EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA DA CIDADE.
Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
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Exequente: {NOME_PARTE_EXEQUENTE}
Executada: {NOME_PARTE_EXECUTADA}
{NOME_PARTE_EXECUTADA}, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua {ENDERECO_DA_EMPRESA}, nº. {NUMERO_DO_ENDERECO}, em {CIDADE} ({UF}) – CEP {CEP}, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. {CNPJ}, com endereço eletrônico {EMAIL}, ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no **arts. 805 c/c art. 847 e segs. da Legislação Adjetiva Civil**, formular
## **PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PENHORA**
decorrência da Ação de Execução promovida por {NOME_PARTE_EXEQUENTE}, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° {CNPJ_PARTE_EXEQUENTE}, com sede em {CIDADE_ESTADO_PARTE_EXEQUENTE}, na Rua {ENDERECO_PARTE_EXEQUENTE}, nº. {NUMERO_ENDERECO_PARTE_EXEQUENTE}, {CIDADE_PARTE_EXEQUENTE}, correio eletrônico {EMAIL_PARTE_EXEQUENTE}, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
### **I - Tempestividade**
Extrai-se dos autos que a Executada fora intimada da penhora em {DATA_INTIMACAO_PENHORA} (fls. 17). Desse modo, à luz do que rege o art. 847, caput, da Legislação Adjetiva Civil, vê-se que a Executada ora postula dentro do decêndio legal.
Por isso, o pleito em espécie é formulado tempestivamente.
### **ii - Razões do pleito**\n\n**RAZÕES DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO PRESSUPOSTOS OBEDECIDOS**\n\n**(CPC, art. 805 c/c 847, caput)**\n\nAs questões, destacadas neste arrazoado, são de gravidade extremada. Por isso, reclama, sem sombra de dúvida, a modificação da penhora. Inquestionável que a hipótese preenche os requisitos, exigidos pelo art. 805 c/c art. 847, caput, do Estatuto de Ritos.\n\n Convém ressaltar que o Executado, ao requerer a modificação da penhora, pondera apoiada no preenchimento de todos os requisitos legais para tal desiderato.\n\n Tais pressupostos, a saber, a menor onerosidade, ausência de prejuízos ao Exequente, são bem elucidados pelo professor **Nélson Nery Júnior**, _ad litteram:_\n\n> _**2\. Poder do credor sobre o patrimônio do devedor.**_\n>\n> _( . . . )_\n\n> _Depois, como consequência desse temperamento da situação de vantagem que o credor tem sobre o patrimônio do devedor, traça limites para a atuação do credor, impedindo-lhe de escolher o maio mais gravoso para o devedor, para a satisfação de seu crédito. Ao juiz a lei comina o dever de dirigir o processo para que a execução se faça de maneira menos gravosa para o devedor..._\n>\n> **_( ...)_**\n\n Como bem enfatiza **José Miguel Garcia Medina**, também no tocante aos referidos pressupostos, esse leciona, _verbis:_\n\n_II. Substituição do bem penhorado, com fundamento na menor onerosidade da medida executiva (arts. 805 e 847 do CPC/2015). O art. 847 do CPC;2015 refere-se, particularmente, à hipótese em que a substituição é requerida pelo executado. No caso, o fundamento da substituição consistirá na possibilidade de a penhora sobre outro penhorado ser, para o executado, menos gravosa. Deverá o executado, no entanto, demonstrar que a substituição não trará prejuízo ao exequente (cf. art. 847, caput, do CPC/2015). Incide, aqui, o disposto no art. 805 do CPC/2015: não se levará a efeito a substituição, se a substituição tornar a execução mais lenta ou custosa ao exequente, prejudicando a realização da tutela jurisdicional executiva. Os fundamentos para a substituição da penhora, no caso do art. 848 do CPC/2015, são mais amplos e podem ser de modo mais objetivo, isso é, sem que se atente a circunstâncias como o grau de gravidade da medida em relação ao executado..._\n\n**_( ... )_**\n\n O bloqueio, e posterior penhora dos ativos financeiros bancários da Executada, que alcançou a cifra elevadíssima de {VALOR_PENHORA}, qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da executada.\n\n Verdade seja dita, a simples penhora de {PERCENTUAL_PENHORA} sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária, já é o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, máxime porque, na espécie, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. É que a margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.\n\n A constrição judicial, ocorrida em face do despacho mencionado, como se percebe, voltou-se exclusivamente aos ativos financeiros da Executada. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente trará consequências nefastas, abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc. E essas circunstâncias ora são comprovadas por meio dos seguintes documentos: projeção de receita da empresa (doc. 01); totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses (doc. 02); as despesas fiscais mensais (doc. 03); as despesas operacionais permanentes (doc. 04); despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses (doc. 05); contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto (doc. 06); apontamentos na Serasa e no SPC (docs. 07/18); além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa {NOME_PARTE_RECORRENTE} (docs. 19/25).
De outro turno, é inconteste (novo CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.
Nesse passo, urge evidenciar o teor substancial inserto na _Legislação Adjetiva Civil:_
**CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**
Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
**( ... )**
Dessarte, essa prova documental, sem qualquer hesitação, prova que a penhora e o bloqueio dos ativos financeiros da {NOME_PARTE_EXECUTADA}, certamente inviabilizarão suas atividades. E isso poderá concorrerá, também, para a sua quebra, o que, como se viu, não é o propósito da Lei.
E foi justamente com esse salutar propósito, a evitar falência de sociedade empresárias, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o salutar entendimento salutar, de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa. E isso para atender, mesmo que parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador.
Com efeito, cabe ao magistrado, inexistindo suporte sumular nesse tocante, tomar por analogia a seguinte Orientação Jurisprudencial:
**OJ nº 93 -SDI-2:** É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
No tocante ao abrandamento da gradação legal, vejamos que é orientação já pacificada junto ao **Superior Tribunal de Justiça:**
**STJ, Súmula 417 -** Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
Não bastasse isso, a execução deverá ser conduzida de sorte a ser o quanto menos gravosa à parte executada (novo CPC, art. 805).
Nesse sentido:
**. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAR TODAS AS POSSIBILIDADES PARA ENCONTRAR BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE**.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por {NOME_PARTE_RECORRENTE}, em face de decisão proferida pelo Juízo da {NUMERO_VARA} Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do {NOME_DO_ESTADO}, nos autos da execução fiscal nº. {NUMERO_PROCESSO}, que rejeitou a exceção de pré-executividade e deferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário pode ser estabelecido da seguinte maneira: (a) em regra, segue-se o disposto no art. 173, I, do CTN, ou seja, o prazo é de cinco anos contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"; (b) nos tributos sujeitos a lançamento por homologação cujo pagamento ocorreu antecipadamente, o prazo é de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do art. 150, parágrafo 4º, do CTN. Precedente:STJ, REsp 1061971 /SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 21/10/2008. 3. No caso, em relação às contribuições cujos fatos geradores mais antigos ocorreram em {DATA_GERADORA_CONTRIBUICOES}, a contagem iniciou-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (1º/01/{ANO_INICIAL_CONTRIBUICOES}), logo o prazo decadencial se esgotaria em 1º/01/{ANO_FINAL_CONTRIBUICOES}. Tendo a notificação ocorrido em {DATA_NOTIFICACAO_CONTRIBUICOES_1} e {DATA_NOTIFICACAO_CONTRIBUICOES_2}, não há que se falar em decadência do crédito. Já no que se refere à taxa, também não há decadência, uma vez que o fato gerador é de {ANO_GERADOR_TAXA} e o crédito foi constituído em {ANO_CONSTITUICAO_CREDITO_TAXA}, com a notificação por edital. 4. Os créditos tributários foram constituídos mediante lavratura de auto de infração, cuja notificação ocorreu em {DATA_NOTIFICACAO_CONTRIBUICOES_1} e {DATA_NOTIFICACAO_CONTRIBUICOES_2}, no que se refere às contribuições e {DATA_NOTIFICACAO_TAXA}, no que se refere à taxa. Nesse passo, tem-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da notificação efetivada ao sujeito passivo, devendo-se observar o prazo de 30 (trinta) dias. relativo à eventual recurso administrativo daquele, nos termos do art. 15, do Decreto nº 70.235/72, c/c o art. 151, III, do CTN, que, caso interposto, suspende a exigibilidade do crédito tributário, e, consequentemente, posterga o início da contagem do prazo prescricional para a data da notificação da decisão administrativa respectiva (REsp 812.098/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 06/11/2008). 5. Considerando o termo a quo a data da constituição do crédito, em {DATA_NOTIFICACAO_CONTRIBUICOES_1} e {DATA_NOTIFICACAO_CONTRIBUICOES_2}, no que se refere às contribuições e {DATA_NOTIFICACAO_TAXA}, no que se refere à taxa, quando do ajuizamento da demanda em {DATA_AJUIZAMENTO}, o despacho de citação exarado em {DATA_DESPACHO_CITACAO} e a citação válida ocorrida em {DATA_CITACAO_VALIDA}, ainda não havia decorrido o prazo prescricional de cinco anos. 6. No que se refere à prescrição intercorrente, também não merece acolhimento. Como visto, o despacho que determinou a citação ocorreu em {DATA_DESPACHO_CITACAO} e a citação válida em {DATA_CITACAO_VALIDA}, tendo a exequente diligenciado na busca de bens penhoráveis até o presente momento. 7. É admitida a penhora sobre o faturamento da empresa, em casos excepcionais, desde que preenchidos alguns requisitos, como a comprovação de inexistência de outros bens penhoráveis, e a fixação de percentual que não inviabilize a continuidade das atividades da executada. Precedentes do STJ. 8. Na hipótese dos autos, verifica-se que houve tentativa de penhora online de conta (s) corrente (s) de titularidade da empresa executada, por meio do sistema Bacen-Jud, tendo, contudo, sido negativo o resultado da pesquisa. Demais disso, a exequente destaca que restaram frustradas as tentativas de localizar bens passíveis de penhora, consoante demonstram os documentos (DOI. pesquisa de operações imobiliárias registra ausência de aquisições e alienações e RENAVAN. pesquisa de veículos automotores. indica que o veículo de propriedade do executado sofre restrição judicial). 9. Deve ser relevado o art. 805, do CPC, atentando-se para que o princípio da execução é o da utilidade para o credor, mas também o da menor onerosidade para o devedor. 10. O E. STJ vem se posicionando no sentido da possibilidade da penhora do faturamento, em até {PERCENTUAL_PENHORA_FATURAMENTO} (cinco por cento), desde que reunidas certas condições excepcionais, entre elas, que a fixação do percentual, consideradas as circunstâncias específicas, não inviabilize o funcionamento da empresa, as quais se encontram presentes neste feito. 11. Agravo de instrumento improvido**. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANS. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD.**\n\nSendo a executada administradora de planos de saúde e a medida de penhora via BACENJUD extremamente gravosa, porquanto poderá inviabilizar o pagamento de prestadores de serviço e, assim, o atendimento médico-hospitalar dos contratantes, convém aplicar o disposto no artigo 805 do NCPC, segundo o qual, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Precedentes \[ ... ]\n\n**. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS. POSSIBILIDADE.**\n\n1. A penhora sobre recebíveis é medida excepcional, e encontra azo no artigo 11, § 1. º, LEF, c/c o artigo 835, X, do novo código de processo civil. Embora se possa estender às execuções fiscais a aplicação da exegese do artigo 805 do código de processo civil, não se está a negar a incidência do princípio da menor onerosidade. Há que se atentar para o fato de que a execução se realiza no interesse do credor, e, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já restou assentada a desnecessidade de o credor esgotar todas as diligências para requerer-se a penhora de ativos financeiros, sobretudo porque lhe é garantido não aceitar os bens oferecidos quando desrespeitada a aludida ordem preferencial. Inteligência do RESP nº 1.112.943/ma, pelo Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. Redução da constrição para o percentual de 5% sobre os recebíveis, por melhor se amoldar a situação econômica da parte autora, com o fito de evitar a inviabilização da atividade econômica da parte, e, consequentemente, frustrar o próprio adimplemento do débito. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento parcialmente provido. Unânime \[ ... ]\n\n**( ... )**## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Cível\n\n**Tipo de Petição:** Petição intermediária\n\n**Número de páginas:** 12\n\n**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}\n\n**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}\n\n**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}\n\n**Doutrina utilizada:** _Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina_\n\nHistórico de atualizações\n\n- {DATA_ATUALIZACAO_1} \- _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_1}_\n- {DATA_ATUALIZACAO_2} \- _Inserida jurisprudência do ano de {ANO_JURISPRUDENCIA_2}_\n- {DATA_ATUALIZACAO_3} \- _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_3}_\n- {DATA_ATUALIZACAO_4} \- _Acrescida jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_4}_\n- {DATA_ATUALIZACAO_5} \- _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_5}._\n- {DATA_ATUALIZACAO_6} \- ___\n\n\n_\n\n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n\nSinopse\n\nTrata-se de modelo de **pedido de substituição da penhora, em ação de execução**, feito pelo executado, pleito esse formulado em razão de _onerosidade excessiva_ que a constrição traz à parte executada. (novo **CPC, art. 805 c/c art. 847**)\n\nEm linhas iniciais o executado demonstrou que o pedido fora efetuado dentro do decêndio legal. (novo **CPC, art. 847, caput**)\n\nEm suas razões do pleito de substituição argumentou-se que a constrição em si era de extremada gravidade.\n\nAfirmou-se que o bloqueio e posterior penhora dos ativos financeiros bancários da executada, qualificava-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada. Para a defesa, a simples penhora de 20%(vinte por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária já o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Na realidade, prossegue, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. É que a margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.\n\nAssim, a constrição judicial (bloqueio online) ocorrida em face do despacho mencionado voltou-se exclusivamente aos ativos financeiros da executada. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente traria consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.\n\nAs circunstâncias mencionadas foram documentadas com: projeção de receita da empresa; totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses; as despesas fiscais mensais; as despesas operacionais permanentes; despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses; contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto; apontamentos na Serasa e no SPC; além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa executada.\n\nDe outro turno, advogou ser inconteste (novo **CPC/2015, art. 374, inc. I**) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.\n\nNão bastasse isso, a execução deverá ser conduzida de sorte a ser o quanto _menos gravosa à parte executada_ (novo **CPC/2015, art. 805**).Por fim, com suporte no **art. 847,** **§ 4** **º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 853**, requereu-se a oitiva prévia da parte exequente.
No âmago, pleiteia, ainda, seja liberada de pronto a referida constrição, ordenando que a mesma seja processada por meio da penhora de renda da empresa {NOME_PARTE_RECORRENTE}, limitada a {PERCENTUAL_PENHORA}%(dez por cento) do seu faturamento mensal, observando-se a forma preceituada no **art. 866, § 1º, do CPC/2015**.
Subsidiariamente ( **CPC/2015, art. 326**), albergada nos ditames do **art. 847, § 1º, inc. I, do CPC/2015**, pediu-se a substituição da penhora lavrada na conta corrente da empresa, transmudando-a para incidir junto à matrícula de imóvel de propriedade da executada. Para tanto, acostou-se a devida matrícula atualizada e certidões negativas de ônus ( **§ 2º, do art. 847, do novo CPC**).
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:
**ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONSULTA SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE.**
1. A penhora sobre o faturamento da empresa é medida extrema, demasiadamente gravosa à parte executada, não se podendo deferi-la senão em casos excepcionais. 2. Justifica-se o deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa quando inexistem outros bens a serem penhorados, o que é o caso dos autos, eis que infrutíferas as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 3. A fixação do percentual de penhora em 5% (cinco por cento) do faturamento da empresa se mostra adequado para o fim de não inviabilizar a continuidade das atividades da empresa, e, ao mesmo tempo, não prejudicar a efetividade da tutela executiva. 4. Recurso provido. (TRF 4ª R.; AG 5021959-50.2024.4.04.0000; Décima Segunda Turma; Relª Desª Fed. Gisele Lemke; Julg. 04/09/2024; Publ. PJe 04/09/2024)
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