EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CÍVEL DA CIDADE
**Ação de Busca e Apreensão**
Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
Autor: {NOME_PARTE_AUTORA}
Réu: {NOME_PARTE_RE}U
{NOME_PARTE_RE}U, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliado na Rua {ENDERECO_RE}U, nº. {NUMERO_ENDERECO_RE} – {CIDADE_RE} ({UF_RE}) – CEP nº {CEP_RE}, possuidor do CPF(MF) nº. {CPF_RE}, com endereço eletrônico {EMAIL_RE}, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do novo CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 65, caput, do Código de Processo Civil de 2015, ofertar## **PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA**\n\ndecorrência das matérias de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.\n\n### **( I ) CONSIDERAÇÕES INICIAIS**\n\n É cediço que a abordagem, respeitante a incompetência relativa, como na hipótese, deve ser tratada, como defesa, em sede de preliminar ao mérito, na contestação. (CPC, art. 337, inc. II)\n\n Nada obstante, aqui, há uma particularidade, que impede seja tratada, de pronto, em contestação.\n\n A jurisprudência majoritária, inclusive do no STJ, tão só aceita a apresentação de defesa, em ação de busca e apreensão, após o cumprimento da medida liminar de apreensão do bem (art. 3º, § 3º, do Dec. Lei nº 911/69), o que não ocorreu na espécie.\n\n A propósito, urge trazer à colação o seguinte aresto de julgado:\n\n**APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA**.\n\nAção julgada procedente para consolidar a liminar de busca e apreensão. Ausência de apreensão do bem objeto da ação. Contestação apresentada antes da citação. Exame da defesa condicionado ao cumprimento da liminar. Art. 3º, § 3º, do Decreto Lei nº 911/69. Sentença que deve ser anulada para cumprimento da liminar e posterior prosseguimento do feito. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. \[ ... ]\n\n Nesse trilhar, excetua-se à permissão do pedido de prorrogação de competência, mesmo em não se tratando de matéria de preliminar defensiva.\n\n### **( II ) CONEXÃO**\n\n**(CPC, art. 64, caput)**\n\nA instituição financeira em apreço ajuizou na data de {DATA_AJUIZAMENTO} a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor do Postulante.\n\n Em que pese esse aspecto, já se encontrava em tramitação perante a {NUMERO_DA_VARA_REVISIONAL}ª Vara Cível de {CIDADE_REVISIONAL} ({UF_REVISIONAL}), na data de {DATA_TRAMITACAO_REVISIONAL}, uma Ação Revisional contra a ora Autora.\n\n Ademais, urge asseverar que ambas as querelas tratam do mesmo contrato, envolvem as mesmas partes, o que se pode constatar pela certidão consultas processuais ora imersas. (docs. 01/02).\n\n Dessarte, ao ser manejada a presente Ação de Busca e Apreensão, outra já havia destacada a prevenção, ou seja, perante a {NUMERO_DA_VARA_PREVENCAO}ª Vara Cível (Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO_PREVENCAO}).\n\n Essa fora protocolada primeiramente em {DATA_PROTOCOLO_PREVENCAO} – portanto, antes de sequer algum despacho nesta ação de busca e apreensão --, o que se comprova por meio da cópia integral do aludido processo, ora anexado. (doc. 03)\n\n**( ... )**## Características deste modelo de petição
**Área do Direito:** Bancária
**Tipo de Petição:** Petição intermediária
**Número de páginas:** 11
**Última atualização:** 11/03/2021
**Autor da petição:** Alberto Bezerra
**Ano da jurisprudência:** 2024
**Doutrina utilizada:** _Humberto Theodoro Jr., Alexandre Câmara_
Histórico de atualizações
- 11/03/2021 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2021_
- 13/03/2019 - ___
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Sinopse
Trata-se de petição com **pedido de prorrogação de competência**, delimitado conforme o artigo 65, _caput,_ do novo CPC, em razão de conexão entre ação revisional de contrato de financiamento bancário e ação de busca e apreensão, que tramitam em juízos distintos.
Afirma-se no arrazoado que a instituição financeira ajuizou na data de 00/11/2222 a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor do postulante.
Em que pese esse aspecto, já se encontrava em tramitação perante a 00ª Vara Cível de Cidade (PP), na data de 11/22/0000, uma Ação Revisional contra aquela.
Ademais, ambas querelas tratavam do mesmo contrato, envolvendo as mesmas partes, mesmo contrato.
Dessarte, ao ser manejada a ação de busca e apreensão, outra já havia destacada a prevenção, ou seja, perante a 00ª Vara Cível (Proc. nº. 44444-07.2019.8.06.0001).
Essa fora protocolada primeiramente em 11/22/3333 – portanto, antes de sequer algum despacho na ação de busca e apreensão --,o que se comprovou por meio da cópia integral do aludido processo.
Como antes referido, a ação revisional fora primeiramente distribuída à 00ª Vara Cível da Cidade (CPC, art. 59). Desse modo, esse seria o juízo competente para apreciar o mérito de ambas as querelas.
Pediu-se, por isso, a reunião dos processos, máxime projetando-se evitar decisões conflitantes, com a remessa dos autos ao juízo prevento.
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:
**AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE REUNIÃO COM A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IDENTIDADES DO CONTRATO, DO BEM DADO EM GARANTIA E DAS PARTES. FINALIDADE DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES E CONTRADITÓRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 55 § 3º DO CPC. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.**
I. Em que pese não haver plena conexão pelo caput do art. 55 CPC entre as ações de busca e apreensão e revisional, pois existe apenas a identidade da causa de pedir remota, qual seja, o mesmo contrato, a jurisprudência deste Egrégio tem-se inclinado para a necessidade de reunião dos processos. II. Claro é o risco de decisões conflitantes, na medida em que acolhida a pretensão revisional a mora poderá ser descaracterizada, situação que poderá levar a improcedência da busca e apreensão. III. A reunião dos processos far-se-á no juízo prevento e a prevenção ocorre com a distribuição ou registro da exordial, conforme arts. 58 e 59 do CPC. lV. Recurso conhecido e Desprovido. (TJSE; AI 202400723606; Ac. 32590/2024; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Angelica Garcia Moreno Franco; DJSE 03/07/2024)
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