EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} DA CIDADE (PP).
**PROPÓSITOS DESTE ARRAZOADO**
**( a )** _requerimento de saneamento do processo_
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Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
Autor: {NOME_PARTE_AUTORA}
_Réu: {NOME_PARTE_RE}
**{NOME_PARTE_REU}**, já qualificado nos autos, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, que abaixo assina, para expor e requerer o abaixo delineado.
## **1 → PEDIDO DE SENEAMENTO DO PROCESSO ←**
_Evitando-se decisão surpresa, o Réu reforça o pleito de saneamento do feito_
Antes de tudo, saliente-se que os pedidos, formulados coma , são de índole condenatória. Portanto, não se trata de ação de rito especial ( ), como se observa abaixo:
== imagem ==
Fosse o contrário, o resultado da decisão meritória deveria trilhar à luz da regência do **art. 702 do Código de Processo Civil**.
Essas observações são importantes, eis que o Autor, desavisadamente, procurou, na réplica à contestação, mapear suas manifestações por essa vertente processual.
De outro modo, o Réu, em seu arrazoado contestatório, argumentou a ausência de documento essencial à propositura da ação. Na espécie, pediu-se que o Autor fosse instado a colacionar prova do contrato cobrado, qual seja, o Golden Flat Ricon. Há, pois, uma irregularidade processual sanável.
Nessas pegadas, confira-se:
**. DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, INSTRUÍDA COM FATURAS, FICHA CADASTRAL E CÁLCULO DO DÉBITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ESSENCIAL AO JULGAMENTO DA LIDE. ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.**
I. Em ação de cobrança de dívida decorrente de contrato de cartão de crédito, o instrumento contratual que deu origem ao débito objeto da lide constitui documento indispensável à propositura da demanda, necessário à averiguação da validade do negócio jurídico realizado. II. Age em error in procedendo o magistrado que julga improcedente a pretensão autoral, com fundamento na falta de documento essencial ao desate da lide, quando sequer oportunizou a parte autora à emendar a inicial, situação que enseja a cassação da sentença. III. Sentença cassada de ofício. Recurso conhecido e prejudicado. (TJMG; APCV 5000607-49.2023.8.13.0303; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva; Julg. 27/11/2024; DJEMG 28/11/2024)
Assim, com suporte no art. 352 do Estatuto de Ritos, seja o Autor instado a colacioná-lo ( ), no prazo definido por Vossa Excelência.## **2 → CONFISSÃO JUDICIAL ←**
_Com a defesa foram confessadas matérias aludidas na petição inicial_
Com a contestação, observa-se que o Réu defendeu que foram cobrados encargos abusivos, na hipótese: a) capitalização diária dos juros, sem a respectiva cláusula; b) comissão de permanência, igualmente sem cláusula de respaldo; c) comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora.
A instituição financeira, por sua vez, na réplica, pronunciando-se acerca da existência daqueles encargos, afirmou tê-los cobrados, _ad litteram_:
== imagens ==
Diante disso, com apoio no **art. 347 c/c art. 357, um e outro do Código de Processo Civil**, aquela requer que Vossa Excelência profira decisão interlocutória de saneamento do processo, sobremodo quanto à existência da confissão de judicial e desnecessidade de produção de provas. Subsidiariamente (CPC, art. 326), pede-se a produção de prova pericial contábil, de sorte a comprovar o alegado.
## **3 → AUSÊNCIA DE MORA ←**
_Ante à ausência de mora, pede-se a improcedência dos pedidos_
Noutro giro, não há se falar em mora do Réu.
A mora reflete uma inexecução de um encargo, um injusto retardamento, descumprimento culposo da obrigação.
Percebe-se, por conseguinte, estar em rota de colisão ao disposto no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo diploma legal.
Com esse enfoque, eis a orientação firmada no âmbito da jurisprudência pátria:
**. . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PRESSUPOSTO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.**
1. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, resta afastada a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.500.516; Proc. 2023/0386289-0; RN; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 06/06/2024)
Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir que a mora cristaliza o retardamento por um fato, porém quando imputável ao devedor. Assim, é inexorável concluir-se: quando o credor exige pagamento, agregado a encargos excessivos, retira-se daquele a possibilidade de arcar com a obrigação. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora.
Daí ser lícita a conclusão de que, uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos, durante o “período da normalidade” contratual, afastada a condição moratória. Com isso, sem mora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de janeiro do ano 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB/PP 77.777
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## MODELOS DE PETIÇÕES
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**APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, INSTRUÍDA COM FATURAS, FICHA CADASTRAL E CÁLCULO DO DÉBITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ESSENCIAL AO JULGAMENTO DA LIDE. ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.**
I. Em ação de cobrança de dívida decorrente de contrato de cartão de crédito, o instrumento contratual que deu origem ao débito objeto da lide constitui documento indispensável à propositura da demanda, necessário à averiguação da validade do negócio jurídico realizado. II. Age em error in procedendo o magistrado que julga improcedente a pretensão autoral, com fundamento na falta de documento essencial ao desate da lide, quando sequer oportunizou a parte autora à emendar a inicial, situação que enseja a cassação da sentença. III. Sentença cassada de ofício. Recurso conhecido e prejudicado. (TJMG; APCV 5000607-49.2023.8.13.0303; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva; Julg. 27/11/2024; DJEMG 28/11/2024)