# Petição Intermediária - Pedido de Liberação de Valor Bloqueado (Impenhorabilidade)
_Petição intermediária em Ação de Execução de Título Extrajudicial, pleiteando a liberação imediata de valor bloqueado via BacenJud em conta poupança, sob a alegação de impenhorabilidade por ser inferior a 40 salários mínimos, conforme o CPC._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA CÍVEL DA {NOME_DA_CIDADE}
## Identificação do Processo
**Processo nº:** {NUMERO_PROCESSO}
**Exequente:** {NOME_EXEQUENTE}
**Executados:** {NOME_EXECUTADO} e outros
## Qualificação e Cabimento
**{NOME_PARTE_RECORRENTE}**, {GENERO_PARTE_RECORRENTE}, {PROFISSAO_PARTE_RECORRENTE}, inscrito no CPF (MF) sob o nº. {CPF_PARTE_RECORRENTE}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_RECORRENTE}, vem, por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório ora acostado –, nos autos da presente _Ação de Execução de Título Extrajudicial_, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, requerer o que se segue.
## Das Considerações Fáticas
A hipótese em estudo revela Ação de Execução de Título Extrajudicial, a qual ajuizada contra o ora Postulante.
Fora citado no dia {DATA_CITACAO} (fls. {NUMERO_FLS}) e, todavia, quedou-se inerte quanto a pagamento da dívida exequenda. Diante disso, houvera determinação de penhora online de valores, em ativos financeiros daquele, via Bacen-Jud. Desse modo, ocorrera o bloqueio online da **conta poupança** nº {NUMERO_CONTA}, do Banco {NOME_BANCO}, da importância de R$ {VALOR_BLOQUEIO}. (**doc. {NUMERO_DOC}**)
Tais valores, constritos, são originários de aplicação em conta poupança do Executado, cujo valor constrito **não supera a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos**, o que se comprova pelos documentos ora colacionados. (**docs. {NUMERO_DOCS}**)
Há **flagrante ilegalidade no ato em vertente**, razão qual se oferta a presente postulação, sobremodo com o pleito de levantamento da penhora.
## Nulidade Absoluta. Matéria que Prescinde de Ação de Embargos à Execução
Convém, inicialmente, delimitarmos que o tema trata de nulidade absoluta de ato judicial (_ordem de constrição de bem impenhorável_). Por conta disso, a anulação do ato pode ser arguida a qualquer tempo, até mesmo declarada de ofício, dispensando-se, igualmente, o aviamento de Ação de Embargos à Execução.
A propósito, abaixo anotamos _jurisprudência_ apropriada:
**AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA.**
Cuida-se de execução ajuizada no ano de {ANO_AJUIZAMENTO}. Executado ofereceu bens à penhora em {ANO_OFERTA_PENHORA}, mas deixou de opor embargos à execução. Em {ANO_APRESENTACAO_EXCECAO} o executado apresenta exceção de pré-executividade, alegando nulidade do título executivo. Rejeição da exceção pelo juízo de primeiro grau que concluiu pela ocorrência da preclusão temporal para o excipiente. A exceção de pré-executividade é medida excepcional, cujo cabimento condiciona-se estritamente aos casos em que se tratar de matéria de ordem pública e nulidade absoluta, onde os vícios alegados possam ser analisados *ex officio* pelo julgador, e que, igualmente, prescindam de dilação probatória. Analisando situação análoga à presente, a segunda seção do STJ decidiu pelo descabimento da imposição de limitação temporal à exceção de pré-executividade (eresp {NUMERO_PROCESSO} / embargos de divergência em Recurso Especial, relator ministro {NOME_RELATOR}). Possível a discussão de questão de ordem pública por meio de exceção de pré-executividade, ainda que há muito decorrido o prazo para oposição de embargos à execução. A Lei uniforme dispõe nos artigos {ARTIGOS_LEI} sobre a nota promissória e seus requisitos essenciais para que venha a se revestir como título de crédito. Não consta da nota promissória, em que se fundamenta a presente execução, a data de emissão e o local de pagamento. Aliás, sequer consta de forma inequívoca a promessa de pagamento. Assente na jurisprudência que a falta da data de emissão na nota promissória a descaracteriza como título executivo extrajudicial (resp: {PROCESSO_RESP} , relator: ministro {NOME_MINISTRO}; RESP {NUMERO_RESP}). Reforma da decisão. Acolhimento da exceção para extinguir a execução por falta de título executivo. Provimento do recurso. (TJRJ; AI {NUMERO_AI}; Sexta Câmara Cível; Relª Desª {NOME_DESA}; Julg. {DATA_JULGAMENTO}; DORJ {DATA_PUBLICACAO})
## Nulidade da Constrição de Valores Inferiores a 40 Salários Mínimos em Conta Poupança. Ato Nulo.
Constata-se que a penhora online, feita via sistema Bacen-Jud, recaiu em quantia depositada em conta poupança, cujo montante **não supera 40 (quarenta) salários mínimos**. Tal condução processual **violou regra disposta no Código de Processo Civil**.
Com efeito, **o artigo 833, inc. X, do novo CPC, qualifica como** **absolutamente impenhoráveis** **os depósitos em caderneta de poupança**, quando não ultrapassem o equivalente ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos. A ordem jurídico-positiva, nesse azo, privilegiou a sobrevivência pessoal, em prejuízo de outros débitos.
**NOVO CPC**
Art. 833 - São **impenhoráveis**:
> _( . . . )_
>
> X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;_
Por desvelo ardente do {NOME_PARTE_RECORRENTE}, não obstante os fundamentos acima transcritos, acrescentamos as lições de **Bruno Garcia Redondo**, quando professa, _verbo ad verbum_:
“ **10\. Quantia depositada em caderneta de poupança:** o inc. X do art. 833 de CPC/2015 corresponde ao inc. X do art. 649 do CPC/1973, sem qualquer alteração redacional. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. É indiferente natureza (origem) da verba ali depositada: a quantia depositada em poupança até quarenta salários mínimos é impenhorável independentemente de ter ou não, em sua origem, natureza ‘ salarial’ (alimentar).” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim ...[et tal], coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 1926)
Acrescente-se, por derradeiro, arestos de jurisprudência que enfrentam o âmago do tema em liça:
**PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RESP 1.184.765/PA, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não se conhece de pedido formulado em contrarrazões, por inadequação da via eleita, principalmente quando se trata de questão nova e não enfrentada na decisão agravada. 2. Não é possível examinar a arguição de nulidade dos atos processuais por irregularidade na representação processual, se a matéria não foi objeto de análise na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3. A prescrição intercorrente possui nítido caráter sancionador da inércia do credor, o que não ocorre quando a demora na satisfação do crédito em execução se dá pela falta de bens passíveis de penhora. 4. Nos termos do art. 649, X, do Código de Processo Civil de 1973, são absolutamente impenhoráveis os saldos de caderneta de poupança de até 40 salários mínimos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Inteligência do art. 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973. 6. Não demonstrado de plano o desvio de finalidade da conta poupança e considerando que o valor bloqueado via BacenJud não atinge o limite de 40 salários mínimos, imperiosa é a restituição do valor constritivo. 7. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. Unânime. (TJDF; AI 2016.00.2.004099-6; Ac. 938175; Terceira Turma Cível; Rel.ª Des.ª Fátima Rafael; DJDFTE 10/05/2016; Pág. 258)**
**AGRAVO DE INSTRUMENTO.**
Execução de título executivo extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Petição não assinada. Vício formal sanado. Preclusão. Inocorrência. Matéria de ordem pública. Penhora. Conta poupança. Verba de natureza alimentar. Penhorabilidade. Art. 833, X, § 2º, CPC/2015. Exceção aplicável aos honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido. 1) A alegada nulidade pela ausência de assinatura da petição de exceção de pré-executividade foi sanada com a apresentação de nova petição devidamente assinada digitalmente. 2) A matéria versada nos presentes autos, Impenhorabilidade, é de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo, e inclusive de ofício, não havendo que se falar em preclusão. 3) A penhora realizada nos autos se deu sobre valor depositado em conta-poupança da agravada, em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. 4) Tratando-se os honorários advocatícios de verba de natureza alimentar, há que se reconhecer a aplicabilidade da exceção legal prevista no art. 833, § 2º do CPC/73, unicamente para pagamento do valor relativo aos honorários advocatícios do patrono do agravante. (TJPR; Rec. 1525735-5; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Ferdes Lima; Julg. 13/07/2016; DJPR 05/08/2016; Pág. 130)
**TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DUPLA TENTATIVA CITAÇÃO. SÚMULA 414, STJ. ATENDIMENTO.** Observada a dupla tentativa citatória (pelo correio e por oficial de justiça), como reclama a Súmula nº 414, STJ, tendo o credor empreendido as diligências necessárias para localização do devedor, não há cogitar de nulidade da citação editalícia. Prescrição intercorrente. Binômio tempo e inércia. Caso concreto. Inocorrência. A prescrição intercorrente deriva do binômio tempo e inércia do credor. Não verificada desídia do exequente na busca da satisfação do seu crédito, o que se evidencia na persistente tentativa de satisfação do crédito executado, alcançando neste desiderato a penhora de valores, não se pode proclamar a prescrição intercorrente. Conta bancária e impenhorabilidade de valores. Limite de até 40 salários mínimos. Artigo 649, X, CPC/73 (art. 833, X, CPC/15). Precedentes STJ. A impenhorabilidade de valores em conta bancária é assegurada até o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 649, X, CPC/73 (correspondente ao art. 833, X, CPC/15), independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente, de acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. (TJRS; AC {NUMERO_PROCESSO}; {NOME_ESTADO}; {NOME_CAMARA}; Rel. {NOME_RELATOR}; Julg. {DATA_JULGAMENTO}; DJ {DATA_PUBLICACAO})
## Dos Requerimentos
Diante do que foi exposto, o Executado **pleiteia que Vossa Excelência** **anule o ato jurídico em espécie**, de pronto invalidando a constrição do numerário constante em sua caderneta de poupança, a qual acima especificada, determinando o levantamento da penhora online.
Respeitosamente, pede deferimento.
{NOME_DA_CIDADE}, {DATA}.