PetiçõesVara {NOME_VARA} da Comarca de {NOME_COMARCA}Autor

Petição de Liquidação de Sentença por Arbitramento

Petição de Liquidação de Sentença

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_VARA}ª VARA {NOME_VARA} DA COMARCA DE {NOME_COMARCA}**

({NOME_PARTE_AUTORA}), ({NACIONALIDADE_PARTE_AUTORA}), ({ESTADO_CIVIL_PARTE_AUTORA}), ({PROFISSAO_PARTE_AUTORA}), portador da identidade nº ({NUMERO_IDENTIDADE_PARTE_AUTORA}), e do CPF nº ({NUMERO_CPF_PARTE_AUTORA}), endereço eletrônico ({EMAIL_PARTE_AUTORA}), residente e domiciliado na ({ENDERECO_PARTE_AUTORA})[3], vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência por procurador constituído, com base no contido no artigo 509, inciso I e seu parágrafo 1º, artigo 318 e seguintes da Lei 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil, requerer processamento de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA por arbitramento em face de ({DADOS_REU}), pessoa jurídica de direito privado, inscrição CNPJ nº ({NUMERO_CNPJ_REU}), estabelecida na ({ENDERECO_REU})[4], o que faz com base nos fatos e fundamentos a seguir:

**1 – FATOS E OS FUNDAMENTOS DO PEDIDO**

**1.1 – O TÍTULO JUDICIAL**

O requerente possui em seu favor título judicial havido nos autos principais de ({NOME_ACAO_ORIGINARIA}), o qual na parte dispositiva em primeiro grau estabeleceu:

({TRANSCRICAO_DECISAO_PRIMEIRO_GRAU})

Em sede de segundo grau de julgamento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado ({ORIGEM_TRIBUNAL_JUSTICA}) houve por bem em ({JULGAMENTO_SEGUNDO_GRAU}).

A decisão do ({TRIBUNAL_JULGAMENTO}) que transitou em julgado conforme cópia da certidão de trânsito em julgado em anexo – conteve uma parte líquida, qual seja a que mandou pagar a quantia de R$ ({VALOR_PARTE_LIQUIDA}) com atualização por juros e correção monetária conforme critérios apresentados na r. Sentença.

Esta parte líquida da r. Sentença segue nesta mesma data para Cumprimento de Sentença, em pedido distribuído a este mesmo douto juízo.

O parágrafo primeiro do artigo 509 autoriza a abertura dos dois procedimentos simultaneamente:

_Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:_

(…)

_§ 1° Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta._

**1.2 – O OBJETO DA LIQUIDAÇÃO**

Já a outra parte demanda a devida liquidação, a ser realizada na modalidade “por arbitramento” à luz do artigo 509 do novel Código de Processo Civil, em seu inciso I: _Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:_

_I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;_

No caso concreto em tela para se apurar perfeitamente o máximo do valor atualizado do bem objeto da lide, de modo a dar íntegro cumprimento à r. Sentença, há que se obter {ESPECIFICACAO_OBJETIVO_ARBITRAMENTO} mediante arbitramento em face da natureza do objeto.

Com efeito, a nova lei processual civil determina que conforme a natureza do objeto da liquidação (neste caso obter o valor máximo atual do bem objeto da ação indenizatória de origem), este procedimento deverá ser feito por arbitramento, ou seja, por fixação judicial do valor após colheita de pareceres ou outros documentos elucidativos necessários (por exemplo avaliações por profissionais do mercado imobiliário).

Caso entenda o Magistrado não ser possível decidir de plano, poderá ainda se valor de laudo pericial de {TIPO_PERICIA}.

Portanto, o valor líquido da decisão final vista na ação originária, a constituir o título executivo judicial, só se conhecerá após informação nos autos seja pelas partes, seja por perito nomeado pelo juízo, à luz do que determina o texto legal em vigência, abaixo transcrito para melhor ilustração do fundamento jurídico:

_Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial._

Qual seria o valor líquido da obrigação estabelecida no decisum? A necessidade de {TIPO_PERICIA_2}, dentro do contexto dos autos, é imperiosa para se arbitrar o quantum definitivo, razão pela qual se adequa ao preceito legal do artigo 509, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

**2 – PEDIDO**

Após o exposto, para liquidação da r. Sentença em comento, o requerente:

a) Seja recebida a presente liquidação de sentença, autuada e apensada aos autos de origem mencionados no preâmbulo;

b) Sejam, após, as partes intimadas para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, de modo a sustentar o valor que entendem devido;

c) Pretende provar o valor líquido da r. Sentença no que tange à {OBJETO_LIQUIDACAO} mediante laudos privados de avaliação a serem colhidos {LOCAL_AVALIACAO};

d) Ante a faculdade prevista no inciso VII do artigo 319 do NCPC, o autor opta por NÃO realizar audiência prévia de conciliação ou mediação;

e) Dá à causa o valor de R$ {VALOR_DA_CAUSA};

Nestes termos,

Pede deferimento.

{LOCAL} {DATA}

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{NOME_ADVOGADO} – {OAB} {UF}.## Notícias Jurídicas

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