# PETIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
_Modelo de petição inicial com pedido de tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) contra plano de saúde. A autora, portadora de endometriose grave, busca a cobertura para procedimento de fertilização *in vitro*, alegando urgência, o direito ao planejamento familiar e a abusividade da negativa com base no rol da ANS. O modelo inclui pedidos preliminares de gratuidade de justiça e prioridade de tramitação._
## Endereçamento e Prioridade
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CÍVEL DA CIDADE
**PEDIDO DE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO – AUTORA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE**
(art. 1.048, inc. I do CPC)
**DISTRIBUIÇÃO DE URGÊNCIA**
**PROCEDIMENTO MÉDICO NEGADO**
## Qualificação e Objeto
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliada na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, CEP nº. {CEP_PARTE_AUTORA}, inscrita no CPF (MF) sob o nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no **art. 303 c/c art. 300 da Legislação Adjetiva Civil**, formular pedido de
**TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE**
contra
**{NOME_PARTE_RE}**, pessoa jurídica de direito privado, possuidora do CNPJ (MF) nº. {CNPJ_PARTE_RE}, estabelecida na {ENDERECO_PARTE_RE}, CEP {CEP_PARTE_RE}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_RE}, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo evidenciadas.
## Da Tutela Antecedente e Preliminares
**(i) Benefícios da Gratuidade da Justiça (novo CPC, art. 98, caput)**
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, *in fine*, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
**(ii) Prioridade na Tramitação do Processo (novo CPC, art. 1.048, inc. I)**
Em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é portadora de doença grave – documento comprobatório anexo --, tendo direito, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_COMPROBATORIO_1})
### I. Da Exposição Sumária da Lide
### Exposição Sumária da Lide
**(CPC, art. 303, caput)**
A Promovente mantém vínculo contratual com a Ré, cujo pacto visa a prestação de serviços médicos e hospitalares, com início remonta dos idos de {DATA_INICIO_CONTRATO}. (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_COMPROBATORIO_2})
Lado outro, padece de endometriose do ovário, grau IV (CID 10 N80.1). No dia {DATA_DIAGNOSTICO}, essa enfermidade, extensa e severa, fora diagnosticada pelo especialista e cirurgião em tratamentos de oncologia. A propósito, acostamos diagnóstico feito pelo Dr. {NOME_MEDICO}. (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_COMPROBATORIO_3})
Em face disso, fora submetida, no dia {DATA_CIRURGIA_1}, a procedimento cirúrgico para controle dessa doença. (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_COMPROBATORIO_4}) Outras se sucederão, em {DATA_CIRURGIA_2} e {DATA_CIRURGIA_3}. (docs. {NUMERO_DOCUMENTOS_COMPROBATORIOS_5_6}) Todas sem sucesso, infelizmente.
O quadro expôs a necessidade, única, de extração de ambas as trompas. (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_COMPROBATORIO_7}) Isso se fez necessário, importa ressaltar, face ao comprometimento intestinal. Ainda mais, essa disfunção obstruíra às aderências pélvicas. (docs. {NUMERO_DOCUMENTOS_COMPROBATORIOS_8_9})
Tudo isso trouxe um preço imensurável: a fertilidade daquela.
Nesse passo, aquele mesmo cirurgião indicara a fertilização *in vitro*, com manipulação de gametas. (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_COMPROBATORIO_10}) Dessarte, inescusável que esse procedimento intenta, a um só tempo, obstar o avanço da doença e, para além disso, propiciar a obtenção de filhos, em última análise, o planejamento familiar.
Mormente motivada pelas várias indicações médicas, a Autora procurou obter autorização expressa da Ré para realizar o tratamento prescrito. No entanto, foi negada a liberação sob o argumento de que “não se enquadra no rol previsto pela ANS.” (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_COMPROBATORIO_11}) A Ré ainda observa que há cláusula expressa no sentido de exclusão de todo e qualquer “procedimento médicos e hospitalares não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde.”
Vê-se, por isso, que a urgência é contemporânea à propositura da ação. (novo **CPC, art. 303, caput**)
Com efeito, diante das provas ora mencionadas, é de se concluir que o tratamento é absolutamente necessário, até mesmo, para dar continuidade clínica.
### II. Do Direito que se Busca Realizar
### Do Direito que se Busca Realizar
**(CPC, art. 303, caput)**
A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula VII.1 do contrato em referência, que assim reza (doc. 01):
> “CLÁUSULA VII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO
> VII) Tratamentos de fertilização. “
Alegou a Demandada, em sua resposta ao pedido de autorização (doc. 11), além disso, em síntese:
1. Inexistir obrigatoriedade do tratamento, uma vez que as operadoras se encontram respaldadas no que externa o **art. 10, inc. III, da Lei nº 9.656/98**, a qual disciplina, *in verbis*:
> Art. 10 - É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
>
> (...)
>
> III - inseminação artificial;
2. Defende que é claro o **enunciado nº 20, da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ**, o qual rege, *verbo ad verbum*:
> “A inseminação artificial e a fertilização “in vitro” não são procedimentos de cobertura obrigatória pelas empresas operadoras de planos de saúde, salvo por expressa iniciativa prevista no contrato de assistência à saúde. ”
3. Pondera ser o entendimento corroborado pelo **art. 8º da Resolução Normativa n. 387/2015, da Agência Nacional de Saúde (ANS)**.
Entrementes, tal conduta defensiva não tem abrigo legal.
#### 2.1. Inseminação Artificial x Fertilização *in vitro*
*Prima facie*, convém afastar a despropositada intenção de igualar o propósito da inseminação artificial.
Em verdade, tratam-se de técnicas diversas. Assim, não há falar-se no óbice contido no **inc. III, do art. 10, da Lei nº. 9656/98**. Verdadeiramente, ambos têm como âmago debelar a infertilidade.
A primeira, a inseminação artificial, porém, é utilizada nas situações em que a mulher tem problemas com o colo do útero. Na hipótese, coloca-se diretamente o espermatozoide na cavidade uterina da mulher. Por outro ângulo, na fertilização *in vitro* a fecundação ocorre fora do organismo humano. Na espécie, isso comumente é denominada com a expressão “bebê de proveta”.
#### 2.2. Tratamento de Doença Catalogada pela OMS: Endometriose
Vale acrescer um outro ponto importante: o cenário se origina de doença grave, qual seja, a endometriose em grau elevado.
Nesse diapasão, o tratamento em debate tem como propósito, tal-qualmente, o de impedir o avanço da enfermidade supra-aludida. É dizer, tem-se duplo objetivo.
Imperioso ressaltar, dito isso, que o tratamento fora indicado, expressamente, por médico cooperado da Ré. Não se trata, assim, de vertente tão somente voltada à fertilidade. Esse quadro, verdadeiramente, originou-se da endometriose. Desse modo, a função reprodutiva, comprometida, pode e deve ser sanada com a fertilização *in vitro*.
Quanto ao mais, essa patologia se encontra catalogada na lista de doenças previstas pela **Organização Mundial de Saúde (CID 10, N80.1)**.
#### 2.3. Respaldo Constitucional
Não fosse isso o suficiente, esse tratamento funda-se, também, no tocante ao planejamento familiar.
Nessa enseada, urge sublinhar a regência da Carta Política. Dúvida não há que o § 7º, do art. 227, do Texto Magno consagrou, *verbis*:
> Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
>
> [...]
>
> § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Vale ratificar, outrossim, do que versa o art. 196 da Constituição Federal:
> **CONSTITUIÇÃO FEDERAL**
>
> Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em última análise, legislação infraconstitucional, muito menos, lógico, cláusula contratual, pode ir de encontro ao princípio antes informado.
#### 2.4. Tocante à Legislação Infraconstitucional
Não se pode perder de vista, de outro modo, que é inescusável a permissão desse procedimento, mormente ante ao que reza a Lei nº. 9.656/98, a qual destaca, *ad litteram*:
> Art. 35-C - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
>
> [...]
>
> III - de planejamento familiar.
Convém notar, igualmente, que o Texto Constitucional, em sua orientação advinda do art. 226, fora devidamente regulamentado pela Lei nº. 9263/96, a qual trata do planejamento familiar, nestes termos, *in verbis*:
> Art. 1º - O planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei.
>
> Art. 2º - Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
>
> Art. 3º - O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de **Maury Angelo Bottesini e Mauro Conti Machado**, os quais lecionam:
> _A inseminação artificial é exceção datada, contemporânea com a edição da lei. A evolução da genética indica que tratamentos de inseminação artificial, in vitro ou por outros métodos conceptivos se tornarão tão simples que serão mais adiante cobertos até mesmo pelos planos-referência._
>
> _Afinal, a procriação é quase uma consequência inevitável da convivência em sociedade e pode até mesmo fazer parte daquela segurança psicológica das mulheres, especialmente, e dos homens que desejam invariavelmente a perpetuação de sua estirpe._
>
> _Confirmando que a exclusão da inseminação artificial era datada e iria desaparecer com o decurso do tempo, a Lei 11.935, de 2009, alterou o art. 35-C da Lei 9.656, fazendo obrigatória a cobertura do “planejamento familiar”. E o planejamento familiar inclui também o aumento da prole, o que exige intervenção no ato de procriação, que se faz ordinariamente por inseminação artificial, in vitro e outras modalidades para atingir a concepção [...]_
Sobremodo importante assinalar, ainda, que, sem dúvida, tal recusa contratual atenta ao que rege o Código de Defesa do Consumidor. Seguramente é abusiva toda e qualquer cláusula, como na espécie, que almeje excluir a cobertura de técnicas de fertilização.
Ao negar-se o direito à cobertura, prevista em lei, especialmente em face da extremada *dubiedade na mens legis contratualis* que se objetiva no contrato, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista, *in verbis*:
> **CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR**
>
> Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
>
> (...)
>
> III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
>
> Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
>
> Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
>
> (...)
>
> IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
>
> (...)
>
> § 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
>
> II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Considerando a contradição existente entre a norma do inciso III do art. 35-C e aquela do inciso III, do art. 10, ambas da Lei n. 9.656/98, de rigor concluir pela prevalência daquela que foi incluída posteriormente, ou seja, da norma que estabelece a obrigatoriedade da cobertura nos casos de planejamento familiar.
Por essas razões, a recusa em questão atenta contra a boa-fé objetiva e à função social do serviço prestado. Além do mais, vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, estatuído na Carta Política.
Dito isso, urge evidenciar que o Código Civil, dentre outras normas, vem para limitar a autonomia de vontade. Assim, o Estado cumpre o papel de intervencionismo nas relações contratuais. Nesse compasso, deve ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e o da função social do contrato.
Com efeito, a Ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento cirúrgico em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.
Assim, extrai-se que o direito à própria vida, com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano. Portanto, não pode ficar à mercê de meros interesses econômico-financeiros, de cunho lucrativo.
O entendimento jurisprudencial solidificado é uníssono em se acomodar à pretensão da Autora. Confira-se:
> **CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC**
> cumulada com cobrança. Plano de saúde. Do dever de cobertura. Fertilização *in vitro*. Tratamento indicado para endometriose grave. Recusa indevida. Dever de cobertura. não provido [...]
>
> **AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.**
> Apelados que pretendem compelir a apelante a arcar com as despesas de tratamento de fertilização *in vitro*. Possibilidade. Coapelada que padece de infertilidade primária e endometriose, enquanto que o coapelado é portador de azoospermia não obstrutiva. Medida que visa assegurar o direito constitucional de proteção à maternidade (CF, art. 6º). Tratamento, ademais, que se enquadra no conceito de planejamento familiar, nos termos do art. 35-C, III, da Lei nº 9.656/98. Rol da ANS que é meramente exemplificativo. Inteligência da Súmula nº 102 desta E. Corte. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. NÃO PROVIDO [...]
>
> **DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. INDEVIDA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. PLANEJAMENTO FAMILIAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.**
> A análise do conjunto probatório mostra que o profissional consultado indica a realização do procedimento com a maior brevidade possível, tendo em vista a idade avançada da autora, a qual possui influência direta na capacidade de gestar com saúde, conforme se observa dos documentos de fls. 90/93, donde se observa ainda laudo psicológico atestando problemas desta seara enfrentados pela requerente em virtude de sua dificuldade de engravidar. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da restituição integral, assegurando ao consumidor o direito de ser ressarcido de todas as perdas experimentadas por fato ou vício do produto ou serviço, como é o caso dos autos. Não há de se falar em condenação por danos morais uma vez que, conquanto seja indevida a negativa de cobertura no caso dos autos. Com relação ao quanto indenizatório, tenho que este foi arbitrado dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estando este, em verdade, fixado em patamar inferior ao que é comumente arbitrado por esta Corte. Recurso improvido [...]
## Dos Pedidos e Requerimentos
### Pedido de Tutela de Urgência Antecedente
#### NOVO CPC ART 303 – FERTILIZAÇÃO *IN VITRO* – PLANO DE SAÚDE
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC;
2. A concessão da prioridade na tramitação do feito, em razão da doença grave da Autora (art. 1.048, I, do CPC);
3. A concessão da **TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE**, para que seja a Ré compelida a autorizar e custear integralmente o procedimento de fertilização *in vitro*, indicado pelo Dr. {NOME_MEDICO} (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_COMPROBATORIO_10}), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo;
4. A citação da Ré para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
5. A intimação do Ilustre Representante do Ministério Público, dada a natureza da lide, se for o caso;
6. Ao final, a procedência total do pedido para confirmar a tutela concedida, tornando-a definitiva, condenando a Ré à obrigação de fazer consistente na autorização e custeio integral do procedimento de fertilização *in vitro*, e à condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Requer, por fim, a produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente a documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal.
Dá-se à causa o valor de {VALOR_CAUSA}.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA_ATUALIZACAO_3}.
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_DOCUMENTO_COMPROBATORIO_11}
## Metadados do Modelo
## **Características deste Modelo de Petição**
**Área do Direito:** Consumidor
**Tipo de Petição:** Tutela Antecipada Ante Causam
**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}
**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}
**Autor da petição:** {AUTOR_PETICAO}
**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}
**Doutrina utilizada:** {DOUTRINA_UTILIZADA}
### Histórico de Atualizações
* {DATA_ATUALIZACAO_1} - Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_1}
* {DATA_ATUALIZACAO_2} - Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_2}.
* {DATA_ATUALIZACAO_3} - [Anotação não especificada]
## Sinopse e Mérito (Sumário da Petição)
### Sinopse: Pedido Tutela de Urgência Antecedente (Novo CPC Art 303 – Fertilização *in vitro* – Plano de Saúde)
Trata-se de modelo de petição com **pedido de tutela antecipada de caráter antecedente** (*tutela de urgência ante causam*), aforado com supedâneo no **art. 303 do Novo CPC**, contra plano de saúde, pleito esse visando a autorização de plano de saúde para realizar procedimento de **fertilização *in vitro***.
Inicialmente, afirmou-se que a parte autora não tinha condições de arcar com as despesas do processo, o que ensejou o pedido de gratuidade da justiça, feito por declaração de seu patrono (art. 99, § 4º c/c 105, *in fine*, do CPC).
Ademais, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, asseverou que era portadora de doença grave, fazendo jus, por isso, à prioridade na tramitação do processo (Novo CPC, art. 1.048, inc. I).
#### FATOS
Na espécie, sustentou-se que a promovente mantinha vínculo contratual de assistência de saúde com a ré.
Lado outro, padecia de **endometriose do ovário, grau IV (CID 10 N80.1)**, diagnosticada pelo especialista e cirurgião em tratamentos de oncologia.
Em face disso, fora submetida a procedimento cirúrgico para controle dessa doença, com outras intervenções subsequentes sem sucesso. O quadro expôs a necessidade, única, de extração de ambas as trompas, devido ao comprometimento intestinal e aderências pélvicas.
Tudo isso trouxe um preço imensurável: a fertilidade daquela.
Nesse passo, o cirurgião indicara a fertilização *in vitro* com manipulação de gametas. O procedimento, portanto, visa obstar o avanço da doença e, mais significativo, propiciar a obtenção de filhos (planejamento familiar).
A Autora buscou autorização expressa da Ré, mas foi negada sob o argumento de que “não se enquadra no rol previsto pela ANS.” A Ré observou cláusula contratual de exclusão de procedimentos não incluídos no rol da ANS.
A negativa também se baseou no **art. 10, inc. III, da Lei n. 9.656/98** e no art. 8º da Resolução Normativa nº 387/2015, da ANS.
Via-se, desse modo, que a urgência era contemporânea à propositura da ação (CPC, art. 303, *caput*).
#### MÉRITO – FERTILIZAÇÃO *IN VITRO* – OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE
Quanto ao direito, defendeu-se que a intenção de igualar o propósito da inseminação artificial com a fertilização *in vitro* é despropositada, tratando-se de técnicas diversas, não se aplicando, portanto, o óbice contido no **inc. III, do art. 10, da Lei nº. 9656/98**.
Ademais, o quadro se origina de doença grave (*endometriose em grau elevado*), e o tratamento tem duplo objetivo: impedir o avanço da enfermidade e preservar a função reprodutiva comprometida. A patologia está catalogada pela **Organização Mundial de Saúde** (**CID 10, N80.1**).
O tratamento encontra respaldo no planejamento familiar, conforme o **§ 7º, do art. 227, da Carta Política**, e na legislação infraconstitucional (**Lei nº. 9.263/96** e **art. 35-C, inc. III, da Lei nº. 9.656/98**).
A recusa contratual é abusiva e atenta ao Código de Defesa do Consumidor (Arts. 6º, III, 47 e 51, IV e § 1º, II, do CDC), devendo prevalecer a norma posterior que obriga a cobertura para planejamento familiar.
A recusa atenta contra a boa-fé objetiva e à função social do contrato, coisificando a vida.
O entendimento jurisprudencial é uníssono em se acomodar à pretensão da Autora.
#### Jurisprudência Atualizada
**APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO *IN VITRO*.**
Beneficiária que foi submetida à salpingectomia bilateral (retirada de ambas as tubas uterinas) em razão de diagnóstico de hidrossalpinge. Impossibilidade de concepção pelas vias naturais. Pretensão de cobertura de procedimento de fertilização *in vitro*. Cabimento. Medida que visa assegurar o direito constitucional de proteção à maternidade (CF, art. 6º). Tratamento, ademais, que se enquadra no conceito de planejamento familiar, nos termos do art. 35-C, III, da Lei nº 9.656/98. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada. Ônus da sucumbência invertido. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1007148-93.2019.8.26.0482; Ac. 13310727; Presidente Prudente; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Joaquim dos Santos; Julg. 11/02/2020; DJESP 21/02/2020; Pág. 2065)