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Prazo para Agravo de Instrumento no Novo CPC 2015

Artigo sobre prazo para agravo de instrumento

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

## **1 - PRAZO PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC 2015**

### **1.1. DO FUNDAMENTO LEGAL**

- Sumário da petição
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Segundo previsão estabelecida no novo CPC/2015, o agravante/recorrente terá o **prazo de 15 (quinze) dias úteis** para interpor o _Agravo de Instrumento_ _Cível_, _in verbis_:

Art. 1.003 - O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

( … )

§ 5º - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Porém, **esse prazo será contado em dobro**, se acaso a parte agravada, for, por exemplo, _litisconsortes com diferentes procuradores, parte assistida pela Defensoria Pública, a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)_, etc. Veja-se:

_Art. 180 -O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o._

_Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal._

_( … )_

_§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público._

_Art. 229.Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento._

Neste sentido, confira-se:

**AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.**

Instrumento particular de confissão de dívida. Tempestividade. Prazo contado da intimação pessoal do procurador do estado. Prazo em dobro para a Fazenda Pública. Recurso tempestivo. Mérito. Penhora online. Impenhorabilidade. Valores recebidos a título de honorários advocatícios. Montante inferior a quarenta salários mínimos. Impenhorabilidade constatada. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRS; AI 0047676-02.2021.8.21.7000; Proc 70085341238; Campo Bom; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 14/12/2021; DJERS 20/01/2022)

**AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO AO INSS.**

Segundo a lógica materializada no artigo 183, do CPC, A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Tendo constado equivocadamente o prazo para o INSS, deve-se observar a letra expressa da Lei. (TRF 4ª R.; AG 5040371-34.2021.4.04.0000; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. José Luis Luvizetto Terra; Julg. 07/12/2021; Publ. PJe 08/12/2021)

Esse prazo igualmente se aplica ao _Recurso Adesivo_ ( **CPC/2015, art. 997,** **§ 2º**)## **2 - CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS SOBRE OS PRAZOS PROCESSUAIS**

### **2.1. ESPÉCIES DE PRAZOS NO NOVO CPC**

Segundo rege o CPC/2015, os prazos podem ser identificados como: _( a ) o fixado por lei (prazo legal); ( b ) definido pelo juiz ( prazo judicial) e, finalmente; ( c ) aquele acordado pelas partes do processo ( prazo convencional)_

Via de regra, o prazo se encontra determinado na legislação, na qual as partes são instadas à realização do _ato processual._ É o que se observa, a propósito, da leitura do que rege o **art. 218, _caput_, do novo CPC**. Por exemplo, à contestação, no procedimento comum, o prazo é de quinze (15) dias ( **NCPC, art. 335, _caput_**); para os embargos de declaração, cinco (5) dias ( **CPC/2015, art. 1.023**), etc.

Na hipótese de omissão da lei, o juiz poderá fixá-lo ( _prazo judicial_). Porém, deverá observar a _complexidade do ato_ a ser praticado. ( **CPC/2015, art. 218, § 1º**) Desse modo, vê-se que se trata de atuação _subsidiária_ desse.

Com esse enfoque:

**AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OPERAÇÕES BANCÁRIAS (SAQUES). AUTOR.**

Não reconhecimento. Juízo. Determinação de perícia grafotécnica. Réu. Recolhimento tardio dos honorários do profissional. Irrelevância. Prazo judicial e não legal. Ausência de peremptoriedade. Não incidência da preclusão. Precedentes. Perícia grafotécnica. Exame dos recibos de saques realizados em caixa com atendimento presencial. Conclusão. Identidade gráfica das assinaturas. Laudo. Análise das cópias dos recibos. Possibilidade. Decurso de oito anos entre o evento e a prova técnica. Réu. Não obrigatoriedade da guarda original. Inteligência da resolução 913/1984 do BACEN e da Lei nº 5.433/1968. Precedentes. Réu. Regularidade dos saques. Comprovação. Pedido inicial. Improcedência. Sentença. Manutenção. Apelo do autor não provido. (TJSP; AC 1002660-87.2014.8.26.0606; Ac. 15271190; Suzano; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 13/12/2021; DJESP 16/12/2021; Pág. 2480)

Demais disso, nesse caso (omissão da lei), mostram-se amplos os poderes do magistrado; poderá, até mesmo, _dilatar o prazo_. ( **CPC/2015, art. 139, inc. VI**)

Contudo, se acaso o juiz, diante desse hiato, não o aprazar, a realização do ato será de cinco dias ( _prazo legal_, pois), à luz do que reza o **§ 3º, do art. 218, do CPC/2015.** É o chamado _prazo supletivo_ ou _suplementar_.

Essa situação, a propósito, é muito comum ocorrer quanto ao pronunciamento do juiz abrindo **prazo para manifestação**, seja quanto à juntada de documento, resultado de perícia (laudo pericial), etc.

De outro giro, quanto ao _prazo convencional ou dilatório_, necessário gizar que o Código permite que as partes, litigantes no processo, delimitem prazo diverso do contido na Lei (novo **CPC, art. 190**). Confira-se:

**FPPC, Enunciado 19:**(art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso, acordo para não promover execução provisória; ( … ) (Grupo: Negócio Processual; redação revista no III FPPC- RIO e no V FPPC-Vitória)### **2.2. SIGNIFICADO DE PRAZO**

_Prazo_ pode ser conceituado como sendo o espaço de tempo que medeia o _marco inicial e final_ (juridicamente nominado de “termo”); o intervalo em que os fatos ou obrigações devem ser satisfeitas. Portanto, intrinsecamente afeto à duração entre duas fases.

### **2.3. CONTAGEM DE PRAZO NO NOVO CPC**

Os prazos podem ser fixados em _dia, mês, ano_ e _hora_.

Quando _definido por dia_, salvo disposição em contrário, conta-se excluindo-se o dia do início e acrescendo-se o dia final, do vencimento. ( **CC, art. 132** c/c **CPC/2015, art. 224**) Ilustrativamente, em um prazo fixado em 5 (cinco) dias, começando do dia primeiro, teremos: dois, três, quatro, cinco e seis (prazo final).

Se, porém, delimitada a _contagem em meses_, leva-se em conta o dia do início, computando-se o dia correspondente àquele do mês posterior ( **Lei nº 810/49, art.** **2º**) Por exemplo: prazo de dois meses, a contar do dia 10 de junho, terá como vencimento 10 de agosto. Como se vê, nos termos dessa Lei, não se considera o número de dias que o mês contenha; há relevância, tão-somente, como visto, ao dia do mês, correspondente ao do vencimento.

Outrossim, quando o prazo é _limitado em ano_, esse é contado no período de doze (12) meses. Desse modo, o prazo terá como balizamento o dia e mês do ano seguinte, respectivamente, não importando, sequer, seja aquele ano bissexto ou não. ( **Lei nº 810/49, art.** **1º c/c CC, art. 132, § 3º**)

Quando o _prazo é definido em horas_, conta-se minuto a minuto. ( **CC, art. 132, § 4º**). É o exemplo do recolhimento das custas do preparo nos _Juizados Especiais_, para fins de interposição de recurso inominado: _48 horas_ seguintes à interposição desse. ( **Lei nº 9.099/95, art. 42,****§ 1º**)

**2.4. TERMO INICIAL E FINAL DO PRAZO**

Os _prazos processuais_, vale acrescentar, _fluem e correm_; dois conceitos distintos, portanto.

Não se consideram prazos processuais, o prazo decadencial, prescricional, ou qualquer outro relacionado ao direito material.

Do que se extrai do **art. 230, do CPC/2015**, _o prazo começa a ser contado_ ( _flui_), para o advogado, parte, advocacia pública, Defensoria Pública e Ministério Público, desde a notificação, citação ou intimação.

Passa a _correr_ o prazo, porém, a contar das situações demonstradas no **art. 231**, do novo **CPC**.

Se o prazo é destinado à parte (sem a intervenção do advogado), tem-se como dia do começo, aquele correspondente à data da comunicação para cumprimento da decisão judicial. ( **NCPC,** **art. 231, § 3º**)

O prazo, como cediço, é separado por uma data inicial e final. Chamam-se: _dies a quo non computatur in termino_ (termo inicial) e _dies ad quem computatur in termino_(termo final).

Vale ressaltar, por importante, que o prazo não pode se iniciar em dia que não haja _expediente forense_. Assim ocorrendo, será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (novo **CPC, art. 224, caput**) Além do mais, se, nesse dia, não houver _expediente bancário_, tal-qualmente será prorrogado para o dia útil seguinte. Até mesmo, se a postergação coincidir com data que o expediente forense for encerrado antes do horário, ou iniciado antes da hora normal. ( **§** **1º, do art. 224, do CPC/2015**)### **2.5. PRAZO PRÓPRIO E IMPRÓPRIO**

_Prazo impróprio_, é aquele cujo decurso do prazo, apontado em lei, _não gera preclusão temporal_. Assim, servem, apenas, para evidenciar o cumprimento de deveres, dentro do processo.

São exemplos de _prazos impróprios_: aqueles definidos para o juiz sentenciar e julgar questões incidentais ( **CPC/2015, art. 226**); bem assim, os imputados aos serventuários ( **CPC/2015, art. 228**).

Já o _prazo próprio_, que é o mais comum no processo, _traz ônus à parte_ ante a sua inobservância. Descumprido, ocorrerá a _preclusão temporal_, _impossibilitando-a de praticá-lo posteriormente_, salvo se demonstrada justa causa, que haja concorrido para isso. (novo **CPC, art. 223**)

### **2.6. PRAZO EM DIAS ÚTEIS**

Cabe aqui uma ressalva, quanto à _prática do ato processual_. Esse, deve ser realizado em _dias úteis._ É dizer, em datas não consideradas como feriados, para efeitos forenses ( **art. 216, do CPC/2015**). São tidos como feriados, nesse contexto, os dias assim declarados por lei ( _seja ele feriado estadual, federal, distrital ou municipal_), os sábados, os domingos, bem assim os dias que não haja expediente forense.

Os prazos, nas hipóteses acima, _ficarão suspensos_, recomeçando sua contagem, a partir do primeiro dia útil seguinte.

Não se pode olvidar, que se processam durante as férias forenses (e não há, pois, suspensão do prazo), as demandas ( **NCPC, art. 215**): _( a ) os processos de jurisdição voluntária; ( b ) ações de alimentos; ( c ) de nomeação e remoção de curador; ( d ) aqueles que a lei especial assim determinar_.

São exemplos de querelas que são processadas durante férias e feriados: _( a ) ação de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessórios, revisionais de aluguel e ações renovatórias (Lei do Inquilinato, art. 58, inc. I); ( b ) as ações de desapropriação (Lei de desapropriação, art. 39)_.

_Excepcionalmente_, é permitida a atuação do magistrado, de segundo grau, sobremodo à prolação de decisões, em dias não úteis (sem expediente forense), quando o Tribunal funcionar no plantão judiciário. Leva-se em conta, nesses casos, a urgência e a relevância do pleito. Por sua vez, nada obstante inexista autorização neste sentido, as citações, intimações e as penhoras, poderão se dar no recesso forense; igualmente, nos feriados, e fora do horário abaixo indicado, sempre que o adiamento prejudicar a diligência.

Doutro giro, necessário ponderar que esses atos devem ser realizados no _interregno de seis (6) às 20 (vinte) horas._ Entrementes, nesse ponto, a doutrina não é unânime. Para alguns, aqui, não se refere a horário forense, mas sim, ao invés disso, do expediente forense. Nesse aspecto, o horário que o fórum se encontra aberto ao público. Prepondera, pois, o fato de o processo tramitar, ou não, em _autos físicos_, uma vez que, obviamente, impõe-se o recebimento da peça processual pelo serventuário (protocolo).

Portanto, em se tratando de processos eletrônicos, a parte não se submete à diretriz do **§ 3º, do art. 212, do CPC/2015**. Dessarte, obedece ao _horário de limite de 24 horas_, do último dia do prazo ( **Lei nº 11.419/2006, art. 3º, parágrafo único** c/c **art. 213, do CPC/2015**). Sendo mais preciso, _até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos_.

No que diz respeito aos Juizados Especiais, entrementes, os atos podem ser praticados à noite, como fixa o **art. 12, da Lei nº 9.099/95** (conforme dispuserem as normas de organização judiciária de cada Estado).

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