EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}
**Ação de Execução de Título Extrajudicial**
Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
_Exequente: {NOME_PARTE_EXEQUENTE}_
Executada: {NOME_PARTE_EXECUTADA}
{NOME_PARTE_EXEQUENTE}, já qualificado na peça exordial desta execução, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com fundamento no **art. 797 c/c art. 848, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil**, oferecer petição de## **RECUSA DE NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA**
em razão dos motivos de ordem fática e de direito, abaixo evidenciadas.
### **1. Considerações fáticas essenciais**
A executada, fora citada para pagar o débito exequendo. Em seguida, consoante se verifica do arrazoado próximo passado, indicou, com suporte no art. 829, § 2º, do CPC, os seguintes bens:
_1) {QUANTIDADE_CAIXAS} caixas de papelão tipo {TIPO_PAPELAO}, avaliadas, cada, em {VALOR_AVALIACAO}_
Todavia, até mesmo por disposição legal, a exequente discorda de tal pretensão.
### **2. Não obediência à gradação legal**
Antes de tudo, confere-se, sem dúvida, que os bens, móveis, não se situam na ordem da gradação legal. Prevalece, no caso, a penhora em ativos financeiros. ( **CPC, art. 835, inc. I**)### **3. Bens de baixa liquidez**
Ademais, não se descure de que esses bens são, em verdade, de baixa liquidez. Ofende, por isso, ao que dita o **art. 848, inc. V, do Estatuto de Ritos**.
Nesse sentido:
**AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. BAIXA LIQUIDEZ E DIFÍCIL ALIENAÇÃO. RECUSA FUNDAMENTADA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. REQUISITOS ATENDIDOS. POSSIBILIDADE.**11. Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento (Acórdão {NUMERO_ACORDAO}, {NUMERO_PROCESSO_SEGUNDA_INSTANCIA}, Relator: {NOME_RELATOR}, {NUMERO_TURMA}ª Turma Cível, data de julgamento: {DATA_JULGAMENTO_ACORDAO}, publicado no DJE: {DATA_PUBLICACAO_DJE}. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 2. A {PARTE_AGRAVANTE} insurge-se contra o provimento judicial pelo qual o Juízo de Primeiro Grau, ante o desinteresse da {PARTE_CREDORA} em relação aos bens ofertados pela {PARTE_EXECUTADA} (nomeação das Debêntures da Companhia Vale do Rio Doce à penhora), determinou a intimação da {PARTE_EXECUTADA}/agravante para demonstrar o cumprimento de decisão anterior, na qual restou deferido o pedido de penhora de faturamento da empresa. O pronunciamento jurisdicional que analisa impugnação à penhora não pode ser qualificado como mero despacho, tratando-se, ao revés, de decisão interlocutória, especialmente porque, na hipótese, não só foi rejeitada a impugnação, como também o bem (Debêntures da Companhia Vale do Rio Doce) ofertado pela {PARTE_EXECUTADA} para quitação do crédito exequendo. 3. A {PARTE_AGRAVANTE} requer que as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce. CVRD oferecidas sejam admitidas para pagamento da dívida em execução. Alega que a decisão, ao deferir a penhora do percentual do faturamento da empresa devedora, acatando a recusa do credor das Debêntures ofertados à penhora, violou o princípio da menor onerosidade, tendo em vista que debêntures, títulos de crédito, ostentam liquidez, certeza e exigibilidade imediata e, portanto, devem ser aceitas para o pagamento da dívida. 4. A execução é regida pelos princípios da menor onerosidade e da efetividade da tutela executiva, sendo o primeiro voltado à proteção do devedor, enquanto o último visa a defesa dos interesses do credor. Cabe ao juiz exercer juízo de ponderação, com o objetivo de encontrar a solução que melhor atenda aos fins da justiça e o sentido de proteção previsto em ambos os princípios. 4.1. No caso, não houve violação do princípio na menor onerosidade, porquanto as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce ofertada à penhora não ostentam a mesma eficácia para satisfação da dívida. 4.1 O credor pode recusar bens nomeados à penhora, desde que o faça de forma fundamentada, como nos autos, já que a execução busca satisfazer os seus interesses (art. 797 do CPC). 5. A recusa do credor encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não obstante a possibilidade de nomeação à penhora, as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce são títulos dotados de baixa liquidez e difícil alienação, sendo lícito à Fazenda recusá-los diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei nº 6.830/80, não importando tal medida em afronta ao princípio da menor onerosidade, visto que a execução se dá no interesse da satisfação do credor. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido (AGRG no AREsp {NUMERO_RECURSO_STJ}, Rel. Ministro {NOME_MINISTRO}, PRIMEIRA TURMA, julgado em {DATA_JULGAMENTO_STJ}, DJe {DATA_PUBLICACAO_DJE_STJ}). 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que penhora sobre faturamento de empresa é medida excepcional e somente poderá ser deferida quando satisfeitos os seguintes requisitos: A) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.7. No caso dos autos, atendidos tais requisitos: Inexistem valores em contas bancárias, veículos (ID´s {ID_VEICULOS}) ou bens imóveis em nome da {TIPO_PARTE_AGRAVADA} (ID {ID_BENS_IMOVEIS}) passíveis de penhora; foi nomeado o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador, determinada sua intimação para apresentar o plano de atuação e indicar a forma contábil de prestação de contas mensalmente ao Juízo (ID {ID_PLANO_CONTAS}); e não há indicativos nos autos de que o percentual fixado de {PERCENTUAL_FATURAMENTO} do faturamento sobrecarregue demasiadamente o fluxo de recursos da empresa, colocando em risco a higidez da empresa ou implique na cessação das suas atividades, fato que resultaria em prejuízo, inclusive aos credores, como a {TIPO_PARTE_AGRAVADA}. 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido; agravo interno prejudicado. \[ ... ]### 4. Quanto aos argumentos da menor onerosidade da execução\n\n Doutro giro, tal-qualmente defende a executada que o processo executivo deve se desenvolver de forma menos onerosa à parte executada. Sustenta, por isso, o que reza no art. 805, da Legislação Adjetiva Civil.\n\n Essa pretensão carece de fundamento.\n\n O próprio artigo de lei, mencionado pela executada, não deixa dúvida de que, nessas hipóteses, deverão ser indicados bens mais eficazes à segurança do juízo. ( **Parágrafo único, art. 805, do CPC**) Não é ocaso, obviamente.\n\n De mais a mais, é necessário notar que a execução também se desenvolve, prioritariamente, aos interesses do credor. ( **CPC, art. 797**)\n\n Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de **Arennhart, Mitidiero e Marinoni**:\n\n> _Observe-se que a aplicação do art. 805, CPC, pressupõe a existência de várias técnicas processuais igualmente idôneas para a realização do direito do exequente. Obviamente, o juiz não pode proferir técnica processual inidônea, ou menos idônea que outra também disponível, para a realização do direito do exequente, a pretexto de aplicar o art. 805, CPC. A execução realiza-se no interesse do exequente, tem que direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva (arts. 5º, XXXV, CF, e 797, CPC). \[ ... \]_ \n\n Nessa mesma entoada:\n\n> _É constante a colisão do princípio da menor onerosidade com o princípio da efetividade da tutela executiva (arts. 4º e 797, caput, do CPC/2015). Para alguns, o princípio da menor onerosidade ‘para e cede ao princípio fundamental e preponderante de que, parafraseando Chiovenda, a execução deve dar ao credor, se praticamente possível, todo e exatamente o seu crédito’ (Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 1.228). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, ‘ainda que se reconheça que a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor (art. 620 do CPC \[de 1973\], não se pode desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional’ \[ ... \]_ \n\n Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:\n\n**APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ARGUMENTO DE QUE O EXEQUENTE, EM OPORTUNIDADE ANTERIOR, JÁ HAVIA REQUERIDO EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, O QUE TRARIA A CONCLUSÃO DE QUE ESTARIA DANDO QUITAÇÃO À EXECUÇÃO.**\n\nConclusão, entretanto, que não se sustenta. Manifestação do exequente por ocasião da penhora, e após ela, que em momento algum possibilita a conclusão de que houve quitação do débito por parte do exequente. Execução que nos termos do art. 797, do código de processo civil, se processa no interesse do credor, respeitada a menor onerosidade para o devedor (art. 805). Inexistência de sentença extintiva da execução transitada em julgado. Fato que autoriza o prosseguimento da execução. Embora não se possa permitir a eternização da lide, a sua extinção não pode ocorrer em detrimento dos legítimos interesses e direito do credor. Provimento ao recurso para autorizar o prosseguimento da execução. \[ ... ]**AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DESPESAS CONDOMINIAIS). DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.**\n\nInsurgência da executada. Descabimento. Possibilidade de penhora do imóvel gerador do débito condominial. Dívida de natureza propter rem. Legitimidade na busca do credor pela satisfação do seu crédito devendo prioritariamente o bem responder pelas dívidas que sobre ele incidem. Execução deve ser realizada de maneira menos custosa ao devedor, mas deve também ponderar o interesse do credor (arts. 797 e 805 do CPC). Excesso de penhora não configurado. Valores remanescentes que serão restituídos à devedora. Ausência de qualquer comprovação de que a substituição requerida é menos onerosa e não trará prejuízos ao credor. Inteligência do artigo 847, caput, CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. \[ ... ]\n\n**RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. RECUSA DOS BENS OFERECIDOS PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO A ORDEM LEGAL. INTERESSE DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MITIGAÇÃO DA MENOR ONEROSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.**\n\n1. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão no tocante às divergências entre o dispositivo e a fundamentação, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Inexistindo vícios no acórdão, o recurso de embargos de declaração não deve ser acolhido, uma vez que esse não se presta para a reapreciação da matéria. 3. Acórdão mantido, embargos rejeitados. \[ ... ]#### 5. Indica-se bem à penhora\n\n Houvera tentativa, frustrada, de penhora de ativos financeiros. ({ID_LOCALIZACAO_ATIVOS_FINANCEIROS}). De igual forma, com respeito a veículo, via renavan-jud. ({ID_LOCALIZACAO_VEICULO}). Lado outro, a própria executada destaca não possuir bens imóveis.\n\n Nesse contexto, imperioso que se proceda com a penhora de créditos originários de recebíveis (penhora de faturamento).\n\n Essa, inclusive, é a interpretação jurisprudencial. Veja-se:\n\n**PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. REJEIÇÃO.**\n\nAlegação da agravada de que a discussão sobre a impossibilidade de penhora dos recebíveis de cartão de crédito não foi levada ao conhecimento do I. Magistrado de 1º grau, o que evidencia tentativa de violação do duplo grau de jurisdição. Determinada em 1º grau a penhora integral dos valores a serem recebidos das operadoras dos sistemas dos cartões de crédito/débito, não era exigível que a agravante buscasse a reapreciação da matéria ou reconsideração da decisão combatida. Decisão com carga lesiva para a agravante. Interesse recursal presente. Agravo. Conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DA EMPRESA DEVEDORA REFERENTES AOS SISTEMAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. ADMISSIBILIDADE. Espécie similar à penhora de faturamento. Arts. 835, inciso X e 866 do CPC. Bens penhorados insuficientes para a satisfação a execução. Regra do art. 805 do CPC, sobre a menor onerosidade da execução para o devedor, que não pode implicar óbice para a satisfação do interesse do credor, bem como para a celeridade da tutela jurisdicional, constitucionalmente assegurada. Penhora que não deve ser ilimitada, mas na base de 20% dos recebíveis. Percentual que não coloca em risco a regular atividade da devedora, o que também é de interesse da credora. Agravo. Parcialmente provido. \[ ... ]\n\n**AGRAVO MANEJADO EM FACE DE DECISÃO QUE, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEFERIU ARRESTO DE DIREITOS TELEVISIVOS E VERBAS DE PATROCÍNIO DE CLUBE FUTEBOLÍSTICO.**\n\n2. Alegação de que a penhora do faturamento no valor total da dívida inviabilizaria as atividades do clube. 3. Possibilidade da penhora sobre a renda. 4. Medida excepcional e necessária diante do caso concreto, pois frustradas tentativas anteriores de obtenção do valor exequendo pelos credores. 5. Incidência do disposto na Súmula n. º 100 deste Tribunal. 6. Arresto no patamar de 30% das verbas que não viola o princípio da menor onerosidade, o qual deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade da tutela jurisdicional. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. \[ ... ]\n\n Dispensa-se, até mesmo, a figura do administrador judicialmente, máxime fomentando-se o princípio da celeridade e menor onerosidade processual, ad litteram:\n\n**( ... )**## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Cível\n\n**Tipo de Petição:** Nomeação bem à penhora\n\n**Número de páginas:** 13\n\n**Última atualização:** 23/06/2021\n\n**Autor da petição:** Alberto Bezerra\n\n**Ano da jurisprudência:** 2021\n\n**Doutrina utilizada:** _Luiz Guilherme Marinoni, Teresa Arruda Wambier_\n\nHistórico de atualizações\n\n- 23/06/2021 \- _Inseridas notas de jurisprudência de 2021_\n- 28/11/2017 \- ___\n\n**R$ 115,43 em até 12x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ 103,89**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nDownload automático e imediato\n\n\n_\n\n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n\nSinopse\n\nTrata-se de modelo de petição de **indicação de bens à penhora**, feita pelo credor/exequente, na justiça comum cível, feita com suporte no **art. 797** c/c **art. 848, inc. I**, ambos do novo **CPC**, tem em vista que a nomeação, feita pelo devedor, não obedecera à gradação legal. (novo **CPC, art. 835, inc. I**)\n\nNa espécie, a executada fora citada para pagar o débito exequendo. Em seguida, indicou, com suporte no **art. 829, § 2º, do CPC**, os seguintes bens: _mil caixas de papelão tipo XXX, avaliadas, cada, em R$ 00,00_\n\nTodavia, até mesmo por disposição legal, o exequente discordou dessa pretensão.\n\nAntes de tudo, salientou-se que que os bens, móveis, _não se situam na ordem da gradação legal_. Prevalecia, no caso, a penhora em ativos financeiros. ( **CPC, art. 835, inc. I**)\n\nAdemais, esses bens eram, em verdade, de baixa liquidez. Ofendia, por isso, ao que dita o **art. 848, inc. V, do Estatuto de Ritos**.\n\nDoutro giro, tal-qualmente defendera a executada que o processo executivo deve se desenvolver de forma menos onerosa ao devedor. Sustentara, destarte, o que reza no **art. 805, da Legislação Adjetiva Civil**.\n\nPorém, para o exequente essa pretensão carecia de fundamento.\n\nO próprio artigo de lei, mencionado pela executada, não deixava dúvida de que, nessas hipóteses, deveriam ser indicados bens mais eficazes à segurança do juízo. ( **Parágrafo único, art. 805, do CPC**) Não era ocaso, obviamente.\n\nDe mais a mais, a execução também se desenvolvia, prioritariamente, aos interesses do credor. ( **CPC, art. 797**)\n\nAdemais, houvera tentativa, frustrada, de penhora de ativos financeiros da executada. De igual forma, com respeito a veículo, via renavan-jud. Lado outro, a própria executada destaca não possuir bens imóveis.\n\nNesse contexto, imperioso que se procedesse com a penhora de créditos originários de recebíveis (penhora de faturamento).\n\nDesse modo, pediu-se a expedição de ofícios às operadoras de crédito Cielo e Redecard, determinando que essas procedessem com a retenção de 30% (trinta por cento) – até o limite do débito -- das vendas originárias da empresa devedora.\n\nJurisprudência Atualizada\n\nJurisprudência Atualizada desta Petição:\n\n**RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. RECUSA DOS BENS OFERECIDOS PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO A ORDEM LEGAL. INTERESSE DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MITIGAÇÃO DA MENOR ONEROSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.**1. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão no tocante às divergências entre o dispositivo e a fundamentação, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Inexistindo vícios no acórdão, o recurso de embargos de declaração não deve ser acolhido, uma vez que esse não se presta para a reapreciação da matéria. 3. Acórdão mantido, embargos rejeitados. (TJMT; EDclCv {NUMERO_DO_PROCESSO_TRIBUNAL}; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. {NOME_RELATOR}; Julg {DATA_JULGAMENTO}; DJMT {DATA_PUBLICACAO_DJMT})