com fundamento no art. 177 do Decreto-lei nº 7.661/45, pelos fundamentos que a seguir expõe:
1. O Requerente, atualmente em estado de falência, vem, com fundamento nos arts. 177 e seguintes do Decreto-Lei n° 7661, de 21.06.1945, requerer concordata suspensiva, propondo pagar a seus credores quirografários {PERCENTUAL_PAGAMENTO}% (Percentual expresso) do valor dos respectivos créditos, em {NUMERO_PRESTACOES} prestações semestrais de iguais valores.
2. Formulado que está o pedido nos termos da “Lei de Falências”, pede a V. Exª que se digne de mandar publicar o edital a que se refere o art. 181, concedendo a final a medida impetrada.
3. Dizem os artigos 177 e 181 da Lei Falimentar:
“Art. 177. O falido pode obter, observadas as disposições dos arts.111 a 113, a suspensão da falência, requerendo ao juiz lhe seja concedida concordata suspensiva.
Parágrafo único. O devedor, no seu pedido, deve oferecer aos credores quirografários, por saldo de seus créditos, o pagamento mínimo de:
I – 35%, se for à vista;
II – 50%, se for a prazo, o qual não poderá exceder de dois anos, devendo ser pagos pelo menos dois quintos no primeiro ano.”
“Art. 181. Verificando que o pedido está formulado nos termos desta lei, o juiz mandará publicá-lo por edital que o transcreva, intimando os credores de que durante 5 dias poderão opor embargos à concordata (arts. 142 a 146).
Parágrafo único. Se o devedor tiver oferecido garantia para assegurar o cumprimento da concordata, o juiz, no despacho, marcará prazo para que a mesma se efetive.”
Nesses Termos,
Pede deferimento.
({LOCAL}, {DATA_FORMATADA})
({NOME_ADVOGADO})