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Petição de Nulidade de Citação em Ação de Despejo

Petição Intermediária

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Este modelo contém 16 campos personalizáveis

Numero Da VaraCidadeNumero Do ProcessoNome Parte AutoraNome Parte ReNome Pessoa CitadaNumero Da FlNumero Do Documento 01+8 mais

# Petição de Pedido de Nulidade de Citação Novo CPC

_Petição intermediária arguindo nulidade de citação em Ação de Despejo por Falta de Pagamento, com base no recebimento do ato por pessoa sem poderes legais (funcionária administrativa) em vez do representante legal da pessoa jurídica Ré, com amparo no art. 239, § 1º c/c art. 280 do CPC._

## Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {CIDADE}

## Identificação do Processo

**AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO**

**Processo nº:** {NUMERO_DO_PROCESSO}

**Autora:** {NOME_PARTE_AUTORA}

**Ré:** {NOME_PARTE_RE}

## Qualificação e Objeto

**{NOME_PARTE_RE}**, já qualificada nos autos da Ação de Despejo que lhe move a Autora, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, pleitear, com suporte no **art. 239, § 1º c/c art. 280**, um e outro do Código de Processo Civil, a arguição de:

**NULIDADE DA CITAÇÃO**

decorrências das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

## Do Fato e do Direito: Da Nulidade da Citação

## I – DA NULIDADE DA CITAÇÃO

_Prima facie_, observa-se que o ato citatório fora feito na pessoa de {NOME_PESSOA_CITADA}, o que se extrai da certidão do meirinho, que dormita à fl. {NUMERO_DA_FL}.

Todavia, urge esclarecer que a pessoa referida não se apresentou como “representante” da empresa; e nem poderia. Em verdade, trata-se de funcionária administrativa da empresa, sem quaisquer poderes para esse desiderato (receber citação).

A propósito, carreamos prova dessa condição funcional (**doc. {NUMERO_DO_DOCUMENTO_01}**).

De mais a mais, não se olvide que existe, nos autos, mais precisamente à fl. {NUMERO_DA_FL_PETICAO}, petição da própria Autora, na qual se evidencia que a sociedade empresária Ré é representada por {NOME_REPRESENTANTE_RE} (sic).

A ratificar isso, cumpre-nos trazer à baila o correspondente contrato social e último aditivo, os quais, sem dúvida, atestam ser aquele, de fato, o representante legal da empresa (**docs. {NUMERO_DO_DOCUMENTO_02}/{NUMERO_DO_DOCUMENTO_03}**).

Concessa venia, o senhor Oficial de Justiça, quiçá por equívoco, tentou promover a citação, mas o fez à pessoa errada; até, registre-se, não carreou nenhuma prova de que aquela senhora, direta ou indiretamente, tivesse poderes para receber o ato citatório.

Assim, é dizer que o ato não se direcionou àquele que, por lei, deveria ser o corretamente a ser citado, _verbo ad verbum_:

**CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

> \[ ... ]

> VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

E disso não discorda **Haroldo Lourenço**, que apregoa interessante pensamento, ad litteris:

> _A regra geral é que a citação seja feita pessoalmente ao citando, ao seu representante legal ou a procurador legalmente habilitado (art. 242). De igual modo, a citação realizar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Sendo militar da ativa, será citado na unidade onde estiver prestando serviço, se não for conhecida a sua residência (art. 243, parágrafo único). \[ ... ]_

Nessa mesma enseada, urge trazer à colação o magistério de **Humberto Theodoro Júnior**, in verbis:

> _Em qualquer época que se pretender opor os efeitos de tal sentença ao réu, lícito lhe será arguir a nulidade e obter do juiz a sua decretação. Isto não quer dizer que o ato nulo, embora insanável, não possa ser suprido por outro de igual efeito. Assim a citação nula, ou mesmo inexistente, pode ser suprida pelo comparecimento do réu ao processo. Mas este comparecimento não dá eficácia à citação, mas sim a substitui e os efeitos produzidos são do próprio comparecimento e só atuam a partir dele, gerando inclusive reabertura do prazo de defesa. Em outras palavras: o comparecimento do réu faz as vezes da citação válida. Suprir uma nulidade não é, em outros termos, convalidar o ato inválido. É, isto sim, praticar um ato novo e diverso que, entretanto, pode produzir efeito análogo ao do ato nulo. \[ ... ]_

A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão, senão vejamos:

**APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.**

Contratos Bancários. Sentença de procedência, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. Reconhecimento de revelia. Insurgência Recursal dos corréus. Postulam a anulação da sentença, alegando que o ciclo citatório não foi completado, uma vez que a citação da ré Flash foi recebida por pessoa estranha à apelante. Citação postal de pessoa jurídica. Impossibilidade de. Identificação do recebedor da carta citatória. Inaplicabilidade da Teoria da Aparência ao caso. Ausência de pressuposto de existência e validade. Nulidade da citação reconhecida. Cerceamento de defesa caracterizado. Não incidência da teoria da causa madura prevista no art. 515, § 3º, do CPC, em razão da necessidade de triangulação e instrução processual. Remessas dos autos à Vara de Origem. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. \[ ... ]

**RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.**

1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015.

2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.

3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia.

4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.

5. Recurso Especial provido. \[ ... ]

## Dos Pedidos

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência o acolhimento da presente preliminar para que seja declarada a **NULIDADE ABSOLUTA DO ATO CITATÓRIO** e todos os atos dele subsequentes, determinando-se o retorno dos autos à fase processual anterior à citação, para que seja o Réu devidamente citado na pessoa de seu representante legal, conforme determina o art. 75, VIII, do CPC.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.

{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

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