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Pedido de Substituição de Bem em Execução de Título Extrajudicial

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27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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1

Autor

cicero

Jurisdição

br

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Valor BloqueioNumero Da VaraLocal Da VaraNome Do EstadoNumero Do ProcessoNome Parte ExequenteNome Parte ExecutadaCnpj Da Executada+14 mais

# Pedido de Substituição de Bem Penhorado

_Petição de Pedido de Substituição de Bem Penhorado em Ação de Execução de Título Extrajudicial. A executada alega onerosidade excessiva da penhora de faturamento/valores bloqueados ({VALOR_BLOQUEIO}) e requer a substituição por penhora de recebíveis de cartão de crédito, com base nos artigos 805 e 847 do CPC, demonstrando tempestividade e anexando robusta prova documental da sua situação financeira deficitária._

## Endereçamento e Qualificação Sumária

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {LOCAL_DA_VARA} ({NOME_DO_ESTADO})

**Ação de Execução de Título Extrajudicial**

Processo nº {NUMERO_DO_PROCESSO}

Exequente: {NOME_PARTE_EXEQUENTE}

Executada: {NOME_PARTE_EXECUTADA}

## Qualificação e Objeto

**{NOME_PARTE_EXECUTADA}**, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. {CNPJ_DA_EXECUTADA}, com endereço na {ENDERECO_DA_EXECUTADA} – CEP {CEP_DA_EXECUTADA}, e endereço eletrônico {EMAIL_DA_EXECUTADA}, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por seu procurador ao final firmado, com suporte no art. 805 c/c art. 847 e seguintes do Código de Processo Civil, formular:

## PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO

em face da ação de execução promovida por **{NOME_PARTE_EXEQUENTE}**, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° {CNPJ_PARTE_EXEQUENTE}, com sede na {ENDERECO_PARTE_EXEQUENTE}, e correio eletrônico {EMAIL_PARTE_EXEQUENTE}, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

### I - DA TEMPESTIVIDADE

### Da Tempestividade

Extrai-se dos autos que a executada fora intimada da penhora em {DATA_INTIMACAO_PENHORA} (fls. {NUMERO_FLS_INTIMACAO}). Desse modo, à luz do que rege o art. 847, *caput*, do Código de Processo Civil, vê-se que a postulação ocorre dentro do decêndio legal.

Por isso, o pleito em espécie é formulado tempestivamente.

### II - DAS RAZÕES DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO PRESSUPOSTOS OBEDECIDOS

### Das Razões do Pedido de Substituição do Bem Penhorado (CPC, art. 805 c/c 847, *caput*)

As questões aqui destacadas são de gravidade extremada, reclamando, sem dúvida, a modificação da penhora. Inquestionável, também, que a hipótese preenche os requisitos exigidos pelo art. 805 c/c art. 847, *caput*, do Código de Processo Civil.

Convém ressaltar que a executada, ao requerer a modificação da penhora, apoia-se no preenchimento de todos os requisitos legais para tal desiderato.

Tais pressupostos, a saber, a menor onerosidade e ausência de prejuízos ao exequente, são bem elucidados pelo professor **Nélson Nery Júnior**:

> _2. Poder do credor sobre o patrimônio do devedor._

>
> _(...)_

>
> _Depois, como consequência desse temperamento da situação de vantagem que o credor tem sobre o patrimônio do devedor, traça limites para a atuação do credor, impedindo-lhe de escolher o meio mais gravoso para o devedor, para a satisfação de seu crédito. Ao juiz a lei comina o dever de dirigir o processo para que a execução se faça de maneira menos gravosa para o devedor..._

Como bem enfatiza **José Miguel Garcia Medina**, também no tocante aos referidos pressupostos, esse leciona que:

> _II. Substituição do bem penhorado, com fundamento na menor onerosidade da medida executiva (arts. 805 e 847 do CPC/2015). O art. 847 do CPC/2015 refere-se, particularmente, à hipótese em que a substituição é requerida pelo executado. No caso, o fundamento da substituição consistirá na possibilidade de a penhora sobre outro bem ser, para o executado, menos gravosa. Deverá o executado, no entanto, demonstrar que a substituição não trará prejuízo ao exequente (cf. art. 847, *caput*, do CPC/2015). Incide, aqui, o disposto no art. 805 do CPC/2015: não se levará a efeito a substituição, se a substituição tornar a execução mais lenta ou custosa ao exequente, prejudicando a realização da tutela jurisdicional executiva. Os fundamentos para a substituição da penhora, no caso do art. 848 do CPC/2015, são mais amplos e podem ser de modo mais objetivo, isto é, sem que se atente a circunstâncias como o grau de gravidade da medida em relação ao executado..._

O bloqueio dos ativos financeiros, e posterior penhora, alcançou a cifra elevadíssima de {VALOR_BLOQUEIO}. Inescusável que isso, *per se*, qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da sociedade empresária executada. Verdade seja dita, a simples penhora de {PERCENTUAL_PENHORA} sobre o faturamento bruto, é o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, sobretudo porque, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. A margem de lucro das empresas, como cediço, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.

Desse modo, a constrição judicial, decorrência da decisão interlocutória próxima passada, como se percebe, voltou-se exclusivamente a ativos financeiros. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, mormente folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água, etc.

E essas circunstâncias são constatadas por meio dos seguintes documentos: projeção de receita da empresa (doc. 01); totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses (doc. 02); as despesas fiscais mensais (doc. 03); as despesas operacionais permanentes (doc. 04); despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses (doc. 05); contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto (doc. 06); apontamentos na Serasa e no SPC (docs. 07/18); além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa recorrente (docs. 19/25).

De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.

Nesse diapasão, urge evidenciar o teor inserto no Código de Processo Civil:

**CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**

Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Em abono ao exposto acima, urge transcrever, novamente, o magistério de **José Miguel Garcia Medina**:

> _II. Restrições à penhora de percentual de faturamento de empresa. A penhora de percentual de faturamento da empresa é excepcional, admissível ‘se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado’ (CPC/2015, art. 866, *caput*). Admitida tal modalidade de penhora, deverá o juiz fixar ‘percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial’ (§ 1º do art. 866 do CPC/2015). Observa-se, aqui, o que dispõe o art. 805 do CPC/2015..._

Também com clareza solar é a cátedra de **Haroldo Lourenço**, *in verbis*:

> _Penhora em dinheiro é diferente de penhora em faturamento (art. 866), nesse sentido, deverá o exequente demonstrar que não há outros bens para realizar a penhora do faturamento. O dinheiro é o primeiro patrimônio na ordem de preferência de penhora, enquanto o faturamento é o décimo (art. 835, X, do CPC/2015). Nesse sentido, o STJ entende que a penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em circunstâncias excepcionais, quando presentes os seguintes requisitos: (a) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 862 e seguintes do CPC/2015); (c) não comprometimento da atividade empresarial._

>
> _Penhorando a conta corrente ou a conta-investimento serão retirados valores de uma pessoa física, todavia, recaindo a penhora sobre a pessoa jurídica, há que se distinguir o que é dinheiro e o que é faturamento, vinculado ao capital de giro daquela pessoa jurídica, pois, nessa última hipótese, é extremamente gravosa a penhora, podendo levar, inclusive, à quebra da empresa. E, ainda, deve ser observado o art. 862, que determina a nomeação de administrador-depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida..._

## Dos Pedidos

(**...**)

Diante disso, com suporte no art. 805 c/c art. 847, *caput*, e seguintes, do novo CPC, solicitou-se fosse liberada, de pronto, a quantia bloqueada no valor de {VALOR_BLOQUEIO}. Empós isso, ordenar-se o processamento da penhora por meio de penhora de recebíveis de vendas a cartões de crédito, limitada a {PERCENTUAL_PENHORA}, na forma do art. 866, § 1º, do novo CPC, para garantir o valor de {VALOR_REQUERIDO}, evitando-se a multa de {VALOR_MULTA} sobre o valor total, bem como o atingimento do valor total de {VALOR_BLOQUEIO}.

Requer a intimação para manifestação da parte exequente no prazo legal.

Termos em que,
Pede deferimento.

{LOCAL_DA_VARA}, {DATA}.

{NOME_ADVOGADO}
OAB/{NUMERO_DE_REFERENCIA} / {NOME_DO_ESTADO}

### Jurisprudência Aplicável

**Jurisprudência Atualizada**

**EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.**

Penhora. Faturamento da empresa Agravante. Representante da empresa nomeado administrador-depositário. Desnecessidade de intimação pessoal, pois evidente, à luz dos elementos constantes dos autos, que a intimação por meio de advogado atingiu sua finalidade. Descabimento do pedido de suspensão da medida até o fim da pandemia de Covid-19. Impossibilidade de cumprimento da medida não demonstrada. Percentual, no entanto, que deve ser reduzido para 5%, a fim de evitar a inviabilidade do exercício da atividade empresarial, até a vinda de elementos que possibilitem análise mais acurada sobre a situação patrimonial da executada. Decisão reformada, no ponto. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2048448-38.2021.8.26.0000; Ac. 15002129; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 10/09/2021; DJESP 16/09/2021; Pág. 2678)

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