EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} VARA CÍVEL DA CIDADE
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Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
Exequente: {NOME_PARTE_EXEQUENTE}
Executado: {NOME_PARTE_EXECUTADO}
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB}, comparece o Executado para, na forma do , 924, inc. V c/c art. 925, todos do , pleitear seja reconhecida a## **PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE**
com a extinção do processo de execução, decorrente do quadro fático e de direito, abaixo destacados.
### **1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS**\n\n Antes de tudo, convém salientar algumas formulações atinentes ao direito material e processual, aplicáveis ao debate.\n\n#### **1.1. CPC em vigor**\n\n Na espécie, considere-se que este pleito é realizado sob à égide do _de 2015_. É dizer, tanto o pedido, como a sentença buscada, estão envoltas em período ulterior ao marco inicial de vigência desse, ou seja, _17 de março de 2016_.\n\n Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o **Superior Tribunal de Justiça**:\n\n** NO . . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE EFETIVA OITIVA DO CREDOR. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.**\n\n1\. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do . Precedentes. 2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. No caso concreto, conforme premissas fáticas fixadas soberanamente pelas instâncias ordinárias, o processo permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo prescricional o direito material vindicado em razão da inércia do agravante. 4. Agravo interno desprovido. \[ ... ]#### **1.2. Legislação de direito material a ser aplicada**\n\n Demais disso, é consabido que, tocante ao _prazo prescricional_, necessário observar a regência contida na:\n\n**SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**\n\n – Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.\n\n Na espécie, trata-se de {TIPO_ACAO}. Por isso, deve-se observar o que dispõe o {LEGISLACAO_APLICAVEL}, sobremodo por ser a _normal geral_.\n\n Não se descure, doutro giro, que o ato fora gerado sob à égide da **Legislação Substantiva Civil de 2002**. Assim, a pretensão jurisdicional enfocada no seguinte artigo do CC, que demarca, _ad litteram_:\n\n \- A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:\n\nParágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.\n\n \- **Prescreve**:\n\n§ 5º - **Em cinco anos**:\n\nI - a pretensão de **cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;**\n\n Dessarte, aqui, sem dúvida diz respeito à cobrança dívida líquida, proveniente de **contrato particular**. Portanto, o prazo, de direito material, é de _cinco (5) anos_.\n\n Noutras premissas, os autos demonstram que se cuidam de **Ação de Execução de Título Extrajudicial**.\n\n Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que já se decidira:\n\n**EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.**\n\nExecução extinta com fundamento no {FUNDAMENTO_EXECUCAO}. Execução suspensa com fundamento no {FUNDAMENTO_SUSPENSAO}, que vigorava na ocasião, por ausência de bens penhoráveis. Matéria regulamentada pelo STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial 1604412/SC. Termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC de 1973, contado do fim do prazo de suspensão do processo, ou, inexistindo prazo fixado, de 1 (um) ano da determinação de arquivamento dos autos. Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo. Exequente intimado previamente, por meio de seus patronos, para se manifestar a respeito desta matéria, em respeito ao contraditório. Processo paralisado por mais de 5 anos sem movimentação. Prescrição intercorrente consumada. Sentença mantida. Recurso improvido. \[ ... ]\n\n Nesse sentido, necessário se faz mencionar **Nélson Nery Jr**, que preconiza, _in verbis_:\n\n> _8\. Prescrição intercorrente. Está previsto no CC 2002 para. ún.: a prescrição recomeça a correr a partir da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interromper. Está relacionada à proteção ativa do direito material postula e expresso na pretensão deduzida._\n> \n> _( ... )_\n> \n> _Em regra, ela seria impossível sem previsão expressa no CPC, tendo em vista que o CC 2002 determina que a fluência do prazo prescricional só se restabelece a partir do último ato do processo; mas essa regra valia apenas para os feitos de andamento normal, pois, no caso de inércia do exequente, esta inércia teria força para combalir o direito de ação, dando lugar à consumação da prescrição (Theodoro, Curso DPC, v. 11, n. 767, p. 234). Esta condição para a verificação da prescrição intercorrente, de inércia do exequente na persecução da satisfação do crédito, foi sedimentada na jurisprudência e acabou sendo acolhida pelo atual CPC. \[ ... \]_ \n\n Na mesma tocada, confira-se o se definiu no **Fórum Permanente de Processualistas Civis**:\n\n**Enunciado 196.** (art. 921, § 4º; enunciado 150 da súmula do STF). O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. (Grupo: Execução)### **2 – DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE**\n\n Ao demarcar-se os prazos, apontados no processo de execução, mostra-se inafastável advir a _prescrição intercorrente_.\n\n O ato citatório, para fins de pagamento ou nomeação de bens suficientes a garantirem a execução, aconteceu em {DATA_ATO_CITATORIO}. (fls. {NUMERO_DA_FLS_ATO_CITATORIO})\n\n Citado, a parte executada não apontou bens, como assim atesta a certidão do aguazil. (fl. {NUMERO_DA_FLS_CERTIDAO})\n\n Cientificado acerca disso, o Exequente solicitou, e foi atendido, diligências com o propósito de localizar bens penhoráveis, mormente junto ao sistema Bacen-Jud e Renajud. (fls. {NUMERO_DA_FLS_DILIGENCIAS}) Os resultados foram negativos. (fls. {NUMERO_DA_FLS_RESULTADOS_NEGATIVOS})\n\n Por conta desse episódio, aquele pediu a suspensão do processo, pelo prazo de um (1) ano, como lhe confere a lei processual.\n\n O correspondente despacho, de suspensão do feito, fora realizado em {DATA_DESPACHO_SUSPENSAO}. (fl. {NUMERO_DA_FLS_DESPACHO_SUSPENSAO})\n\n Dessarte, sem hesitação transcorreu **mais de sete (7) anos**, a contar do ato que determinou a suspensão da tramitação do feito e, de consequência, a **prescrição intercorrente**.\n\n Nesse sentido, **Humberto Theodoro Jr.** é enfático:\n\n> _Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco, se pode admitir que a inércia do exequente, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis. Nem mesmo se subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão. A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo._\n>\n> _Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, agora adotada expressamente pelo NCPC (art. 921, § 4º), que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo. Assim é que, decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução por penhoráveis, sem que o exequente se manifeste, “começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Mas, para que essa prescrição seja decretada e o processo extinto, o juiz deverá ouvir previamente as partes, no prazo de quinze dias (§ 5º), a fim de que seja cumprida a garantia do contraditório. Naturalmente, essa audiência só se dará na pessoa do exequente, se o executado não tiver se feito presente nos autos, por meio de advogado. \[ ... \]_ \n\n Em nada divergindo, veja-se o magistério de **Alexandre Câmara**, o qual professa, _verbo ad verbum_:\n> _Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1o do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4o). A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1o e 4o do art. 921, configurar-se-á́ a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será́ idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196). Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 205 do Código Civil, consumando-se a prescrição intercorrente “em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5o). Proclamada a prescrição intercorrente, será́ extinto o procedimento executivo. \[ ... \]_## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Cível\n\n**Tipo de Petição:** Petição intermediária\n\n**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}\n\n**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}\n\n**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}\n\n**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}\n\n**Doutrina utilizada:** _Humberto Theodoro Jr., Alexandre Câmara, Nelson Nery Jr._\n\nHistórico de atualizações\n\n- {DATA_ATUALIZACAO_1} \- _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_1}_\n- {DATA_ATUALIZACAO_2} \- _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_2}_\n- {DATA_ATUALIZACAO_3} \- ___\n\n\nSinopse\n\nSinopse abaixo\n\nJurisprudência Atualizada\n\nJurisprudência Atualizada desta Petição:\n\n**AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. V, DO CPC.**\n\nPrescrição intercorrente. Cabimento. Aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. Execução ajuizada em 2012 e, a despeito de terem sido feitas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, não se logrou êxito algum, não tendo havido também a satisfação da obrigação. Hipótese de prescrição intercorrente configurada, ainda que o processo tenha sido suspenso nos termos do art. 921, inc. III, § 1º, do NCPC. Sentença recorrida que deve, por isso, ser mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 0004875-98.2012.8.26.0161; Ac. 18114495; Diadema; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 17/07/2024; DJESP 22/07/2024; Pág. 1865)\n\nOutras informações importantes\n\nAvaliações\n\n> Ainda não há comentários nessa detição. 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