Reclamada: {NOME_RECLAMADA}
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, {NOME_RECLAMANTE}, já qualificado na petição inicial, para requerer o que se segue.
01. Consoante despacho próximo passado, o qual dormita à fl. {NUMERO_FLS_DESPACHO}, fora designada audiência de instrução para o próximo dia {DIA_AUDIENCIA} do corrente mês.
02. Urge destacar, de outro importe, que a parte adversa protestou (fl. {NUMERO_FLS_PROTESTO}) pelo depoimento do Reclamante.
03. Segundo o atestado médico, ora trazido à baila ( **doc. {NUMERO_DOC_ATESTADO}**), destaca-se que o Reclamante se encontra enfermo. Por tal razão, não poderá comparecer à audiência de instrução em liça.
04. Registre-se, mais, que esse pleito processual é formulado antes da audiência (novo CPC, art. 362, § 1º). Demais disso, o motivo do pedido está devidamente justificado pela prova ora acostada (novo CPC, art. 362, inc. II).
05. No tocante ao tema em relevo, vejamos as lições de **Fredie Didier Júnior:**
> _O art. 362, CPC, prevê, contudo, a possibilidade de adiamento da audiência, em três hipóteses: i) por convenção das partes; ii) pela ausência de sujeitos do processo que necessariamente deveriam fazer parte da ausência – nesse caso, é preciso que haja motivo justificado para o adiamento, comprovado até a abertura da audiência (art. 362, § 1º, CPC) ... “. (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 02, Reescrito com base no NOVO CPC. 10ª Ed. Salvador: JusPodvm, 2015)_
>
> _(sublinhamos)_
06. Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação os seguintes julgados:
**ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. MOTIVO JUSTIFICADO. COMPROVAÇÃO.**
O fato da parte comprovar estar trabalhando em novo emprego, em outro Estado da Federação, no dia da audiência