# Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente (Fornecimento de Stent Farmacológico)
_Petição inicial com pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, fundamentada no art. 303 do CPC, em face de plano de saúde que negou o fornecimento de stent farmacológico necessário para cirurgia de urgência, alegando cláusula contratual de exclusão de próteses. O autor pleiteia gratuidade e prioridade de tramitação por ser portador de doença grave._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE, COMARCA DE {CIDADE_COMARCA}
## Qualificação e Pedido Principal
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, CEP nº. {CEP_PARTE_AUTORA}, inscrito no CPF(MF) sob o nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no **art. 303 c/c art. 300 da Legislação Adjetiva Civil**, formular pedido de
## **TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE**
contra
**{NOME_PARTE_RE}**, pessoa jurídica de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. {CNPJ_PARTE_RE}, estabelecida na {ENDERECO_PARTE_RE}, em {CIDADE_PARTE_RE}, CEP {CEP_PARTE_RE}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_RE}, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo evidenciadas.
## Do Fatos (Exposição Sumária da Lide e Preliminares)
### ( i ) INTROITO
#### ( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, _in fine_, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
#### ( b ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)
O Autor, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é portador de doença grave – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)
#### ( c ) Viabilidade deste pleito em sede dos Juizado Especiais
Lado outro, urge asseverar que o pedido em espécie tem guarida, máxime antes as alterações havidas no CPC, ainda que à luz da **Lei nº. 9.099/95.**
Nesse passo, de conveniência destacar, em linhas iniciais, que o pleito de tutela de urgência, estatuído no **art. 300 e segs. da Legislação Adjetiva Civil,** não colide com a Lei Especial em vertente.
Com efeito, é altamente ilustrativo transcrever o **verbete 418 dos Enunciados do Fórum Permanente de Processualista**, _ad litteris:_
> As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)
A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o magistério de **Rodolfo Kronemberg Hartman**, o qual, lucidamente, oferta apropriadas considerações doutrinárias acerca do tema, _verbo ad verbum:_
> _Por outro lado, as demais leis que compõem esse microssistema já são expressas em admitir provimentos de urgência (art. 4º, Lei nº. 10.259/01 e art. 3º, Lei nº 12.153/09), também estabelecendo o meio próprio para revogar ou modificar tais decisões, que será por recursos, que, na prática, é o agravo por instrumento (art. 5º, Lei nº 10.259/01 e art. 4º, Lei nº 12.153/09)._
>
> _\[ ... ]_
>
> _Quanto aos juizados estaduais (Lei nº 9.099/95), realmente não há previsão clara à respeito da concessão de tutelas de urgência mas, estando atento aos próprios princípios norteadores do microssistemas dos juizados, conforme art. 2º, Lei nº 9.099/95, que é expresso em mencionar os critérios da simplicidade, informalidade e celeridade processual, também é recomendável que se mantenha o mesmo modelo anterior, ou seja, tais decisões de cunho antecipatório poderão ser concedidas ou revogadas nos próprios autos e, havendo inconformismo, este deve ser manifestado via mandado de segurança, em razão da ausência de disposição específica autorizando o uso de algum recurso. Com isso, o microssistema dos juizados permaneceria íntegro, possibilitando que aqueles processos de competência dos juizados estaduais também possam ter um modelo para a análise de tutelas de urgência muito semelhante ao dos demais . . ._
### ( i ) EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DA LIDE
**(CPC, art. 303, caput)**
A O Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia {DIA} de {MES} de {ANO}, cujo contrato e carteira de convênio seguem anexos (docs. {NUMERO_DOCUMENTOS_CONTRATO}).
Esse, de outro bordo, é portador de doença coronária grave, além de ser diabético, necessitando, COM URGÊNCIA, de correção cirúrgica imediata. Como prova de pronto anexamos exames obtidos junto ao Hospital {NOME_HOSPITAL} e no Laboratório {NOME_LABORATORIO}, os quais relatam, sobretudo, comprometimento de cera de 70-80% da coronária direita. (docs. {NUMERO_DOCUMENTOS_EXAMES}) Outrossim, o Autor já não mais suporta uma cirurgia de ponte de safena, devido às complicações pulmonares em face de um derrame pleural crônico que já o teve.
Vê-se, por isso, que a urgência é contemporânea à propositura da ação. (CPC, art. 303, caput)
Há, outrossim, declaração expressa de seu médico-cirurgião, na hipótese o Dr. {NOME_MEDICO} (CRM/RN nº {CRM_MEDICO}), requisitando a pronta intervenção cirúrgica e, mais, {QUANTIDADE_STENTS} (três) stents farmacológicos ( doc. {NUMERO_DOCUMENTO_DECLARACAO}).
No caso expressou o cirurgião na declaração supra que:
> Solicito: {QUANTIDADE_STENTS} (três) stents farmacológicos
>
> Justificativa: Paciente diabético insulinok-dependente, com múltiplas lesões coronárias e cansaço importante aos pequesnos esforços; a TC coronária e o cateterimos cardíaco mostram múltiplas lesões coronárias. (. . . ). ( destacamos )
Como se percebe, a situação clínica do Autor é gravíssima e reclama procedimento cirúrgico de imediato.
Diante disso, o Autor procurou a Ré para autorizar o procedimento cirúrgico, com o fornecimento, diante da solicitação prévia do médico-cirurgião, de {QUANTIDADE_STENTS} ( três ) stents farmacológicos.
Ao chegar à Empresa {NOME_EMPRESA}, ora Ré, o pleito de fornecimento do material supra-aludido fora indeferido, sob o argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para isso. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo da Promovida, que existia cláusula expressa vedando a concessão dos stents.
Aqui, e expressamos com profundo pesar, estamos diante de dois valores:
> _o valor da vida em debate diante dos custos de um procedimento cirúrgico, ou, em última análise, o lucro do plano de saúde._
É absurdo e vergonhoso asseverar-se isso, mas é o que se evidencia, lamentavelmente, do quadro fático encontrado nesta exordial.
_Hoc ipsum est_
## Do Direito Aplicável (Fundamentação Legal e Doutrinária)
### ( ii ) DO DIREITO QUE SE BUSCA REALIZAR
**(CPC, art. 303, caput)**
A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula VII.1 do contrato em referência, que assim reza (doc. 03):
> CLÁUSULA VII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO
>
> VII) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios, não ligados ao ato cirúrgico. “
Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.
Alega a Promovida que, sendo o **stent** uma **prótese**, sua cobertura está excluída do plano contratado.
Assim sendo, para que se possa atingir o deslinde da questão posta nos presentes autos, há de se perscrutar se o stent deve ser definido como prótese.
Nada mais é o stent que um simples anel de dilatação, que dá suporte à artéria, permitindo a fluidez do líquido sanguíneo. É distinto da **prótese**, a qual substitui total ou parcialmente parte do órgão ou do sistema natural por outro idêntico artificial.
Sobre o tema, calha trazer à baila esclarecedora matéria de autoria de Barenaby J. Feder, publicada no The New York Times:
> _Os stents são redes cilíndricas de metal que se tornaram o maior segmento no mercado de dispositivos cardiológicos, com vendas de US$ 5 bilhões no ano passado. Como uma alternativa para a cirurgia de ponte de safena, os cardiologistas inserem longos tubos chamados cateteres em uma veia da perna, empurrando-os pelo sistema circulatório até os vasos bloqueados ao redor do coração e inflando um balão no fim do cateter para abrir os vasos. O procedimento é conhecido como angioplastia. Os stents são inseridos através do cateter para manter o vaso aberto_ (Matéria divulgada na internet através do site www.ultimosegundo.ig.com.br/materias/nytimes, em 08.04.05).
Mesmo que se considerasse o stent como prótese, ainda assim não poderia ser negado o seu pagamento pela Ré. É que a exclusão da cobertura do implante de próteses, órteses e seus acessórios, ligadas ao ato cirúrgico, acha-se vedada em razão do disposto na **Lei 9.656/98** (art. 10, VII), a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de saúde:
> Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na {Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde}, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela {Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001})
>
> ( . . . )
>
> VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela {Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001})
Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra **{Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto}**, onde se extrai a seguinte lição:
> _O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível._
>
> _O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)_
>
> _"É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor. \[ ... ]_
Sabendo-se que a implantação do **stent** no paciente está intrinsecamente ligada ao ato cirúrgico, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde {NOME_DA_PARTE_CONTRARIA}. Ao negar o direito à cobertura prevista no contrato celebrado entre as partes, como dito alhures, em face da extremada dubiedade na _mens legis contratualis_ que se objetiva no contrato, tal proceder traz notório confronto á disciplina do Código Consumerista:
**CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR**
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
( . . . )
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “
Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
( . . . )
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
( . . . )
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
( . . . )
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Por essas razões, entendemos que a negativa de colocação do **stent farmacológico** atentaria contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil, e da dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais da CF/88.
Ademais, se existe uma diferença entre stent e stent farmacológico, deveria a {NOME_DA_PARTE_CONTRARIA} ter feito constar tais informações no contrato expressamente. No entanto, no pacto em questão não há qualquer cláusula esclarecendo o que se deve entender por prótese cardíaca, nem excluindo da cobertura o stent farmacológico.
Conforme rege o Código Civil, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse norte, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Com efeito, a {NOME_DA_PARTE_CONTRARIA}, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento cirúrgico em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.
A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), onde não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa, ou seja, a vida da pessoa humana.
Aqui estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.
Ademais versa o art. 196 da Constituição Federal que:
**CONSTITUIÇÃO FEDERAL**
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse compasso, extrai-se o direito à própria vida com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômicos-ficeiros, de cunho lucrativo.
O entendimento jurisprudencial solidificado é uníssono em acomodar-se à pretensão ora trazida pelo Autor, senão vejamos:
**DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE.**
> Recusa de fornecimento de stents farmacológicos. Material ligado ao procedimento cirúrgico coberto pelo contrato. Demora na autorização da cirurgia. Ilicitude configurada. Sofrimento e angústia com o risco de agravamento da situação da saúde. Dever de indenizar. Possibilidade. Condenação da demandada à reparação de danos morais no quantum de dez mil reais, valor que atende a razoabilidade e proporcionalidade, observando os critérios punitivos, reparadores e pedagógicos do instituto. Recurso conhecido e parcialmente provido. \[ ... ]
**APELAÇÃO CÍVEL.**
> Ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recurso do plano de saúde. Negativa da operadora de saúde para a realização de angioplastia com implante de stents farmacológicos. Paciente portador de doença coronariana, has, dm, dislipidêmico, apresentando lesão segmentar grave 80-90% em terço proximal e mpedio da descendente anterior. Prevalência do direito à vida e à saúde em detrimento do direito patrimonial. Negativa de realização do procedimento baseada em parecer de junta médica, realizada em razão da divergência entre o médico que acompanha o autor e o médico desempatador, que concluiu pela possibilidade de realização de vascularização do miocárdio. Recusa ilegítima. Análise dos indicadores clínicos e as necessidades físicas de cada paciente. Direito a um tratamento individualizado adequado, de acordo com a recomendação médica. Precedentes jurisprudenciais. Verba honorária sucumbencial fixada em conformidade com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. \[ ... ]
Muito comum também à Ré, reconhecida por tentar a todo custo negar procedimentos previstos no contrato, trazer em sua defesa “uma segunda opção” de defesa, além da que ora tratamos até aqui.
Segundo suas habituais defesas apresentadas, na hipótese ora tratada – fornecimento de **stents farmacológico** --, segundo o contrato o contrato de prestação de serviços médico e hospitalares, há cláusula expressa no sentido de negar o “fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados.”
Ora, segundo o dicionário Aurélio, a palavra “medicamento” significa substância ou preparado que se utiliza como remédio.
No caso em liça, trata-se de uma malha metálica empregada para desobstruir artérias que chegam ao coração, os denominados “Stents”. Sucede que se almeja implantar no Autor um “Stent Cypher” - farmacológico -, que difere das outras malhas metálicas - os Stents convencionais. Aquele libera periodicamente, durante 30 (trinta) dias, o “Sirolimus”. Trata-se de um medicamento de origem natural, que tem por objetivo impedir o crescimento do tecido que causa a obstrução arterial.
Dessa forma, percebe-se que a aludida tese de defesa é descabida, pois o contrato em nenhum momento menciona que deixa fora de cobertura materiais importados, e sim medicamentos.
De outra banda, devemos sopesar que não é razoável admitir que a Ré, ao disponibilizar um procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, possa restringi-lo, de forma a colocar em risco o êxito do procedimento adotado e determinado pelo médico.
## Dos Pedidos e da Tutela Final (Referência ao Pedido Principal)
### ( iii ) DO PEDIDO DA TUTELA FINAL
**(CPC, art. 303, caput)**
Antes de tudo, o Postulante assevera que adota o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC. Por isso, na lide principal a Requerente trará mais elementos ao resultado da querela.
De outro turno, como afirmado alhures, é indiscutível que, na hipótese, houve uma abusiva conduta do plano de saúde. A negativa de fornecimento do **stent farmacológico** fere de morte preceitos constitucionais e consumeristas.
**( ... )**