDA_RE} e contra
**{NOME_TERCEIRO}**, de qualificação desconhecida, residente e domiciliado na Avenida {AVENIDA_TERCEIRO},
de acordo com os fatos e fundamentos seguintes:
## Do Cabimento
## DO CABIMENTO
O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente (Art. 796 do CPC). As medidas cautelares ou medidas preventivas são todas as que atendem à pretensão de segurança do direito; ou a pretensão da prova; ou a pretensão da ação. Portanto, o interesse de que nasce a pretensão à tutela jurídica, por meio da medida cautelar, concerne a acautelar, a prevenir, a assegurar. As medidas cautelares são medidas especiais de segurança que tem por escopo impedir que se dificulte ou impossibilite, no futuro, a pretensão a que se trata; as medidas cautelares tem por fim estabelecer uma situação provisória até que se decida a questão de mérito na ação principal.
Segundo o art. 799 do CPC pode e deve o juiz evitar a prática de atos danosos ou de omissões danosas. Mas, também, na necessidade de uma interpretação mais extensiva aos casos em que a lei de direito material ou processual prevê, o juiz pode e deve permitir a prática de atos que não sejam danosos, porque danosa seria a omissão; ou autorizar a omissão, porque, então, danoso seria o ato quanto a um ou alguns dos interessados.
## Dos Fatos
## DOS FATOS
Em {DATA_DO_EVENTO}, o autor, **{NOME_PARTE_AUTORA}** foi eleito para exercer a função de síndico do Condomínio do Edifício **{NOME_DO_CONDOMINIO}**, situado na Av. {AVENIDA_DO_CONDOMINIO}, {NUMERO_DO_CONDOMINIO}, nesta cidade, o que comprova pela cópia da Ata da Assembléia Geral Ordinária, em anexo.
Decorido o prazo de sua gestão, foi convocada uma nova Assembléia Geral Ordinária para eleição de um novo síndico e apresentação de contas. Foi eleito para presidente da referida AGO o sr. **{NOME_PRESIDENTE_AGO}**, proprietário do apartamento {NUMERO_APARTAMENTO_PRESIDENTE}, bloco {BLOCO_PRESIDENTE}, ora réu.
Após muitas discussões, chegou o momento da eleição de síndico apresentando-se duas chapas. Uma das chapas apresentada foi a do autor da apresente medida cautelar, **{NOME_PARTE_AUTORA}**, que encabeçou a chapa A. O outro candidato, foi **{NOME_OUTRO_CANDIDATO}**, proprietário do apartamento {NUMERO_APARTAMENTO_OUTRO_CANDIDATO}, que encabeçou a chapa C. Consta em ata que após a votação foi proclamado vencedora a chapa C, encabeçada por **{NOME_OUTRO_CANDIDATO}**, por {NUMERO_VOTOS_CHAPA_C} votos contra {NUMERO_VOTOS_CHAPA_A} votos, concedidos à chapa adversária.
No entanto, a referida deliberação foi nula de pleno direito. Isto porque:
* Um dos condôminos, o sr. **{NOME_CONDOMINO_IMPEDIDO}**, proprietário do apartamento {NUMERO_APARTAMENTO_CONDOMINO_IMPEDIDO}, foi impedido, pelo Presidente da Assembléia, **{NOME_PRESIDENTE_DA_ASSEMBLEIA}**, de assinar o livro de presença e de participar da votação de síndico, embora quites com as quotas condominiais, sob o argumento de que teria chegado com atraso, quando já tinha encerrado a lista de presença;
* Um outro condômino, a sra. **{NOME_CONDOMINO_IMPEDIDO_2}**, proprietária do apartamento {NUMERO_APARTAMENTO_CONDOMINO_IMPEDIDO_2}, foi impedida, pelo Presidente da Assembléia, **{NOME_PRESIDENTE_DA_ASSEMBLEIA}**, de participar da votação de síndico, embora quites com as quotas condominiais, sob o argumento de teria se ausentado e depois retornado à Assembléia (ainda a tempo da votação);
* Mais um outro condômino, **{NOME_CONDOMINO_IMPEDIDO_3}**, proprietário do apartamento {NUMERO_APARTAMENTO_CONDOMINO_IMPEDIDO_3}, foi impedido pelo Presidente da Assembléia, **{NOME_PRESIDENTE_DA_ASSEMBLEIA}**, de votar, por meio de sua procuradora, **{NOME_PROCURADORA}**, sob o argumento de que a sua procuração seria fraudulenta (na realidade, estava, apenas, um pouco rasurada), não obstante quites com as suas obrigações condominiais.
O fato é que a atitude arbitrária e ilegal do Presidente da Assembléia, sr. **{NOME_PRESIDENTE_DA_ASSEMBLEIA}**, impediu o exercício regular do direito de voto para a escolha do síndico por parte de condôminos, que estavam quites com as suas obrigações condominiais, e, assim, modificou o resultado da eleição pois que, conforme se comprovará, mediante justificação prévia, tais pessoas iriam optar pela chapa A, ou seja, a chapa encabeçada pelo sr. **{NOME_PARTE_AUTORA}**. A rigor, bastaria a manifestação de apenas dois condôminos para que o sr. **{NOME_PARTE_AUTORA}**, ora autor, fosse declarado vencedor.
## Dos Fundamentos Jurídicos
## DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Assim dispõe a lei condominial:
> “Art. 24 .§ 3º. Nas assembléias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção.”
Dispõe o art. 5º, da Convenção Condominial:
> “São direitos de cada condômino:III – comparecer às Assembléias e nelas participar, discutir, votar e ser votado, em consonância com a ordem do dia.”
Sintomática a jurisprudência de nossos tribunais a respeito do tema:
> CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO ? ASSEMBLÉIA GERAL ….. DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLÉIA DE CONDÔMINOS ? NULIDADE ? ………. Nulidades das deliberações tomadas, inclusive de eleição do síndico, por contrariar a lei (art. 1.289, § 3º, do Cód. Civil) e a convenção do Condomínio (artigo 7, § único). (TJRJ ? AC 7792/95 ? Reg. 180696 ? Cód. 95.001.07792 ? Rio de Janeiro ? 6ª C. Cív. ? Rel. Des. Clarindo de Brito Nicolau ? J. 19.03.1996)
## Da Concessão de Medida Provisória
## DA CONCESSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA
O direito a uma prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável é, indiscutivelmente, um direito de cidadania, e neste sentido novamente argumenta, com muita propriedade, o Professor JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (Tribuna do Direito, pág. 4), citando, inicialmente, como suporte jurídico para seu posicionamento, o multimencionado § 2º do artigo 5º da Lex Fundamentalis, que invoca os tratados e convenções, dos qual o Brasil foi signatário.
Existe, na verdade, na hipótese dos autos, a presença dos requisitos do *fumus boni iuri* e *periculum in mora*. Em sendo, portanto, requisitos para a ação cautelar o *fumus boni iuris* – a fumaça do bom direito-, que se resume na plausibilidade da existência do direito invocado, por um dos sujeitos da relação jurídico-material, ou seja, na possibilidade de que a tese por ele defendida venha a ser sufragada pelo Judiciário; e o *periculum in mora*, que se revela na possibilidade de lesão grave ao direito do requerente, verificando-se, *in casu*, quando há o risco de o autor vir a ter um prejuízo irreparável, pela possibilidade de terceiro ocupar, ilegitimamente, o cargo de síndico, tumultuando a administração do condomínio.
Atente-se ao disposto na jurisprudência de nossos tribunais:
> MEDIDA CAUTELAR INOMINADA ? ECAD ? Presentes, no caso, os requisitos autorizadores (*fumus boni juris* e os *periculum in mora*) ? Art. 799, do CPC, a concessão da medida se impunha, sem que isso implique em vedação ao direito de ação. Sentença confirmada. (TJRS ? AC 598364164 ? RS ? 14ª C. Cív. ? Rel. Des. Marco Antonio Bandeira Scapini ? J. 19.11.1998)
Em suma, o autor pretende, com a presente ação, a suspensão dos efeitos da deliberação da AGO, que elegeu, irregularmente, como síndico o sr. **{NOME_SINDICO_IRREGULAR}**, proprietário do apartamento {NUMERO_APARTAMENTO_SINDICO_IRREGULAR}, mantendo-se, provisoriamente, a administração anterior. E, nos termos do art. 806, do CPC, vem declarar o autor que pretende propor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, tendo esta sido concedida em procedimento preparatório, uma ação ordinária objetivando a anulação da deliberação da Assembléia Geral Ordinária que elegeu como síndico o representante da chapa C, o sr. **{NOME_SINDICO_ELEITO}**, e, ao mesmo tempo, pedir que seja declarado, judicialmente, como vencedor o sr. **{NOME_SINDICO_ALTERNATIVO}**, ou alternativamente, que seja realizada uma nova Assembléia Geral Ordinária para o específico fim de eleger um novo síndico.
## Do Pedido
## DO PEDIDO
Isto posto, pede e requer:
1. O deferimento da justificação prévia, consistente no depoimento de **{NOME_DEPOENTE_1}**, aposentado, viúvo, residente na Av. {ENDERECO_DEPOENTE_1}; no depoimento de depoente de qualificação desconhecida, residente na Av. [espaço em branco]; no depoimento de João [espaço em branco], de qualificação desconhecida, residente na Av. [espaço em branco]; no depoimento de [espaço em branco] de qualificação desconhecida, residente na Av. [espaço em branco]; e no depoimento de Rui [espaço em branco], de qualificação desconhecida, residente na Av. [espaço em branco].
2. Seja intimado o réu para apresentar o livro de presença da Assembléia realizada no dia {DATA_DA_ASSEMBLEIA}.
3. Seja deferida a concessão de uma medida provisória para determinar a suspensão dos efeitos da deliberação que proclamou a vitória da chapa C, encabeçada por [espaço em branco], mantendo-se, provisoriamente, o mesmo síndico da administração anterior, ou seja, o sr. **{NOME_SINDICO_ANTERIOR}**.
4. Seja determinada a citação dos réus para, em querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia.
5. Seja julgada procedente a presente ação e condenados os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Valor da causa: R$ {VALOR_DA_CAUSA}.
Termos em que,
E. Deferimento.
[Local], [Dia] de [Mês] de [Ano].
Advogado