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Pedido de Substituição de Bem em Execução de Título Extrajudicial

Pedido de Substituição de Bem

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} VARA CÍVEL DA {LOCAL_DA_VARA}.

**Ação de Execução de Título Extrajudicial**

Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

Exequente: {NOME_PARTE_EXEQUENTE}

Executada: {NOME_PARTE_EXECUTADA}

{NOME_PARTE_EXECUTADA}, {TIPO_DE_SOCIEDADE}, estabelecida na {ENDERECO_DA_EXECUTADA} – CEP {CEP_DA_EXECUTADA}, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. {CNPJ_DA_EXECUTADA}, com endereço eletrônico {EMAIL_DA_EXECUTADA}, ora intermediada por seu procurador ao final firmado, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no arts. 805 c/c art. 847 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, formular## **PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO**

em face de ação de execução promovida por {NOME_PARTE_EXEQUENTE}, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° {CNPJ_PARTE_EXEQUENTE}, com sua sede na {ENDERECO_PARTE_EXEQUENTE}, correio eletrônico {EMAIL_PARTE_EXEQUENTE}, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

### **( i ) TEMPESTIVIDADE**

                                      Extrai-se dos autos que a executada fora intimada da penhora em {DATA_INTIMACAO_PENHORA} (fls. {NUMERO_FLS_INTIMACAO}). Desse modo, à luz do que rege o art. 847, caput, da Legislação Adjetiva Civil, vê-se que postula dentro do decêndio legal.

                                      Por isso, o pleito em espécie é formulado tempestivamente.### **( ii ) RAZÕES DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO PRESSUPOSTOS OBEDECIDOS**

**(CPC, art. 805 c/c 847, caput)**

As questões, aqui destacadas, são de gravidade extremada. Reclama, sem dúvida, a modificação da penhora. Inquestionável, também, que a hipótese preenche os requisitos exigidos pelo art. 805 c/c art. 847, caput, do Estatuto de Ritos.

Convém ressaltar que a executada, ao requerer a modificação da penhora, pondera apoiada no preenchimento de todos os requisitos legais para tal desiderato.

Tais pressupostos, a saber, a menor onerosidade e ausência de prejuízos ao exequente, são bem elucidados pelo professor **Nélson Nery Júnior**:

_2. Poder do credor sobre o patrimônio do devedor._

_( . . . )_

_Depois, como consequência desse temperamento da situação de vantagem que o credor tem sobre o patrimônio do devedor, traça limites para a atuação do credor, impedindo-lhe de escolher o maio mais gravoso para o devedor, para a satisfação de seu crédito. Ao juiz a lei comina o dever de dirigir o processo para que a execução se faça de maneira menos gravosa para o devedor..._

Como bem enfatiza **José Miguel Garcia Medina**, também no tocante aos referidos pressupostos, esse leciona que:

> _II. Substituição do bem penhorado, com fundamento na menor onerosidade da medida executiva (arts. 805 e 847 do CPC/2015). O art. 847 do CPC;2015 refere-se, particularmente, à hipótese em que a substituição é requerida pelo executado. No caso, o fundamento da substituição consistirá na possibilidade de a penhora sobre outro penhorado ser, para o executado, menos gravosa. Deverá o executado, no entanto, demonstrar que a substituição não trará prejuízo ao exequente (cf. art. 847, caput, do CPC/2015). Incide, aqui, o disposto no art. 805 do CPC/2015: não se levará a efeito a substituição, se a substituição tornar a execução mais lenta ou custosa ao exequente, prejudicando a realização da tutela jurisdicional executiva. Os fundamentos para a substituição da penhora, no caso do art. 848 do CPC/2015, são mais amplos e podem ser de modo mais objetivo, isso é, sem que se atente a circunstâncias como o grau de gravidade da medida em relação ao executado..._

O bloqueio dos ativos financeiros, e posterior penhora, alcançou a cifra elevadíssima de {VALOR_BLOQUEIO}. Inescusável que isso, per se, qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da sociedade empresária executada. Verdade seja dita, a simples penhora de {PERCENTUAL_PENHORA} sobre o faturamento bruto, é o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, sobretudo porque, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. A margem de lucro das empresas, como cediço, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.

Desse modo, a constrição judicial, decorrência da decisão interlocutória próxima passada, como se percebe, voltou-se exclusivamente, a ativos financeiros. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, mormente folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água, etc.

E essas circunstâncias são constatadas por meio dos seguintes documentos: projeção de receita da empresa (doc. 01); totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses (doc. 02); as despesas fiscais mensais (doc. 03); as despesas operacionais permanentes (doc. 04); despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses (doc. 05); contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto (doc. 06); apontamentos na Serasa e no SPC (docs. 07/18); além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa recorrente (docs. 19/25).                                      De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.

                                      Nesse diapasão, urge evidenciar o teor inserto na Legislação Adjetiva Civil:

**CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**

Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

                                      Em abono ao exposto acima, urge transcrever, novamente, o magistério de **José Miguel Garcia Medina**:

> _II. Restrições à penhora de percentual de faturamento de empresa. A penhora de percentual de faturamento da empresa é excepcional, admissível ‘se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado’ (CPC/2015, art. 866, caput). Admitida tal modalidade de penhora, deverá o juiz fixar ‘percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial’ (§ 1º do art. 866 do CPC/2015). Observa-se, aqui, o que dispõe o art. 805 do CPC/2015..._

                                      Também com clareza solar é a cátedra de **Haroldo Lourenço**, _in verbis_:

> _Penhora em dinheiro é diferente de penhora em faturamento (art. 866), nesse sentido, deverá o exequente demonstrar que não há outros bens para realizar a penhora do faturamento. O dinheiro é o primeiro patrimônio na ordem de preferência de penhora, enquanto o faturamento é o décimo (art. 835, X, do CPC/2015). Nesse sentido, o STJ entende que a penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em circunstâncias excepcionais, quando presentes os seguintes requisitos: (a) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 862 e seguintes do CPC/2015); (c) não comprometimento da atividade empresarial._
>
> _Penhorando a conta corrente ou a conta-investimento serão retirados valores de uma pessoa física, todavia, recaindo a penhora sobre a pessoa jurídica, há que se distinguir o que é dinheiro e o que é faturamento, vinculado ao capital de giro daquela pessoa jurídica, pois, nessa última hipótese, é extremamente gravosa a penhora, podendo levar, inclusive, à quebra da empresa. E, ainda, deve ser observado o art. 862, que determina a nomeação de administrador-depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida..._

**( ... )**## Características deste modelo de petição

**Área do Direito:** Cível

**Tipo de Petição:** Pedido de Substituição de Bem

**Número de páginas:** 12

**Última atualização:** 01/10/2021

**Autor da petição:** Alberto Bezerra

**Ano da jurisprudência:** 2021

**Doutrina utilizada:** _Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina, Haroldo Lourenço_

Histórico de atualizações

- 01/10/2021 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2021_
- 03/03/2020 - _Acrescidas notas de jurisprudência de 2020_
- 27/11/2017 - ___

Sinopse

Trata-se de modelo de petição com **pedido de substituição da penhora** (novo **CPC, art. 805 c/c art 847 e segs**), feitas pelo executado em ação de execução de título extrajudicial, em que, na hipótese, requereu-se a liberação de bloqueio online em valores em conta corrente.

Antes, demonstrou-se a tempestividade do pleito de substituição. (novo **CPC, art. 847, caput**)

A fundamentar o pedido de modificação da penhora, afirmou-se que preenchidos os requisitos processuais para esse desiderato.

Lado outro, delineou-se, ainda, que, diante da penhora online de valores em conta corrente, via Bacen-Jud, havia grave risco à continuidade da atividade da empresa.

Nessa enseada, trouxeram-se aos autos robusta prova documental, que, naquele momento, a empresa se encontrava em situação financeira deficitária.

Desse modo, sem dúvida, o bloqueio online, dos seus ativos financeiros bancários, qualificava-se como perigoso gravame à saúde financeira da executada.

Diante disso, com suporte no **art. 805 c/c art. 847, _caput_, e segs, do** novo **CPC**, solicitou-se fosse liberada, de pronto, a quantia bloqueada. Empós disso, ordenar-se o processamento da penhora por meio de penhora de recebíveis de vendas a cartões de crédito, limitada a 10%, na forma do **art. 866, § 1º**, do novo **CPC**.

Jurisprudência Atualizada

Jurisprudência Atualizada desta Petição:

**EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.**

Penhora. Faturamento da empresa Agravante. Representante da empresa nomeado administrador-depositário. Desnecessidade de intimação pessoal, pois evidente, à luz dos elementos constantes dos autos, que a intimação por meio de advogado atingiu sua finalidade. Descabimento do pedido de suspensão da medida até o fim da pandemia de Covid-19. Impossibilidade de cumprimento da medida não demonstrada. Percentual, no entanto, que deve ser reduzido para 5%, a fim de evitar a inviabilidade do exercício da atividade empresarial, até a vinda de elementos que possibilitem análise mais acurada sobre a situação patrimonial da executada. Decisão reformada, no ponto. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2048448-38.2021.8.26.0000; Ac. 15002129; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 10/09/2021; DJESP 16/09/2021; Pág. 2678)

Outras informações importantes

Fim do modelo

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