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Petição de Restituição de Prazo

Petição

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Este modelo contém 21 campos personalizáveis

Numero Da VaraLocal Da VaraNumero Do ProcessoNome Parte AutoraNome Parte ReNumero Do Diario Da JusticaData Da Circulacao Do DiarioNumero Das Fls+13 mais

# Pedido de Restituição de Prazo por Carga dos Autos pela Parte Contrária

_Petição incidental em Ação Declaratória requerendo a restituição do prazo processual à parte Ré, alegando que seu direito foi cerceado pela retirada dos autos em carga pela parte contrária durante prazo comum, conforme jurisprudência e doutrina aplicáveis (art. 223 do CPC)._

## Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} VARA CÍVEL DA {LOCAL_DA_VARA}

## Título e Partes

**AÇÃO DECLARATÓRIA**

Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

Autor: {NOME_PARTE_AUTORA}
Ré: {NOME_PARTE_RE}

## Qualificação e Fundamento Legal Inicial

{NOME_PARTE_RE}, já qualificado na petição inicial, vem, por meio de seu patrono que abaixo assina, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com supedâneo no art. 223 da Legislação Adjetiva Civil, requerer o que se segue.

## Dos Fatos e da Intimação

Em face do despacho retrógrado próximo, o qual viabilizado por meio do Diário da Justiça nº {NUMERO_DO_DIARIO_DA_JUSTICA}, que circulou no dia {DATA_DA_CIRCULACAO_DO_DIARIO}, as partes foram instadas, por seus patronos, a se manifestarem acerca dos cálculos que repousam às fls. {NUMERO_DAS_FLS} destes fólios. (doc. {NUMERO_DO_DOCUMENTO_1})

## Da Carga dos Autos pela Parte Contrária

Entrementes, o patrono da {NOME_DA_PARTE_RE}, ao atender aludido ato processual, dentro do prazo apropriado (CPC, art. 224, caput c/c art. 218, § 3º), não obteve êxito em seu intento. É que a parte adversa, indevidamente, fizera carga dos autos no dia {DATA_DA_CARGA_DOS_AUTOS}, consoante certidão narrativa anexa. (doc. {NUMERO_DO_DOCUMENTO_2}).

## Da Suspensão e Restituição do Prazo

É consabido que, sendo esse um prazo comum às partes, era defeso ao advogado do Autor fazer carga dos autos, maiormente ante à disciplina registrada na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 107, § 2°).

Registre-se que não foi a hipótese de “carga rápida” para extração de cópias.

O prazo, portanto, deve ser suspenso e restituído à parte, ora postulante, pelo período processual que lhe resta. (novo CPC, art. 221)

## Da Jurisprudência Aplicável

Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos de jurisprudência:

### Jurisprudência 1

**AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO. CARGA DOS AUTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.**

1. A retirada dos autos pela parte contrária no curso do prazo para interposição de agravo de instrumento pela parte prejudicada pela homologação dos cálculos na fase de liquidação de sentença inviabiliza seu direito de ampla defesa, impondo a restituição do prazo. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDF; Rec {NUMERO_DO_RECURSO}; Ac. {NUMERO_DO_ACORDAO}; Quarta Turma Cível; Rel. Des. {NOME_DO_RELATOR}; DJDFTE {DATA_DA_PUBLICACAO_DJDFTE}; Pág. {NUMERO_DA_PAGINA})

### Jurisprudência 2

**PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU INTEMPESTIVO RECURSO APELATÓRIO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARGA DOS AUTOS FEITA A ADVOGADO DA PARTE ORA AGRAVADA DURANTE O CURSO DE PRAZO RECURSAL COMUM. MALFERIMENTO AO ART. 40, § 2º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO AOS AGRAVANTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 180 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL.**

I. Na hipótese dos autos, tendo em vista a existência de elementos de prova que demonstram a realização de carga dos autos da ação originária ao advogado da parte agravada, durante o curso de prazo recursal comum, evidentemente restou violada a norma plasmada no artigo 40, § 2º do Código de Processo Civil, haja vista que o caderno processual deveria ter permanecido na Secretaria da Vara para consulta pelos advogados de ambos os litigantes.

II. Com efeito, é devida a restituição do prazo recursal à parte agravante, consoante dispõe o artigo 180 do CPC, a ser contado, segundo a doutrina e jurisprudência pátrias, da intimação da devolução dos autos ou da decisão de restituição do prazo recursal.

III. Como, in casu, o magistrado entendeu pela intempestividade do inconformismo — decisão esta objeto do vertente agravo de instrumento — não foram realizadas quaisquer das aludidas intimações; entretanto, considerando que o causídico dos agravantes indubitavelmente teve conhecimento da devolução dos autos da ação originária quando intimado para apresentar contrarrazões ao recurso apelatório interposto pelo banco ora agravado, tem-se que o novo prazo recursal iniciou-se naquela data, qual seja, 21.12.2010 (terça-feira), ex vi do art. 4º, §§3º e 4º, da Lei nº 11.419/06, o qual restou obstado em decorrência da suspensão dos prazos durante o recesso do Poder Judiciário, retordo a fluir apenas em 10.01.2011 (segunda-feira), com término em 24.01.2011 (segunda-feira).

IV. Nesse contexto, tendo a apelação cível sido protocolada pelos agravantes em 21.01.2011, tem-se esta como tempestiva.

V. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO PULSADA PELOS AGRAVANTES, DETERMIDO O SEU REGULAR PROCESSAMENTO PELO JUÍZO A QUO. (TJCE; AI 0001710-33.2011.8.06.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Sales Neto; DJCE 16/03/2015; Pág. 33)

## Doutrina de Apoio

Destarte, houve um fato, alheio à vontade da Ré, cuja prática ato processual restou impossibilitada de realizar. (CPC, art. 223, § 1°)

A propósito das considerações supra-aludidas, vejamos o que leciona **Humberto Theodoro Júnior**:

> _“Permite o Código, não obstante, que após a extinção do prazo, em caráter excepcional, possa a parte provar que o ato não foi praticado em tempo útil em razão de “justa causa” (art. 223, caput, in fine). Nessa situação, o juiz, verificando a procedência da alegação da parte, permitirá a prática do ato “no prazo que lhe assinar” (art. 223, § 2º),83 que não será, obrigatoriamente, igual ao anterior, mas que não deverá ser maior, por motivos óbvios._

> _Para o Código, “considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário” (art. 223, § 1º).84 Trata-se, como se vê, do caso fortuito ou motivo de força maior, em termos análogos ao do art. 393 do Código Civil. ” (THEODORO Jr, Humberto. Curso de Direito Processual Civil [livro eletrônico]. Vol. I. 57ª Ed. Forense, 03/2016. Epub. ISBN 978-85-309-7022-2)_

## Dos Pedidos

Em arremate, pleiteia a Promovida, alicerçada nos ditames do art. 223 do CPC, que lhe seja restituído o prazo, para realização do ato processual em debate.

## Encerramento

Respeitosamente, pede deferimento.

{LOCAL_DA_VARA} ({DATA}), {DATA_ATUAL}.

_________________________
Advogado(a) OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

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