# Petição de Execução de Título Judicial - Penhora sobre Faturamento
_Petição em fase de execução de título judicial trabalhista, onde, após o insucesso da penhora via Bacen-Jud, o Exequente requer a penhora de percentual do faturamento mensal da empresa Executada, com base na OJ 93 da SDI-I/TST e no art. 866 do CPC, requerendo, ainda, a nomeação de sócio como depositário e administrador dos valores penhorados._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA {NUMERO_VARA}ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE {CIDADE} ({UF})
## Qualificação e Processo
**Processo nº:** {NUMERO_PROCESSO}
**Reclamante:** {NOME_PARTE_AUTORA}
**Reclamada:** {NOME_PARTE_RE}
## Manifestação e Insucesso da Penhora Online
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, **{NOME_PARTE_AUTORA}**, já qualificado na exordial desta querela executiva, para requerer o que se segue.
Em atendimento ao despacho próximo passado, o Exequente vem se manifestar acerca da resposta à tentativa de bloqueio online via Bacen-Jud, a qual se encontra à fl. {NUMERO_FLS_BACEN_JUD}.
Destaca-se da informação do Bacen que inexistem valores a bloquear em ativos financeiros da Executada.
Necessário se faz, diante da situação fática acima enfrentada, a constrição forçada na renda diária da Executada.
## Do Direito à Penhora sobre Faturamento e Citações Legais
Destarte, o quadro narrado reclama a penhora de valores para satisfazer o débito trabalhista, razão qual é mister a aplicação do quanto disposto no art. 866, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Registre-se, por oportuno, que a Executada, apesar de não deter valores em conta corrente (uma mera burla à execução), ainda se encontra em regular atividade.
Conveniente demonstrar a viabilidade processual da pretensão em liça.
Preceitua a **Orientação Jurisprudencial nº 93 da SDI-I, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho**:
> _“OJ 93 - SDI-II: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. “_
Nesse mesmo passo é a disposição contida no **art. 866, § 1º, do CPC/2015**, _verbis_:
> _Art. 866 - Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa._
>
> _§ 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial._
Com efeito, esta é a doutrina de **Francisco Antônio de Oliveira**:
> _“ A penhora sobre o faturamento da empresa constitui, muitas vezes, modalidade de execução menos onerosa, possibilitando que a executada continue operando normalmente._
>
> _Em se apresentando a hipótese, há de se fazer uma fiscalização contábil mensal para perquiri sobre o faturamento, devendo, em regra, a administração permanecer com o próprio executado. Somente em caso excepcional será nomeada uma pessoa de confiança do juízo._
>
> _Evidentemente, não se poderá fazer recair a penhora sobre a totalidade do faturamento, uma vez que isso iria inviabilizar a empresa, que naturalmente tem obrigações para com credores, bem como dívidas compulsórias mensais, v.g., telefone, água, luz, impostos, salários de empregados etc._
>
> _A jurisprudência vem entendendo que percentual de limite razoável deve ser fixado em torno de 30% do faturamento mensal, independente da distinção ente receita operacional bruta e resultado líquido. “ (OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Execução na Justiça do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2007. Pág. 183)_
A jurisprudência trabalhista pátria é assente neste sentido, da qual se depreende que:
**PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE.**
Esta E. Seção Especializada tem entendido pela possibilidade de penhora sobre faturamento da empresa, desde que limitada a determinado percentual, e não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento, no particular. (TRT 9ª R.; AP 39384/2008-028-09-00.2; Seção Especializada; Rel. Des. Benedito Xavier da Silva; DEJTPR 06/02/2015)
**PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA EXECUTADA. LIMITAÇÃO A 30% DO RENDIMENTO MENSAL BRUTO DA DEVEDORA.**
Aplicação da oj nº 93, da SDI- 2, do c. TST. Recurso provido. Conforme reiterada jurisprudência do c. TST, desde que não haja comprometimento das atividades da empresa, admite-se a penhora sobre determinado percentual do faturamento da devedora. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT 2ª R.; AP 0000467-95.2011.5.02.0071; Ac. 2015/0028819; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Roberto; DJESP 03/02/2015)_
## Dos Pedidos
Nesse diapasão, o Exequente requer:
1. Seja determinada penhora no faturamento mensal da Executada, à ordem de {PERCENTUAL_PENHORA};
2. Requer, ademais, seja o sócio da {NOME_SÓCIO} nomeado como depositário dos valores penhorados, sendo o mesmo instado a prestar contas mensalmente dos valores alvo de constrição judicial, na forma do que rege o art. 866, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Respeitosamente, pede deferimento.
{CIDADE} ({UF}), {DATA_ATUAL}.