EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CÍVEL DA CIDADE
**Ação de despejo por falta de pagamento**
Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
Autora: {NOME_PARTE_AUTORA}
Ré: {NOME_PARTE_RE}
**{NOME_PARTE_RE},** já qualificada na exordial desta querela, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, pleitear, com suporte no **art. 239, § 1º c/c art. 280, um e outro do Código de Processo Civil**, arguir a **NULIDADE DA CITAÇÃO**, decorrências das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.## **I – DA NULIDADE DA CITAÇÃO**\n\n_Prima facie_, observa-se que o ato citatório fora feito na pessoa de {NOME_PESSOA_CITADA}, o que se extrai da certidão do meirinho, que dormita à fl. {NUMERO_DA_FL}. \n\n Todavia, urge esclarecer que pessoa referida não se apresentou como “representante” da empresa; e nem poderia. Em verdade, trata-se de funcionária administrativa da empresa, sem quaisquer poderes para esse desiderato (receber citação).\n\n A propósito, carreamos prova dessa condição funcional. ( **doc. {NUMERO_DO_DOCUMENTO_01}**)\n\n De mais a mais, não se olvide que existe, nos autos, mais precisamente à fl. {NUMERO_DA_FL_PETICAO}, petição da própria Autora, na qual se evidencia que a sociedade empresária Ré é representada por {NOME_REPRESENTANTE_RE} (sic).\n\n A ratificar isso, cumpre-nos trazer à baila o correspondente contrato social e último aditivo, os quais, sem dúvida, atestam ser aquele, de fato, o representante legal da empresa. (docs. {NUMERO_DO_DOCUMENTO_02}/{NUMERO_DO_DOCUMENTO_03})\n\n Concessa venia, o senhor Oficial de Justiça, quiçá por equívoco, tentou promover a citação, mas o fez à pessoa errada; até, registre-se, não carreou nenhuma prova de que aquela senhora, direta ou indiretamente, tivesse poderes para receber o ato citatório.\n\n Assim, é dizer que o ato não se direcionou àquele que, por lei, deveria ser o corretamente a ser citado, _verbo ad verbum_:\n\n**CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**\n\nArt. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:\n\n\[ ... ]\n\nVIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;\n\n E disso não discorda **Haroldo Lourenço**, que apregoa interessante pensamento, ad litteris:\n\n> _A regra geral é que a citação seja feita pessoalmente ao citando, ao seu representante legal ou a procurador legalmente habilitado (art. 242). De igual modo, a citação realizar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Sendo militar da ativa, será citado na unidade onde estiver prestando serviço, se não for conhecida a sua residência (art. 243, parágrafo único). \[ ... \]_ \n\n Nessa mesma enseada, urge trazer à colação o magistério de **Humberto Theodoro Júnior**, in verbis:\n\n> _Em qualquer época que se pretender opor os efeitos de tal sentença ao réu, lícito lhe será arguir a nulidade e obter do juiz a sua decretação. Isto não quer dizer que o ato nulo, embora insanável, não possa ser suprido por outro de igual efeito. Assim a citação nula, ou mesmo inexistente, pode ser suprida pelo comparecimento do réu ao processo. Mas este comparecimento não dá eficácia à citação, mas sim a substitui e os efeitos produzidos são do próprio comparecimento e só atuam a partir dele, gerando inclusive reabertura do prazo de defesa. Em outras palavras: o comparecimento do réu faz as vezes da citação válida. Suprir uma nulidade não é, em outros termos, convalidar o ato inválido. É, isto sim, praticar um ato novo e diverso que, entretanto, pode produzir efeito análogo ao do ato nulo. \[ ... \]_ \n\n A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão, senão vejamos:\n\n**APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.**\n\nContratos Bancários. Sentença de procedência, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. Reconhecimento de revelia. Insurgência Recursal dos corréus. Postulam a anulação da sentença, alegando que o ciclo citatório não foi completado, uma vez que a citação da ré Flash foi recebida por pessoa estranha à apelante. Citação postal de pessoa jurídica. Impossibilidade de. Identificação do recebedor da carta citatória. Inaplicabilidade da Teoria da Aparência ao caso. Ausência de pressuposto de existência e validade. Nulidade da citação reconhecida. Cerceamento de defesa caracterizado. Não incidência da teoria da causa madura prevista no art. 515, § 3º, do CPC, em razão da necessidade de triangulação e instrução processual. Remessas dos autos à Vara de Origem. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. \[ ... ]**RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.**
1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso Especial provido. [ ... ]## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Cível\n\n**Tipo de Petição:** Petição intermediária\n\n**Número de páginas:** 8\n\n**Última atualização:** 29/08/2024\n\n**Autor da petição:** Alberto Bezerra\n\n**Ano da jurisprudência:** 2024\n\n**Doutrina utilizada:** _Haroldo Lourenço, Humberto Theodoro Jr._\n\nHistórico de atualizações\n\n- 29/08/2024 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2024_\n- 27/02/2024 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2022_\n- 11/10/2021 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2021_\n- 09/08/2020 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2020_\n- 16/02/2019 - ___\n\n\n_\n\n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n\nSinopse\n\nTrata-se de modelo de petição, na qual se formula **pedido de nulidade de citação**, pleito esse feito com suporte no **art. 239, § 1º c/c art. 280**, um e outro do **Novo CPC**.\n\nNarra-se que o ato citatório fora feito na pessoa de Beltrana de Tal, consoante certidão do oficial de justiça.\n\nTodavia, pessoa referida não se apresentou como “representante” da empresa; e nem poderia. Em verdade, tratava-se de funcionária administrativa da empresa, sem quaisquer poderes para esse desiderato (receber citação).\n\nCarreou-se, para tanto, prova dessa condição funcional.\n\nDe mais a mais, nos autos, na própria petição da parte autora, evidenciou-se que a sociedade empresária ré era representada por Cicrano das Quantas.\n\nA ratificar isso, trouxeram-se à baila o correspondente contrato social e último aditivo, os quais, sem dúvida, atestavam ser aquele, de fato, o representante legal da empresa.\n\nDesse modo, o oficial de justiça, quiçá por equívoco, tentou promover a citação, mas o fez à pessoa errada; até, registre-se, não carreou nenhuma prova de que aquela senhora, direta ou indiretamente, tivesse poderes para receber o ato citatório.\n\nNo ponto, pediu-se a nulidade do processo, até aquela fase processual, ante à nulidade de infringência ao que reza o **art. 75, inc. VIII c/c art. 280, do Novo CPC**.\n\nJurisprudência Atualizada\n\nJurisprudência Atualizada desta Petição:\n\n**APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.**\n\nCitação por carta entregue na sede da empresa embargante, que não mais exercia suas atividades, à época, por encontrar-se regularmente baixada (extinção por liquidação voluntária). Aviso de recebimento assinado por terceiro. Nulidade. Ocorrência. Impossibilidade de convalidação do ato citatório. Ao tempo do ajuizamento da execução fiscal (27/04/2021), a empresa embargante já estava regularmente baixada no cadastro nacional de pessoa jurídica (14/01/2019). Portanto, uma vez reconhecida a nulidade da citação, impõe-se mantida a sentença que invalidou todos os atos processuais subsequentes. Sentença de procedência dos embargos à execução mantida. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5004161-28.2022.8.21.0101; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva; Julg. 08/08/2024; DJERS 15/08/2024)\n\nOutras informações importantes\n\n\nAvaliações\n\n> Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!\n\n_Faça login para comentar_\n\nEmail *\n\nSenha *\n\n\nPergunta de matemática \*12 + 0 =\n\nResolva este problema matemático simples e insira o resultado. Por exemplo, para 1+3, insira 4.### Petições relacionadas
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