EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} VARA CÍVEL DA {LOCAL_DA_VARA}.
**Ação de Execução de Título Extrajudicial**
Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
Exequente: {NOME_PARTE_EXEQUENTE}
Executada: {NOME_PARTE_EXECUTADA}
{NOME_PARTE_EXECUTADA}, {TIPO_DE_SOCIEDADE}, estabelecida na {ENDERECO_DA_EXECUTADA} – CEP {CEP_DA_EXECUTADA}, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. {CNPJ_DA_EXECUTADA}, com endereço eletrônico {EMAIL_DA_EXECUTADA}, ora intermediada por seu procurador ao final firmado, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no arts. 805 c/c art. 847 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, formular## **PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO**
em face de ação de execução promovida por {NOME_PARTE_EXEQUENTE}, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° {CNPJ_PARTE_EXEQUENTE}, com sua sede na {ENDERECO_PARTE_EXEQUENTE}, correio eletrônico {EMAIL_PARTE_EXEQUENTE}, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
### **( i ) TEMPESTIVIDADE**
Extrai-se dos autos que a executada fora intimada da penhora em {DATA_INTIMACAO_PENHORA} (fls. {NUMERO_FLS_INTIMACAO}). Desse modo, à luz do que rege o art. 847, caput, da Legislação Adjetiva Civil, vê-se que postula dentro do decêndio legal.
Por isso, o pleito em espécie é formulado tempestivamente.### **( ii ) RAZÕES DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO PRESSUPOSTOS OBEDECIDOS**
**(CPC, art. 805 c/c 847, caput)**
As questões, aqui destacadas, são de gravidade extremada. Reclama, sem dúvida, a modificação da penhora. Inquestionável, também, que a hipótese preenche os requisitos exigidos pelo art. 805 c/c art. 847, caput, do Estatuto de Ritos.
Convém ressaltar que a executada, ao requerer a modificação da penhora, pondera apoiada no preenchimento de todos os requisitos legais para tal desiderato.
Tais pressupostos, a saber, a menor onerosidade e ausência de prejuízos ao exequente, são bem elucidados pelo professor **Nélson Nery Júnior**:
_2. Poder do credor sobre o patrimônio do devedor._
_( . . . )_
_Depois, como consequência desse temperamento da situação de vantagem que o credor tem sobre o patrimônio do devedor, traça limites para a atuação do credor, impedindo-lhe de escolher o maio mais gravoso para o devedor, para a satisfação de seu crédito. Ao juiz a lei comina o dever de dirigir o processo para que a execução se faça de maneira menos gravosa para o devedor..._
Como bem enfatiza **José Miguel Garcia Medina**, também no tocante aos referidos pressupostos, esse leciona que:
> _II. Substituição do bem penhorado, com fundamento na menor onerosidade da medida executiva (arts. 805 e 847 do CPC/2015). O art. 847 do CPC;2015 refere-se, particularmente, à hipótese em que a substituição é requerida pelo executado. No caso, o fundamento da substituição consistirá na possibilidade de a penhora sobre outro penhorado ser, para o executado, menos gravosa. Deverá o executado, no entanto, demonstrar que a substituição não trará prejuízo ao exequente (cf. art. 847, caput, do CPC/2015). Incide, aqui, o disposto no art. 805 do CPC/2015: não se levará a efeito a substituição, se a substituição tornar a execução mais lenta ou custosa ao exequente, prejudicando a realização da tutela jurisdicional executiva. Os fundamentos para a substituição da penhora, no caso do art. 848 do CPC/2015, são mais amplos e podem ser de modo mais objetivo, isso é, sem que se atente a circunstâncias como o grau de gravidade da medida em relação ao executado..._
O bloqueio dos ativos financeiros, e posterior penhora, alcançou a cifra elevadíssima de {VALOR_BLOQUEIO}. Inescusável que isso, per se, qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da sociedade empresária executada. Verdade seja dita, a simples penhora de {PERCENTUAL_PENHORA} sobre o faturamento bruto, é o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, sobretudo porque, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. A margem de lucro das empresas, como cediço, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.
Desse modo, a constrição judicial, decorrência da decisão interlocutória próxima passada, como se percebe, voltou-se exclusivamente, a ativos financeiros. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, mormente folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água, etc.
E essas circunstâncias são constatadas por meio dos seguintes documentos: projeção de receita da empresa (doc. 01); totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses (doc. 02); as despesas fiscais mensais (doc. 03); as despesas operacionais permanentes (doc. 04); despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses (doc. 05); contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto (doc. 06); apontamentos na Serasa e no SPC (docs. 07/18); além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa recorrente (docs. 19/25). De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.
Nesse diapasão, urge evidenciar o teor inserto na Legislação Adjetiva Civil:
**CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**
Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Em abono ao exposto acima, urge transcrever, novamente, o magistério de **José Miguel Garcia Medina**:
> _II. Restrições à penhora de percentual de faturamento de empresa. A penhora de percentual de faturamento da empresa é excepcional, admissível ‘se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado’ (CPC/2015, art. 866, caput). Admitida tal modalidade de penhora, deverá o juiz fixar ‘percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial’ (§ 1º do art. 866 do CPC/2015). Observa-se, aqui, o que dispõe o art. 805 do CPC/2015..._
Também com clareza solar é a cátedra de **Haroldo Lourenço**, _in verbis_:
> _Penhora em dinheiro é diferente de penhora em faturamento (art. 866), nesse sentido, deverá o exequente demonstrar que não há outros bens para realizar a penhora do faturamento. O dinheiro é o primeiro patrimônio na ordem de preferência de penhora, enquanto o faturamento é o décimo (art. 835, X, do CPC/2015). Nesse sentido, o STJ entende que a penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em circunstâncias excepcionais, quando presentes os seguintes requisitos: (a) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 862 e seguintes do CPC/2015); (c) não comprometimento da atividade empresarial._
>
> _Penhorando a conta corrente ou a conta-investimento serão retirados valores de uma pessoa física, todavia, recaindo a penhora sobre a pessoa jurídica, há que se distinguir o que é dinheiro e o que é faturamento, vinculado ao capital de giro daquela pessoa jurídica, pois, nessa última hipótese, é extremamente gravosa a penhora, podendo levar, inclusive, à quebra da empresa. E, ainda, deve ser observado o art. 862, que determina a nomeação de administrador-depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida..._
**( ... )**## Características deste modelo de petição
**Área do Direito:** Cível
**Tipo de Petição:** Pedido de Substituição de Bem
**Número de páginas:** 12
**Última atualização:** 01/10/2021
**Autor da petição:** Alberto Bezerra
**Ano da jurisprudência:** 2021
**Doutrina utilizada:** _Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina, Haroldo Lourenço_
Histórico de atualizações
- 01/10/2021 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2021_
- 03/03/2020 - _Acrescidas notas de jurisprudência de 2020_
- 27/11/2017 - ___
Sinopse
Trata-se de modelo de petição com **pedido de substituição da penhora** (novo **CPC, art. 805 c/c art 847 e segs**), feitas pelo executado em ação de execução de título extrajudicial, em que, na hipótese, requereu-se a liberação de bloqueio online em valores em conta corrente.
Antes, demonstrou-se a tempestividade do pleito de substituição. (novo **CPC, art. 847, caput**)
A fundamentar o pedido de modificação da penhora, afirmou-se que preenchidos os requisitos processuais para esse desiderato.
Lado outro, delineou-se, ainda, que, diante da penhora online de valores em conta corrente, via Bacen-Jud, havia grave risco à continuidade da atividade da empresa.
Nessa enseada, trouxeram-se aos autos robusta prova documental, que, naquele momento, a empresa se encontrava em situação financeira deficitária.
Desse modo, sem dúvida, o bloqueio online, dos seus ativos financeiros bancários, qualificava-se como perigoso gravame à saúde financeira da executada.
Diante disso, com suporte no **art. 805 c/c art. 847, _caput_, e segs, do** novo **CPC**, solicitou-se fosse liberada, de pronto, a quantia bloqueada. Empós disso, ordenar-se o processamento da penhora por meio de penhora de recebíveis de vendas a cartões de crédito, limitada a 10%, na forma do **art. 866, § 1º**, do novo **CPC**.
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:
**EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.**
Penhora. Faturamento da empresa Agravante. Representante da empresa nomeado administrador-depositário. Desnecessidade de intimação pessoal, pois evidente, à luz dos elementos constantes dos autos, que a intimação por meio de advogado atingiu sua finalidade. Descabimento do pedido de suspensão da medida até o fim da pandemia de Covid-19. Impossibilidade de cumprimento da medida não demonstrada. Percentual, no entanto, que deve ser reduzido para 5%, a fim de evitar a inviabilidade do exercício da atividade empresarial, até a vinda de elementos que possibilitem análise mais acurada sobre a situação patrimonial da executada. Decisão reformada, no ponto. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2048448-38.2021.8.26.0000; Ac. 15002129; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 10/09/2021; DJESP 16/09/2021; Pág. 2678)
Outras informações importantes