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Petição de Penhora na Renda Diária da Empresa - Trabalhista

Petição de Execução de Título Judicial

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Este modelo contém 8 campos personalizáveis

Numero Da VaraCidade EstadoNome Parte AutoraNome Parte ReNumero Do ProcessoNumero Da FlData AtualCodigo Da Peticao

# Petição de Execução com Pedido de Penhora sobre Faturamento

_Petição em fase de execução de título judicial trabalhista, pleiteando a penhora sobre 30% do faturamento mensal da empresa executada, após frustrada tentativa de bloqueio via Bacen-Jud, com fundamentação na jurisprudência e doutrina sobre o tema._

## Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA TRABALHO DE {CIDADE_ESTADO}.

## Qualificação das Partes e Objeto

**Reclamante:** {NOME_PARTE_AUTORA}

**Reclamada:** {NOME_PARTE_RE}

**Processo nº:** {NUMERO_DO_PROCESSO}

## Dos Fatos e da Necessidade de Penhora

Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, {NOME_PARTE_AUTORA}, já qualificado na exordial desta querela executiva, para requerer o que se segue.

Em atendimento ao despacho próximo passado, o Exequente vem manifestar-se acerca da resposta à tentativa de bloqueio online via Bacen-Jud, a qual demora à fl. {NUMERO_DA_FL}.

Destaca-se da informação do Bacen que inexistem valores a bloquear em ativos financeiros da Executada.

Necessário se faz, diante da situação fática acima enfrentada, a constrição forçada na renda diária da Executada.

## Do Direito: Da Penhora Sobre Faturamento

Destarte, o quadro fático reclama a penhora de valores para satisfazer o débito trabalhista, razão qual é mister a aplicação do quanto disposto no art. 655-A, § 3º, da Legislação Adjetiva Civil. Registre-se, por oportuno, que a Executada, apesar de não deter valores em conta corrente (uma mera burla à execução), ainda encontra-se em regular atividade.

Conveniente demonstrar a viabilidade processual da pretensão em liça.

Preceitua a OJ 93 da SDI-I, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que:

> _“OJ 93 - SDI-II: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. “_

Com efeito, este é a doutrina de **Francisco Antônio de Oliveira:**

> _“ A penhora sobre o faturamento da empresa constitui, muitas vezes, modalidade de execução menos onerosa, possibilitando que a executada continue operando normalmente._

>
> _Em se apresentando a hipótese, há de se fazer uma fiscalização contábil mensal para perquiri sobre o faturamento, devendo, em regra, a administração permanecer com o próprio executado. Somente em caso excepcional será nomeada uma pessoa de confiança do juízo._

>
> _Evidentemente, não se poderá fazer recair a penhora sobre a totalidade do faturamento, uma vez que isso iria inviabilizar a empresa, que naturalmente tem obrigações para com credores, bem como dívidas compulsórias mensais, v.g., telefone, água, luz, impostos, salários de empregados etc._

>
> _A jurisprudência vem entendendo que percentual de limite razoável deve ser fixado em torno de 30% do faturamento mensal, independente da distinção entre receita operacional bruta e resultado líquido. “ (OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Execução na Justiça do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2007. Pág. 183)_

A jurisprudência trabalhista pátria é assente neste sentido, da qual se depreende que:

**ESGOTAMENTO DOS ESFORÇOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. PENHORA SOBRE 30% DO FATURAMENTO DA EMPRESA. MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE.**

Diante do esgotamento de todos os esforços na localização de patrimônio livre, desimpedido e apto à satisfação da dívida, mostra-se devida a penhora sobre o faturamento da empresa, o que deve ocorrer nos moldes dos artigos 677, 678 e 719, CPC. A medida não ofende o princípio da menor onerosidade do devedor, até porque o artigo 620 do CPC deve ser analisado em conjunto com o 655, que em seu inciso I, estabelece que o dinheiro prefere a todos os outros bens na ordem de preferência para a penhora. Ademais, considerando as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, o montante de 30% por mês não se mostra capaz de inviabilizar a atividade econômica da executada. Trata-se de medida adequada ao cumprimento do princípio da máxima efetividade da execução trabalhista sem importar injustificado sacrifício da função social da empresa. (TRT 2ª R. - AP 0148700-25.1996.5.02.0341; Ac. 2012/1252110; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Valdir Florindo; DJESP 05/11/2012)

**AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.**

É admissível a penhora sobre o faturamento das vendas de vales-transporte da empresa executada, pois não existe prova no processo de que a apreensão judicial praticada possa comprometer a atividade econômica da empresa, haja vista que a reclamada apenas se limitou a alegar a hipótese de tal ocorrer, contudo sem ter demonstrado sua alegação. Agravo de petição da reclamada a que se nega provimento no item. (TRT 4ª R. - AP 0000145-43.2010.5.04.0851; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda; Julg. 23/10/2012; DEJTRS 29/10/2012; Pág. 508)

**CONTRATO DE FRANQUIA. PENHORA DE VALORES (FATURAMENTO). LIMITAÇÃO.**

A penhora, em execução definitiva, do valor repassado pela franqueadora à impetrante que equivale à penhora do faturamento da empresa, prevista no art. 655, VII, do CPC não ofende direito líquido e certo (OJ 93/SBDI-2 e Súmula nº 417, I, TST). A limitação da ordem é possível, quando o devedor demonstrar que a penhora determinada poderá causar prejuízos à atividade empresarial. Inexistindo prova de que a ordem judicial é capaz de comprometer o capital de giro e afetar a manutenção do empreendimento, a medida não é ilegal, não ferindo direito líquido e certo da impetrante de exercer seu negócio. (TRT 18ª R. - MS 200-64.2012.5.18.0000; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo; DJEGO 09/10/2012; Pág. 74)

## Dos Pedidos

Nesse diapasão, o Exequente requer que:

1. Seja determinada penhora no faturamento mensal da Executada, à ordem de 30% (trinta por cento);

2. Requer, ademais, seja o sócio da Francisco das Quantas nomeado como depositário dos valores penhorados, sendo o mesmo instado a prestar contas mensalmente dos valores alvo de constrição judicial, na forma do que rege o art. 655-A, § 3º, do Estatuto de Ritos.

## Fecho e Assinatura

Respeitosamente, pede deferimento.

{CIDADE_ESTADO}, {DATA_ATUAL}.

_________________________________________
Advogado OAB/XX Nº {CODIGO_DA_PETICAO}

Fim do modelo

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