# Pedido de Liberdade Provisória/Relaxamento de Prisão
_Pedido de relaxamento de prisão ou concessão de liberdade provisória para acusados presos em flagrante, argumentando a ausência dos requisitos para a prisão preventiva, a impossibilidade do crime (flagrante preparado) e a insubsistência da acusação de associação criminosa (art. 288 do CP)._
## Endereçamento
**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}**
## Qualificação e Fundamento Legal
**{NOME_PARTE_REQUERENTE}** e **{NOME_OUTRA_PARTE_REQUERENTE}**, já devidamente qualificados nos autos do auto de prisão em flagrante, vêm, por intermédio do Defensor Público infra assinado, com fundamento no artigo 1.000 do Código Penal e no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, requerer a Vossa Excelência a concessão de sua **LIBERDADE**, de acordo com o que passa a expor:
## Dos Fatos e da Impossibilidade do Crime
Os indiciados foram presos em flagrante (bem como a advogada {NOME_ADVOGADO_OUTRA_PARTE}, que já possui advogado constituído) no dia {DIA}/{MES}/{ANO} por, supostamente, estarem praticando os crimes descritos no parágrafo único do artigo 288 e no art. 333 do Código Penal, na forma do artigo 6.000 do Código Penal.
De acordo com a narrativa do condutor e das testemunhas, os requerentes teriam oferecido vantagem indevida ao policial militar para libertar os acusados **{NOME_ACUSADO_1}**, **{NOME_ACUSADO_2}** e **{NOME_ACUSADO_3}**. Ademais, os requerentes agiam em associação permanente, formando um grupo de mais de três pessoas.
Destaca-se, à primeira vista, que os requerentes **{NOME_ACUSADO_1}**, **{NOME_ACUSADO_2}** e **{NOME_ACUSADO_3}** foram presos em circunstâncias totalmente distintas da prisão dos demais requerentes.
Não há qualquer prova, por mais ínfima que seja, de que os requerentes atuavam em associação com ânimo permanente para a prática de crimes. Aliás, sequer o auto de prisão indica a quais crimes o suposto bando se destinava.
Como já apontado, quanto a **{NOME_ACUSADO_1}**, ausente também o requisito objetivo do delito do art. 288, qual seja o número mínimo de quatro pessoas.
A qualificação prevista no parágrafo único do art. 288 não tem qualquer cabimento de ser aplicada à espécie. Nenhum dos requerentes estava armado quando de suas prisões.
Portanto, sendo absolutamente insubsistente a imputação do art. 288 e seu parágrafo único, resta apenas o delito do art. 333. Porém, quanto a este, verifica-se a clara ocorrência de “flagrante preparado”, que a doutrina e jurisprudência pátrias classificam como crime impossível, a teor do disposto no art. 1.000 do Código Penal:
> _[Inserir texto do art. 1.000 do CP, se conhecido, ou manter a menção]_
## Do Direito à Liberdade Provisória
Por fim, nos termos do parágrafo único, do artigo 310, do Código de Processo Penal, é possível a concessão de liberdade provisória quando ausentes os pressupostos, fundamentos e hipóteses para o decreto da prisão preventiva.
Com efeito, não há prova da materialidade nem da autoria dos delitos. Ainda, a prisão cautelar dos requerentes não se justifica, não se prestando o cerceamento de suas liberdades seja para a garantia da ordem pública, ou da ordem econômica, ou por conveniência da instrução criminal, tampouco para assegurar a aplicação da lei penal.
## Dos Pedidos
Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência que sejam relaxadas as prisões ou, alternativamente, a concessão da **liberdade provisória** vinculada, expedindo-se imediatamente os respectivos alvarás de soltura.
Termos em que,
Pede Deferimento.
{CIDADE}, {DIA} de {MES} de {ANO}.
__________________________________
ADVOGADO(A)
OAB Nº {NUMERO_OAB}
### Observações Adicionais sobre o Pacote Anticrime
***MUDANÇAS DO PACOTE ANTICRIME***
**Legítima Defesa**
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
**Tempo Máximo de Cumprimento de Pena**
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
**Não Persecução Penal**
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
**Juiz de Garantias**
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
**Pena para Líderes Criminosos**
Líderes de facções começariam a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização.