PetiçõesVaraPeticionária

Petição de Pedido de Devolução de Prazo Recursal

Petição

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}**

{NOME_PARTE_PETICIONARIA}, já devidamente qualificado nos autos supra, comparece, por meio desta, mediante seu procurador infra-assinado, à presença de Vossa Excelência para expor e requerer o que se segue:

Foi a peticionária intimada – aos {DIA} de {MES} de {ANO}, mediante publicação em diário de justiça – a tomar ciência da decisão prolatada nestes autos.

Para este fim, compareceu a requerente, no dia seguinte à publicação referida, à Secretaria desta Vara. Contudo, não obteve acesso aos autos, vez que a parte contrária os retirara indevidamente em carga, consoante atestam os extratos de movimentação do feito em anexo.

A retirada dos autos pela parte adversa, impedindo a peticionária de compulsá-los e, a par da documentação deles constantes, aviar os recursos eventualmente cabíveis da decisão prolatada, estanca a fluência do prazo recursal até que devolvidos sejam os autos à Secretaria desta Vara, a teor do artigo 180 do Código de Processo Civil, verbis:

_Art. 180 – Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação._

Em apreciação de situação idêntica à da ora peticionária, tiveram nossos Tribunais a ocasião de assentar:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO. SUSPENSÃO DE SEU CURSO. AUTOS RETIRADOS PELA PARTE CONTRÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. A retirada dos autos do cartório pela parte contrária, durante o curso de prazo recursal, suspende a sua contagem.

2. A retirada dos autos em tais circunstâncias constitui obstáculo ao pleno conhecimento da parte interessada no referente às razões do recurso.

3. Há de ser prestigiada, em homenagem ao devido processo legal, a regra do art. 180 do CPC: “Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, nºs I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.”

4. Recurso especial conhecido e provido[1].

No mesmo sentido:

“a retirada dos autos de modo que o interessado em recorrer não os possa compulsar é obstáculo criado pela outra parte e suspende o prazo” (7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Guanabara, 17 de abril de 1964, Rio de Janeiro, 12, 162″ (Pontes de Miranda, in Comentários ao Código de Processo Civil, tomo III, Ed. Forense, 1974, j p. 129/130).

Acrescente-se ainda que a retirada dos autos pela parte contrária, se não interrompesse o prazo recursal a teor do supramencionado artigo 180, malferiria o artigo 125, I do CPC, verbis:

_Art. 125 – O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:_

_I – assegurar às partes igualdade de tratamento;_

Ilegal, por esse prisma, seria franquear a uma das partes o acesso aos autos, vedando-o à outra, conferindo-lhes tratamento manifestamente desigual.

Em virtude do ora exposto requer-se a Vossa Excelência a devolução do prazo recursal, que deverá fluir assim que intimada, pelo Diário de Justiça, a peticionária da entrega dos autos pela parte contrária ao Cartório[2].

Nestes termos,

Pede deferimento.

{LOCAL}, {DATA}

_________________________________
{NOME_ADVOGADO} – {OAB} {UF}## Notícias Jurídicas

#### Conheça os nossos recursos de conteúdo jurídico para deixar o seu dia-a-dia mais prático, com informações seguras e precisas

### Documentos

Repositório para resolução das sua causas

### Ferramentas

Recursos que te auxiliam no seu dia-a-dia

### Últimos Artigos

#####

#####

#####

#####

#####

#####

### Últimas Notícias

6 de abril **STJ: Beneficiário de seguro de vida que matou a mãe durante surto pode receber indenização** \ Em razão da inimputabilidade do beneficiário do seguro de vida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou

4 de abril **STF valida lei que libera pedágio para veículos de pessoas com deficiência nas rodovias** \ Para o Plenário, norma não invadiu competência do Executivo. O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve válida lei do Espírito Santo

4 de abril **STJ admite envio de ofício às corretoras para encontrar e penhorar criptomoedas do devedor** \ A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no cumprimento de sentença, o juízo pode enviar ofício

4 de abril **TRT/MG: Recebimento do Bolsa Família não impede o reconhecimento da relação de emprego** \ O recebimento do Bolsa Família não impede o reconhecimento da relação de emprego, pois as normas do benefício permitem que

Fim do modelo

Cicero Templates Collection

Explore mais modelos

Encontre o modelo perfeito para sua necessidade jurídica.