PetiçõesJuizado Especial CívelAutor e Réu

Petição de Cumprimento de Sentença

Petição de Cumprimento de Sentença

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE\n\n_\[ autos digitais \]_\n\n**Ação de Obrigação de Fazer**\n\nProc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}\n\nAutor: {NOME_PARTE_AUTORA}\n\nRéu: {NOME_PARTE_RE}\n\n{NOME_PARTE_AUTORA}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, inscrito no CPF(MF) sob o nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA} (CPC, art. 524, inc. I), vem, com o devido à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono regularmente constituído nos autos, com supedâneo no art. 52, caput, da Lei n°. 9.099/95, art. 536 e segs. c/c art. 515, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, para requerer o## **CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA**

contra {NOME_PARTE_RE} , sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. {CNPJ_PARTE_RE}, com sede nesta Capital na {ENDERECO_PARTE_RE}, -- CEP {CEP_PARTE_RE}, endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_RE}, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.

**INTROITO**

_( a ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)_

                                               O Exequente, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que necessita de cuidados médicos urgentes – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)

### **I - QUADRO FÁTICO**

                                Na presente Ação de Obrigação de Fazer o Exequente obtivera acolhido o pleito de tutela de urgência antecipada. Determinou-se, por isso, fosse autorizada a cirurgia coronária, com o implante de stent farmacológico. (doc. 02)

                                               Na ocasião, como se depreende do decisum que dormita às fls. {ID_LOCALIZACAO_DECISAO} dos autos em espécie, fora fixada multa diária de {VALOR_MULTA_DIARIA} para o caso de desobediência.

                                               Da referida decisão interlocutória (CPC, art. 515, inc. I), concessiva da tutela de urgência antecipada, a Executada não obtivera qualquer ordem judicial de sorte a obstar a exequibilidade do decisum. Por isso, deu-se a viabilidade do pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 1.012, § 1º c/c art. 1.019, inc. I).

                                               A Executada, não obstante tenha sido devidamente intimada, não obedecera ao referido comando judicial.

                                      Por esse motivo, pretende-se executar provisoriamente a decisão que determinara a autorização do auto cirúrgico em liça. (CPC, art. 1.012, § 1º, inc. V c/c art. 520, caput).### **II – REQUER OUTRAS MEDIDAS À OBTENÇÃO DA TUTELA CONFERIDA**

                                               É inarredável a importância e urgência da tutela conferida. Máxime quando voltada a iminente risco de vida.

                                               O Legislador, já prevendo remediar essas abominosas situações, destacou a possibilidade de o magistrado tomar medidas mais enérgicas e, com isso, debelar o embaraço, verbum ad verbum:

Art. 536 -  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.

§ 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

§ 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.

§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

                                               Nesse compasso, urge transcrever o magistério de **José Miguel Garcia Medina**, _ad litteram:_

> _X – Intervenção judicial em empresa. De acordo com o art. 536, caput do CPC/2015, deverá o juiz ‘determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente’. O § 1° do mesmo artigo dispõe rol exemplificativo de medidas executivas (‘o juiz poderá determinar, entre outras medidas’). Logo, entre as medidas executivas atinentes no sistema jurídico, e não havendo restrição na lei a respeito, o juiz poderá identificar a medida adequada à realização do bem jurídico que é objeto da execução. Dentre as medidas previstas no ordenamento jurídico, pode-se lembrar a intervenção judicial em empresa, para a realização de prestação de fazer. O art. 102 da Lei 12.529/2011 (correspondente ao revogado art. 69 da Lei 8.884/1994) estabelece que o ‘juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando interventor’. A intervenção deve ‘restringir-se aos atos necessários ao cumprimento da decisão judicial que a determinar’ (art. 106 da Lei 12.529/2011). Embora esta disposição diga respeito à execução das decisões do Cade – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, pode a intervenção judicial ser empregada como medida executiva – sub-rogatória, no caso --, com base no art. 536, caput e § 1°, do CPC/2015, se esta medida se fizer necessária, tendo em vista em outros estudos elaborados à luz do art. 461 do CPC/1973, da Lei 8.884/1994,.._
>
> **_( ... )_**## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Consumidor\n\n**Tipo de Petição:** Cumprimento de sentença\n\n**Número de páginas:** 10\n\n**Última atualização:** 15/06/2020\n\n**Autor da petição:** Alberto Bezerra\n\n**Ano da jurisprudência:** 2020\n\n**Doutrina utilizada:** _José Miguel Garcia Medina, Felippe Borring_\n\nHistórico de atualizações\n\n- 15/06/2020 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2020_\n- 10/08/2018 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2018._\n- 04/07/2016 - ___\n\n**R$ 65,45 em até 12x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ 58,91**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nDownload automático e imediato\n\n\n_\n\n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n\nSinopse\n\nTrata-se de modelo de petição com **Pedido Provisório de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer**, de decisão interlocutória, alicerçado no **art. 52, caput, da Lei 9.099/95, art. 536 e segs.** c/c **art. 515, inc. I** e **art. 520, caput, do NCPC**, em desfavor de plano de saúde que não autorizara ato cirúrgico.\n\nEm _Ação de Obrigação de Fazer_ o exequente obtivera acolhido o pleito de tutela de urgência antecipada. Determinou-se, por isso, fosse autorizada a cirurgia coronária, com o implante de stent farmacológico.\n\nNa ocasião, fora fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de desobediência.\n\nDa referida decisão interlocutória ( **NCPC, art. 515, inc. I**), concessiva da tutela de urgência antecipada, a Executada não obtivera qualquer ordem judicial de sorte a obstar a exequibilidade do _decisum_. Por isso, deu-se a viabilidade do pedido de cumprimento de sentença ( **NCPC, art. 1.012, § 1º** c/c **art. 1.019, inc. I**).\n\nA Executada, não obstante tenha sido devidamente intimada, não obedecera ao referido comando judicial.\n\nPor esse motivo, pretendeu-se executar provisoriamente a decisão que determinara a autorização do ato cirúrgico em liça. ( **NCPC, art. 1.012, § 1º, inc. V** c/c **art. 520, caput**).\n\nContudo, em face da procrastinação da executada, solicitou-se **outras medidas de urgência**, o que fora feito com suporte no **art. 536 do Código de Processo Civil**. Nesse passo, requereu-se fosse majorado o valor da multa diária e, além disso, pediu-se fosse nomeado interventor judicial, especificamente a fazer cumprir a deliberação do juízo.\n\nAlternativamente ( **NCPC, art. 326, parágrafo único**), pediu-se fosse determinada a constrição de ativos financeiros da executada, por meio do Bacen-Jud.\n\nJurisprudência Atualizada\n\nJurisprudência Atualizada desta Petição:\n\n**RECURSO INOMINADO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. READEQUAÇÃO FÍSICA DA REDE ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTES DE ENERGIA. RESTRIÇÃO DO USO DE PROPRIEDADE RURAL. CUSTO DA OBRA A SER SUPORTADO PELA PARTE AUTORA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.**Os autores postulam a remoção de dois postes de energia elétrica que se encontram dentro de sua propriedade, impedindo o pleno gozo desta, já que frustram a utilização das terras para plantio, assim como o cercamento da propriedade, já que necessitam mantê-los acessíveis aos funcionários da requerida. A sentença julgou procedente a ação, para determinar a remoção dos postes, às expensas dos autores. Inconformada, a ré recorre, postulando seja julgada improcedente a ação proposta, enquanto os autores apresentam recurso adesivo. Não merece ser conhecido o recurso dos autores, pois inexiste a figura do recurso adesivo, na Lei nº 9.099/95, sendo, pois, inviável, em sede de Juizado Especial. Igualmente, não merece prosperar o recurso inominado interposto pela ré, pois não demonstra minimamente que inviável a realização da determinação sentencial, em razão de se tratar de rede que abastece o município e diversas outras famílias, ônus que lhe competia e não se desincumbiu, tudo não passando de meras alegações. Registre-se que seria de fácil demonstração técnica por parte da concessionária de energia a inviabilidade do pedido dos autores, o que não fez. E nesse quadro, não há como modificar a sentença. Ônus de retirada dos postes pela parte autora, pois ausente recurso hábil por parte destes. Prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, esclarecido: 30 (trinta) dias a contar deste julgamento, mantidas as astreintes fixadas na sentença. Sentença mantida, a teor do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; RInom {NUMERO_DO_PROCESSO}; Proc {NUMERO_DO_PROCESSO_2}; Estrela; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª {NOME_RELATORA}; Julg. {DATA_JULGAMENTO}; DJERS {DATA_PUBLICACAO})

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