EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO {NUMERO_DA_VARA} DA VARA CÍVEL DA CIDADE
**[ pede-se tutela provisória de urgência ]**
{NOME_PARTE_AUTORA}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, inscrita no CPF (MF) sob o nº. {CPF}, residente e domiciliada na {ENDERECO}, em {CIDADE} – CEP nº. {CEP}, com endereço eletrônico {EMAIL}, ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 497, caput, c/c art. 815, um e outro do de 2015, ajuizar a presente
**AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER**
em face de {NOME_PARTE_RE}, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. {CNPJ}, com sede na {ENDERECO_RE}, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
**I – DOS FATOS**
{DESCRICAO_DOS_FATOS}
**II – DO DIREITO**
{FUNDAMENTACAO_JURIDICA}
**III – DOS PEDIDOS**
{PEDIDOS}
Nestes termos, pede deferimento.
Local, {DATA}.
{NOME_ADVOGADO}
{OAB}## ****
contra {NOME_PARTE_RE}, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na {ENDERECO_RE} – CEP {CEP_RE}, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
**A TÍTULO DE INTROITO**
_( a ) Benefícios da gratuidade da justiça _
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.
A mesma é aposentada do INSS, percebendo, tão só, a quantia de um salário mínimo. ( **doc. 01**)
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
_( b ) Quanto à (novo CPC, art. 319, inc. VII)_
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, na forma regida no art. 242, caput, do CPC, para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
_( c ) Prioridade na tramitação do processo (novo CPC, art. 1.048, inc. I)_
A querela traz em si caso no qual se pede apreciação de quadro clínico de saúde grave – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. ( **doc. 02**)
### **1 - Quadro fático**
A Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia {DIA} de março de {ANO}, cujo contrato e carteira de convênio seguem anexos. ( **docs. 02/04**)
Essa, de outro bordo, em {DATA_AVC}, sofrera um AVC isquêmico. ( **doc. 05**) Diante disso, urgentemente fora levada ao Hospital de Tal, conveniado junto à Ré. ( **doc. 06**) Após período de internação de quatro dias, aquela tivera alta. ( **doc. 07**)
Todavia, o quadro clínico, atualmente e naquela ocasião, reclama demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário do então paciente, ora Autora. ( **doc. 08**) Há, inclusive, uma quantidade grande de medicamentos e procedimentos a serem tomados em conveniência dessa. ( **docs. 09/13**)
O neurocirurgião, Dr. Francisco de Tal (CRM/CE {CRM_MEDICO}), em visita clínica feita na residência daquela, após longos exames feitos in loco, advertiu-a que havia um risco potencial do quadro se agravar.
Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que:
“...a paciente se encontra nesta data internada no Hospital Saúde, necessitando, com urgência, de atendimento domiciliar de equipe multiprofissional, 24 horas por dia. Pessoa idosa, totalmente dependente, alimentando-se exclusivamente por sonda nasoenteral e, por tudo o mais, precisando realizar tratamento de fisioterapia, fonoaudiológica, assistência de enfermagem, por tempo indeterminado . “ ( **doc. 14**)
Imediatamente os familiares daquela procuraram receber autorização da Ré. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o demandado recusou tal pedido.
A Promovida se utilizou do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para isso. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que existia, inclusive, cláusula expressa vedando atendimento domiciliar (cláusula 17).
Aqui, e expressamos com profundo pesar, estamos diante de dois valores:
o valor da vida em debate diante dos custos de um procedimento cirúrgico, ou, em última análise, o lucro do plano de saúde.
É absurdo e vergonhoso asseverar-se isso, mas é o que se evidencia, lamentavelmente, do quadro fático encontrado nesta exordial.
Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, inclusive, tutela de urgência.
### **2 - No mérito**\n\n A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula XVII do contrato em referência, que assim reza ( **doc. 03**):\n\nCLÁUSULA XVII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO\n\nXVII) Tratamento ou qualquer procedimento domiciliar (“home care”), bem como aluguel de equipamento hospitalares e similares, enfermaria em caráter particular, em regime hospitalar ou domiciliar, consultas e atendimento domiciliares, mesmo em caráter de urgência e emergência. ”\n\n Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.\n\n Alega a Promovida que, sendo pretensão de atendimento domiciliar, sua cobertura está excluída do plano contratado.\n\n Não é prerrogativa do plano de saúde, por meio de cláusulas, excluir o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. Provavelmente, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento.\n\n Seguramente a cláusula é, máxime à luz do , abusiva.\n\n Muito pelo contrário, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser avaliada de forma mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47 c/c art. 54).\n\n Nesse passo, o atendimento domiciliar indicado nada mais é do que a continuação do tratamento hospitalar anterior. Por isso, se aquele é possível, não há dúvida que esse também será permitido.\n\n Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra \"Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto\", do qual se extrai a seguinte lição:\n\n> _O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível._\n>\n> _O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)_\n>\n> _\"É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor \[ ... \]_ \n\n Sabendo-se que o atendimento domiciliar está intrinsecamente ligado ao ato cirúrgico anterior, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde.\n\n Ao negar o direito à cobertura, prevista no contrato, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista:\n\n****\nArt. 6º - São direitos básicos do consumidor:\n\n( . . . )\n\nIII – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “\n\nArt. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.\"\n\nArt. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:\n\n( . . . )\n\nIV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;\n\n( . . . )\n\n§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:\n\n( . . . )\n\nII – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Por essas razões, a negativa de atendimento domiciliar atenta contra a boa-fé objetiva, à função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana, bem como outros princípios fundamentais da CF/88.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t De mais a mais, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Com efeito, a Ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III). Não se pode, por isso, fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa; a vida da pessoa humana.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Aqui estamos diante de um tríplice cenário: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade; à veneração dos direitos da personalidade.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Ademais, versa o art. 196 da\t**CONSTITUIÇÃO FEDERAL**\n\n. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Nesse compasso, extrai-se da regra o direito à própria vida com qualidade e dignidade. Consubstancia-se como direito fundamental, inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômico-financeiros, de cunho lucrativo.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Com esse enfoque, é altamente ilustrativo colacionarmos precedentes do **Superior Tribunal de Justiça**, verbis:\n\n**PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE**.\n\n1\. A Súmula nº 568 do STJ autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2.\tRecurso Especial conhecido e desprovido \[ ... ]\n\n**. PLANO DE SAÚDE.**\n\n1\. Negativa de prestação jurisdicional. Omissão. Não ocorrência. 2.\t home care. Abusividade da cláusula que restringe a cobertura. Interpretação à luz do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento \[ ... ] \n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Não fosse isso o suficiente, vejamos outros julgados com idêntica orientação:\n\n**. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. CLÁUSULA LIMITADORA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO**.\n\n1. A decisão guerreada foi proferida de forma escorreita e em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a recorrente não pode negar ao paciente a assistência básica de que disporia se estivesse hospitalizado, incluindo nesse contexto o fornecimento de alimentação enteral especial e os insumos necessários à consolidação do tratamento médico de forma completa. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta segunda câmara de direito privado. 3. Ademais, a interrupção do tratamento pode ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e ao desenvolvimento da paciente ocorrendo o denominado perigo de dano inverso. 4. Recurso conhecido e improvido \[ ... ]\n\n**. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PLANO DE SAÚDE.**\n\nHome care. Paciente idosa, portadora do mal de alzheimer. Deferimento do pleito antecipatório para o custeio do serviço de home care. Sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela deferida, condenando a ré ao pagamento de r$8.000,00 a título de danos morais. Irresignação de ambas as partes que não merecem acolhida. A parte autora/apelante busca o reconhecimento do descumprimento da tutela antecipada com o consequente direito ao recebimento da multa. Impossibilidade. A medida de urgência foi confirmada quando da prolação da sentença. O cálculo do quantum devido a título de astreintes será apurado em fase de cumprimento de sentença. Recurso da ré pleiteando a improcedência do pedido. Alternativamente busca a redução do dano moral e o afastamento da condenação relativa ao ônus sucumbencial. Descabimento. Parte autora que comprova a necessidade de atendimento de home care mediante documentos acostados. Tratamento domiciliar indicado diante do notório estado de vulnerabilidade da paciente, notadamente em razão de sua idade avançada e da doença que a acomente. Recusa no tratamento que se afigura indevida. Abusividade da cláusula que exclui o tratamento domiciliar. Súmula nº 338 do TJRJ. O sistema de home care equivale a uma internação, que proporciona ao paciente tratamento semelhante ao que receberia se estivesse nas dependências do hospital. Abusividade da cláusula limitativa. Violação aos princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. Dano moral caracterizado. Verba reparatória fixada dentro dos patamares arbitrados nesta colenda câmara. Operadora de plano de saúde deu causa à propositura da demanda, razão pela qual é seu dever suportar as custas judiciais e honorários advocatícios. Aplicabilidade do princípio da causalidade. Manutenção da sentença que se impõe. Recursos conhecidos. Provimento negado \[ ... ]\n\n**( a ) PRECEDENTES NO SENTIDO PLEITO ORA DEFENDIDO**\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Foi cabalmente demonstrado a existência julgados reiterados, de repetição homogênea, originários dos mais diversos Tribunais, máxime do Superior Tribunal de Justiça (precedente vertical, portanto), os quais, sem dúvidas, traz à tona o mesmo entendimento. Nesse sentido, de já a Autora adota-os como matéria atrelada à sua causa de pedir.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Todavia, antes de tudo, mister tecer algumas considerações acerca dos “precedentes” e da “jurisprudência”, situação processual adotada na Legislação Adjetiva Civil (v.g., art. 489, inc. VI, art. 926, § 2º, art. 927, § 5º etc).\n Com respeito a essa distinção, são precisos os dizeres de **Fredie Didier Jr** quando professa _ad litteram_:\n\n> _À luz das circunstâncias específicas envolvidas na causa, interpretam-se os textos legais (lato sensu), identificando a normal geral do caso concreto, isto é, a ratio decidiendi, que constitui o elemento nuclear do precedente. Um precedente, quando reiteradamente aplicado, se transforma em jurisprudência, que, se predominar em tribunal, pode dar ensejo à edição de um enunciado na súmula da jurisprudência deste tribunal._\n>\n> _Assim, a súmula é o enunciado normativo (texto) da ratio decidiendi (norma geral) de uma jurisprudência dominante, que a reiteração de um precedente._\n>\n> _Há, pois, uma evolução: precedente → jurisprudência → súmula. São noções distintas, embora umbilicalmente ligadas \[ ... \]_\n\n Imperioso igualmente transcrever o magistério de **Luiz Guilherme Marinoni**, quando, em obra específica acerca do tema, enfoca o dever de se ater às decisões do Superior Tribunal de Justiça, verbis:\n\n> _Atualmente, considerando-se a Constituição Federal, a função do Superior Tribunal de Justiça, a coerência do direito, assim como a necessidade de tutela da segurança jurídica e a igualdade perante o direito, não há como deixar de ver as decisões do Superior Tribunal de Justiça como precedentes obrigatórios \[ .. \]_\n>\n> _(negritamos e sublinhamos)_\n\n Com efeito, a parte Autora se abriga na jurisprudência reiterada, porquanto:\n\n_( a ) as razões de decidir são similares (ratio decidendi): é abusiva a cláusula em contratos de planos de saúde que vedem o tratamento domiciliar (“home care”), ferindo, sobretudo, o princípio da boa-fé contratual;_\n\n_( b ) os fatos levados à efeito nas decisões se assemelham: existência de cláusula expressa vedando tratamento domiciliar denominado “home care”;_\n\n_( c ) idênticos efeitos em face da violação: nulidade da cláusula nesse sentido e imposição judicial no sentido de proceder-se com o atendimento domiciliar._\n\n Com efeito, máxime sob a égide do , sustentam-se como precedentes de jurisprudência, em sua defesa, os julgados abaixo indicados:\n\n_( i ) (STJ; REsp 1.757.923; Proc. 2018/0194430-1; PB; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 27/11/2018; DJE 30/11/2018; Pág. 5881);_\n\n_( ii ) (STJ; AREsp 1.394.329; Proc. 2018/0296158-3; SP; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 08/11/2018; DJE 30/11/2018; Pág. 5457)._\n\n Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pleiteia-se, de já, que este juízo indique, com precisão, por quais motivos se adotou caminho de entendimento diverso. (CPC, art. 489, § 1º, inc. VI)\n\n De outra banda, devemos sopesar que não é razoável admitir que a Ré, ao disponibilizar um procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, possa restringi-lo, de forma a colocar em risco o êxito do procedimento adotado e determinado pelo médico.### **3 - Pedido de tutela antecipada**\n\n Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da necessidade de tratamento domiciliar requisitado pelo médico da Requerente, credenciado junto ao Plano de Saúde {NOME_PLANO_SAUDE}, especialmente tendo em vista se tratar de paciente com risco. Noutro giro, não resta outra alternativa senão requerer à antecipação provisória da tutela, preconizada em lei.\n\n Ainda no que concerne à tutela, especialmente para que a requerida seja compelida a autorizar o tratamento domiciliar buscado e arcar com as despesas, justifica-se a pretensão pelo princípio da necessidade.\n\n O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:\n\nArt. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.\n\n No presente caso, estão presentes os requisitos à concessão da tutela requerida. Existe a verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente no tocante à necessidade de o requerente ter o amparo do plano de saúde contratado.\n\n O fumus boni juris se caracteriza pela própria prescrição feita por médico credenciado, da especialidade neurológica, na qual evidencia o caráter indispensável do tratamento, sua necessidade, urgência. Assim agindo, possibilita-se a obtenção de resultado positivo e extirpação do gravame da saúde da Autora.\n\n Evidenciado igualmente se encontra o periculum in mora. A demora na consecução do ato cirúrgico, objeto da lide, certamente acarretará a possibilidade de agravamento do quadro clínico do Autor. A solução tardia da moléstia pode obviamente causar dano irreparável, ante a natureza do bem jurídico que se pretende preservar - a saúde, e, em última análise, a vida.\n\n A reversibilidade da medida também é evidente. A requerida, se vencedora na lide, poderá se ressarcir dos gastos que efetuou, mediante ação de cobrança própria.\n\n Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades, contidos na prova ora imersa, trazem à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.\n\n Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de **José Miguel Garcia Medina** as seguintes linhas:\n\n> _. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum \[ ... \]_ \n>\n> _(itálicos do texto original)_\n\n Com esse mesmo enfoque, sustenta **Nélson Nery Júnior**, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, esse professa, in verbis:\n\n_4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução \[ ... \]_ \n\n_(destaques do autor)_\n\n Em face dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de **Tereza Arruda Alvim Wambier**:\n> _O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa \[ ... \]_ \n\n Diante disso, a Autora vem requer, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. Art. 9º, § 1º, inc. I, art. 300, § 2º c/c ), independente de caução :\n\n**( ... )**## AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA PLANO DE SAÚDE### TRATAMENTO HOME CARE - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - NOVO CPC ART 300
Trata-se de modelo de petição inicial de **ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência** (Novo CPC, art. 300), ajuizada com o propósito de se obter autorização de plano de saúde para proceder com tratamento domiciliar ( _home care_).
Afirmou-se que {NOME_PARTE_AUTORA} não tinha condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Formulara, por isso, pleito de gratuidade da justiça, o que fizera por declaração de seu patrono, sob a égide do **art. 99, § 4º** c/c **art. 105, _in fine_**, um e outro **do CPC**, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
Ademais, asseverara ser portadora de doença grave, fazendo jus, assim, à prioridade na tramitação do processo. ( **CPC/2015, art. 1.048, inc. I**)
#### FATOS
Na exposição sumária dos fatos, sustentou-se que a {NOME_PARTE_AUTORA} mantinha vínculo contratual de assistência de saúde com a {NOME_PARTE_RE}.
Essa sofrera um {DOENCA}. Diante disso, urgentemente fora levada a hospital conveniado junto à demanda. Após período de internação de {TEMPO_INTERNACAO}, tivera alta.
Todavia, o quadro clínico, naquela ocasião, reclamava demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário da então paciente.
O {ESPECIALIDADE_MEDICA}, médico que a atendeu, em visita clínica feita na residência daquela, após longos exames feitos _in loco_, advertiu-a que havia um risco potencial do quadro se agravar. Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que “a paciente necessita com urgência de atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar, 24 horas por dia. “
Imediatamente os familiares dessa procuraram receber autorização. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pretensão.
A promovida se utilizou do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para isso. Acrescentou, ainda, em um entendimento vesgo, que existia até mesmo cláusula expressa vedando atendimento domiciliar.#### MÉRITO
No âmago, defendeu-se que o tratamento domiciliar ( _home care_) destinado ao paciente estava intrinsecamente ligada ao ato cirúrgico, antes realizado. Por isso, deveria ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde.
Em conta desse episódio, pleiteara, sem a oitiva prévia da parte contrária ( **CPC/2015, art. Art. 9º, § 1º, inc. I, art. 300, § 2º c/c CDC, art. 84, § 3º**) , independente de caução ( **CPC/2015, art. 300, § 1º**), tutela antecipada inibitória positiva de urgência, conferindo-se obrigação de fazer ( **CPC/2015, art. 497 c/c art. 537**) no sentido de que a ré autorizasse, e/ou custeasse, o tratamento domiciliar.
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:
**DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.**
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem entendeu, com base na prova pericial, que a beneficiária do plano teria direito ao tratamento home care, pois seria inconteste sua necessidade, ante seu estado de saúde frágil, pois acometida de meningite bacteriana, surdez neurosensorial irreversível e confusão mental, dependendo do apoio de terceiros em atividades do cotidiano e de cuidados multiprofissionais diários. 4. Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do home care exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5 "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.903.286; Proc. 2021/0155133-1; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 22/02/2023)
Outras informações importantes