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Petição de extinção de processo por prescrição intercorrente

Petição Intermediária

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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Autor

cicero

Jurisdição

br

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Numero Da VaraNumero Do ProcessoNome Parte ExequenteNome Parte ExecutadoNumero OabTipo AcaoLegislacao AplicavelFundamento Execucao+12 mais

# Petição de Reconhecimento de Prescrição Intercorrente em Execução

_Petição intermediária arguindo a prescrição intercorrente em processo de execução, com base na inércia do exequente após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, fundamentando a tese em jurisprudência e doutrina atualizadas._

## Endereçamento e Qualificação Preliminar

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CÍVEL DA CIDADE

Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

**Exequente:** {NOME_PARTE_EXEQUENTE}

**Executado:** {NOME_PARTE_EXECUTADO}

Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB}, comparece o Executado para, na forma do art. 924, inciso V, c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil, pleitear seja reconhecida a

## **PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE**

com a extinção do processo de execução, decorrente do quadro fático e de direito, abaixo destacados.
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### 1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

### 1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Antes de tudo, convém salientar algumas formulações atinentes ao direito material e processual, aplicáveis ao debate.

#### 1.1. CPC em vigor

Na espécie, considere-se que este pleito é realizado sob à égide do Código de Processo Civil de 2015. É dizer, tanto o pedido, como a sentença buscada, estão envoltas em período ulterior ao marco inicial de vigência desse, ou seja, 17 de março de 2016.

Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o **Superior Tribunal de Justiça**:

**RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0170911-9) - TEMA 566/STJ**

> NO CASO DE **PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE EFETIVA OITIVA DO CREDOR. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.**

>
> 1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. 2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. No caso concreto, conforme premissas fáticas fixadas soberanamente pelas instâncias ordinárias, o processo permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo prescricional o direito material vindicado em razão da inércia do agravante. 4. Agravo interno desprovido. \[ ... ]

#### 1.2. Legislação de direito material a ser aplicada

Demais disso, é consabido que, tocante ao _prazo prescricional_, necessário observar a regência contida na Súmula 150 do **SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**:

> – Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.

Na espécie, trata-se de {TIPO_ACAO}. Por isso, deve-se observar o que dispõe o {LEGISLACAO_APLICAVEL}, sobremodo por ser a _normal geral_.

Não se descure, doutro giro, que o ato fora gerado sob à égide da **Legislação Substantiva Civil de 2002**. Assim, a pretensão jurisdicional enfocada no art. 206 do CC, que demarca, _ad litteram_:

> Art. 206. Prescreve, em cinco anos, a pretensão:

>
> § 5º - **Em cinco anos**:

>
> I - a pretensão de **cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;**

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Dessarte, aqui, sem dúvida diz respeito à cobrança dívida líquida, proveniente de **contrato particular**. Portanto, o prazo, de direito material, é de _cinco (5) anos_.

Noutras premissas, os autos demonstram que se cuidam de **Ação de Execução de Título Extrajudicial**.

Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que já se decidira:

**APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.**

> Execução extinta com fundamento no {FUNDAMENTO_EXECUCAO}. Execução suspensa com fundamento no {FUNDAMENTO_SUSPENSAO}, que vigorava na ocasião, por ausência de bens penhoráveis. Matéria regulamentada pelo STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial 1604412/SC. Termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC de 1973, contado do fim do prazo de suspensão do processo, ou, inexistindo prazo fixado, de 1 (um) ano da determinação de arquivamento dos autos. Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo. Exequente intimado previamente, por meio de seus patronos, para se manifestar a respeito desta matéria, em respeito ao contraditório. Processo paralisado por mais de 5 anos sem movimentação. Prescrição intercorrente consumada. Sentença mantida. Recurso improvido. \[ ... ]

Nesse sentido, necessário se faz mencionar **Nélson Nery Jr**, que preconiza, _in verbis_:

> _8. Prescrição intercorrente. Está previsto no CC 2002 para. ún.: a prescrição recomeça a correr a partir da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interromper. Está relacionada à proteção ativa do direito material postula e expresso na pretensão deduzida._

>
> _( ... )_

>
> _Em regra, ela seria impossível sem previsão expressa no CPC, tendo em vista que o CC 2002 determina que a fluência do prazo prescricional só se restabelece a partir do último ato do processo; mas essa regra valia apenas para os feitos de andamento normal, pois, no caso de inércia do exequente, esta inércia teria força para combalir o direito de ação, dando lugar à consumação da prescrição (Theodoro, Curso DPC, v. 11, n. 767, p. 234). Esta condição para a verificação da prescrição intercorrente, de inércia do exequente na persecução da satisfação do crédito, foi sedimentada na jurisprudência e acabou sendo acolhida pelo atual CPC. \[ ... ]_

Na mesma tocada, confira-se o que se definiu no **Fórum Permanente de Processualistas Civis**:

**Enunciado 196.** (art. 921, § 4º; enunciado 150 da súmula do STF). O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. (Grupo: Execução)
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### 2 – DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

### 2 – DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Ao demarcar-se os prazos, apontados no processo de execução, mostra-se inafastável advir a _prescrição intercorrente_.

O ato citatório, para fins de pagamento ou nomeação de bens suficientes a garantirem a execução, aconteceu em {DATA_ATO_CITATORIO}. (fls. {NUMERO_DA_FLS_ATO_CITATORIO})

Citado, a parte executada não apontou bens, como assim atesta a certidão do aguazil. (fl. {NUMERO_DA_FLS_CERTIDAO})

Cientificado acerca disso, o Exequente solicitou, e foi atendido, diligências com o propósito de localizar bens penhoráveis, mormente junto ao sistema Bacen-Jud e Renajud. (fls. {NUMERO_DA_FLS_DILIGENCIAS}) Os resultados foram negativos. (fls. {NUMERO_DA_FLS_RESULTADOS_NEGATIVOS})

Por conta desse episódio, aquele pediu a suspensão do processo, pelo prazo de um (1) ano, como lhe confere a lei processual.

O correspondente despacho, de suspensão do feito, fora realizado em {DATA_DESPACHO_SUSPENSAO}. (fl. {NUMERO_DA_FLS_DESPACHO_SUSPENSAO})

Dessarte, sem hesitação transcorreu **mais de sete (7) anos**, a contar do ato que determinou a suspensão da tramitação do feito e, de consequência, a **prescrição intercorrente**.

Nesse sentido, **Humberto Theodoro Jr.** é enfático:

> _Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco, se pode admitir que a inércia do exequente, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis. Nem mesmo se subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão. A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo._

>
> _Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, agora adotada expressamente pelo NCPC (art. 921, § 4º), que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo. Assim é que, decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, sem que o exequente se manifeste, “começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Mas, para que essa prescrição seja decretada e o processo extinto, o juiz deverá ouvir previamente as partes, no prazo de quinze dias (§ 5º), a fim de que seja cumprida a garantia do contraditório. Naturalmente, essa audiência só se dará na pessoa do exequente, se o executado não tiver se feito presente nos autos, por meio de advogado. \[ ... ]_

Em nada divergindo, veja-se o magistério de **Alexandre Câmara**, o qual professa, _verbo ad verbum_:

> _Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1o do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4o). A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1o e 4o do art. 921, configurar-se-á́ a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será́ idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196). Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 205 do Código Civil, consumando-se a prescrição intercorrente “em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5o). Proclamada a prescrição intercorrente, será́ extinto o procedimento executivo. \[ ... ]_

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## Dos Pedidos

### DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o Executado o que segue:

1. O reconhecimento da **prescrição intercorrente** no presente feito, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.

2. A intimação do Exequente, na pessoa de seu patrono, para manifestação sobre o alegado, em observância ao contraditório.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.

{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}
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