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Petição de Manifestação em Execução Trabalhista

Petição

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

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Nome Do SocioNumero Da VaraNome Da ComarcaNumero Do ProcessoNome Parte AutoraNome Parte ReNumero Da FlLocal+4 mais

# Petição Requerendo Penhora sobre Faturamento em Execução

_Petição em Ação de Execução de Título Judicial pleiteando, após infrutífera tentativa de bloqueio via Bacen-Jud, a penhora sobre o faturamento mensal da empresa executada no percentual de 30%, com a nomeação do sócio {NOME_DO_SOCIO} como depositário dos valores._

## Endereçamento

**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}**

## Identificação do Processo

**Ação de Execução de Título Judicial**

Processo nº: {NUMERO_DO_PROCESSO}

Reclamante: {NOME_PARTE_AUTORA}

Reclamada: {NOME_PARTE_RE}

## Qualificação e Introdução

Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, {NOME_PARTE_AUTORA}, já qualificado na exordial desta querela executiva, para requerer o que se segue.

## Dos Fatos e Necessidade da Penhora sobre Faturamento

Em atendimento ao despacho próximo passado, o Exequente vem se manifestar acerca da resposta à tentativa de bloqueio online via Bacen-Jud, a qual consta à fl. {NUMERO_DA_FL}.

Destaca-se da informação do Bacen que inexistem valores a bloquear em ativos financeiros da Executada.

Necessário se faz, diante da situação fática acima enfrentada, a constrição forçada na renda diária da Executada.

## Do Direito: Penhora sobre Faturamento

Destarte, o quadro narrado reclama a penhora de valores para satisfazer o débito trabalhista, razão qual é mister a aplicação do quanto disposto no art. 866, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.

Registre-se, por oportuno, que a Executada, apesar de não deter valores em conta corrente (uma mera burla à execução), ainda se encontra em regular atividade.

Conveniente demonstrar a viabilidade processual da pretensão em liça.

Preceitua a OJ 93 da SDI-I, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que:

> _“OJ 93 – SDI-II: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. “_

Nesse mesmo passo é a disposição contida no art. 866, § 1º, do CPC/2015, _verbis_:

> _Art. 866 – Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa._

>
> _§ 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial._

## Doutrina e Jurisprudência Aplicáveis

Com efeito, esta é a doutrina de Francisco Antônio de Oliveira:

> _“ A penhora sobre o faturamento da empresa constitui, muitas vezes, modalidade de execução menos onerosa, possibilitando que a executada continue operando normalmente._

>
> _Em se apresentando a hipótese, há de se fazer uma fiscalização contábil mensal para perquiri sobre o faturamento, devendo, em regra, a administração permanecer com o próprio executado. Somente em caso excepcional será nomeada uma pessoa de confiança do juízo._

>
> _Evidentemente, não se poderá fazer recair a penhora sobre a totalidade do faturamento, uma vez que isso iria inviabilizar a empresa, que naturalmente tem obrigações parar com credores, bem como dívidas compulsórias mensais, v.g., telefone, água, luz, impostos, salários de empregados etc._

>
> _A jurisprudência vem entendendo que percentual de limite razoável deve ser fixado em torno de 30% do faturamento mensal, independente da distinção ente receita operacional bruta e resultado líquido. “_ (OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Execução na Justiça do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2007. Pág. 183)

A jurisprudência trabalhista pátria é assente neste sentido, da qual se depreende que:

**PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE.**

Esta E. Seção Especializada tem entendido pela possibilidade de penhora sobre faturamento da empresa, desde que limitada a determinado percentual, e não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento, no particular. (TRT 9ª R.; AP 39384/2008-028-09-00.2; Seção Especializada; Rel. Des. Benedito Xavier da Silva; DEJTPR 06/02/2015)

**PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA EXECUTADA. LIMITAÇÃO A 30% DO RENDIMENTO MENSAL BRUTO DA DEVEDORA.**

Aplicação da oj nº 93, da SDI- 2, do c. TST. Recurso provido. Conforme reiterada jurisprudência do c. TST, desde que não haja comprometimento das atividades da empresa, admite-se a penhora sobre determinado percentual do faturamento da devedora. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT 2ª R.; AP 0000467-95.2011.5.02.0071; Ac. 2015/0028819; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Roberto; DJESP 03/02/2015)

## Dos Pedidos

Nesse diapasão, o Exequente requer que:

1. Seja determinada penhora no faturamento mensal da Executada, à ordem de 30% (trinta por cento);

2. Requer, ademais, seja o sócio da {NOME_DO_SOCIO} nomeado como depositário dos valores penhorados, sendo o mesmo instado a prestar contas mensalmente dos valores alvo de constrição judicial, na forma do que rege o art. 866, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{LOCAL} {DATA}

_________________________________________
{NOME_ADVOGADO}{OAB} {UF}

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