# Prazo para Contrarrazões ao Agravo Interno no Novo CPC/2015
_Modelo informativo sobre o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno no Novo CPC/2015, detalhando as exceções de contagem em dobro para Fazenda Pública, Ministério Público e litisconsortes com procuradores distintos._
## Do Fundamento Legal: Prazo Ordinário
Segundo previsão estabelecida no novo CPC/2015, a parte agravada/recorrida terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno, conforme o art. 1.021, § 2º:
> Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
>
> (...)
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> § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
## Do Fundamento Legal: Contagem em Dobro
Este prazo será contado em dobro quando a parte agravada for: litisconsortes com diferentes procuradores, parte assistida pela Defensoria Pública, a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), Ministério Público, etc.
A previsão legal para a contagem em dobro é encontrada nos seguintes artigos:
* *Art. 180 - O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.*
* *Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.*
* § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
* *Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.*
Este prazo em dobro se aplica igualmente ao Recurso Adesivo (CPC/2015, art. 997, § 2º).