Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ({NÚMERO_DA_VARA}ª) Vara de Falências e Concordatas da Comarca de {NOME_DA_COMARCA}
Autos Nº: {NÚMERO_DO_PROCESSO}
{NOME_PARTE_REQUERENTE} (ou Autor, Demandante, Suplicante), {NACIONALIDADE}, {PROFISSAO}, {ESTADO_CIVIL}, portador da Carteira de Identidade nº {NÚMERO_IDENTIDADE}, inscrito no CPF sob o nº {NÚMERO_CPF}, situado à Rua {ENDEREÇO}, nº {NÚMERO}, Bairro {BAIRRO}, Cidade {CIDADE}, Cep. {CEP}, no Estado de {ESTADO}, por seu procurador, nos autos do processo de Concordata Preventiva, que corre perante este d.juízo, concedida à {NOME_PARTE_REQUERIDA}, já qualificada, vem à presença de V. Exa., requerer a
RESCISÃO DE CONCORDATA
com fundamentos nos arts. 150 e ss. do Decreto-lei nº 7.661/45, pelos fundamentos que a seguir expõe:
1. Prefacialmente, o devedor obteve o favor de legis de concordata preventiva, sob fundamento de {FUNDAMENTO_CONCORDATA}.
2. Todavia, o beneficiário do favor legal não preencheu os requisitos do art. 150, incisos {INCISOS_FALTA_REQUISITOS} da Lei Falimentar. Destarte, resta de sobejo comprovado a responsabilidade do concordatário pelos fatos articulados, impondo-se, então, a rescisão da concordata, nos termos do artigo 150, já citado que assim dispõe:
“Art. 150. A concordata pode ser rescindida:
I – pelo não pagamento das prestações nas épocas devidas ou inadimplemento de qualquer outra obrigação assumida pelo concordatário;
II – pelo pagamento antecipado feito a uns credores, com prejuízo de outros;
III – pelo abandono do estabelecimento;
IV – pela venda de bens do ativo a preço vil;
V – pela negligência ou inação do concordatário na continuação do seu negócio;
VI – pela incontinência de vida ou despesas evidentemente supérfluas ou desordenadas do concordatário;
VII – pela condenação, por crime falimentar, do concordatário ou dos diretores, administradores, gerentes ou liquidantes da sociedade em concordata.
§1º. A falência ou a rescisão da concordata de sociedade em que houver sócio solidário, importa a rescisão da concordata deste com os seus credores particulares.
§2º. A falência do sócio solidário ou a rescisão da sua concordata importa a rescisão da concordata da sociedade.”
Pelo exposto, REQUER:
A intimação do Concordatário para, no prazo de 24 horas, sob pena de revelia, apresentar contestação e que, a final, ouvido o representante do Ministério Público, seja decretada a falência do devedor.
Provar o alegado através de prova documental e oral.
Termos que
Pede deferimento.
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