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Agravo de Instrumento em Caso de Intempestividade

Petição Intercorrente (Agravo de Instrumento/Intempestividade)

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Este modelo contém 12 campos personalizáveis

Numero Da VaraVara EspecificaNome Da ComarcaNome Parte RecorrenteFls AutosNome Parte ContrariaQualificacao Parte RecorrenteNumero Do Documento+4 mais

# Petição de Reconhecimento de Intempestividade de Recurso

_Petição incidental arguindo a intempestividade de Agravo de Instrumento interposto pela Executada antes do julgamento de Embargos de Declaração, com base na Súmula 418 do STJ e ausência de posterior ratificação do recurso._

## Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {VARA_ESPECIFICA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}

## Qualificação e Introdução

{NOME_PARTE_RECORRENTE}, já devidamente qualificado nestes autos, por intermédio de seu patrono abaixo signatário, vem, com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue, com fulcro nas razões a seguir expostas.

## Preliminar: Da Intempestividade do Agravo de Instrumento

Verifica-se nos autos que a Executada interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.

Todavia, temos que o recurso em espécie é manifestamente intempestivo, consoante as linhas abaixo delineadas.

### Da Interrupção do Prazo pelos Embargos de Declaração

A Executada, como se percebe às fls. {FLS_AUTOS}, agravou antes da publicação da sentença que julgou os Embargos de Declaração opostos pelo {NOME_PARTE_CONTRARIA}.

Conforme concebido pelo Novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração interrompem a contagem dos prazos recursais:

> _Art. 1.026. Os embargos de declaração não interrompem o prazo para interposição de recurso, salvo se opostos por uma das partes, quando o prazo para interposição de recurso pela outra parte será suspenso._ (Nota: O texto original citava apenas a interrupção, mantido no contexto para preservar o sentido original do requerente)

Assim, com o julgamento dos Aclaratórios, o prazo para recurso (e, frise-se, qualquer recurso) iniciou-se.

Portanto, é extemporâneo, por antecipação, o recurso de Agravo manejado pela Executada, maiormente quando ainda estava pendente o julgamento dos Embargos de Declaração.

### Da Ausência de Ratificação

No mínimo, caberia à {QUALIFICACAO_PARTE_RECORRENTE} ratificar o agravo interposto, o que não ocorreu, mantendo-se absolutamente inerte, seja no primeiro grau ou junto ao Relator do agravo manejado.

Entrementes, o mesmo assim não o fez, consoante certidão narrativa ora inclusa, demonstrando a intempestividade, conforme o documento anexo: (doc. {NUMERO_DO_DOCUMENTO})

## Da Jurisprudência Aplicável (Súmula 418/STJ)

A hipótese em estudo se coaduna, por analogia, com a orientação contida na Súmula 418 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim destaca:

> Súmula 418 – STJ

>
> É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

O próprio Superior Tribunal de Justiça, por inúmeras vezes, tem assim decidido, aplicando a mesma ratio decidendi aos demais recursos:

> PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 418/STJ. INCIDÊNCIA ANALÓGICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

>
> 1. Ressalvado o entendimento deste relator expressado no voto proferido no Recurso Especial n. 1.129.215-df, pendente de julgamento na Corte Especial deste tribunal, forçoso verificar que ainda permanece hígida a aplicação da Súmula nº 418/STJ e, por conseguinte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar prematura a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 672.867; Proc. 2015/0048637-1; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 06/05/2015)

>
> AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 418 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

>
> 1. Ressalvado o entendimento deste relator. No sentido de entender ser inviável impor ao litigante que interpôs a peça recursal, na pendência de embargos declaratórios, o ônus da ratificação deste seu recurso após a publicação do acórdão dos embargos, mesmo que seja mantida integralmente a decisão que o originou. Proferido nos autos do Recurso Especial n. 1.129.215-df, ainda pendente de julgamento na corte especial deste tribunal, forçoso verificar que ainda permanece hígida a aplicação do enunciado da Súmula nº 418/STJ e, por conseguinte, a necessidade de ratificação após a publicação do julgamento do embargos de declaração opostos. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 621.365; Proc. 2014/0307333-0; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 27/04/2015)

>
> PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO CORRÉU EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGARA A APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO EXTEMPORÂNEO. SÚMULA Nº 418/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

>
> 1. Tendo o agravante deixado de apresentar a imprescindível petição de ratificação de seu Recurso Especial, após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo corréu, incide o teor do enunciado sumular n. 418/STJ, considerado extemporâneo o especial. Precedentes desta corte. 2. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 28.033; Proc. 2011/0168369-7; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 27/03/2015)

## Dos Pedidos e Encerramento

Nestes termos,

Pede deferimento.

{NOME_DA_COMARCA}, {DATA_ATUAL}.

_______________________________
{NOME_ADVOGADO} – OAB/{UF} {OAB}

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